O contrato de namoro como meio de proteção patrimonial

10/02/2021

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Com a evolução das relações afetivas surgem muitas dúvidas quanto as, possíveis, divisões patrimoniais quando do rompimento do casal. Um dos maiores questionamentos é “quando afinal se inicia a união estável e termina o namoro?”

 

Para responder esse questionamento e alguns outros trazemos uma breve análise, acerca do contrato de namoro e os seus benefícios para evitar confusões patrimoniais.

 

O ponto principal que diferencia o namoro da união estável é a chamada intenção de constituir família, ou seja, a união estável nada mais é que um instituto criado pelos legisladores, a fim de denominar os casais que coabitam, popularmente ditos como casados, sem que tenham formalizado a sua união em cartório.

 

O namoro, por outro lado, é uma relação afetiva que, a princípio, não é revestida de intenção de formação familiar, não podendo ser equiparada ao casamento.  De modo que, “namorar seria o meio mais eficaz de conhecer a outra pessoa sem que atinja seus patrimônios ou bens em um término”.[i]

 

O contrato de namoro, nada mais é do que um termo que registra a vontade das partes, no caso os namorados, com fundamento no art. 425 do Código Civil, qual prevê como lícita a livre estipulação de vontade das partes via contrato, sejam eles típicos ou atípicos.[ii]

 

Vejamos que, o artigo 1.723 do Código Civil disciplina que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”. Sem colocar um prazo específico, gerando um certo desconforto, o que suscita questionamentos, principalmente, porque nos tempos atuais as relações passaram por diversas transformações, sendo muito comum namorados passarem dias coabitando.

 

Outro ponto importante é que, desde o início da pandemia do Coronavírus, muitos casais resolveram cumprir juntos a quarentena. A vivência na mesma casa, ainda que momentaneamente, embaralhou o entendimento de muitos sobre namoro e união estável, bem como a diferenciação entre essas duas condições.[iii]

 

Esclarecemos que, como já foi decidido em recurso especial nº 1454643/RJ o Ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze, o simples namoro mesmo que qualificado, com claro reconhecimento público, não é pressuposto de união estável:

 

Premissa Venia o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição de união estável – a distinguir inclusive da unidade família chamada “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros, É dizer a família deve, de fato, restar constituída.[iv]

 

Esse também é o entendimento de outros julgamentos, vejamos:

 

“Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família” (TJSP – Apelação n. 9103963-90.2008.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator: Grava Brasil. Data de julgamento: 12/08/2008).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS – NAMORO QUALIFICADO. 1) Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. 2) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens. 3) Apelo provido. (TJ-AP – APL: 00246076020168030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Tribunal).

 

Assim, mesmo que exista coabitação entre namorados, não havendo a intenção de constituição de família, os precedentes têm entendido que não há existência de união estável.

 

No entanto como meio dos casais se certificarem que tal entendimento será aplicado, o contrato de namoro deve ser visto como meio de blindagem patrimonial, evitando que, assim, os namoros possam vir a ser confundidos com a união estável.

 

Como qualquer contrato, para a sua realização é necessário a vontade livre e consciente das partes, que devem ser possuidoras de capacidade plena (sem impedimentos), bem como demais requisitos legais. Sendo permitida a livre estipulação de cláusulas, desde que não afrontem a lei. Podendo ter prazo de validade, sendo passível de renovação.

 

Assim, com o registro a termo da livre vontade dos namorados, não poderá ser falado em affectio maritalis, ou seja, o contrato é um meio de comprovar a inexistência da vontade de se constituir uma família. Sendo uma possibilidade a ser analisada por todos aqueles que pensam em estabelecer claramente que vivem em uma relação de namoro, evitando reflexos indesejados aos seus bens.

 

O escritório Crippa Rey Advogados fica a disposição para maiores esclarecimentos sobre o referido instituto e desdobramentos, sendo o que tínhamos para considerar no momento.

 

 

Ellen Martins

OAB/RS 100.719

 

 

 

[i] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/contrato-de-namoro-2/

[ii] Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

[iii]https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7417/Contrato+de+namoro+pode+servir+a+casais+que+coabitam+durante+a+quarentena%3b+especialista+comenta

[iv] STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).


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