A TRANSAÇÃO POR ADESÃO EXTRAORDINÁRIA – PGFN (Processos Judiciais e Administrativos)

03/06/2020

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Em tempos atípicos oriundos do novo Coronavírus (COVID-19), os órgãos públicos se uniram para resguardar o povo brasileiro com medidas que amenizem a propagação da Pandemia e o impacto causado aos Contribuintes, tais como: Transação por adesão ou por proposta individual na cobrança da dívida da União e a Transação por Adesão Extraordinária.

Em decorrência dos efeitos negativos da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), fora disponibilizado, no mês de março, uma transação extraordinária, medida esta, que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas.

Dessa forma, conforme o sucesso da publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, será disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que as anteriores, com previsão de vigência até dia 30 de junho de 2020, com as seguintes condições:

  1.  Será permitido o parcelamento da entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses;
  •  O pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica; 
  • No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses;
  • E débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses;[1]

Insta destacar que, não haverá desconto, e sim, alongamento de prazo para pagamentos dos débitos tributários e a entrada da adesão, assim como, não irá atingir aos débitos relativos ao FGTS, do Simples Nacional e multas criminais.

Inclusive, a Portaria, através do seu Art. 3º § 2º, possibilita a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos quando envolver moratória ou parcelamento, com os mesmos efeitos ao que dispõe o Art. 151 do CTN, ou seja, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. In verbis:

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Ademais, para fins de curiosidade, elencamos algumas das Portarias e Meditas Provisória em favor dos Contribuintes, com comparações e diferenças, para quitação de débitos tributários, tais como: do Contribuinte Legal, do Negócio Jurídico Processual, da Transação Individual e a Transação por Adesão Extraordinária. Senão vejamos:

 

 

 

Por fim, notados que todas essas medidas anunciadas visam ajudar e dar fôlego aos empresários e aos contribuintes, devido aos impactos causados pela pandemia COVID-19, que fortemente afetou e está afetando fortemente a economia do país.

Dessa forma, o escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.


 

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[1] Disponível em http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/pgfn-publica-portarias-e-edital-que-reabrem-prazo-para-adesao-a-modalidades-de-transacao-ate-30-de-junho-e-permitem-negociacoes-individuais – Acesso em 26/05/2020.


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