O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR

01/02/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve informativo referente ao recente julgamento do tema 1099 reconhecido em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Primordialmente, insta destacar que, o Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.255.885, reconheceu a não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, a não tributação de ICMS nas operações entre matrizes e filiais ou entre filiais de uma mesma empresa.

 

O escopo para fundamentar em sua decisão, o Supremo Tribunal Federal considerou  que a mera transferência entre os estabelecimentos do mesmo titular, não se faz presente à transferência de titularidade ou ato mercantil, mas sim, um mero ato de descolamento físico de mercadorias, o que não ensejaria assim, a incidência de ICMS, pela a ausência de seu fato gerador, cujo este, se dá através da comercialização de mercadorias.

 

Inclusive, o julgamento vai ao encontro do Superior Tribunal de Justiça, no qual o presente tema já havia sido debatido através da Súmula 166. Colacionamos: Súmula 166 – STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 

 

Desta forma, depois de finalizado o julgamento do ARE de nº 1.255.885, restara fixado a seguinte tese de repercussão geral:

 

 

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

 

Insta destacar que, somente pela via judicial será possível fazer valer Do entendimento apontado, posto que os Estados brasileiros possuem o entendimento de que cada estabelecimento, ainda que do mesmo titular ou mesma empresa, como unidade independente para fins de apuração de ICMS.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia no país.

 

 

Porto Alegre, 31 de Janeiro de 2021.

       

     

     Ana Paula Tortorelli

        OAB/RS 118.326

 

 


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