Ante as diversas mudanças legislativas ocorridas no transcurso do tempo, vimos informar, acerca da publicação da Lei 14.132/2021[i], tipificando o crime de perseguição, também chamado de "stalking".
Aprovada no dia 09 de marco de 2021, a lei traz a inovação judicial sobre o crime, que já era existente na sociedade, porém não disciplinado em diploma legal. Assim sendo, foi inserido o artigo 147-A no Código Penal.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dessa forma, a partir do dia 31 de março de 2021, data de publicação da lei, é crime perseguir uma pessoa, seguidamente, independente do meio (físico ou virtual), ameaçando a integridade física ou psíquica do perseguido, restringindo a sua locomoção, ou apenas perturbando, ou invadindo a privacidade.
Assim, todos aqueles que ameaçarem a individualidade de uma pessoa perseguindo-a, interferindo na sua liberdade, ou violando a sua privacidade, de modo ameaçador, cometerão o crime de perseguição.
De acordo com o texto, tentativas persistentes de aproximação física, recolhimento de informação sobre terceiro, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails e aparições nos locais frequentados pela vítima passam a ser punidos com pena de prisão que vai de seis meses a dois anos, além de multa.[ii]
Outro importante ponto, é que quando o crime for cometido contra crianças, mulheres, idosos (pessoas entendidas como mais vulneráveis), ou ainda quando a ameaça for realizada pelo uso de arma de fogo, o crime poderá ter a sua pena aumentada.
Ainda, mister salientar que, a pena relacionada a esse crime será aplicada independentemente das penas que envolvem os crimes de violência, conferindo ainda mais proteção às vítimas.
Sendo o que tínhamos para informar-lhes, permanecemos à disposição para esclarecimentos e maiores elucidações esta seara de crimes.
Ellen Martins
OAB/RS 100.719
[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm
[ii] [ii] https://www.conjur.com.br/2021-abr-01/bolsonaro-sanciona-lei-tipifica-crime-stalking
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