PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO

04/05/2019

Compartilhe:              


A atividade empresária, por sua característica dinâmica, a mais das vezes se desenvolve de forma intuicional e responsória, sem que se observem os cuidados de planejamentos estratégicos. Nos momentos inicias do desenvolvimento da empresa, essa estrutura se mostra possível, todavia, a medida que a mesma atinge proporções de crescimento, faz-se paulatinamente imperioso que tal expansão se dê de forma ordenada, planejada e estratégica, para que seja sustentável, com a consequente consolidação da empresa no mercado e em seu segmento de atuação, com o reforço de seu objeto social.

No aspecto societário, tal preocupação de planejamento se dá nas relações estabelecidas entre os sócios, a estrutura organizacional, e, muitas vezes, a própria família dos empresários.

Urge esclarecer, de antemão, a abrangência do Direito Societário, o qual tem por objeto de estudo e atuação junto às estruturas empresariais e seus enlaces. Este é o campo da ciência jurídica que se debruça em todos os temas concernentes desde a abertura de uma sociedade empresária, passando por sua franca expansão e consolidação no mercado, lidando com os períodos de crise administrativas e econômico-financeiras, abrangendo até o manejo das implicações de uma possível dissolução e baixa.

Deve-se ter em conta que um adequado Planejamento Societário é matéria preventiva, a qual, em seu âmago, tem por escopo a redução de conflitos.

Os mecanismos e ferramentas oferecidos pelo âmbito do Direito Societário, a mais das vezes, passam desapercebidos pelos empresários, que que não costumam buscar assessoria junto a um departamento jurídico especializado na matéria, por mero desconhecimento de seus reais e efetivos impactos.

Imperioso ressaltar que o Direito Societário, enquanto ciência jurídica, apresenta nuances legais específicas somente acessíveis aos advogados capacitados na matéria. O diagnóstico de alternativas a cada Grupo Empresarial é singular, e exige estudo casuístico. Trata-se, todavia, de trabalho a ser pensado em conjunto com todas as áreas da empresa, em principal com os responsáveis administrativos e contábeis.

Dentre os mecanismos a serem pensados na seara no planejamento societário, destacamos:

a) Escolha da natureza jurídica

O ordenamento jurídico conta com a possibilidade de diversos tipos de sociedade empresária, em que pese comumente os empresários somente terem conhecimento da tradicional Sociedade Empresária Limitada.

Para fins de elucidação, destacamos dentre a disciplina legal, os seguintes formatos:

  • Sociedade em Conta de Participação – SCP
  • Sociedade em Comandita Simples
  • Sociedade Empresária Limitada
  • Sociedade Anônima
  • Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A escolha do formato mais adequado somente pode se efetivar de maneira correta se levarmos em conta os objetivos sociais, o perfil e características pessoais dos empresários, a visão a longo prazo do empreendimento, os montantes financeiros envolvidos, dentre outros fatores, sendo certo que não existe fórmula ou resposta padrão para esta escolha.

Neste ponto, destaca-se também a importância da construção bem formulada de um Contrato Social coeso, específico e detalhado, o qual poderá abranger dispositivos opcionais além dos meramente legais que poderão facilitar e muito a atividade e a resolução de futuros imbróglios, tais como possibilidade de exclusão extrajudicial de sócios, regras de dissolução e apuração de haveres, instituição de órgãos especiais de administração, dentre outras disposições possíveis.

b) Acordo de quotistas

Certos ajustes entre os sócios não encontram espaço no Contrato Social, mas, nem por isso, merecem menor atenção, podendo ser objeto de acordo de quotistas.

As vantagens deste instrumento residem justamente em trazer a baila toda e qualquer situação que poderá impactar no exercício da atividade empresária futuramente, com o resguardo de que todos os cenários hipotéticos ventilados já foram discutidos e seus remédios foram previstos pelos envolvidos antes mesmo da ocorrência da situação de conflito ou sinistro.

Neste âmbito, importante se pensar nas questões pessoais dos sócios, tais como casamentos, divórcios, evento morte, disputas societárias irreconciliáveis, admissão de terceiros na sociedade, dentre outros fatores.

Em sede mercadológica, poder-se-á dispor sobre as condutas a serem adotas em hipótese de ofertas de compra e venda da sociedade, de fusões, aquisições, direito de preferência, tag-along, drag-along, institutos de governança corporativa, dentre outras matérias.

Trata-se, portanto, de instrumento que confere às partes garantias e estabilidade, baseando o desenvolvimento da empresa em um sólido pilar da não-surpresa.

c) Órgãos de administração

A depender do tamanho do empreendimento explorado e dos fins perseguidos, pode se fazer interessante a adoção de órgãos mais sofisticados de administração, para que a mesma não se esgote na pessoa física de seus fundadores.

A criação e manutenção do regular funcionamento de órgãos de administração, é, inclusive, medida de governança corporativa vista com os melhores olhos em diversos setores do mercado.

Este tipo de medida assegura transparência e seriedade na condução dos negócios. Dentre os órgãos possíveis, destacamos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, os quais, em verdade, atuam em conjunto com a diretoria executiva para o melhor desenvolvimento do negócio.

d) Planejamento sucessório

É muito comum que a empresa nasça e se desenvolva no seio familiar. Por isto mesmo, é usual que os empresários pensem em suas sociedades como entidades que se perpetuarão no tempo, sendo transmitidas de geração a geração.

Todavia, para que isto ocorra, necessário se faz o planejamento adequado das etapas do processo, a preparação dos sucessores, a alteração do organograma societário vigente, dentre outros fatores.

Ainda que a intenção seja exatamente a oposta: a de que os descendentes não se envolvam na sociedade, mesmo assim é natural que se busque proporcionar aos mesmos o gozo das benesses conquistas com o labor empresarial.

Mesmo para a consecução deste fim, necessário se faz que se planeje tal sucessão, para que os herdeiros não sofram ônus ou perdas em razão, por exemplo, de credores e operações mal estruturadas.

Nota-se, ante todo o exposto, que o Planejamento Societário é complexo, casuístico, artesanal e imperioso à atividade empresária. Inviável que seja deixado de lado sob a falsa ilusão de que abrange meros detalhes: são justamente estes detalhes que garantem a consolidação da empresa.


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.