ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE O MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO E OS SEUS PROTOCOLOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

11/05/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre as novas medidas adotadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul acerca do modelo de distanciamento controlado e os seus protocolos, conforme se esclarece abaixo:

No dia 09 de maio de 2020, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, anunciou o decreto de distanciamento controlado, passando a valer a partir de 11 de maio de 2020 (segunda-feira), com o intuito de combinar a proteção à saúde com a manutenção da economia.

Inicialmente, importante destacar que o Estado do Rio Grande do Sul foi dividido em 20 regiões e cada uma delas é identificada por uma cor de bandeira – amarela, laranja, vermelha e preta – que determina as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19).

Os protocolos devem ser observados pelos empregados, trabalhadores, clientes ou usuários de todas as bandeiras sempre que houver qualquer atividade presencial desenvolvida em um ambiente de trabalho. Como regras gerais, para a abertura de estabelecimentos de atendimento ao público, deverão ser observadas as seguintes determinações:

  • As regras previstas do Decreto Estadual que regulamenta o Modelo de Distanciamento Controlado;
  • As Portaria da Secretaria de Saúde (SES-RS) para atividades específicas;
  • Os atos das autoridades municipais competentes, fundamentados com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde.

Restou recomendado que todos os estabelecimentos elaborem planos de contingência, ou seja, um plano preventivo que tem a finalidade de auxiliar na operação das atividades em conformidade com os protocolos elaborados.

  1. Critérios de funcionamento

Relativamente aos critérios de funcionamento, tem-se três regras a serem seguidas, quais sejam, o teto de operação, o modo de operação e o horário de funcionamento.

O teto de operação é aplicado apenas a atividade com quatro ou mais colaboradores e diz respeito ao percentual máximo de trabalhadores presentes, ao mesmo tempo, no mesmo ambiente de trabalho, devendo ser respeitado o limite máximo de número de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido pelo teto de ocupação (que será falado abaixo). Sugere-se a adoção de regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho.

Quanto ao modo de operação, este indica a forma de atendimento de uma atividade em funcionamento, podendo ser realizada de modo presencial, com as restrições que serão abaixo especificadas. Ressalta-se que, dependendo do caso, poderão ser adotadas maneiras alternativas para manter as atividades em funcionamento, como por exemplo o teletrabalho, EAD, tele-entrega e etc.

O horário de funcionamento é um critério recomendado para regulamentação municipal, levando-se em consideração as especificidades das atividades de cada Munícipio. Este trata do horário de operação da atividade, quando em funcionamento, recomendando-se a manutenção dos horários normais para as atividades essenciais e o estabelecimento de horários alternativos de entrada e saída, flexibilizados, nas atividades não essenciais, evitando-se aglomerações.

  1. Protocolos de Prevenção Obrigatórios

Os protocolos de prevenção obrigatórios servem para todas as bandeiras dos Municípios, devendo ser seguido e respeitado por todos. São estes:

  1. O uso de máscaras

O Governo Estadual determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras no ingresso em ambientes fechados coletivos, onde haja proximidade de pessoas, incluindo estabelecimentos, portarias de edifícios, transporte coletivo e etc. É possível que se exija de clientes ou usuários, o uso deste quando acessarem os locais e enquanto permanecerem nos ambientes.

Recomenda-se que mesmo com o uso da máscara, mantenha-se a etiqueta respiratória, qual seja, cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável ao tossir ou espirrar, bem como manter o distanciamento mínimo obrigatório.

  • Distanciamento entre pessoas

O distanciamento mínimo obrigatório entre pessoa é de 2 metros sem EPI e 1 metro com EPI.

Recomenda-se priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto, uma vez que impraticável, deve-se adotar regimes de escala, revezamento, reorganizar as posições das mesas para atender a distância mínima entre as pessoas. Quando não for possível essa reestruturação, é necessário reforçar a utilização de EPIs e/ou usar barreiras físicas entre colaboradores.

Resta vedada a realização de eventos e de reuniões presenciais em áreas fechadas. Quando não for possível cancelar as reuniões, prioriza-se pela realização destas à distância ou com redução do número de participantes e a sua duração, sendo imprescindível a disponibilização de álcool gel 70% ou quaisquer preparações antissépticas ou sanitizantes e exigir o uso de máscara por todos os participantes.

Por fim, em relação a esse protocolo, sugere-se a implementação de corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada e saída dos estabelecimentos, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas.

  • Teto de ocupação

Indica o número máximo de pessoas no mesmo espaço físico livre para circulação e permanência, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros sem EPI (mín. 4m² por pessoa) e de 1 metro com EPI (mín. 2m² por pessoa). Como por exemplo, considerando 32m de área livre para circulação e permanência de pessoas:

– 32m dividido por 4m = 8 pessoas no máximo sem EPI;

– 32m dividido por 2m = 16 pessoas no máximo com EPI.

Desse modo, a ocupação dos estabelecimentos depende do espaço físico livre para a circulação e permanência de pessoas, bem como do uso ou não dos equipamentos de proteção por todos. Recomenda-se a fixação de cartazes com o teto de ocupação permitido, para monitoramento contínuo.

  • Higienização

Quanto a higienização, ressalta-se que durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, deve-se higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes. Além disso, deve-se:

  • Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
  • Higienização de pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno e a cada dia nos transportes coletivos, preferencialmente com álcool em gel 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;
  • Higienização de mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
  • Dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo) e recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança;
  • Exigir que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;
  • Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
  • Manter limpos filtros e dutos do ar-condicionado;
  • Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias;
  • Instrução e treinamento dos colaboradores sobre etiqueta respiratória e de higiene e de prevenção, incentivando a lavagem das mãos a cada 2 horas, com água e sabão, por no mínimo 20 segundos, bem como orientando para não cumprimentar pessoas com apertos de mão, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
  • Recomendar aos colaboradores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
  • Em refeitórios, dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato);
  • Em refeitórios, substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;
  • Eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).
  • Equipamentos de Proteção Individual obrigatórios

O Empregador deve fornecer e orientar a correta utilização de EPIs adequados à atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, bem como proibir a reutilização de uniformes e/ ou EPIs quando os equipamentos não estejam devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes.

Assevera-se que, caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer máscaras descartáveis em quantidade suficiente e/ou, no mínimo 2 máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão para cada trabalhador, que ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização.

  • Proteção de grupos de risco no trabalho

O Governo Estadual permitiu que trabalhadores do grupo de risco solicitem ao empregador que permaneçam em cada, em regime de teletrabalho, caso possível. Quando não for viável, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação.

Quando se tratar de um colaborador que resida com pessoa do grupo de risco, o afastamento deste ficará a critério do empregador. Nesse momento, relembra-se quais pessoas pertencem ao grupo de risco, aquelas com:

  • Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);
  • Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);
  • Imunodepressão;
  • Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) – Diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
  • Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);
  • Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);
  • Idade igual ou superior a 60 anos com as comorbidades acima relacionadas;
  • Gestação de alto risco;
  • + outras que Ministério da Saúde e/ou a SES-RS definirem.
  • Afastamento de casos positivos ou suspeitos

Em relação ao afastamento dos casos positivos ou suspeitos para Covid-19, o Governo Estadual estabeleceu que os empregadores devem orientar os seus colaboradores a informar quaisquer sintomas de gripe ou resultados positivos para o vírus.

Além disso, os empregadores devem realizar uma busca ativa e diária pelos trabalhadores com sintomas de gripe, garantindo o imediato afastamento para isolamento domiciliar de 14 dias para aqueles que testarem positivos, tenham tido qualquer contato ou residam com pessoas confirmadas e apresentarem sintomas de gripe. A notificação imediata dos casos suspeitos deve ser realizada à Vigilância em Saúde do Município.

No caso do afastamento de qualquer colaborador, o empregador deve desenvolver e comunicar planos de continuidade das suas atividades.

Por fim, o Governo Estadual estabeleceu que deve ser realizada a segregação dos colaboradores entre as diferentes áreas da fábrica, com o intuito de facilitar o contato com os órgãos de saúde, no caso de uma confirmação de Covid-19.

  • Cuidados no atendimento ao público

Para locais com atendimento ao público, deve-se adotar as seguintes medidas:

  • Disponibilização de álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os trabalhadores no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.);
  • Respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;
  • Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
  • Ampliar espaço entre atendimentos agendados, para preservar distanciamento entre pessoas e ter tempo de realizar a higienização de instrumentos de contato, quando aplicável;
  • Realizar atendimento de maneira individualizada, restringindo, sempre que possível, a presença de acompanhantes;
  • Em serviço de atendimento domiciliar ou agendado, questionar se no local de atendimento há indivíduo que apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar em caso afirmativo, exceto em caso de urgência e emergência de saúde.
  • Atendimento diferenciado para grupo de riscos

Quando se tratar de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, assim como aquelas pertencentes aos grupos de riscos, deve-se estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimentos e conferir atendimento preferencial, garantindo o rápido suporte para que elas permaneçam o mínimo possível no local.

  1. Restrição específica à atividade

Importante mencionar que quando se tratar de atividades especiais, com portarias específicas, devem ser atendidas essas disposições de forma total. Quais sejam: 

  • Além dos protocolos acima, algumas atividades devem atender, na íntegra, as portarias específicas:
  • Transporte fretado (Portaria SES nº 270/20 e Portaria SES nº 274/20);
  • Comércio de rua (Portaria SES nº 270/20);
  • Consultas eletivas (Portaria SES nª 274/20 e nº 284/20);
  • Indústria (Portaria SES nº 283/20);
  • Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPIs (Portaria SES nº 289/20).

Importante esclarecer que as Portarias tratam de regramentos específicos para cada ramo, devendo ser observadas, porquanto o descumprimentos dessas disposições podem ensejar na abertura de processo administrativo sanitário, bem como estando sujeito o infrator as penalidades previstas na legislação. Relativamente as fiscalizações de cada ramo específico ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes dos respectivos Municípios e do Estado.

Salienta-se que novas portarias podem ser editadas complementando os protocolos atuais adotados pelo Governo.

  1. Protocolos de Prevenção Recomendados

Os protocolos de prevenção recomendados não são obrigatório e variam por bandeiras de Município e atividades realizadas.

  1. Informativo visível

Recomenda-se a fixação, em local visível a todos, cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento social, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes.

  • Monitoramento da temperatura

Recomenda-se a medição 100% da temperatura dos colaboradores com termômetro digital infravermelho. O monitoramento deve ocorrer de forma individual, com termômetro próprio para evitar contaminações.

  • Testagem dos colaboradores

Recomenda-se a aplicação da testagem rápida ou sorológica em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e que frequentam ambientes compartilhados.

Informa-se que tais protocolos podem ser alterados, conforme as bandeiras de cada Município, os quais fornecerão as informações sobre o estágio de contágio. Desse modo, recomenda-se que os protocolos devem ser atendidos por todos, uma vez que os órgãos municipais de saúde poderão vir a realizar fiscalizações e adotar sanções caso as medidas de saúde e segurança não estejam sendo adotadas.

Colocamo-nos à disposição para maiores orientações e dúvidas a seus clientes, bem como adoção de medidas necessária a auxiliá-los durante esse momento epidêmico.


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