LEI 15.549 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

13/11/2020

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Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, trazemos algumas das disposições criadas pela Lei nº 15.549, de 4 de novembro de 2020[i].

 

A referida lei impõe que, os síndicos e/ou administradores dos condomínios residenciais do Rio Grande do Sul denunciem casos, ou indícios, de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, ocorridos em suas áreas comuns ou unidades condominiais, conforme o seu art. 1º.

 

Art. 1º Os condomínios residenciais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, por

meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.

 

Esse novo dispositivo legal, dispõe que as denúncias se darão nos canais oficiais da polícia civil, ou seja, nos telefones e contatos oficiais do órgão (disque 190), com os detalhes que possam auxiliar na investigação, bem como com as informações que auxiliem no reconhecimento das possíveis vítimas e agressores.

 

§ 1º A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o síndico ou administrador do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

 

É importante frisar que, tais denúncias ocorrerão de forma anônima, preservando a segurança dos denunciantes, sendo seguidas de investigação policial, a partir de abertura de inquérito policial que, consiste em procedimento investigativo autônomo.

 

Portanto conforme o parágrafo 2º “a identidade do denunciante deverá ser preservada, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização”. Assim, não havendo necessidade de maiores participações daqueles que cumprem com a referida lei.

 

Outra medida de suma importância foi a criação da imposição de fixação de informes (placas, letreiros, cartazes) nas áreas comuns dos condomínios, com o intuito de divulgar a nova lei, conforme disposto no artigo 2º.

 

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

 

O diploma legal aqui analisado vai ao encontro dos demais ditames legais assecuratórios dos direitos humanos vigentes no nosso país, bem como os que somos signatários, como por exemplo a conhecida lei Maria da Penha.

 

Desse modo, avançamos cada dia mais rumo a efetivação dos direitos que já se encontram previstos no nosso ordenamento constitucional, fornecendo subsídios para a proteção de todos os cidadãos do nosso país de forma igualitária.

 

A Deputada estadual, criadora do projeto que deu origem a lei, Francine Bayer nos fala da relevância do diploma, na medida que “sabemos o quanto é importante a denúncia para combatermos a violência. A nova lei tem este propósito, estimular quem testemunha a não se calar”[ii].

 

Portanto, diante desse novo quadro, ressaltamos que, todas as pessoas devem estar atentas, visando a proteção não só dos seus familiares, mas também de toda a sociedade. De modo que, as denúncias devem ser efetuadas a fim de preservar a vida de todos os envolvidos nos casos de violência, sendo um dever social e, agora, legal as suas execuções através dos canais de denúncia oficiais da polícia.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

 

Ellen Souza Martins

OAB/RS 100.719

 

 

 

 

[i] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=403787

[ii]http://www.al.rs.gov.br/agenciadenoticias/destaque/tabid/855/IdMateria/322108/Default.aspx#:~:text=Com%20a%20san%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei,fazer%20cessar%20a%20viol%C3%AAncia%2C%20atrav%C3%A9s


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