APROVAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.º 936 E 927 NO CONGRESSO NACIONAL PARA CONVERSÃO DESTAS EM LEI

22/06/2020

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise a respeito da aprovação e tramitação das medidas provisórias 936 e 927 de 2020 na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, quanto as alterações destas para a devida conversão em Lei.

É de suma importância aos empregadores e trabalhadores as previsões legislativas que estão sendo feitas pelas casas legislativa, visto que ao converter em lei as medidas provisórias supramencionadas, haverá mudanças que atingem a relação de emprego enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Desta forma, passarmos a analisar as alterações em cada uma das medidas provisórias, que serão convertidas em Lei. Iniciaremos pela medida provisória 936/2020, visto que esta já foi aprovada por ambas as casas, aguardando somente a sanção presidencial.

  1. DA APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, PROJETO DE LEI N.º 15/2020:

O Plenário do Senado aprovou no dia 16/06/2020, por unanimidade, a Medida Provisória 936, no que diz respeito a concessão da redução proporcional de jornada de trabalho e do salário, e ainda, a suspensão do contrato de trabalho, sendo os prazos estabelecidos de no máximo 90 e 60 dias, respectivamente.

A intenção da Medida Provisória ter sido votada com uma certa relevância, foi em razão que a Câmara propôs preceitos que pudessem contornar o esgotamento do prazos expirados quanto ao texto inicial, bem como os deputados acrescentaram no texto a possibilidade do Poder Executivo a prorrogar os prazos previstos nos acordos individuas trabalhistas, de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, para que estes possam perdurar enquanto decorrer o estado de calamidade pública, que inicialmente está previsto para se encerrar no final deste ano.

Com a aprovação pela Câmara e pela Senado, o texto para conversão da MP 936 em Lei, foi envido a presidência, para a sanção presidencial. Além das disposições já contidas no texto da medida provisória, houve novas possibilidades previstas no texto legal.

Vejamos, de maneira resumida o contexto da Medida Provisória 936 [1]tanto para classe dos trabalhadores como para as demais empresas:

Em virtude da iminência dos senadores, estes optaram por impugnar dois dispositivos que foram inseridos na Medida Provisória pela Câmara dos Deputados, tendo em vista que ambos divergem da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a maioria dos senadores, os dispositivos eram considerados “estranhos à matéria”, ou seja, não detinham relação com a finalidade proposta.

Dentre os dispositivos impugnados, o que gerou mais discussão foi quanto a jornada de trabalho do bancário, na qual se pretendia estender de seis horas para oito horas. Entretanto, esta alteração, inicialmente aprovada pela Câmara de Deputados, mobilizou as entidades sindicais da categoria dos bancários e pressionou os parlamentares para que fosse corrigida, vejamos o comparativo[1] entre o artigo 224 da CLT e o projeto de lei:

Sendo assim, o Senado retirou a previsão da extensão de jornada dos bancários, mantendo a mesma em 6 horas diárias.

Já com relação ao dispositivo que se trata do fornecimento de alimentação para os trabalhadores, também foi motivo de descontentamento por parte de alguns partidos referente a esta inclusão, em virtude do entendimento que determinava que haveria a possibilidade do benefício ser compreendido como parte do “salário-de-contribuição”.

Randolfo Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição, manifestou a sua defesa, nos seguintes termos: “Não me parece adequado o conjunto que foi embutido nesse artigo: a alteração da jornada de trabalho em relação aos bancários, a alteração do auxílio alimentação. Não me parece adequado aproveitar agora a carona do período excepcional para aprovar essas modificações.”

Além dos dispositivos impugnados, ainda foram derrubadas duas outras alterações propostas pelo relator Vanderlan Cardoso (PSD-GO).

A primeira na qual tratava-se da convenção e acordo coletivo de trabalho, negociados com as entidades sindicais dos bancários, de que teriam “prevalência sobre a lei”. Já a segunda alteração era com relação a correção monetária dos valores referentes a indenização trabalhista, estando prevista a necessidade do ajuste feito pela inflação a qual seria aplicado a partir da data do vencimento da obrigação, ao invés do que ocorre atualmente e que se manteve, do cálculo ser sobre todo o prazo transcorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

A votação que ocorreu com “urgência” pelos senadores, decorreu em virtude desses dois dispositivos que foram impugnados, uma vez que foram considerados “estranhos à matéria”, bem como do entendimento de divergência a própria Consolidação das Leis do Trabalho.

Ainda, se fez necessário a preferência no tramites de votação, visto que com a extinção dos prazos de eficácia da medida provisória, para que empregadores e empregados pudessem utilizar as previsões contidas no texto, a votação de supra importância para a extensão desse prazo.

O Projeto de Lei n.º 15/2020, ainda aguarda a sanção presidencial, sendo assinado pelo Presidente, para que se tenha a possibilidade de prorrogação dos prazos de 90 dias e 60 dias, o qual será previsto por Decreto Federal.

Ou seja, o Governo Federal, após a vigência da Lei, deverá promover através de um Decreto o regramento para as prorrogações dos prazos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, passando a serem aplicados por mais tempo, enquanto durar o estado de calamidade pulica.

Muito se fala, que o Governo pretende prever a prorrogação somente para determinados setores da economia, direcionando somente aqueles que teriam sito mais afetados pela pandemia, visto que o Governo irá dispor os benefícios aos empregados, não podendo manter a ampla aplicação dada pela medida provisória.

Assim, após a sanção presidencial, ainda as empresas que já se utilizaram dos acordos individuais nos prazos limites da medida provisória, deverão aguardar a edição do Decreto Federal.

  1. DA APROVAÇÃO PELA CAMÂRA DO PROJETO DE LEI N.º 18/2020 REFERENTE A CONVERSÃO EM LEI DA MP 927/2020:

Já a Câmara dos Deputados aprovou no dia 17/06/2020, por maioria dos votos a emenda elaborada pela deputada Soraya Santos (PL-RJ), que insere alterações da legislação trabalhista na Medida Provisória 927, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em virtude da COVID-19, proposta de emenda que ainda será examinada pelo Senado.

A principal previsão aproada, é quanto ao pagamento de acordos trabalhistas, sejam judiciais ou extrajudiciais, que serão suspensos pelo menos até o dia 31 de dezembro, essa medida apenas será possível para os casos em que as empresas se viram obrigadas a terem suas atividades paralisadas total ou parcial por imposição do poder público durante o período da pandemia.

Ou seja, o empregado que foi dispensado e firmou um acordo com o seu empregador para receber a sua rescisão de forma parcelada poderá obtê-la somente a partir de janeiro, uma vez que estarão suspensos os pagamentos acordados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 28 do Projeto de Lei:

“(…) Parágrafo único. Quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do poder público, fica suspenso, a partir da publicação da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, durante o período do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento dos acordos trabalhistas em andamento, bem como o protesto de títulos executivos:

I – celebrados na rescisão do contrato de trabalho ou nos acordos judiciais nas reclamações trabalhistas;

II – que disponham sobre planos de demissão voluntária nos termos do art. 477-B da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

Do mesmo modo, é prevista a suspensão para os acordos feitos para quitação das ações trabalhistas ou rescisão do contrato de trabalho, bem como ao empregado que aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV) que ainda esteja recebendo alguma parcela da sua rescisão, de empresas que sofreram a paralisação em razão da pandemia, vejamos o comparativo[1] entre o artigo 30 da CLT e o projeto de lei:

A referida emenda obteve apoio do governo Bolsonaro, além da maioria dos partidos, como por exemplo a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), que apresentou a sua defesa nos seguintes termos: “Vamos apoiar porque realmente melhora o fluxo das empresas que tiveram que ser paralisadas nesse período.”

Todavia, ocasionou divergências por parte dos partidos da oposição, que se manifestaram da seguinte forma: “É mais perda para o trabalhador. Está virando uma farra para os patrões nessa pandemia”, relatou o deputado Rogério Correia (PT-MG). Ainda, argumentou no sentido de que foi uma alternativa para aliviar o caixa das empresas durante a crise econômica.

Ademais, a Medida Provisória proporciona diversas possibilidades para o empregado, entre elas se enquadra o teletrabalho (“home office”), a antecipação de feriados, férias individuais e coletivas, o uso de banco de horas, a suspensão de exigências administrativas na segurança e saúde no trabalho por acordo individual com o empregador, sem que haja a necessidade de anuência dos sindicatos.

Quanto esta última, houve divergência por parte da oposição quanto a sua aplicação, sob a alegação de que o empregado está submetido a essa disposição, no presente momento, com a condição de resguardar o seu vínculo empregatício junto a empresa, entendem não ser efetivamente um acordo, e sim seria uma imposição do empregador para manter o emprego.

Já com relação ao pagamento do adicional de 1/3 do salário quanto as férias, poderá ser efetuado até o final do ano, bem como a substituição de 1/3 das férias pelo abono pecuniário (“a venda” das férias) dependendo de autorização do empregador, outra medida aplicada que visa amenizar a situação financeira das empresas prejudicadas em decorrência da pandemia.

Quanto aos depósitos do FGTS já havido sido permitido o diferimento (adiamento) no período entre março e maio, tal medida não foi alterada pelos deputados. Os pagamentos já foram regularizados a partir do mês de junho, e os valores que não foram quitados nos três meses anteriores serão parcelados entre os meses de julho a dezembro.

Sobre os dois dispositivos previstos pela medida provisória, a descaracterização da doença ocupacional por COVID-19 e a restrição da atuação dos auditores fiscais do trabalho durante 180 dias, temas que foram extremantes controversos, porém foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foram retirados do texto aprovado.

Por fim, os dispositivos previstos pelo Projeto de Lei  que trata da conversão da MM 927/2020, tem como intenção possibilitar alternativas para as empresas que estão apresentando dificuldades financeiras, para que estas possam de uma maneira ou outra ter um “alívio” econômico, em razão da impossibilidade de exercer as suas atividades total ou parcial, bem como proporciona ao empregado diversas alternativas para a preservação do seu vínculo empregatício.

Finalmente, alertamos, que os presentes textos tanto quanto a impugnação dos dispositivos, como a suspensão do pagamento de acordo trabalhista até dezembro foram votados somente pela Câmara de Deputados, tendo sido encaminhado para votação no Senado Federal, no qual poderá ocorrer modificações e acréscimos de emendas no Projeto de Lei.

Quanto ao primeiro tópico, reitera-se que o texto aprovado pelo Senado e encaminhado para sanção do Presidente, ainda poderá ocorrer vetos pelo Presidente, assim o Escritório seguirá acompanhando os desdobramentos e postando informativos no site e em suas redes sociais.

Por último, a equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

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[1] file:///C:/Users/User/Downloads/DOC-Quadro%20Comparativo-20200618%20(2).pdf

[1] file:///C:/Users/User/Downloads/DOC-Quadro%20Comparativo-20200601%20(3).pdf

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/16/programa-para-manter-empregos-durante-pandemia-segue-para-sancao


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