REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – SIMPLES NACIONAL

22/01/2020

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O Simples Nacional se trata de regime de tributação que unifica os tributos federais, estaduais e municipais em uma guia única, chamada de DAS.

Este sistema acaba por desburocratizar algumas declarações acessórias e em alguns casos importa em economia tributária frente ao lucro presumido ou real.

Um dos itens que traduzem uma economia tributária é que aos optantes do Simples Nacional não é exigida a contribuição patronal sobre a folha de pagamentos, que corresponde a 20% (vinte por cento) sobre a folha.

O regime do Simples Nacional tem caráter anual, ou seja, efetuando-se a opção em janeiro, a empresa tributará pelas normas deste regime até 31 de dezembro do mesmo exercício fiscal.

Na forma da Lei Complementar 123/2006, podem optar pelo Sistema Favorecido de Tributação as micro e pequenas empresas que não incorram nos impedimentos adstritos do art. 3º, §4º, quais sejam:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Nesse prisma, mister destacar a economia tributária na opção ao sistema deve ser analisada de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pela empresa, bem como com relação a receita bruta anual, sendo esta análise personalizada e individualizada.

Os optantes do Simples Nacional deverão respeitar o limite de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Para opção no referido Sistema, as empresas que já estejam em funcionamento possuem prazo até 31/01/2020 para fazer a requisição, via sistema.

Para as empresas em início de atividade, o prazo para optar pelo Regime é de 180 dias, opção que tem efeitos retroativos à data de abertura (constituição) da pessoa jurídica. Destaca-se nesse sentido, que o pedido também será eletrônico.

No caso de empresas já optantes, mas que no exercício de 2019 incorreram em algumas das situações de desenquadramento do Regime (art. 3º, §4º da Lei Complementar 123/2006, acima citada), o pedido de opção também findará em 31/01/2020 (final do exercício fiscal).

Referente as causas de exclusão do Simples Nacional para o próximo exercício fiscal, além do descrito no artigo 3ª supracitado, há ainda os requisites previstos no artigo 17 da referida Lei Complementar, dos quais destacamos o inciso V:

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Diante disso, os débitos sem exigibilidade suspensa, isto é, aqueles sem a existência de parcelamento, ensejam a exclusão/impedimento de ingress ou permanencia no Regime de Tributação do Simples Nacional.

O debate quanto à constitucionalidade de regularidade fiscal já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, sento entendido a Suprema Corte que a exigência é válida.

Desta sorte, as pessoas jurídicas que desejam tributar pelo Simples Nacional no exercício de 2020 devem até o dia 31/01/2020 ter os seus débitos parcelados em sua totalidade.

Tendo em vista que o sistema de parcelamentos e opção no regime é eminentemente digital, se recomenda que as empresas iniciem suas regularizações com um lastro de prazo, evitando qualquer tipo de instabilidade nos acordos com o Fisco, ou até, de apropriação de pagamentos efetuados pelo sistema.

Importante destacar que as empresas receberam em outubro de 2019 o Ato Declaratório de Exclusão – ADE – documento indispensável para a exclusão do Sistema, o qual, enumera todos os motivos que ocasionarão a exclusão do sistema no exercício de 2020. A notificação é remetida pelo sistema E-CAC e serve como orientação para análise dos itens a serem solucionados.

Recomendamos que, apesar dos itens de exclusão restarem dispostos no ADE, seja efetuada conferência detalhada de demais débitos que possam impedir o ingresso.

Por fim, ratificamos a importância de análise dos motivos ensejadores de impedimento de opção até 31/01/2020, visto que, sendo regime de tributação anual, a pessoa jurídica que não efetuar o pleito via sistema até a referida data, ficará obrigatoriamente excluída até o próximo exercício fiscal (31/12/2020).


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