DIREITO, EMPREENDEDORISMO E TECNOLOGIA: A APLICAÇÃO DO "DIREITO DAS STARTUPS" PARA FOMENTAR E PROTEGER NEGÓCIOS INOVADORES

25/09/2020

Compartilhe:              


O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO a todos os clientes, colegas e empreendedores, concernente à aplicabilidade de ferramentas legais tradicionais no tocante a empresas que apresentam novos modelos de negócios inovadores. Conhecida como “Startup Law” e ainda em fase de desenvolvimento no Brasil, tal área do Direito relaciona todas as demais áreas do Direito Tradicional e do apanhado legislativo e regulamentar que tangencia os empreendimentos formados a partir de ideias e tecnologias digitais de ponta, visando fomentar e proteger negócios inovadores. Áreas como o Direito Empresarial, Direito Societário, Contratos e Propriedade Intelectual, Direito Tributário e Investimentos, por exemplo, são as principais linhas trabalhadas pelos advogados para atingir resultados práticos e apoiar esse tipo de empresa, buscando redesenhar as ferramentas tradicionais de forma a modernizar e atender as novas demandas tecnológicas.

Por definição[1], Startups são empresas que criam modelos de negócio altamente escaláveis, a baixos custos e a partir de ideias e tecnologias inovadoras. Startups não são somente empresas que atuam na internet ou em meios digitais, como comumente se pensa. Ao contrário, são instituições desenhadas para criar novos produtos ou serviços em condições de extrema incerteza – sejam elas incertezas econômicas, mercadológicas, tecnológicas ou até mesmo jurídicas. A partir de tal definição, é possível caracterizar esse tipo de negócio como sendo um negócio novo, no sentido de que começou a existir há pouco tempo (em média 3 anos); como sendo inovador, no sentido de que muda ou está tentando mudar o comportamento de agentes no mercado[2]; e que apresenta modelo de negócio repetível a uma taxa de crescimento escalável, dada a taxa de crescimento anual (x%) no mercado em que atua, ou seja, o negócio tem potencial para alcançar o maior número de pessoas e clientes independentemente do local onde estão situados, sendo escalável em uma ordem de por exemplo “100x%”[3].

No tocante ao arcabouço jurídico brasileiro aplicável às Startups, a maioria dos profissionais da área desconhecem um conceito legal ou regulatório específico que possa definir, delimitar ou caracterizar esse tipo de negócio no Direito Brasileiro[4]. No geral, a maioria dos empresários tem dúvidas sobre qual tipo societário escolher e quais tipos de acordos e contratos devem realizar, haja vista que não existe uma só fórmula correta quando tratamos de empresas e startups. Assim, a escolha da modelagem societária, bem como a redação de atos constitutivos e acordos devem ser criteriosas, devendo ser consideradas diversas variáveis tais como o perfil dos sócios, a perspectiva de aporte de investimento em participação societária, a forma de gestão, a distribuição de resultados e a opção pelo regime fiscal[5].

Pode-se dizer que algumas características qualitativas são elementares ao modelo das Startups, conforme o exposto[6]:

  1. Hipersuficiência do Funcionário: Startups requerem a atuação de profissionais de altíssimo valor agregado, dado seu conhecimento técnico especializado, com empregabilidade global, que detêm poder de barganha estratégico em relação a empresa. São profissionais que em geral escolhem de onde querem trabalhar, invertendo a lógica do Direito do Trabalho, criado para defender a hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, ou seja, eles não precisam de proteção específica do Estado, tampouco dos sindicatos de classe, sendo considerados o diferencial competitivo da Startup.
  2. Sócio Minoritário Estratégico: É comum que nesse tipo de empresa funcionários com conhecimento técnico diferenciado recebam participação societária e figurem como sócios minoritários, pois detém relevância diferenciada e poder estratégico em relação ao sócio majoritário que vai além da sua participação societária.
  3. Transitoriedade Societária: Em geral, existe uma dinâmica de transitoriedade societária em Startups, que funciona como mecanismo para alcançar seu rápido crescimento. Durante a evolução do ciclo de vida da empresa, é comum que  fundos de investimento assumam o controle da Startup, diluindo os sócios fundadores e excluindo os investidores-anjo, utilizando-se o aporte financeiro de maneira estratégica, com a entrada e eventualmente a saída do quadro de sócios de personagens como os investidores-anjo, as incubadoras, as aceleradoras, os funcionários e executivos estratégicos, além de investidores de uma forma geral. O foco é essencialmente na operação e no crescimento, sem objetivos de perpetuação dos sócios fundadores e do poder das gerações familiares (herdeiros e sucessores).
  4. Risco calculado – crescer rápido ou fechar: devido a todas as suas características já apresentadas, os negócios criados por startups são operações que ocorrem em um ambiente de risco calculado e incerteza, com planejamento que busca o rápido crescimento operacional do negócio ou a morte, onde falhar é parte integrante do negócio, assim como fechar a operação se a empresa não alcançar o rápido e escalável crescimento.

Visto isso, todas essas características evidenciam a dificuldade que os empreendedores tem de adaptar seus negócios a realidade burocrática do modelo tradicional oferecido pelo atual sistema jurídico brasileiro, que é incompatível com o ambiente inovador em que esse tipo de empresa está instalado. Portanto, deve ser encontrado um equilíbrio entre a visão tradicional do Direito e o conceito de disrupção que tal modelo busca oferecer. Visando a escolha do tipo societário ideal, é essencial compreender que tipo de necessidade a empresa tem, qual é seu modelo de negócio, especificidades e objetivos a serem alcançados e desenvolvidos, e quais são as viabilidades legais que encontramos em nosso sistema jurídico que auxilie na formalização da escolha da modelagem contratual e societária. A título exemplificativo, as cláusulas de Drag Along e Tag Along, objetos de estudo em artigo anterior[7],tem sido muito utilizadas atualmente em contratos de investimentos em Startups, bem como em Acordo de Quotistas com o objetivo de proteger os acionistas/sócios das companhias e regular as operações de compra e venda de controle de empresas.

Buscando elucidar a presente questão, iremos publicar nas próximas semanas artigos específicos tratando da modelagem societária e dos tipos de contratos mais utilizados por startups para fomentar e proteger negócios inovadores.

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

[1] MEIRA, Silvio Lemos. Novos negócios inovadores de crescimento empreendedor no Brasil. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2013.

[2] Segundo prevê o art. 2º, inciso IV, da Lei de Fomento a Inovação (Lei 10.973/2004) a inovação é definida como a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.

[3] Coord: JÚDICE, Lucas Pimenta; NYBO, Erik Fontenele. Direito das Startups. Curitiba: Juruá, 2016.

[4] FALCÃO, João Pontual de Arruda. Startup Law Brasil: o Direito Brasileiro rege mas desconhece as Startups. Dissertação de Mestrado em Direito da Regulação. Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, 2017.

[5] Fonte: https://bernardodeazevedo.com/wp-content/uploads/2020/02/Direito-Startups.pdf

[6] FALCÃO, João Pontual de Arruda. Startup Law Brasil: o Direito Brasileiro rege mas desconhece as Startups. Dissertação de Mestrado em Direito da Regulação. Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, 2017.

[7] Acesso no link: http://crippareyadvogados.com.br/o-uso-das-clausulas-de-drag-along-e-tag-along-em-operacoes-de-compra-e-venda-do-controle-de-empresas/


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.