SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) CONFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 980-A DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE UM VALOR MÍNIMO PARA O CAPITAL SOCIAL DE E

09/12/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4637, que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 980-A do Código Civil, que estabelece em cem salários-mínimos o capital social mínimo a ser atribuído a Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs).

 

O plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou na última sexta-feira (04/12) o julgamento da ADI nº 4637, que almejava, em linhas gerais, a declaração de inconstitucionalidade do art. 980-A do Código Civil. Este dispositivo legal, destaca-se, prevê um valor mínimo a ser atribuído ao capital social de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, qual seja cem salários-mínimos. Vejamos, por oportuno, a redação do artigo mencionado:

 

Art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (grifamos)

 

A ação, apresentada em meados de 2011 pelo Partido Popular Socialista (PPS), sustentava principalmente que a Constituição Federal veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Ademais, o PPS argumentava que a fixação de capital social mínimo para a constituição de empresa afronta o Princípio da Livre Iniciativa, previsto expressamente no art. 170 da Constituição.

 

O Relator da ADI 4637 no Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, opinou pela constitucionalidade do art. 980-A do Código Civil e, consequentemente, pela improcedência da ação. Em seu voto, o Ministro-Relator defendeu que a vedação de vinculação do salário-mínimo, prevista na Constituição, tem o intento de proteger os reajustes periódicos aos trabalhadores do país, não podendo ser aplicada a todas as situações que se apresentem. Segundo o Ministro, a vedação constitucional “trata-se de evitar que o valor do salário-mínimo possa ser utilizado como indexador econômico, estimulando a espiral inflacionária a cada novo reajuste periódico, o que, na prática, acabaria anulando o ganho real do trabalhador”.

Na mesma linha, defendeu o Ministro-Relator que a exigência de valor mínimo para o capital social não ofende o Princípio da Livre Iniciativa. Em seu voto, aduziu que a estipulação deste mínimo de capital social configura-se como uma garantia em favor dos credores das EIRELIs e que serviria como uma contrapartida à limitação de responsabilidade do empresário conferida por esta modalidade de empresa. Além disso, argumentou que esta exigência de capital é prevista em legislações de diversos países europeus, citando, a título exemplificativo, Portugal, Espanha e França.

 

Com efeito, o voto do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado por outros nove Ministros do STF. O Ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu do voto, opinando pela inconstitucionalidade da expressão “que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”; seu voto, contudo, restou vencido. Assim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 4637, confirmando a constitucionalidade do art. 980-A do Código Civil Brasileiro.

Destacamos, por fim, que os temas expostos supra não esgotam as disposições legais que regulamentam as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Por tal razão, o Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto ao tema, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.

 

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.


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