COVID-19 – RELAÇOES CONTRATUAIS

20/03/2020

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A pandemia do Coronavírus (Covid-19) tem afetado drasticamente as relações comerciais mundiais. Viagens a turismo e a negócios entraram em colapso, atingindo severamente a solvência das companhias aéreas; conferências e eventos esportivos estão sendo cancelados; mas, principalmente, toda a cadeia global de produção foi severamente atingida, com diversas fábricas e empresas sendo prejudicadas.

Neste cenário duvidoso, a oferta global de produtos tem sido alterada, pois as cadeias de suprimento que possibilitam a produção desses bens estão paralisadas, o que tem trazido diversas consequências para as relações contratuais e o cumprimento das obrigações delas decorrentes.

No Brasil um surto de doença infecciosa como o Covid-19 pode ser considerado um evento de Caso Fortuito ou Força Maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro[1]. A depender do entendimento de cada caso, tal evento pode isentar totalmente as partes contratuais de suas responsabilidades, com base nas disposições do próprio contrato ou nas leis aplicáveis à matéria, como a exemplo das normas gerais previstas no próprio Código Civil. Além disso, os efeitos podem ser verificados também em relação à mora e à possibilidade de revisão ou extinção contratual, nos termos que seguem:

  1. No tocante à possibilidade de o Covid-19 ser considerado evento de Caso Fortuito ou Força Maior, ressalta-se que a classificação do evento ainda permanece indefinida e é objeto de discussão perante as autoridades governamentais, podendo não abranger todo e qualquer negócio, já que a equipe do governo demonstra ter entendimento não consolidado sobre o assunto. Nesse sentido, as empresas devem analisar seus contratos e relações comerciais na tentativa de identificar se é possível eximir as partes de suas responsabilidades por descumprimentos contratuais gerada pela pandemia, conforme a origem e as peculiaridades do negócio jurídico.
  2. Com relação ao devedor em mora e à aplicação de multa contratual, as empresas devem verificar se a ocorrência de fato que gere o atraso da obrigação é imputável a ele no caso concreto. Se positivo, haverá mora e incidirão juros moratórios e multa por atraso.
  3. Teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (hardship clauses): a ocorrência de fenômenos imprevisíveis como o Covid-19 também pode gerar a possibilidade de revisão contratual, junto ao Poder Judiciário, conforme requisitos específicos aplicáveis, ou até mesmo a extinção contratual, naqueles casos em que o cumprimento das obrigações tenha se tornado impossível. Assim, a depender da extensão e das consequências da pandemia, será possível requerer a revisão ou resolução dos contratos em que a prestação de uma das partes do contrato tenha se tornado desproporcional e excessivamente onerosa.
  4. Para as relações de consumo, fenômenos como epidemia são considerados eventos de força maior, o que possibilita o cancelamento de reservas e pacotes de viagens, por exemplo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência relacionada.

Visto isso, a equipe Crippa Rey Advogados SS recomenda que as empresas analisem seus contratos caso a caso, com o intuito de negociar de boa fé e comum acordo entre as partes o eventual descumprimento de obrigações contratuais, objetivando minimizar os prejuízos decorrentes da atual crise para ambas as partes.

 

 

[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


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