CONVERSÃO EM LEI DA “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL”

20/04/2020

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Em 14 de abril de 2020, fora publicada a Lei n. 13.988/2020, resultado da conversão em Lei da “MP do Contribuinte Legal”, cuja norma estabelece os requisitos e as condições para a realização de transações junto à União e suas Autarquias, relativamente à débitos federais, de origem tributária ou não tributária.

A adesão à lei poderá ser feita tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, sendo certo que a norma prevê a possibilidade de redução de até 70% (setenta por cento) do valor do débito, com relação às pessoas físicas, empresas de pequeno porte (EPP) ou microempresas (ME) e de até 50% (cinquenta por cento) com relação às demais pessoas jurídicas. Mencionado desconto não incidirá sobre o montante original atualizado da dívida, mas sim sobre os juros de mora, multa e demais encargos.

Quanto aos prazos de parcelamento, estes poderão ser de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para os débitos envolvendo pessoas físicas, empresas de pequeno porte (EPP) e microempresas (ME) e de até 84 (oitenta e quatro) meses para as demais pessoas jurídicas. No entanto, no tocante aos débitos decorrentes de inadimplemento de Contribuição Previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 (sessenta meses).

A norma em comento contemplará os seguintes débitos, conforme §4º de seu art. 1º:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e;

III – No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos do ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469 de 10 de julho de 1997.

Importante referir, ainda, que mencionada norma, no tocante aos débitos de natureza tributária, regulamenta o art.171 do Código Tributário Nacional[1], trazendo a possibilidade de realização de acordo junto à União – por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB) – visando a amortização de débitos tributários federais.

A realização de transações envolvendo os créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não, poderá ser realizada pela União em juízo de oportunidade e conveniência, em conformidade com os requisitos e condições estabelecidos pela norma. As modalidades de transação prevista pela Lei são através de proposta individual ou por adesão, cujo modelo importa na aceitação do devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe:

I – por proposta individual, ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na divida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou não cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Ainda, o contribuinte que aderir a transação fica obrigado a renunciar direito envolvendo impugnações administrativas e ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como deverá desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos nas transações e, ainda, requerer a homologação do acordo judicialmente nas referidas ações.

A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do contribuinte, não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

A transação firmada entre os Contribuintes e a União poderá ser extinta no caso de descumprimento das condições previstas no acordo, se constatada a fraude pelo esvaziamento patrimonial ou, ainda, se houver a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica. Válido referir, por oportuno, que na hipótese de rescisão do acordo entabulado, poderá a Fazenda Publica requerer a convolação em falência do processo de Recuperação Judicial.

Ressalta-se, ainda, que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais, isso porque a norma em comento trata das possibilidades de transação, não se aplicando ao previsto no art. 151[2] do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento.

Válido salientar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria Nº 9924/2020, que disciplina os procedimentos e as condições e requisitos necessários à realização de transação extraordinária de débitos da União, relativamente àqueles cuja administração incumbem à Procuradoria.

A transação extraordinária será realizada por adesão à Proposta da PGFN, exclusivamente por meio eletrônico, através da Plataforma Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br) e, envolverá:

I –  o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II – o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III – o diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

No tocante às contribuições previdenciárias do empregador e empregado, o prazo referido no inciso II será de até 57 (cinquenta e sete) meses. Destaca-se, ainda, que o valor das parcelas previstas nos incisos I e II, retro mencionados, não será inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

A adesão à proposta extraordinária de transação da PGFN importará:

  1. Na sujeição à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo, com resolução do mérito, cujo documento deverá ser apresentado exclusivamente na plataforma Regularize, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto na norma regulamentadora e;
  1. Na manutenção automática de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra demanda judicial.

No caso de verificação, pela PFGN, de ao menos uma inscrição de parcelamento rescindido, a entrada referida no inciso I do art. 4º, passará de 1% (um por cento) ao equivalente à 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação. O prazo para adesão à transação ora mencionada ficará aberto até 30 de junho de 2020.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações, sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate das possibilidades de se valer dos benefícios propostos pela Lei n.13.988/2020, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.

 

[1] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

[2] Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

V – o parcelamento


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