SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS VIA TRADINGS

14/02/2020

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O Supremo Tribunal Federa, na última quarta-feira (12/02/2020), julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº. 4.735) e o Recurso Extraordinário (nº. 4.735), tendo reconhecido a imunidade tributária para as exportações indiretas (contribuições sociais previdenciárias), realizadas por meio de tradings companies (companhias que atuam como intermediadoras na exportação).

As ações tiveram como Relatores os Ministros Alexandre de Morais e Edson Fachin, sendo que, de forma unânime, os Ministros do STF decidiram julgar procedentes as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições sociais previdenciárias (entre elas o Funrural) sobre as vendas realizadas ao exterior por meio de tradings.

A ADI nº. 4.735 proposta pela Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), discutiu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 170 da Instrução Normativa nº. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal, que restringe a isenção das contribuições sociais sobre as exportações, como por exemplo, em casos em que o produto é comercializado diretamente com o comprador domiciliado no exterior e, sendo excluídos os produtores que realização a exportação por meio de tradings companies e sociedades comerciais exportadoras:  

Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), na ADI nº. 4.735 também ressaltaram que os referidos dispositivos violam princípios constitucionais, como da isonomia tributária, da legalidade, da proporcionalidade, da livre concorrência e da capacidade contributiva.

O RE nº. 4.735 interposto pela Bioenergia Brasil, também tratou de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida pelo Tema nº. 674/STF, tendo versado quanto ao reconhecimento da imunidade às exportações indiretas, por exportadores que comercializam no mercado externo por meio de tradings. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese nos seguintes termos:

“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária“

Em seu voto o Ministro Relator Doutor Alexandre de Morais esclareceu que independe a forma de exportação, se direta ou indireta, para ser estabelecida a imunidade tributária, pois entende que, a distinção e a limitação entre uma ou outra, acaba afetando a livre concorrência das empresas exportadoras e exportadores, posto que os pequenos exportadores ficam em desvantagem frente aos grandes produtores.

Ainda, o Ministro Relator destacou que “a ideia da imunidade foi permitir que os produtos nacionais, cuja finalidade seja a exportação, se tornem mais competitivos, contribuindo para a geração de divisas e para o desenvolvimento da indústria nacional”, enfatizando que a Constituição Federal visa o favorecimento exportação em geral, seja ela interna ou externa, gerando ao País mais competitividade e, por consequência, maior lucratividade.

Da mesma forma, o Ministro Relator Edson Fachin ao defender a aplicabilidade do princípio do destino, destacou que, o recolhimento do tributo será realizado no local em que o produto for consumido, isto é, “onde se dará o consumo do produto que sofreu a industrialização”.

Assim, os Ministros decidiram que as exportações sejam elas realizadas de forma direta ou indireta são imunes ao pagamento de contribuições sociais, consoante prevê o artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 170, §§ 1º e 2 º, da Instrução Normativa nº 971/2009 e, reconheceu a imunidade tributária das exportações indiretas realizadas por meio de tradings companies e sociedades comerciais exportadoras.

Por fim, importa destacar que, segundo levantamentos realizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderão ser restituídos até R$ 3,4 bilhões de reais aos Contribuintes. Contudo, para que haja a devolução de valores pagos à maior nos últimos 5 (cinco) anos, os Contribuintes deverão promover ação própria, qual seja, Ação de Repetição de Indébito.[1]

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes e, no caso presente, a restituição de valores pagos à maior pelos contribuintes.

 

 

[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/02/13/stf-garante-imunidade-tributaria-as-exportacoes-de-produtos-via-tradings.ghtml


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