A ANÁLISE PELO CONGRESSO NACIONAL DOS VETOS PRESIDENCIAIS ACERCA DA LEI 14.010/2020 – A CHAMADA “LEI DA PANDEMIA”

24/08/2020

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Engajados em dirimir o maior número de dúvidas possíveis, bem como no sentido de auxiliar nossos clientes a atravessar o período conturbado causado pelo rápido alastramento do COVID-19 no Brasil, o escritório Crippa Rey Advogados vem prestar alguns esclarecimentos acerca da  derrubada, pelo Congresso Nacional, dos vetos do Presidente da República sobre a Lei nº 14.010/2020, como se verá a seguir.

A Lei nº 14.010, publicada em 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado, foi aprovada e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Jair Bolsonaro, com algumas modificações.

Naquele momento, foram vetados três pontos importantes da Lei, conforme expusemos em nosso Informativo datado de 17 de junho de 2020[1], os quais ora relembramos.

O primeiro determinava que as associações, sociedades, fundações e as organizações religiosas (artigo 44, incisos I ao IV, do Código Civil) deveriam observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da Lei.

Além disso, o segundo ponto vetado abordava acerca da não retroatividade dos efeitos jurídicos, quando da execução dos contratos, pelas consequências advindas da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Por fim, foi vetado o artigo que dispunha sobre a vedação a concessão de liminares de despejo de imóvel urbano para as hipóteses do artigo 59 da Lei de Locações, como por exemplo, o término do prazo notificatório, a falta de pagamento de aluguéis, entre outras.

Contudo, sabe-se que o veto presidencial é a discordância do Chefe do Poder Executivo com alguma disposição de Lei aprovada pelas Casas Legislativas, quais sejam a Câmara dos Deputados e o Senado Federal[2].

A Constituição Federal determina que o veto pode ser total ou parcial, neste caso somente poderá recair sobre a integralidade do texto do artigo, inciso ou alínea, assim como pode ser considerado político, quando contrário ao interesse público, ou jurídico, uma vez que entendida como inconstitucional[3].

Salienta-se que essa apreciação deverá ser realizada no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será considerado como aprovação. Após a análise do Presidente da República, o Presidente do Senado Federal deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas acerca dos motivos do veto.

Com isso, segundo determinação da Constituição Federal[4], o veto presidencial deverá ser apreciado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados em sessão conjunta, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, podendo ser rejeitado apenas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, ou seja, mais da metade do número total.

Exatamente isso que ocorreu, em 20 de agosto de 2020, foram derrubados pelo Congresso Nacional seis vetos do Presidente relacionados a artigos e incisos da referida Lei, entre eles aquele que abordava sobre a concessão de liminares de despejo durante a pandemia pelo Coronavírus (COVID-19). Assim, vejamos quais são eles:

  1. A restrição de reuniões e assembleias presenciais de pessoas jurídicas, como associações, sociedades e fundações, ou seja, com a derrubada do veto, estão restritas as reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, devendo, quando ocorrerem serem observadas as determinações sanitárias.
  1. A vedação acerca dos efeitos jurídicos retroativos decorrentes da pandemia na execução de contratos. Assim, fica mantido que as consequências decorrentes da pandemia não terão efeitos jurídicos retroativos. 
  1.  A proibição acerca da concessão de liminares de despejo, ou seja, o artigo de Lei que trata desta proibição foi restaurado e promulgado. Importante salientar que essa restrição vale apenas para ações distribuídas a partir de 20 de março de 2020 e até a data de 30 de outubro de 2020, por enquanto.

Contudo, as concessões de liminares ainda são válidas nos casos de término do prazo de locação por temporada, na morte de locatário sem deixar sucessor legítimo, bem como no caso de extrema necessidade de reparações no imóvel determinadas pelo Poder Público.

Por fim, foram mantidos os vetos presidenciais que determinavam, em caráter emergencial, poderes aos síndicos para restringir a utilização das áreas comuns dos condomínios, bem como proibir a realização de reuniões, festas e uso dos abrigos dos veículos por terceiros. Desse modo, os síndicos não possuem poderes para tanto.

Além disso, foi mantido o veto acerca da impossibilidade de utilização do aumento da inflação, da variação cambial ou da desvalorização do padrão monetário para a revisão ou resolução contratual.

Diante disso, todos os trechos, anteriormente, vetados e agora derrubados, serão reincorporados ao texto da Lei nº 14.010/2020, e assim irão para a promulgação do Presidente. O prazo para que isso ocorra é de 48 horas e no caso de omissão do Presidente da República, tal ato será realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, no mesmo prazo.

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

[1] A APROVAÇÃO DA LEI Nº 14.010 E AS SUAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS NO DIREITO PRIVADO EM TEMPOS DE PANDEMIA. Disponível em: http://crippareyadvogados.com.br/a-aprovacao-da-lei-no-14-010-e-as-suas-disposicoes-acerca-do-regime-juridico-emergencial-e-transitorio-das-relacoes-juridicas-no-direito-privado-em-tempos-de-pandemia/

[2] Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/entenda-a-tramitacao-do-veto. Acesso em. 24.ago.20.

[3] Artigo 66, da CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

[4] Artigo 66, §4º, CF. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 


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