ALTERAÇÕES NA NORMA REGULAMENTADORA QUE DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD

04/05/2019

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De acordo com os comunicados n. 31.293, de 16/10/2017 e 31.506 e o Regulamento BACEN JUD 2.0., todos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, as ordens judiciais de bloqueio apresentarão maior êxito através do novo sistema de penhora on-line. Tendo em vista que as considerações trazidas pelo Banco Central aumentam consideravelmente o número de Instituições Participantes do programa, bem como aprimoram a forma que será operacionalizada as ordens de bloqueio, passamos a expor as seguintes considerações:

1. Saldos passíveis de bloqueios e duração da ordem de bloqueio:

As ordens de bloqueio judicial de valores devem respeitar seguintes normas previstas no Regulamento BACEN JUD 2.0:

Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante.

§1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD.

§ 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).

Portanto, as ordens judiciais atingem tão somente o saldo disponível apurado no dia útil seguinte, não sendo considerados, neste primeiro momento, quaisquer limites de crédito como cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, entre outros do mesmo gênero.

As Instituições que receberem ordem de bloqueio on-line e verificarem que não foi atingido o valor requisitado pela justiça, deverão efetuar pesquisa, para alcançar o valor a bloquear determinado na ordem, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial (16h59). (§ 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial. (Regulamento BACEN JUD 2.0)

Ainda, o § 4º dispõe que na hipótese trazida acima “fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.” (§ 4º . Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas. (Regulamento BACEN JUD 2.0)

Por conseguinte, entre o período de realização da pesquisa até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), do dia útil seguinte, a instituição deverá priorizar o cumprimento da ordem de bloqueio judicial em detrimento da reposição de saldos de limites de crédito com qualquer valor que for disponibilizado na conta. (COMUNICADO Nº 31.293, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. “5. Especificamente em relação à destinação do numerário depositado no período referido no parágrafo 2 supra, haverá prioridade para o cumprimento da ordem judicial, em detrimento de eventual recomposição de saldo negativo registrado em conta corrente.”)

Exemplificando o parágrafo anterior, se o titular da conta objeto da ordem judicial de bloqueio já estiver no cheque especial, e durante a vigência da tentativa de bloqueio for realizado depósito de reposição de parte ou todo o cheque especial, este valor que estaria destinado à restituição do cheque especial será designado ao cumprimento da ordem judicial.

Em alguns casos, como em limites de crédito para pessoas jurídicas, por exemplo, a utilização do chamado cheque especial pode ser vista como um empréstimo pré-aprovado, caso em que, dependendo da visão adotada pelo juiz da causa, esses limites podem vir a ser bloqueados.

Além disso, o novo Regulamento do BACEN JUD não estará limitado ao momento da varredura em busca de ativos financeiros, mas poderá rodar de um dia ao outro, visto que muitos depósitos e transferências programadas são realizados após o expediente bancário.

2. Sequência de passos para o encaminhamento de uma ordem judicial:

A ordem de bloqueio judicial é distribuída ao sistema BACEN JUD, gerando um número de protocolo. Se isso for feito até às 19h, a ordem é remetida no mesmo dia para as Instituições Financeiras. Após esse horário, é remetida a ordem no movimento do dia útil bancário seguinte. Logo, as Instituições Participantes têm até às 23h59min do dia útil seguinte para responder a ordem.

O Banco Central consolida as informações durante a madrugada do segundo dia útil, tornando-as disponíveis para os Juízos até às 8h da manhã do mesmo dia.

3. Aumento do número de Instituições Participantes:

Foram incluídas instituições de investimento em títulos públicos e privados – de renda fixa e variável.

Instituições como cooperativa de crédito, corretoras e distribuidoras de títulos de valores imobiliários e financeiras também serão incluídas no sistema BACEN JUD. (COMUNICADO Nº 31.506, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. “Comunicamos às instituições participantes do Sistema BACEN JUD 2.0 que o Grupo Gestor do BACEN JUD, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2017, deliberou iniciar, a partir de 22 de janeiro de 2018, a primeira fase de integração das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACEN JUD 2.0.”)

Inicialmente a integração dessas Instituições serão de maneira experimental e gradual, ficando a busca de ativos limitadas, nessa primeira fase, às cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem.

Contudo, a partir de 31 de março de 2018, será possível atingir ativos de renda fixa pública e privada como, por exemplo, Tesouro Direto, CDBs, LC, LCI, LCA. (COMUNICADO Nº 31.506, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. “4.A partir da segunda fase de integração, a iniciar-se em 31 de março de 2018, a busca e o bloqueio abrangerão também os ativos de renda fixa pública e privada.”)

Ainda, há a previsão que, a partir de 30 de maio de 2018, serão abrangidas a integralidade dos ativos sob gestão das novas Instituições Financeiras incluídas, conforme disposição do COMUNICADO Nº 31.506, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Vejamos:

O Grupo Gestor informa, ainda, que está prevista para o dia 30 de maio de 2018, o início da terceira fase da integração, quando a totalidade dos ativos sob administração dessas instituições estará sujeita a bloqueio pelo sistema BACEN JUD 2.0, permanecendo em processo de produção assistida pelo prazo de sessenta dias.

 


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