A Terceirização e o Vínculo de Emprego perante a Justiça do Trabalho

07/06/2021

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Terceirizar o trabalho a ser realizado na empresa pode ser uma ótima opção estratégica para a operação de empresas. Terceirizando o serviço, a empresa consegue focar os esforços em tarefas específicas sem preocupar-se com o serviço terceirizado e reduzir custos trabalhistas, por muitas vezes. Mas nessa relação de trabalho, como todas as outras, é preciso estar atento e muito bem planejado, conforme explicaremos abaixo:

 

A “terceirização” significa contratar uma empresa para realizar determinado serviço ao invés de trabalhadores diretamente para tanto. Dessa forma, a empresa terceirizada pode oferecer o trabalho por um custo reduzido a contratante, posto que as obrigações trabalhistas, a princípio, são da própria empresa terceirizada. Acontece que os direitos laborais do trabalhador sempre serão protegidos pela legislação. Por consequência, a lei determina que a empresa contratante serve como garantidora do direito do trabalhador, o que nos tribunais significa que a contratante pode responder de forma subsidiária no caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas, como indenizações ou depósitos de fundo de garantia, além de salários.

 

Portanto, a empresa que decidir contratar uma terceirizada para determinado serviço tem o dever de fiscalizar o devido adimplemento dessas obrigações. Ou, ao menos, ter certeza de que contrata empresa idônea nesse sentido.

 

Acontece que há outro risco a se ter em mente quando se contrata uma empresa para prestar serviços. O vínculo de emprego. Não basta que exista um contrato com uma pessoa jurídica para resguardar a empresa de qualquer obrigação trabalhista diretamente. É preciso que a terceirização seja de fato, sem que o serviço prestado pelo trabalhador para a empresa terceirizada cumpra os requisitos previsto na legislação que caracterizam o vínculo de emprego. Tais requisitos são “pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade, cumulativamente.

 

A pessoalidade significa que o trabalhador não poderia ser substituído de qualquer forma por outra pessoa. Em se tratando de contratação de uma empresa, independe quem efetivamente exercerá o trabalho contratado, em síntese.

 

Onerosidade significa a remuneração pelo trabalho, de qualquer forma. O trabalhador, a bem da verdade, sempre será remunerado, de alguma forma ou de outro, em se tratando de relação profissional empresarial.

 

Subordinação significa que o trabalhador prestará o serviço sob as ordens diretas de um gestor, sem independência. Não significa dizer que ele não tem a obrigação de fazer aquilo que contratado, mas significa que ele deve ter independência na opção de como fazer aquilo que se espera.

 

“Não eventualidade” significa uma rotina. É a manutenção da relação de trabalho por um período, independentemente da quantidade de vezes em que prestado trabalho na semana.

 

Os requisitos acima elencados devem se fazer presentes cumulativamente para que seja caracterizado o vínculo de emprego. Portanto, a empresa que optar por terceirizar determinado serviço na sua empresa, tem de estar atenta a estes requisitos, a fim de resguardar-se para a sua defesa em eventual causa trabalhista.

 

Vejamos a exemplo o caso concreto abaixo, onde em decisão recente um reclamante, trabalhador que prestava serviço terceirizado como barman não comprovou vínculo de emprego para com a contratante, uma casa de festas:

 

“No primeiro grau, a magistrada ressaltou que o barman não sofria qualquer tipo de penalidade em caso de não comparecimento à empresa, o que confirma a inexistência de subordinação jurídica. A juíza destacou, ainda, que não havia dias específicos para o trabalhador comparecer ao serviço e que, na realidade, ele somente se apresentava  quando solicitado, o que demonstra que a relação era eventual. Além disso, concluiu que não havia pessoalidade na relação entre o barman e a empresa, pois, caso ele não atendesse a um pedido para trabalhar, outro barman era chamado para o serviço.”[1]

 

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas e casos sobre a matéria.

 

 

Leonardo de A. Machado

OAB/RS 117.392

 

[1] https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/458641


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