O USO DAS CLÁUSULAS DE DRAG ALONG E TAG ALONG EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE CONTROLE DE EMPRESAS

28/08/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente à utilização das Cláusulas de Drag Along e Tag Along no Direito Societário, com o objetivo de proteger o direito de acionistas majoritários ou minoritários em operações de alienação do controle da sociedade empresária, conforme for o caso.

  1. O Direito de Saída Conjunta (Tag Along)

Previsto no artigo 254-A da Lei das S.A., o chamado Direito de Saída Conjunta (Tag Along) prevê a condição de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle, em caso de alienação do controle de companhia[1] aberta direta (controle da própria companhia aberta) ou indireta (controle de uma sociedade controladora da companhia aberta). Nesse caso, o dispositivo garante que a alienação somente possa ser contratada sob tal condição, visando a proteção do direito dos acionistas minoritários, em caso de haver a transferência do controle de uma companhia aberta da qual seja acionista. O novo controlador, portanto, fica obrigado a adquirir as ações com direito a voto dos acionistas minoritários observado o percentual mínimo de pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor pago por cada ação do antigo sócio controlador.

Na Lei das S.A., a previsão diz respeito a sociedades anônimas de capital aberto, mas é comum a utilização desta cláusula de forma estratégica para estruturar operações societárias em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, por meio de Acordo de Sócios ou previsão no respectivo Estatuto ou Contrato Social[2]. Ocorrendo a alienação das ações ou quotas ao novo controlador, são garantidos os direitos de saída conjunta aos acionistas/sócios minoritários da empresa, ou seja, os sócios têm o direito de exigir que o adquirente adquira as ações ou quotas dos demais acionistas conjuntamente. Essa cláusula é de suma importância, haja vista que a alienação do controle societário pode impactar a tomada de decisões da companhia e gerar mudanças em toda sua estrutura, ficando o acionista/sócio minoritário “pendurado” ao novo controle da empresa.

  • O Dever de Saída Conjunta (Drag Along)

O chamado Dever de Venda ou Saída Conjunta (Drag Along), por sua vez, é o mecanismo de estruturação societária utilizado como estratégia para fins de proteger os sócios majoritários de uma companhia em caso de alienação. Tal mecanismo não está previsto na Lei das S.A., embora seja comumente utilizado em Acordo de Sócios ou no respectivo Estatuto ou Contrato Social.

Neste caso, se algum terceiro à sociedade manifestar interesse em adquirir as ações ou quotas, no todo ou em parte, de quaisquer membros “relevantes” da sociedade, terão esses o direito de exigir que os demais sócios da empresa alienem, juntamente com os sócios ofertantes, suas participações societárias na companhia ao mesmo adquirente, “arrastando” e forçando, desta forma, os sócios minoritários a firmarem um acordo que seja do interesse da maioria do capital social[3].

Por fim, cumpre ressaltar que as cláusulas de Drag Along e Tag Along tem sido muito utilizadas atualmente em contratos de investimentos em Startups, bem como em Acordo de Quotistas com o objetivo de proteger os acionistas/sócios das companhias e regular as operações de compra e venda de controle de empresas.

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

[1] Conforme o Art. 254-A, § 1o, , da Lei das S.A.: “Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.”

[2] Neste caso, o percentual do preço a ser pago pela aquisição poderá ser livremente negociado entre as partes no instrumento utilizado, podendo ser inclusive superior ao percentual de 80% (oitenta por cento) previsto na Lei das S.A. em seu art. 254-A.

[3] O preço de aquisição é estabelecido na cláusula, podendo ser traçado de acordo com os objetivos a serem alcançados pela maioria do capital social.


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