SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MODULA EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PREVIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DE SUA EXCLUSÃO DO REFIS

14/04/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento à debates inovadores, vem apresentar um breve informativo sobre a modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de intimação do contribuinte acerca de sua exclusão do REFIS.

 

O caso em tela originou-se através do julgamento do RE 669.196, Tema 668, que reconheceu a Inconstitucionalidade do dispositivo da resolução CG/REFIS 20/01 que permitia a exclusão do contribuinte do Programa Refis através de Publicação em Diário Oficial e Internet, sem necessidade de intimação previa.

A corte Suprema entendeu que, embora a legislação que instituiu o programa seja clara quanto as hipóteses de exclusão do parcelamento, toda a decisão que repercuta em restrição à direitos patrimoniais do Contribuinte devem oportunizar a este prazo para apresentação de defesa previa, fixando a seguinte tese: É inconstitucional o art. 1ª da Resolução CG/REFIS 20/01, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.”

 

Diante da decisão proferida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso de Embargos de Declaração, postulando a modulação de efeitos da decisão, sob o argumento de que a norma declarada inconstitucional esteve vigente por 19 anos, de forma que, eventual retroatividade da decisão configuraria enorme prejuízo ao erário e à segurança jurídica.

 

Esclareceu a procuradoria que, na época em que lançado o Programa, houvera a adesão ao REFIS por mais de 129 mil contribuintes, consolidando-se o valor de parcelamento na monta de R$ 93 bilhões, sendo certo que, deste universo de contribuintes, em torno de 93% dos optantes tiveram seu pedido de adesão indeferidos, ou excluídos do programa pelo pagamento do débito ou adesão à novos programas de parcelamento, representando esse percentual um crédito de em torno de R$ 88 bilhões de reais ao erário. [1]

 

Os embargos opostos pela Procuradoria restaram acolhidos pelo Supremo, de modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário, no sentido de determinar que a exigibilidade de intimação previa do Contribuinte acerca de sua exclusão do Refis ocorrerá apenas a partir da data da publicação da Decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da norma de dispensa, ressalvadas as ações judiciais em tramitação, proferindo a seguinte decisão:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

 









 

Por fim, ressaltamos que o Tema nº 668 do Supremo Tribunal Federal – Leading Case: Recurso Extraordinário nº 669.196, foi julgado no âmbito da repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida/aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça (Juízes de 1º grau e Tribunais de Justiças de Estado e Tribunais Regionais Federais).

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo o debate.

 

Porto Alegre, 14 de abril de 2021.

 

Anne Riegel

OAB/RS 118.242

 

[1] https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/necessidade-de-intimacao-sobre-exclusao-do-refis-nao-retroage-diz-stf-09042021


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