O CONTRIBUINTE PODE CONTESTAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM EXECUÇÃO FISCAL?
Um contribuinte que teve seu pleito negado no STJ opôs embargos de divergência com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte Superior.
Caso indeferida, contribuinte pode contestar compensação não homologada em execução fiscal?
A discussão tem como base a interpretação do disposto no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (lei de execuções fiscais), in verbis:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(…)
3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
De acordo com esse entendimento, seria proibido o pedido de compensação, em sede de embargos à execução de crédito ainda não homologado na via administrativa. Findando, a Lei de Execuções Fiscais veda a apresentação de Embargos à Execução que trate de compensação tributária.
Se prevalecer a interpretação mais restritiva, o uso de compensação como matéria de defesa em embargos à execução será remota: apenas quando houver a indevida inscrição em dívida de débito cuja compensação tenha sido regularmente homologada pela Receita.
Veja, que o mero reconhecimento do direito de efetuar compensação tributária, tanto na esfera judicial, quanto administrativa, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: pode o Fisco inscrever o crédito em dívida ativa e proceder a execução, caso não homologue o ato praticado pelo contribuinte.
O tema não é novo no STJ. Em 2009, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no âmbito do REsp 1.008.343/SP, o tribunal decidiu que a Lei 8.383/91 permitiu compensação independentemente de autorização da Receita Federal, de forma que é válida a alegação, em embargos à execução, de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário por essa via, restando superado o que prevê Lei de Execuções Fiscais.
Proibir a argumentação da compensação não homologada por meio de embargos à execução significaria admitir a supressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição de 1988.
O julgamento ainda não foi pautado, mas se espera que seja permitida a discussão no âmbito dos embargos à execução.
Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
Benoni Bernardes Brizolla
Departamento Tributário e Administrativo
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