NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: ADI 4.296 E AS NOVAS POSSIBILIDADES DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

14/06/2021

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre o julgamento da ADI 4.296 e as novas possibilidades de concessão das tutelas provisórias, conforme se esclarece abaixo:

 

Encontra-se consagrado no Código de Processo Civil de 2015, desde seu princípio, que a efetividade do ordenamento jurídico depende, em significativa medida, da eficiência do sistema processual. Os tribunais superiores, em entendimento jurisprudencial também haviam consagrado o entendimento consoante ao CPC, consignando que a efetivação dos direitos fundamentais deve ocorrer “em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”.

 

Nesta última quarta-feira, dia 9 de Junho de 2021, o plenário do STF julgou inconstitucional o dispositivo da Lei do Mandado de Segurança que veda a concessão de medida liminar em algumas hipóteses. Com o entendimento de que haveriam violações às garantias do próprio Código de Processo Civil e mesmo da Constituição Federal. Tal entendimento da Corte Superior tem por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 

A importância do julgamento reside na necessidade de se atingir a segurança jurídica que, conforme se passará a ver, inexistia frente a tanta volatilidade jurisprudencial no transcorrer dos anos. A ação geradora do entendimento ora tratado deu-se por uma ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, na qual o órgão proferia que a lei estabelecia limitações severas que geravam óbices ao uso de um instituto essencial para a proteção de direitos individuais e coletivos.

 

Tendo em vista o caráter garantista que possui em sua essência a Carta Magna, estar-se-ia aqui falando de uma vedação que violou por anos princípios basilares, e tornavam o direito algo de difícil acesso para diversas pessoas.

 

Havendo em face, portanto, que tanto tribunais quanto o próprio Código de Processo Civil buscam a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, se mostra óbvia a intenção de se fortalecer as medidas de caráter provisório, e mais: de consagrá-las e dá-las força, pois tais instrumentos como tutelas provisórias e liminares permitem ao julgador definir qual técnica processual representará garantia mais ampla ao jurisdicionado. Tal ideal homenageia o princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal, firmada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Não obstante ao ante exposto, ocorria que o próprio sistema legislativo criava óbices à concessão de medidas provisórias, tendo em vista que havia um conjunto de normas legais infraconstitucionais e precedentes judiciais que constituíam uma espécie de “sistema de proteção”. Este sistema, objetivando a proteção do erário, previam vedações à concessão de medidas liminares, incluindo tutelas provisórias, contra a Fazenda Pública. Os entendimentos alteraram-se com o transcorrer dos anos, passando pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal frente à MC na ADC 04/DF, a qual o entendimento tardou a ser acatada pelos demais tribunais.

 

Parte dos magistrados entendia pela vedação irrestrita da concessão de liminares contra autoridades fazendárias. Os períodos subsequentes foram moldando aos poucos o entendimento jurisprudencial quanto à concessão de medidas liminares. A título de exemplo se tem o período de 1999 até 2003, no qual prevaleceu o entendimento da possibilidade de concessão das tutelas apenas em hipóteses em que a denegação do pedido pudesse vir a implicar na ameaça à própria sobrevivência do demandante. Em que pese rígido, tal compreensão passaria a mudar de 2001 a 2007, período caracterizado pela interpretação restritiva dos casos previdenciários, resultando na Súmula 729 do STF. O entendimento tido pelo Supremo à época foi de que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF não vedava toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativas previstas no artigo 1º da Lei 9.494/1997. Explicou-se, ademais, que a decisão protetiva à Fazenda havia se dado para que se preservasse a autoridade fazendária contra o deferimento generalizado de tutelas antecipadas, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

 

De 2005 a 2009 passou-se a questionar alguns óbices doutrinários à concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, na forma do reexame necessário e do regime de precatórios. Tais obstáculos foram ultrapassados, havendo em 2009, no entanto, sido aprovada a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). A legislação infraconstitucional trazia vedações específicas para a concessão de liminares em seu artigo 7º, §2º, incluindo na ação de compensação de créditos tributários. Por sua vez, o CPC estendeu tais vedações também às tutelas provisórias, escoando o artigo 1º da Lei 9.494/97.

 

O entendimento jurisprudencial, malgrado, segui pelo rumo oposto, abrindo espaço para a concessão de medidas provisórias em cada vez mais situações. O passo mais significativo para a flexibilização remanesceu no julgamento da ADI 4.296/DF, ocasião na qual a Corte Suprema reputou inconstitucional o artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, bem como suas vedações reflexas no CPC e na Lei 9.949.

 

O que se passou a compreender, e que se mostra imperioso observar, é que tais vedações, consoante anteriormente referidas, feriam diversos princípios fundamentais da Carta Magna. O princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal, bem como o princípio da isonomia e os valores de cooperação processual e celeridade que inspiraram a Reforma Processual que veio a originar o CPC, eram os que restavam lesados.

 

Quanto a compensação tributária, se tem a necessidade de revisão até mesmo do entendimento dos diversos tribunais, pois o artigo 170-A do Código Tributário Nacional deve ser visto como norma meramente procedimental, e não como obstáculo à compensação.

 

Restam, portanto inaplicáveis quaisquer óbices à concessão de tutelas de evidência em face de autoridades fazendárias, especialmente quando estas forem requeridas com fulcro no artigo 311, inciso II, § único, do CPC. Às tutelas de urgência fora firmado entendimento oposto. Estas se consideram inteiramente cabíveis, contanto que ao invés de versarem o pleito no artigo 156, inciso II, do CTN, o contribuinte pugne, como provimento final, pelo seu direito de ver a exigibilidade do crédito suspensa e não extinta, fundado no artigo 151, inciso V, do CTN. Para as ações de repetições de indébito tributário, por sua vez, aplica-se o mesmo entendimento que às tutelas de urgência, levando-se em conta a robustez das provas, e desde que ao invés de requerer o deferimento da restituição do crédito, se reconheça o caráter de dívida desta, em analogia ao entendimento da Súmula 213 do STJ, para fins de compensação tributária. 

 

Portanto, neste sentido, é possível que, sem quaisquer prejuízos aos cofres públicos, que o juiz autorize, em sede liminar, a expedição de precatório ou RPV, que ficaria em depósito com o juízo até que houvesse exaurimento de recursos no processo. Apenas deste modo se fariam respeitar os princípios que originaram o CPC/2015.

 

Nesse sentido, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e transferência de marcas, e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Porto Alegre, 14 de junho de 2021.

Vicenzo Goelzer, estagiário de Direito

 


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