CONSIDERAÇÕES ACERCA DA QUEBRA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS CONSUMEIRISTAS OCASIONADAS PELOS REFLEXOS DO NOVO CORONA VÍRUS

27/04/2020

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A legislação vem sofrendo diversas alterações com o alastramento do novo corona vírus (COVID 19) no Brasil e, consequentemente, vem afetando, diretamente, consumidores e fornecedores.

A quebra de contratos é ato previsto e consequência desde que iniciaram as publicações de decretos estaduais e municipais, contemplando medidas de emergência para a contenção da disseminação do vírus.

Dentre outras determinações, foram proibidos quaisquer tipos de reuniões e eventos que importem na aglomeração de pessoas, assim como impactou na suspensão de diversas atividades empresariais, orientando-se a população, de uma forma geral, a permanecerem isolados em suas residências.

Entretanto, apesar da previsibilidade da quebra das relações contratuais consumeristas relativas a prestação de serviços e aquisição de produtos, as alterações e inovações legislativas não estabeleceram uma forma acerca da maneira como a rescisão contratual deve ser realizada.

Assim, com exceção do comércio de passagens aéreas e cancelamento de eventos culturais do setor de turismo, os quais foram regulados por Medidas Provisórias específicas (MP nº 925 e MP n.º 948, respectivamente), as relações que envolvem consumidores e fornecedores seguem sendo regimentadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, merecendo análise conforme for o caso concreto.

Observe-se que, nos termos da MP n.º 925, os consumidores são isentos de penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de 12 (doze) meses contados da data do voo, sendo que tal possibilidade encontra-se em vigência para os voos contratados até 31/12/2020.

Enquanto isso, conforme pontua a MP 948/2020, podem ser cancelados os contratos atinentes a reserva de eventos, shows e espetáculos sem o reembolso dos valores pagos pelos consumidores, desde que o fornecedor assegure a remarcação dos serviços inicialmente contratados, tendo como segunda opção a disponibilização de crédito para utilização futura ao cliente.

Diante disso, levando-se em consideração a crise que se instaurou no país em decorrência do novo corona vírus (COVID 19), com fundamento no princípio da preservação dos contratos, a orientação de uma forma geral a ser seguida é no sentido de que se busque a composição amigável a fim de reduzir os conflitos que envolvam o rompimento/cancelamento de contratos por essa situação, chamada atualmente de força maior.

Verifica-se que alguns estabelecimentos, especialmente aqueles que, de alguma forma, restaram afetados pelos reflexos das restrições momentâneas ocasionadas pela pandemia, têm ofertado a seus consumidores a alteração das datas dos eventos e remarcação de passagens aéreas, entre outros serviços de forma gratuita, de maneira a tentar reduzir os reflexos econômico financeiros que o simples cancelamento destes geraria.

Quer-se dizer com isso que os estabelecimentos, com a finalidade de fidelizar o cliente e, principalmente, evitar a judicialização de demandas, estão desconsiderando o pagamento de taxas ou multas que, em geral, se fariam pertinentes em situações cotidianas, mas que diante da situação de pandemia, não incidem. 

Ainda, com o alastramento do vírus e os impactos que tal propagação vem causando em toda a população, as relações contratuais tem sido cada vez mais flexibilizadas, com a observância de teorias como a da imprevisão, que caracteriza-se pela ocorrência de um fato não previsto, ausência de estado moratório e pelo desequilíbrio contratual, bem como pela incidência do princípio do caso fortuito ou força maior.

Observe-se que o princípio mencionado acima  encontra amparo no artigo 393 do Código Civil, estabelecendo que o devedor não poderá ser responsabilizado por prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, caso expressamente não se houver por eles responsabilizado, de maneira que tal instituto é aplicável apenas se os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis, tal qual se apresentou com as consequências advindas com o novo corona vírus.

Somado a isso, tem-se a própria disposição do Código de Defesa do Consumidor que confere dever aos fornecedores de atender à solicitação dos consumidores em situações imprevisíveis como a presente, pois conforme dispõe o inciso V do artigo 6º da legislação consumerista, é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Assim, ressalte-se que na atual conjuntura dos fatos, o principal intuito das empresas, em geral, é a manutenção de suas atividades, motivo pelo qual tem feito concessões e ajustes que poderão manter saudável, embora menos lucrativas, as relações contratuais firmadas com consumidores.

É compreensível que as empresas não queiram abrir mão das multas e taxas decorrentes das rescisões contratuais legalmente cobráveis, ou até mesmo reembolsar o consumidor de imediato ante a perda do interesse deste em manter o contrato ou até mesmo ter sido a finalidade dele frustrada, já que estão vivenciando uma situação de crise e baixa de rendimentos.

Entretanto, buscando o equilíbrio de mercado, o cumprimento das normas aplicáveis e até mesmo a fidelização dos consumidores que, decorrido o período marcado pelas medidas excepcionais adotadas para evitar a propagação do COVID – 19 , retomarão suas atividades cotidianas, tornando ao status de clientes em potencial, é indicado que ambas as partes utilizem da negociação e do diálogo a fim de manter amistosas as relações.

Nesse sentido, tem-se que, havendo a composição amigável, que poderá ser concretizada por concessões de ambas as partes, como a conferencia de descontos, adiamento de pagamentos, alteração de datas para prestação de serviços, entre outras possibilidades, a relação entre os agentes se manterá amistosa, aumentando significativamente a possibilidade de que, posterior ao momento de crise vivenciado, esses mesmos agentes venham a firmar novo negócio jurídico, o que beneficiará a ambos. 

Assim, com base nas modificações e flexibilizações que atualmente se propagam a fim de equilibrar e sanar as relações contratuais consumeristas abaladas pelos efeitos do alastramento do novo corona vírus, a fim de evitar a judicialização dos casos específicos aqui tratados a maiores ônus para as partes, recomenda-se que se aposte na flexibilização e resolução amistosa dos conflitos, com equilíbrio, transparência e principalmente bom senso. 


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