COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM 2020 NOS CASOS EM QUE HOUVE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

11/12/2020

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Este ano de 2020 não tem melhor caracterização que “incerto”. Em 2020, nenhuma pessoa ou empresa pôde ter certeza de muita coisa, mesmo quanto a mais rotineira e mecânica das atividades. E não poderia ser diferente. A pandemia de COVID-19 afetou a economia global como um todo sem precedentes na história, estando todos nós com dúvidas e tentando encontrar o caminho correto nesse túnel escuro e imenso.

E é claro que no mundo empresarial não é diferente. Afinal, diversas foram as decisões críticas e estratégicas a ser tomadas para enfrentamento da pandemia. E nesse contexto, num esforço coletivo, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936, convertida em lei pelo n.º 14.020 de 2020, a qual dissera respeito a opções para a preservação de empregos em meio à crise, sendo elas a redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.

Acontece que isso foi no início do ano. Agora que estamos no final de 2020, questões como o pagamento do 13º salário começam a surgir. Afinal, o pagamento permanece igual?

A resposta depende do caso. Antes de qualquer coisa, vamos reiterar o que diz a lei que institui a “gratificação natalina”, conhecido como 13º salário. Assim diz a lei 4.090 de 1962:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

 

Vejamos que o 13º salário será pago proporcional a meses de efetivo serviço. Portanto, nos meses em que acordado entre empresa e trabalhador a suspensão do contrato de trabalho, não há serviço. Portanto, no cálculo do 13º salário, a proporção dos meses de suspensão não incorpora ao cálculo da gratificação natalina.

O mesmo não pode ser dito aos meses de redução de jornada, posto que houve serviço. Acontece que nesse caso, como as próprias medidas provisórias preveem o pagamento de todos os benefícios, a proporção a incorporar o cálculo também deve ser integral.

Esse é o entendimento do escritório Crippa Rey, o qual corroborado pela norma técnica 51520/2020 emitida pelo Ministério da Economia.

Você ou sua empresa permanece com dúvidas a respeito? Entre em contato com o escritório, temos prazer em estar ao seu lado.

 

Dr. Leonardo de Andrade Machado

OAB/RS 117.392


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