643 - A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça

21/04/2021

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Vimos informar sobre a nova súmula 643, aprovada pela terceira seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no dia 10 de fevereiro de 2021, que trata da execução das penas restritivas de direito, vejamos:

 

“Súmula ?643: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação".”.

 

A partir de tal edição resta confirmado que apenas quando transitado em julgada a condenação de uma pena restritiva de direito que se poderá remeter ao juízo de execução desta pena.

 

Importante pontuarmos que, as súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos direcionando a comunidade jurídica sobre o entendimento do tribunal, conferindo segurança jurídica aos julgamentos.

 

Tal direcionamento já estava sendo recorrente, posto que,  durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.619.087, foi fixado  o entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos.

 

Importante esclarecer que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da execução antecipada da pena após condenação em segunda instância, o STJ firmou o posicionamento de que essa possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal (LEP).

 

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

O dispositivo estabelece que, “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.[i]

 

Dessa forma, é inconcebível sejam executadas as penas antes do trânsito em julgado dos crimes de penas restritivas de direito, uma vez que, estariam contrariando dispositivo legal, e agora, entendimento sumulado.

 

Vejamos que, o Supremo Tribunal Federal também tem julgado do mesmo modo:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADCs 43 e 44. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1195505 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020).

 

Assim, asseveramos que, tal consolidação jurisprudencial é deveras importante, pois faz valer o direito fundamental à presunção de inocência, executando a pena apenas quando resta finalizada toda a persecução penal.

 

O escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para esclarecimentos e, porventura, apto a oferecer a defesa necessária ao seu caso.

 

 

Ellen Martins, OAB/RS 100.719

 

 

[i] HC 431242


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