CONTRATOS UTILIZADOS NO ÂMBITO DAS STARTUPS E SUAS IMPLICAÇÕES NAS RELAÇÕES SOCIETÁRIAS

23/04/2021

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do direito empresarial, apresentar informativo no tocante aos contratos e cláusulas empregados nas Startups. Essas empresas de novos seguimentos de tecnologia surgem com o intuito de trazer ao mercado serviços ou produtos inovadores. Estes podem apresentar ideias já existentes, ou não, trazendo um conteúdo novo por completo, mas todos tem a mesma característica: a incerteza.

Um contrato tem a finalidade de firmar um acordo entre as partes, visando regulamentar os interesses ali demonstrados. Na situação das Startups, assim como em todo tipo de contrato, é de extrema importância que sejam tutelados os direitos de ambas as partes para que nenhuma saia em prejuízo. Neste informativo vamos expor os principais tipos de contratos e cláusulas utilizados, e a sua importância no âmbito desses negócios inovadores.

A começar pelo Memorando de Entendimento, esse é o documento responsável por demonstrar as principais responsabilidades dos sócios, assim como suas atribuições. Primordial para a entrada de um sócio em um empreendimento, esse contrato dispõe sobre as questões essenciais a serem tratadas para ingressar em tal sociedade, quais direitos e responsabilidades possuem os participantes, entre outros aspectos.

Outro documento fundamental para esse momento, é o Termo de Confidencialidade. O termo, também conhecido como Non Disclosure Agreement (NDA), detém como finalidade prevenir a exposição de informações que os sócios fundadores têm o desejo de manter em sigilo. Devem as partes contratantes nele estabelecer quais informações serão confidenciais, e quais serão as consequências sofridas pelo contratante que vier a descumprir com as obrigações ali adimplidas. Principalmente quando falamos em negócios com as características das Startups, de serem ideias novas e que trazem muitas vezes produtos inéditos, o contrato de confidencialidade se torna fundamental, para que não sejam expostas criações que num primeiro momento devem ficar em segredo.

Ainda, dentro dos mercados das Startups, são muito comuns os contratos de Opção de Compra, ou Contratos de Stock Options, que diferente dos outros acima citados, tem um objetivo diferente de regularizar o funcionamento dessas “empresas emergentes”. São documentos utilizados para oferecer à um parceiro, contribuinte ou funcionário, ao qual possa interessar, a compra de parte da empresa. Esse contrato busca dar incentivo ao possível sócio, dando a ele esse benefício de ter uma posição mais significante.

Dentro desse contrato que se propõe a trazer uma possibilidade para um terceiro, existem cláusulas que são responsáveis por regulamentar essa entrada do terceiro na sociedade. De que forma será feita, à que prazo, quanto da sociedade ele representará, entre outros aspectos.

A cláusula de Vesting, a primeira que irei pontuar, institui de que forma um percentual determinado da empresa será adquirido, e ocorre de maneira condicionada à uma prestação de serviços que se dará ao longo de um período. Deve ser estipulado pelas partes marcos temporais, para que não haja confusão sobre os direitos que o contribuinte tem. Então, se os marcos temporais forem estabelecidos a cada ano, por exemplo, ao final de cada ano de prestação de serviços, o contribuinte ganhará um percentual determinado de participação da empresa, até que se atinja o percentual determinado como sua participação total.

 A segunda que será tema da minha redação é a Cláusula Cliff, essa disserta sobre um período que pode ser estipulado e aplicado antes de pôr em prática a cláusula de vesting, anteriormente esclarecida. Fica estipulado, nessa parte do contrato, um tempo em que o parceiro deve permanecer na relação contratual antes que tenha efetivamente a possibilidade de adquirir a sua parte na sociedade. Desse modo, é possível perceber o comprometimento que aquele parceiro terá diante da empresa, buscando uma proteção do negócio, para que não haja situações de o terceiro receber sua parte da sociedade e cessar as prestações de serviços. Conduta esta que levaria a um desgaste dos fundadores e colaboradores, além de trazer prejuízos à Startup, que precisa de grande suporte dos que dela participam.

Também nesse mesmo sentido de proteção, a cláusula de lockup, em português cláusula de indisponibilidade, é uma cláusula impeditiva, que busca salvaguardar o negócio. Principalmente no início da operação, é de extrema importância a permanência dos investidores e sócios para o desenvolvimento da empresa. Nesse sentido, a cláusula de lockup pretende manter os sócios dentro da empresa para que o projeto evolua de maneira crescente.

A última que irei apresentar é a cláusula chamada de earn-out, essa se baseia em definir o valor atrelado à aquisição da participação societária, possibilitando que parte dessa quantia seja condicionada ao desempenho futuro que poderá ser percebido. Em diversas situações pode se tornar um evento litigioso atrelar valor à participação na empresa, uma vez que esse depende unicamente de expectativas subjetivas do comprador e do vendedor. A cláusula de determinação do contingente de preço (outro nome dado a cláusula de earn-out) tem como intuito tirar essa expectativa do plano subjetivo e colocá-la no plano prático, vinculando o preço à um resultado efetivo que será percebido no futuro.

De todo modo, essas cláusulas devem ser aplicadas sempre com a maior cautela possível, levando em conta todas as possibilidades que o contrato deve observar e tutelar. É indispensável que se observe a forma de negócio para o qual se está formalizando um contrato, para que esse possua as especificidades necessárias para aquela situação. Os itens dispostos acima são muito utilizados para as Startups como ferramentas de proteção para esses novos negócios.

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema

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Porto Alegre, 23 de abril de 2021.

 

 

Mariana Sakai

mariana.sakai@crippareyadvogados.com.br

 


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