NOVO EDITAL PARA ACORDO COM A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

24/05/2021

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O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, juntamente ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, assinaram, em 18 de maio de 2021, novo edital para a realização de acordo de transação tributária, visando o encerramento de discussões administrativas ou judiciais junto aos contribuintes.

 

Mencionado acordo é válido para aqueles contribuintes que possuírem processos pendentes de julgamento versando sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucos e resultados (PLR), por descumprimento da Lei 10.101/2000, permitindo que os débitos possam ser adimplidos com até 50% de desconto.

 

Os temas objeto da transação em comento, são:

 

  • Interpretação dos requisitos legais para o pagamento da PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR – Empregados)
  • Possibilidade Jurídica de Pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR – Diretores)

 

A adesão ao acordo estará condicionada à existência, na data da publicação do Edital, de inscrição do débito em dívida ativa, de ação judicial, embargos à execução fiscal, bem como de reclamação ou recurso administrativo pendentes de julgamento quanto às teses acima referidas.

Além do acima descrito, são também condicionantes para adesão ao acordo a indicação, pelo contribuinte, todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relacionados a uma mesma tese (PLR – Empregados ou PLR-Diretores), devendo ser promovida a desistência das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.

São três as modalidades de pagamento, a serem selecionadas pelo contribuinte, com os respectivos descontos aplicados:

 

  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

 

  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

 

 

  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

 

Necessário destacar que, independente da modalidade escolhida, o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para contribuintes pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoas jurídicas. Os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil deverão realizados via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com código de receita 6028, devendo a adesão ao acordo ser realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-cac).

 

Já no tocante aos débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda, a adesão será realizada através do portal REGULARIZE. O prazo para adesão à transação será de 1º de junho até 31 de agosto de 2021.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações, sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate das possibilidades de se valer dos benefícios propostos pela Lei n.13.988/2020, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.

 

 

Porto Alegre, 24 de maio de 2021.

 

Anne Matté Riegel

OAB/RS 118.242

 


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