EM JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF NA ÚLTIMA SEXTA-FEIRA, RESTOU AFASTADA A NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS SINDICATOS SOBRE S ACORDOS INDIVIDUAIS

22/04/2020

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A medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, que tem por objeto a Medida Provisória 936/2020, estabeleceu que os sindicados dos trabalhadores, no prazo de dez dias, deveriam se manifestar quanto a validade dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Outrossim, nesta mesma decisão cautelar o Ministro evidencia que o artigo 11, § 4º da Medida Provisória 936 deveria ser interpretado conforme a Constituição Federal. Além disso, ressaltou a indispensabilidade da efetiva comunicação aos sindicatos para que estes se manifestassem em casos de necessidade de atuação na proteção dos direitos dos trabalhadores.

Todavia, por maioria dos votos, em julgamento que ocorreu no dia 17 de abril de 2020, através de videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. Persistindo, portanto, a eficácia da norma da Medida Provisória 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordos individuais, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria, em virtude da pandemia do COVID-19.

Assim sendo, prevaleceu com a maioria dos votos, o entendimento de que, em se tratando de uma situação atípica, a norma está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho, pois é necessário sopesar a manutenção da atividade empresarial e do emprego, não ferindo princípios constitucionais.

Ademais, a maior parte dos votos dos Ministros constataram que não há estrutura sindical no Brasil capaz de atender essa demanda de urgência de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, uma vez que os sindicatos exibem, em sua grande maioria, uma incapacidade estrutural para realizar em tempo hábil, com proficiência e probidade a avaliação de acordos individuais na quantidade que se exigirá.

A maioria do Plenário, com o voto de sete Ministros – Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli – entendeu que permanece a vigência da Medida Provisória .936/2020 a garantir a aplicabilidade da norma editada, tendo por objeto a prescindível anuência dos sindicatos quanto a eficácia nos acordos individuais no que dizem respeito a redução de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitando as circunstâncias atípicas, até o momento.

Importante destacar que com a decisão do Plenário do STF, mantem-se o já previsto na Medida Provisória 936/2020 de que os empregadores deverão comunicar o Ministério da Economia e o respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos contados da data de assinatura dos acordos. Nesse sentido, a decisão do STF, reafirmou que a notificação ao sindicato se trata de mera comunicação, não necessitando aguardar a manifestação de validação do acordo individual pelo sindicato laboral.

Por fim, a conclusão é que se mantém inalteradas as disposições da Medida Provisória 936/2020.

 

Equipe Trabalhista


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