PORTARIA PGFN n. 1.241/2023: A METODOLOGIA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO FINALMENTE TERÁ MAIS TRANSPARÊNCIA?

24/10/2023

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Foi publicada no dia 16 de outubro do corrente ano, a Portaria PGFN n. 1.241/2023 que trouxe alterações quanto ao cálculo e orientações acerca da Capacidade de Pagamento (CAPAG) das transações tributárias federais.

 

A CAPAG é calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral, em até 5 anos, dos débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, sem possibilidade de utilização de descontos, considerando a possibilidade de geração de resultados da pessoa jurídica para aderir a uma transação tributária federal, ou seja, contribuintes com rating “A” ou “B”.

 

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal, os prazos e os descontos ofertados pela PGFN serão graduados de acordo com a condição de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

 

De acordo com o art. 24 da Portaria PGFN 6.757/22, os créditos são classificados entre “A”, “B”, “C” ou “D”. Vejamos:

 

• Os créditos “A” são de alta perspectiva de
recuperação, aqueles em que a CAPAG é igual ou
superior a 2 vezes o valor consolidado da dívida, sem
descontos;


• Os créditos “B” são de média perspectiva de
recuperação, com CAPAG igual ou superior ao valor da
dívida, mas sem ultrapassar duas vezes o valor
consolidado, sem descontos;

 

• Os créditos “C” são de difícil recuperação, com CAPAG
igual ou superior à metade da dívida, mas sem
ultrapassar o valor consolidado, sem descontos; e


• Os créditos “D” são considerados irrecuperáveis, nos
quais a CAPAG do devedor é inferior à metade do valor
consolidado, sem descontos.

 

A transação tributária individual (proposta pelo contribuinte), aquela na qual se tem maior possibilidade de negociação de condições com o Fisco, é aplicável, prioritariamente, aos créditos classificados como “C” e “D”. Aqueles contribuintes que tenham créditos classificados como “A” ou “B”, como mencionado acima, não gozarão da concessão de desconto, haja vista sua capacidade de pagamento (CAPAG) indicar a viabilidade de pagamento integralidade do débito.

 

As métricas utilizadas pela PGFN para calcular a CAPAG não foram publicizadas. Ou seja, o contribuinte conhece apenas os indicadores utilizados para calcular a sua capacidade de pagamento, mas não as razões pelas quais estão sendo utilizados - e mesmo, com a publicação da Portaria PGFN n. 1.241/2023 que, trouxe em sua redação a previsão de disponibilização para fins de transferência e orientação aos contribuintes, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento.

 

Para o contribuinte é de suma importância o conhecimento dos motivos pelos quais determinadas grandezas integram o cálculo da CAPAG. Com tais informações, poder-se-ia realizar críticas mais assertivas à metodologia de cálculo vigente e apresentar o recurso de forma estratégica - outra novidade da recente Portaria - de forma a alterar o rating do contribuinte.

 

Apesar disso, é possível afirmar que tais critérios não identificam a verdadeira capacidade de pagamento dos contribuintes, limitando o acesso aos descontos previstos na legislação para aqueles que de fato os necessitam. A fórmula é uma soma simples e que não considera o real nível de endividamento e comprometimento da receita da empresa para com seus compromissos comuns, como com seus funcionários, empréstimos, despesas que as pessoas jurídicas possuem em seu fluxo de caixa mensal.

 

Não bastasse, os critérios utilizados não levam em consideração o total de endividamento do sujeito passivo. A CAPAG ignora os indicadores contábeis de liquidez corrente, liquidez geral da companhia e nem a geração de fluxo de caixa, os quais são fundamentais para verificar as condições da empresa honrar com suas obrigações a curto e longo prazo A atual metodologia despreza a totalidade do passivo circulante e não circulante, ou seja, não contempla débitos fiscais de outros entes federados, trabalhista, bancário e outros. Sequer o patrimônio líquido do contribuinte é avaliado para a mensuração da capacidade de pagamento nos moldes atuais.

 

Com efeito, válido ressaltar que os requerimentos de revisão, infelizmente, não têm surtido o efeito esperado pelos contribuintes, especialmente pela ausência de prazo para a análise dos pedidos, atraindo iminente risco de perda do prazo para as transações por adesão. Além disso, são raros os casos em que os pedidos de revisão são acolhidos, sendo obrigada a empresa, na maioria das vezes, a buscar o Poder Judiciário para auxílio e mediação da negociação com a Procuradoria da União.

 

A forma de identificação da CAPAG para mensuração do grau de recuperabilidade do crédito tributário federal necessita de urgente revisão, sob pena de pôr em risco o próprio instituto. E, ainda que a intenção da PGFN seja de publicizar e permitir, de forma legal, oferecimento de recurso é evidente que trata-se de uma tentativa de salvaguardar o péssimo histórico de mudanças na metodologia de cálculo da capacidade de pagamento.

 

Por fim, entende-se que as alterações trazidas na portaria apenas estabilizam o que já existia e alimentam ainda mais a insegurança jurídica e ausência de transparência nos requisitos de aferição da capacidade pagamento.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados continuará acompanhando a evolução do tema, sobretudo diante das importantes novidades legislativas que acompanham a Transação Federal, permanecendo à disposição para assessorar em quaisquer desdobramentos que surgirem.

 

Porto Alegre/RS, 24 de novembro de 2023.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268


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