DECISÃO DO CARF AUTORIZA A DEDUÇÃO DE MULTAS DE LENIÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL

05/05/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a decisão histórica tomada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acerca da dedução de multas advindas do instituto da leniência no Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Em linhas gerais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu um julgamento favorável à uma Pessoa Jurídica de Investimento, permitindo a dedução da multa de R$ 10 bilhões de reais, oriunda de acordo de leniência realizado com o Ministério Público Federal - MPF, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL.

 

Essa decisão, tomada pela 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF no processo nº 16561.720011/2021-27, representa um marco significativo para o Direito Tributário Brasileiro e abre caminho para a desoneração fiscal de empresas que colaboram com a justiça em casos de infrações fiscais.

 

A decisão do CARF fundamentou-se na premissa de que a multa de leniência, por estar diretamente relacionada à atividade empresarial e ser um custo necessário para a regularização da situação fiscal da empresa, configura-se como despesa dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Essa interpretação inovadora vai ao encontro do princípio da boa-fé e do incentivo à colaboração com o fisco, reconhecendo o papel crucial dos acordos de leniência na promoção da justiça fiscal e na recuperação de receitas para o Estado.

 

A decisão do CARF terá um impacto positivo significativo para o ambiente de negócios no Brasil, especialmente para as empresas que já firmaram ou pretendem firmar acordos de leniência. A possibilidade de deduzir as multas de leniência do IRPJ e da CSLL representará um substancial alívio financeiro para essas empresas, contribuindo para sua recuperação e para a preservação de empregos.

 

Cumpre salientar que tal decisão abre precedentes para que outras empresas busquem o mesmo tratamento em situações semelhantes, de modo que tal dedução da multa de leniência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e contratuais do acordo de leniência.

 

Por derradeiro, tal decisão proferida pelo CARF, representa um passo relevante para a modernização do Direito Tributário e para consolidar a cultura do compliance no país, sendo tal dedução, um incentivo a autorregularização das empresas.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos, acerca da possibilidade de dedução das multas tributárias incidentes nos acordos de leniência no Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

Porto Alegre – RS, 05 de maio de 2024.

 

Douglas Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado no Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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