A possibilidade de redução do percentual de Cláusula Penal avençado em contrato/acordo considerada excessivamente abusiva a um dos firmatários

30/06/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às decisões advindas do Poder Judiciário, bem como no sentindo de auxiliar nossos clientes a enfrentar o período conturbado que assola o país no momento, vem apresentar informativo atinente à possibilidade de revisão de cláusula penal relativa à inadimplemento em caso de atraso no pagamento de parcelas avençadas em contratos e acordos.

 

É sabido que, quando há a pactuação, seja em Contratos diversos, como em acordos entabulados para resolução de questões de forma amigável, há a previsão do instituto da Cláusula Penal[1], ou seja, estipulação de percentual a ser incidido sobre os valores que não forem pagos na data prevista para tal, como forma de coibir o inadimplemento, dar segurança ao Contrato e indenizar o credor pelos valores não havidos no prazo estipulado previamente. 

 

Legalmente, o Código Civil Brasileiro prevê que a Cláusula Penal não pode estipular valor igual ao objeto do contrato, ou seja, deve ser pactuada de forma ponderada, de forma que não ultrapasse o valor total previsto na pactuação prevista entre as partes, nos seguintes termos:

 

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

 

Sabe-se que, usualmente, quando transacionado pelas partes a firmação de contrato ou acordos, usualmente a cláusula penal não costuma ultrapassar o percentual de 10%, normalmente em relação ao saldo restante.

 

Contudo, algumas pactuações, em que pese, na teoria, sejam firmadas de comum acordo entre os acordantes, ficam maculadas de onerosidade excessiva no tocante à Cláusula Penal, fixando percentuais demasiadamente elevados, o que tornam o Contrato desproporcional na hipótese de inadimplemento parcial ou atraso no pagamento de algumas parcelas, quando há divisão do pagamento a prazo.

 

E nessa seara, também há previsão da letra legal do Código Civil, que prevê que a discussão do Contrato ou Acordo quando levado ao judiciário, cabendo ao magistrado avaliar o equilíbrio contratual do firmado entre as partes, nos termos do art. 413, da Lei 10.406 de 2002:

 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Dessa forma, é evidenciada a disparidade nos Contratos e Acordos, quando expostos ao juízo para discussão, quando há abusividade baseada na onerosidade excessiva da Cláusula Penal prevista em contrato quando arbitrada, por exemplo, em patamares próximos a 20% do saldo restante. Nota-se que, a depender do valor objeto do contrato o valor resultará em monta de valor elevado.

 

Nessa seara, sabe-se que a multa moratória é uma penalidade contratual que visa compelir o devedor ao pagamento da dívida no termo e no vencimento previamente acordados, como uma forma de coação ao cumprimento da obrigação pactuada.

 

No entanto, muito embora haja a manifestação da autonomia privada nas relações jurídicas, o que viabiliza a estipulação pelas partes das regras que regulem os seus próprios interesses, certo é que a multa moratória não pode ser estipulada em um valor que configure um enriquecimento sem causa.

 

Assim, em muitos casos, o Poder Judiciário acaba por, mitigando as disposições previstas em contrato, por minorar cláusulas manifestamente abusivas e desproporcionais para que ambas as partes se coloquem em posição igualitária no procedimento.

 

No sentido de exemplificar casos em que houve a redução proporcional da multa relativa à Cláusula Penal em contratos, há entendimento neste sentido em julgamentos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA AVENÇA, DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

(Apelação Cível N.º 70072489586, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 28/09/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA 10%. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. A estipulação de multa moratória deve ser razoável e proporcional ao inadimplemento, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Revelando-se excessiva e manifestamente onerosa a cláusula estipulada no contrato, cumpre ao Juiz adequá-la aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Caso concreto em que o devedor não adimpliu a dívida, e o credor, ora apelante, promoveu execução de título extrajudicial contra os avalistas. Possível a redução da cláusula penal de 30% para 10% do valor do débito, medida que se apresenta adequada, de modo a punir o inadimplemento, sem acarretar, por outro lado, o enriquecimento sem causa do credor.

(TJ-RS - AC: 70051855583, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2014, Décima Sétima Câmara Cível).

 

Dessa forma, as partes acordantes sempre deverão atentar-se para provisionar parâmetros de cláusulas que comportem paridade de obrigações entre os firmatários. Contudo, sabendo-se da necessidade de, muitas vezes, readequar as Cláusulas que acabem por incidir em percentuais manifestamente abusivos, há a hipótese de judicialização da questão, buscando-se a consideração do Poder Judiciário para estipular tal equilíbrio previsto legalmente.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente, eis que se trata de assunto que poderá trazer consigo peculiaridades específicas em cada caso concreto.

 

 

Paula Bortoli de Souza

OAB/RS 121.676

 

[1] Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


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