A PORTARIA DE Nº 1696/21 – POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÕES DE DÉBITO FEDERAIS (Processos Judiciais e Administrativos)

19/02/2021

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O Governo Federal, em razão do sucesso advindo pelas Transações Extraordinárias da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria nº 9.924/2020 da PGFN do ano passado, aprovou no dia 11 de fevereiro de 2021 a Portaria nº 1.696/2021, que oportuniza condições benéficas para os contribuintes que deixaram de pagar tributos em razão do impacto econômico decorrente da crise sanitária motivada pela Pandemia Mundial do novo coronavírus.

 

A referida Portaria oportuniza aos contribuintes condições para negociações dos tributos inscritos em dívida ativa da União, vencidos no período de março a dezembro de 2020, desde que inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021 e não pagos em razão da crise econômico-financeira causada pela COVID-19.

 

Ainda, importante ressaltar que, os contribuintes que aderirem a Portaria de nº 1.696/2021, deverão observar as normas contidas nas Portarias da PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos, hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo, conforme prevê o Art. 3ª da Portaria:

 

 

Art. 3º São modalidades de negociação para os tributos inscritos em dívida ativa da União de que trata esta Portaria:

I - para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; e

b) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

II - para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020; e

d) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

 

Importante ressalvar que o prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 2º desta Portaria terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até às 19h, do dia 30 de junho de 2021.

 

Por fim, notório que todas essas medidas anunciadas visam ajudar e dar fôlego aos empresários, empresas e contribuintes, devido aos impactos causados pela Pandemia Mundial, que fortemente afetou e está afetando a economia do País.

 

Dessa forma, o escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.

 

 

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2021.

                                   

Ana Paula Tortorelli

OAB/RS 118.326
 


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