A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

07/04/2021

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a possibilidade de penhora do fundo de previdência privada, conforme se esclarece abaixo:

 

O Código de Processo Civil determina que, o patrimônio (bens presentes ou futuros) do devedor poderá ser utilizado para o cumprimento de obrigações inadimplidas, salvo as restrições impostas pela lei[1]. Salienta-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota disposições levando em consideração a proteção ao direito do credor de ver adimplida a sua dívida, assim como o princípio da menor onerosidade ao devedor.

 

Entretanto, não são todos os bens passíveis à penhora, estando vedado pelo Código de Processo Civil a execução daqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis, ou seja, os indicados no artigo 833 do referido Código, assim como em leis extravagantes[2].

 

Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, da Lei Processual, considera impenhorável os proventos de aposentadoria advindos do seguro da Previdência Social e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Contudo, há a possibilidade de complementar àquele benefício ou isoladamente garantir um valor para o atingimento de algum objetivo, através dos fundos de previdência privada.

 

Como o objetivo deste instituto é o mesmo da aposentadoria paga pelo INSS e é uma escolha feita pelo titular do fundo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade desses valores deve ser analisada de forma casuística.

 

Quer-se dizer com isso que é ônus do titular do valor e eventual devedor em processo judicial que tenha essa quantia penhorada, demonstrar através de provas documentais que o valor é utilizado para a subsistência dele e de sua família.

 

A partir do momento que demonstrada a essencialidade do valor bloqueado, é possível a caracterização da quantia como verba alimentar e, consequentemente, impenhorável.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento determinando que a análise acerca do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados de fundo de previdência privada deve ser realizada caso a caso, com base nos documentos trazidos pela parte. Vejamos abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014).

2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1579419/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020 – grifado)

 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, qual seja, de que a parte que teve a quantia da previdência privada bloqueada deverá demonstrar que os valores do fundo de previdência privada são utilizados para a sua subsistência e da família, dando a quantia um caráter alimentar, conforme segue abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. CONTA SALÁRIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de penhora sobre valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que somente pode ser autorizada se comprovado que a parte devedora não utiliza o saldo para sua subsistência e de sua família, devido à natureza alimentar do investimento. Hipótese em que o valor que se pretende bloquear é inferior a 40 salários-mínimos, não podendo se afastar o caráter alimentar da quantia, tampouco se verificar, no caso dos autos, a existência de valores superiores ao patamar impenhorável, a existência de saldo, ou mesmo a própria existência de fundo de previdência complementar. Aplicação da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do REsp nº 1.230.060/PR. Precedentes jurisprudenciais. Remessa Necessária. Aplica-se ao caso o disposto no art. 496, II, do Código de Processo Civil, visto que julgados procedentes os embargos à execução. Custas processuais. Os entes públicos, suas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, na forma do inc. I do art. 5º da Lei 14.634/2014. Aplicável a referida legislação à espécie, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 21.03.2018. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70080332828, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 20-02-2019 – grifado)

 

Concluiu-se então, que o reconhecimento da impenhorabilidade de quantia depositada em fundo de previdência privada dependerá da natureza deste, se alimentar, poderá ter caracterizada àquele instituto.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Fernanda Dorneles Silva

OAB/RS 114.546

 

[1] Artigo 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. fl.1059.


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