Possibilidade de aplicação de multas administrativas pela infração ao Código de Defesa do Consumidor

02/12/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às atualidades, bem como ciente da crescente comercialização de produtos e serviços motivada pela aproximação ao período natalino, tecer alguns esclarecimentos acerca das possíveis consequências administrativas ante a violação da legislação consumerista pelos fornecedores.

 

Não é novidade que com a proximidade ao período natalino as relações comerciais se aquecem motivadas pelas compras de presentes, aumento de publicidade e correria típicas da época.

 

Todavia, neste momento de fomento comercial, o desencontro de informações se faz recorrente, ocasionando, em muitos casos, violações ao Código de Defesa do Consumidor, seja pela publicidade divulgada de maneira dúbia, pela afixação de preços em desconformidade com a legislação vigente ou ocorrência de vício nos produtos comercializados.

 

Nesta senda, o que pouco se divulga é que tais violações, que muitas vezes ocorrem involuntariamente pelos comerciantes, podem acarretar não apenas no ajuizamento de ações judiciais pelos consumidores quando não se faz possível a resolução amigável do conflito, mas também na responsabilização administrativa das empresas e arbitramento de multa por intermédio dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, vulgarmente conhecidos como PROCONs.

 

Os PROCONs são autarquias destinadas especificamente atuar na causa consumerista não apenas como garantidor dos direitos dos consumidores, podendo ofertar meios de solução de conflitos os quais, através da mediação e conciliação, administrativamente contribuem para a diminuição das demandas judiciais, mas também como fiscalizador de tais direitos.

 

Assim, pode-se afirmar que tais Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor são responsáveis por atender a população, lhe auxiliando na tratativa de suas demandas consumeristas, bem como fiscalizando as relações de consumo.

 

Com sua competência fiscalizadora, igualmente compete aos PROCONs, dado o poder de polícia que possuem, instaurar procedimentos de apuração de infrações as normas consumeristas, podendo, inclusive, realizar a aplicação de multas.

 

Nesta senda, a fiscalização das eventuais infrações à legislação consumerista pelo mencionado órgão protetivo, poderão ser apuradas e, acaso constatadas, sancionadas com afixação de multa, entre outras possibilidades listadas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

 

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

 

Há de se inferir que o Superior Tribunal de Justiça já reiterou a legitimidade do PROCON para aplicar multas por descumprimento da legislação consumerista por intermédio de sua Segunda Turma. Na ocasião, o Ministro Castro Meira auferiu que sempre que condutas praticadas no mercado de consumo possuírem o condão de atingirem diretamente o interesse dos consumidores, será legítima a atuação do Procon para aplicação de sanções administrativas, conforme previsão legal.

 

Frise-se que a incorrência nas sanções acima mencionadas não é automática e dependerá da instauração de um processo administrativo na qual será oportunizado aos fornecedores autuados o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como duplo grau de jurisdição previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

 

Outrossim, há de se ressaltar que a afixação do valor de eventuais multas será arbitrado com observância a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, e será limitado à três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, alçando, por vezes cifras vultuosas.

 

Ainda, evidencia-se que o inadimplemento de eventuais multas poderá levar o devedor a ser inscrito em dívida ativa pelo órgão fiscalizador, o que poderá dar ensejo a uma eventual ação de execução fiscal.

 

Dessa forma, a fim de prevenir possíveis impasses e autuações por partes dos Órgãos Protetivos é vital que as normas consumeristas sejam estritamente seguidas, bem como que, em eventual descumprimento e registro de reclamação perante o PROCON, o retorno adequado seja dado com a busca de um meio de resolução da demanda, vez que um atendimento ágil e diligente poderá dirimir a questão ao primeiro contato, evitando a instauração de processo administrativo e incorrência do fornecedor nas sanções acima previstas.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente legislação consumerista e limites das obrigações relativas às relações de consumo.

 

 

 

 

 

 

Referências

 

 

 

 

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

 

 


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