Anúncios virtuais na plataforma Google: medidas possíveis para preservação de marca

25/08/2021

Compartilhe:              


O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações tecnológicas, bem como às decisões advindas do Poder Judiciário, no sentindo de auxiliar nossos clientes a preservar sua marca de concorrentes do ramo em anúncios, vem apresentar informativo atinente à proteção da marca em pesquisas realizadas junto à plataforma online Google.  

 

Dessa forma, o presente informativo visa apresentar uma análise sobre as possibilidades de preservação da marca em anúncios virtuais, quando há pesquisa do nome da empresa junto ao sítio virtual do Google, bem como dispor de medidas possíveis para a preservação da marca.

 

Inicialmente, importante salientar que o estudo foi realizado através de ampla pesquisa dentro das áreas de marketing, assim como na seara jurídica vinculada, provisionando os esclarecimentos a seguir expostos.

 

Frente às ponderações trazidas, tendo em vista que, quando há pesquisa do nome da empresa ou marca junto ao sítio eletrônico da Google, comumente há a disponibilização de resultado de aparição de anúncios vinculados a lojas, empresas e marcas do mesmo ramo, ou seja, concorrentes diretas, causando desconforto e questionamentos acerca da possibilidade legal de tal ocorrência.

 

Dessa forma, importante salientar que a aparição de demais lojas concorrentes, mesmo que somente o seu nome buscado tenha sido exposto em critério de pesquisa, se dá na forma de anúncio. Ou seja, a plataforma Google possui uma ferramenta paga chamada Google Ads, que serve como uma loja virtual de anúncios.

 

Quer-se dizer com isso que, por meio de pagamento respectivo e proporcional ao Google, as empresas permitem que seja feita a veiculação da sua marca mediante a busca de palavras-chave, o que é o caso verificado quando exposto o nome de diversas marcas além da própria nomenclatura da empresa buscada no sítio eletrônico.

 

Sobre o assunto, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) possui a previsão da prática de concorrência desleal em nosso ordenamento jurídico. Tal ato é caracterizado pela utilização de meios fraudulentos ou desonestos para captação de clientes em detrimento de negócio ou marca concorrente.

 

Além da concorrência desleal, também há a incidência do instituto da publicidade parasitária, ou seja, quando os concorrentes, diretos ou não, aproveitam-se de marcas para promoção da sua. Seja usando de produtos e criações semelhantes, ou mesmo aproveitando-se da procura da marca na seara virtual para veicular seus anúncios.

 

Dessa forma, para barrar a prática abusiva verificada pelo sítio virtual, entende-se que, em um primeiro momento, deve-se notificar a empresa anunciante para a promoção de desvinculação do nome das lojas concorrentes às pesquisas feitas em nomes das marcas buscadas, uma vez que há nítida verificação de concorrência desleal.

 

Em caso de não resolução amigável, há grande movimentação do Poder Judiciário providenciando, legalmente, a obrigação de retirada pela plataforma Google dos demais anúncios de marcas concorrentes.

 

Destacamos que o ingresso de ações judiciais torna o litígio mais arrojado, buscando a obrigação de fazer em cessar o vínculo da marca com demais anúncios e busca a indenização monetária por eventuais prejuízos. Contudo, por não se tratar de anúncio fixos, mas de marcas que se alternam com frequência, a comprovação dos danos eventualmente havidos se torna mais complexa, merecendo uma análise mais aprofundada de cada caso.

 

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente, eis que se trata de assunto que poderá trazer consigo peculiaridades específicas em cada caso concreto.

 

Paula Bortoli de Souza

OAB/RS 121.676


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.