O DECRETO Nº 20.608/2020 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E AS NOVAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO PRIVADO

16/06/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre o último Decreto Municipal publicado na data de 15/06/2020, pelo Prefeito Nelson Marchezan Junior, através do qual restou reiterada a declaração de estado de calamidade pública.

Assim, no intuito de informar os nossos clientes, os quais nos solidarizamos nesse momento de pandemia e de latentes inseguranças legislativas e governamentais, este informativo vem abordar as novas disposições a serem aplicadas no Município de Porto Alegre.

Inicialmente, importante registrar que o Decreto nº 20.608/2020, alterou o artigo 8º, o inciso XXVII do artigo 12, o caput e os §§ 1º a 3º do artigo 13 e o §1º do artigo 21 do Decreto nº 20.534 de 31/03/2020. Além disso, incluiu o §4º no artigo 13, os §§5º e 6º no artigo 21, do referido Decreto.

Salienta-se que houve a modificação no funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, estando estes proibidos de abrir e seguir com as suas atividades presenciais. Diante da nova determinação, restou permitido o funcionamento dos setores administrativos destes estabelecimentos, desde que realizados de forma remota e individual. Vejamos:

Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

“Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços.

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

Contudo, o artigo estabelece, no seu parágrafo 2º, que essa determinação não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, devendo estes, contudo, iniciar suas atividades somente a partir das 9h. Do mesmo modo, é importante dizer que nesses locais, deverá haver prova do enquadramento dos autônomos, assim como dos estabelecimentos de microempreendedores e microempresas.

Essa comprovação ocorrerá conforme cada caso, mediante a colocação, em local visível, do alvará de funcionamento, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado de declaração de funcionamento. Vejamos abaixo:

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§3º A prova do enquadramento dos autônomos, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

§4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de que trata o § 2º deverá iniciar a partir das 9:00 horas.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput às atividades previstas nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.

Por fim, restou mantida a disposição do parágrafo 5º, qual seja, que essas proibições não se enquadram as atividades de construção civil – no intervalo compreendido entre 9h e 16h – as atividades enquadradas como essenciais, dispostas no artigo 11, do Decreto nº 20.534/2020[1], bem como as atividades dos locais dispostos no artigo 12, do Decreto acima mencionado. Como por exemplo, as ferragens, as indústrias de produtos perecíveis, lavanderias, óticas, salões de beleza, entre outros.

Outrossim, em seu artigo 3º, o Decreto determina que fica vedado o funcionamento de shoppings centers ecentros comerciais, com a exceção das farmácias, estabelecimentos atuantes na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos, restaurantes, bares e lancherias nele situados.

Vale dizer que tal vedação de funcionamento também não se aplica para os autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais nos shoppings centers e centros comerciais.

Os estabelecimentos que podem operar situados nos shopping centers e centros comerciais sofrem restrições quanto ao seu funcionamento. No que tange às agências bancárias, lotéricas e serviços postais deverão realizar atendimentos com as portas fechadas e equipes reduzidas. O funcionamento de bares e restaurantes somente é permitido até as 23h, com restrição no número de clientes atendidos simultâneos.

Ainda, quanto ao funcionamento dos demais restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido em qualquer horário por tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away), não sendo permitido o acesso de clientes no estabelecimento, nem formação de filas mesmo que externas. Vejamos:

Art. 3º Fica alterado o caput e os §§ 1º a 3º e incluído o § 4º do art. 13 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

“Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.

§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art. 11 c/c § 3º do art. 12 deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares,

lancherias e similares fica permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

§ 4º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

De igual forma, o funcionamento dos demais estabelecimentos como restaurantes, bares, inclusive padarias e lojas de conveniência situados na cidade de Porto Alegre, é permitido somente até as 23h para atendimento ao público, também com restrição ao número de clientes.

Ante o exposto, o Escritório Crippa Rey Advogados traz um resumo breve dos principais pontos do Decreto que afetam os serviços privados, colocando-se à disposição de seus clientes para orientações e sanar dúvidas, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliá-los neste momento.

 

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[1] PORTO ALEGRE. Decreto 20.534/2020. Disponível em: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smam/usu_doc/decreto_20.534.pdf


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