RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A RECOMENDAÇÃO DO CNJ

01/04/2020

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, ontem à tarde, a Recomendação nº 63, sugerindo aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas a fim de abrandar o impacto decorrente das medidas de combate à disseminação do novo coronavírus.

A Recomendação considera, de forma geral, que os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta diretamente na manutenção da atividade empresária e, por consequência, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população na geração de tributos que são imprescindíveis à continuidade dos serviços públicos, à manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador.

Diante disso, o CNJ recomendou aos Juízos que deem prioridade na análise e decisões que versem acerca de questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou de empresas em recuperação judicial, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para auxiliar a manutenção do regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias neste momento de pandemia.

Também foi recomendado pelo Conselho que fosse suspensa a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando, contudo, a realização de Assembleia Geral de Credores Virtual, nos casos em que se mostre urgente a reunião dos credores para a manutenção das atividades empresariais, e ainda, recomendou que os Juízos, prorroguem o prazo de duração da suspensão de ações e execuções em face das empresas recuperandas, o chamado stay period.

Ainda, o Conselho recomendou que fosse autorizado pelos Juízos a apresentação de plano modificativo pelas empresas recuperandas que estejam em fase de cumprimento do plano já aprovado pelos credores, desde que estas comprovem que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise e que estejam adimplindo as obrigações assumidas até 20 de março de 2020. Contudo, devem os Juízo considerar, diante de eventual descumprimento das obrigações decorrentes do plano, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a decretação de falência pelo descumprimento do plano de recuperação judicial.

Por fim, foi recomendado que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas em recuperação judicial durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 o qual declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia do Covid-19.

O escritório Crippa Rey Advogados Associados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar orientações relativas ao tema, bem como para adotar as medidas necessárias com o intuito de auxiliar às empresas, visando sempre a preservação dos negócios, os direitos dos empresários e as sociedades empresárias em geral.

 

 


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