MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE n.º 6363

08/04/2020

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Decisão do Ministro Ricardo Lewandowski irá a Plenário do STF dia 16 de abril de 2020:

O Ministro Ricardo Lewandowski, no dia 06 de abril de 2020 acolheu o pedido liminar do Partido Rede Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 936/2020, no que diz respeito quanto a exigência da notificação aos sindicatos representativo da categoria profissional sobre os acordos individuais entre empregado e empregador, quando se trata da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada e salário.

A decisão do Ministro teve como base os artigos 7º e 8º da Constituição Federal, bem como o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo que ambos os dispositivos foram violados pela Medida Provisória 936/2020, nos seguintes termos:

“Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

Nesse sentido, a Medida Provisória 936/202, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo corovírus, perde a sua total eficácia, quanto aos acordos individuais já firmados entre empregados e empregadores, nas possibilidades de redução da jornada de trabalho ou das suspensões do contrato de trabalho, pois conforme a liminar do Ministro, os acordos individuais somente produziram efeitos a partir das ratificações feitas pelo próprio sindicado da categoria pelo prazo estabelecido no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dessa forma, os acordos individuais que não respeitarem essa regra não serão válidos, por consequência as demissões que decorrerem em razão da não ratificação ou até mesmo da discordância do acordo individual pelo próprio sindicado, abre a possibilidade do empregador rescindir os contratos de trabalho com base no factum principis por força maior.

Sendo assim, o Ministro afirma que o afastamento dos sindicados das negociações, podem ocasionar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, e que diante das graves proporções devida pela pandemia da covi-19 é necessário a preservação dos direitos dos trabalhadores, bem como proporcionar a segurança jurídica nas negociações coletivas.

Portanto, os acordos individuais pactuados entre empregador e empregado, para possuir validade, devem, obrigatoriamente, ser ratificado pelo Sindicato da categoria dos empregados, sob pena do acordo perder sua eficácia.

Por fim, informamos que a liminar será analisada pelo Plenário do STF no dia 16 de abril de 2020, conforme a movimentação extraída dos autos da ADI, assim em sessão plenária os Ministros podem ratificar ou rever a liminar.

Diante disto, entendemos que para as empresas possuírem total segurança jurídica nas medidas adotadas, devem inicialmente esperar a decisão final do STF, ou fazer os acordos diretamente com o Sindicato da categoria dos empregados, com o acordo coletivo (aquele pactuado entre a empresa e o sindicato).

 

Dra. Bibiana Batista Marra

OAB/RS 119.656


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