BREVE ANÁLISE SOBRE OS CONTRATOS AGRÁRIOS

19/10/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre uma breve análise dos contratos agrários, conforme se esclarece abaixo:

No direito brasileiro os contratos agrários são regulados pelo Estatuto da Terra, através da Lei nº 4.504/64, de 30 de novembro de 1964, que regula direitos e obrigações referentes aos bens imóveis rurais[1]. Além dessa lei, há o Decreto nº 59.566 de 14 de novembro de 1966, dispondo acerca do uso e da posse temporária da terra, através dos contratos de arrendamento rural e parceria rural[2].

Como se vê, as leis reguladoras dos negócios rurais tinham como objetivo introduzir algumas modificações nos institutos da posse e do uso das terras rurais, com a finalidade de atender aos princípios da Justiça Social e aumentar a produtividade[3]. Somado a isso, tais leis também foram introduzidas para proteger os agricultores e trabalhadores rurais.

As espécies de contratos agrários previstas nas leis são o arrendamento rural e a parceria rural. O arrendamento rural, conforme ensinamentos da doutrinadora Silvia Opitz, é uma espécie de locatio rei, ou seja, é o contrato agrário, no qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, uma parte ou a totalidade das suas terras, para o uso e gozo de outra pessoa. Esse instrumento pode ser por tempo indeterminado ou não, bem como pode incluir eventuais benfeitorias ou outros bens pertencentes ao imóvel.[4] Essa cessão tem como objetivo o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel[5].

Já a parceria rural é o contrato em que o parceiro outorgante se obriga a ceder ao parceiro outorgado o uso determinado do imóvel rural, com a finalidade de neste ser exercida a parceria de cinco formas diferentes, quais sejam, agrícola (produção vegetal), pecuária (animais), agroindustrial (transformação de produto), extrativa (extração de produto) e mista (quando há mais de um tipo de parceria).

Nesse tipo de instrumento particular, cabe frisar que a exploração de qualquer que seja a atividade, tem como uma de suas consequências a participação dos dois parceiros nos frutos advindos da parceria, conforme estabelecido em lei.

É possível notar que quanto aos contratos agrários de parceria rural, estes abrangem apenas a cessão de terras rurais, inexistindo outros tipos de parcerias, como por exemplo os de fomento de frutos.

A inexistência de outros institutos jurídicos que tratem acerca da parceria rural se dá por conta da falta de leis novas que considerem a realidade da atividade agrícola brasileira. Conforme mencionado acima, atualmente, grandes empresas se utilizam do instituto da parceria rural, de forma extensiva, colaborando com pequenos produtores rurais, fomentando as suas atividades, com o intuito de compra e venda de frutos e animais, por exemplo.

Somado a isso, importante salientar que esses pequenos produtores rurais, muitas vezes, são pessoas humildes que deixam de realizar esse tipo de negócio por desconhecerem a forma e a possibilidade de realizá-los.

Por esse motivo, a Lei e a jurisprudência brasileira dispõem que, os contratos agrários poderão ser entabulados de forma escrita ou oral, sendo necessário a observância de alguns requisitos essenciais que conservem os recursos naturais e protejam social e economicamente os arrendatários e os parceiros outorgados (proprietários do imóvel rural).[6]

A título exemplificativo, conforme jurisprudência colacionada abaixo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconhece, com base nos costumes das regiões rurais, os contratos agrários realizados de forma verbal, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO VERBAL. RECONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. O ordenamento jurídico, em atendimento aos usos e costumes das regiões agrícolas do país, traz de forma expressa a possibilidade de existência de contratos de arrendamento e parceria rural na forma verbal, devendo ser observado o prazo mínimo previsto em Lei – inteligência do artigo 13 da Lei 4.947/66 c/c artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e artigos 11 e 13 do Decreto n. 59.566/66. II. No caso dos autos, depreende-se da prova documental – notas fiscais de depósitos com a expressão ‘Ref. Pag Arrendamento’ e declaração da empresa que recebeu os grãos em nome do arrendador, em pagamento do negócio – e testemunhal – que atestou o uso da área pelo autor – a existência de arrendamento verbal. III. Reconhecida a existência do negócio, tem direito o arrendatário aos lucros cessantes – consistentes na perda do ganho esperável -, decorrentes da frustração do direito de utilização da área arrendada. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70071751879, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-03-2017)

Concluiu-se então, que o direito agrário como um todo necessita, urgentemente, de uma análise atenta com a elaboração e criação de um novo diploma legal que abarque além das leis já existentes, a realidade dos negócios rurais no Brasil, reformulando dispositivos e trazendo novos institutos jurídicos.

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema, resolução de dúvidas sobre a matéria e até mesmo análise, elaboração e revisão de contratos de arrendamento mercantil e de parceria rural.

 

[1] ESTATUTO DA TERRA. Lei nº 4.504/1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm.

[2] Decreto nº 59.566/1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d59566.htm

[3] OPITZ. Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. fl.35.

[4] OPITZ. Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. fl.35.

[5]  Artigo 3º. Decreto nº 59.566. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

[6] CASSETTARI, Christiano. Direito agrário. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015. fl.249.


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