DECISÃO DO STF REMOVE A UTILIZAÇÃO DA TR NOS DÉBITOS TRABALHISTAS

21/12/2020

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos aos julgamentos e decisões importantes, vem informar que na última sexta-feira, dia 18 de dezembro de 2020, no último julgamento do ano o plenário do Superior Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada na correção dos débitos trabalhista, considerando esta aplicação inconstitucional.

 

Por maioria de votos, prevaleceu a decisão de que as dívidas oriundas da justiça do trabalho, enquanto não houver deliberação do poder legislativo, deverá ser corrigida aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou seja até a citação e após seja aplicada a Selic.

 

A decisão por maioria seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, se baseou nos indicadores utilizados para as condenações em processos cíveis.

 

Ademais, a decisão também por maioria de votos, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que todos os pagamentos já realizados perante a justiça trabalhista sejam pela TR, sejam pelo IPCA, sejam por qualquer outro indicador serão considerados válidos não cabendo qualquer discussão ou recalculo. Contudo, para os processos em curso ou que ficaram sobrestados, tendo sentença ou não, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

 

A título demonstrativo, vejamos um comparativo dos últimos 5 anos entre os índices Selic, IPCA-E e TR:

 

 

ANO

SELIC [1]

IPCA-E [2]

TR [3]

2015.01

11,88

6,69

0,0168

2015.02

10,3

7,36

0,0168

2015.03

13,22

7,9

0,1296

2015.04

12,01

8,22

0,1074

2015.05

12,55

8,24

0,1153

2015.06

13,62

8,8

0,1813

2015.07

15,12

9,25

0,2305

2015.08

14,16

9,57

0,1867

2015.09

14,16

9,57

0,192

2015.10

14,16

9,77

0,179

2015.11

13,49

10,28

0,1297

2015.12

14,84

10,71

0,225

2016.01

13,49

10,74

0,132

2016.02

12,68

10,84

0,0957

2016.03

14,84

9,95

0,2168

2016.04

13,49

9,34

0,1304

2016.05

14,16

9,62

0,1533

2016.06

14,84

8,98

0,2043

2016.07

14,16

8,93

0,1621

2016.08

15,66

8,95

0,2545

2016.09

14,16

8,78

0,1575

2016.10

13,35

8,27

0,1601

2016.11

13,22

7,64

0,1428

2016.12

14,3

6,58

0,1849

2017.01

13,89

5,94

0,1824

2017.02

10,95

5,02

0,0302

2017.03

13,35

4,73

0,1519

2017.04

9,9

4,41

0,00

2017.05

11,75

3,77

0,0764

2017.06

10,16

3,52

0,0536

2017.07

10,03

2,78

0,0623

2017.08

10,03

2,68

0,0509

2017.09

7,96

2,56

0,00

2017.10

7,96

2,71

0,00

2017.11

7,06

2,77

0,00

2017.12

6,68

2,94

0,00

2018.01

7,19

3,02

0,00

2018.02

5,79

2,86

0,00

2018.03

6,55

2,8

0,00

2018.04

6,42

2,8

0,00

2018.05

6,42

2,7

0,00

2018.06

6,42

3,68

0,00

2018.07

6,68

4,53

0,00

2018.08

7,06

4,3

0,00

2018.09

5,79

4,28

0,00

2018.10

6,68

4,53

0,00

2018.11

6,04

4,39

0,00

2018.12

6,04

3,86

0,00

2019.01

6,68

3,77

0,00

2019.02

6,04

3,73

0,00

2019.03

5,79

4,18

0,00

2019.04

6,42

4,71

0,00

2019.05

6,68

4,93

0,00

2019.06

5,79

3,84

0,00

2019.07

7,06

3,27

0,00

2019.08

6,17

3,22

0,00

2019.09

5,66

3,22

0,00

2019.10

5,91

2,72

0,00

2019.11

4,66

2,67

0,00

2019.12

4,53

3,91

0,00

2020.01

4,66

4,34

0,00

2020.02

3,54

4,21

0,00

2020.03

4,16

3,67

0,00

2020.04

3,41

2,92

0,00

2020.05

2,92

1,96

0,00

2020.06

2,55

1,92

0,00

2020.07

2,3

2,13

0,00

2020.08

1,94

2,28

0,00

2020.09

1,94

2,65

0,00

2020.10

1,94

 

 

2020.11

1,81

 

 

2020.12

1,21

 

 

 

Nota-se como é diversa as alíquotas dos índices de correção monetários, a TR que deixará de ser aplicada conforme a decisão supramencionada, como visto esta zerada desde 2017. As que passarão a ser adotadas nos cálculos trabalhistas o IPCA-E e a SELIC possuem grandes variações ao longo dos anos.

 

Conforme notificado pelo site do STF [4]:

 

"O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam             integralmente  o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de   débitos trabalhistas, por não  refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e   correção monetária aplicado nas      condenações cíveis em geral.

No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros   moratórios  serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.     Atualmente, essa taxa é a Selic.

Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um   conjunto de  variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba   juros moratórios e      correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse.

Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por   mensurar o preço  de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de   correção monetária de juros  aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma   disciplina apropriada, está de acordo com “a  boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”."

 

Portanto, enquanto o poder legislativo não delibere sobre a questão, passa a prevalecer o decido pela STF quanto aos cálculos trabalhistas aplicarem o IPCA-E até a citação e após a Selic.

 

O escritório fica aberto ademais esclarecimentos que se fizerem necessários, favor contatar através da caixa de comentários abaixo.

 

Por Caroline Quadros

OAB/RS 95.171

 

___________________

 

 

[1]Em: http://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?serid=38402

[2]Em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9262-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo-especial.html?=&t=downloads

[3]Em: http://www.yahii.com.br/tr.html

[4] Em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457520&ori=1

 


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