UMA BREVE ANÁLISE ACERCA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS NA ESFERA CÍVEL

05/08/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, apresentar o INFORMATIVO sobre a configuração de danos morais na esfera cível ante a inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

A inscrição indevida há anos gera o dever de indenizar ao responsável pela anotação irregular, demandando em grande escala o judiciário para resolução de conflitos. Trata-se da inserção do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes por alguma empresa, podendo advir de uma relação de consumo ou até mesmo sem sequer ter havido qualquer tipo de compra no estabelecimento em que o negativou.

Ocorre que, caso o consumidor já tenha realizado o pagamento da dívida ou nunca tenha efetuado qualquer compra naquele estabelecimento e se depare com o seu nome negativado, a doutrina e a jurisprudência entendem que este deve ser indenizado por tal dano.

Sendo assim, indenização a título de danos morais é caracterizada como uma recompensa pelo abalo psíquico, financeiro ou até mesmo em qualquer dos seus valores em que a pessoa se sinta lesada. Para fixação dos danos morais serão avaliados diversos preceitos, quais sejam, a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do dano sofrido e o dolo ou culpa do responsável.

Esses critérios são estabelecidos com o objetivo de que não ocorra o enriquecimento ilício de nenhuma das partes, de modo que o valor da condenação é fixado pelos juízes conforme julgarem adequado à situação exposta, sendo possível a tentativa de sua reversão pelos Desembargadores, majorando ou minorando o quantum.

Muito embora a análise deva ser feita caso a caso, configurar o dano moral em inscrição indevida é o que chamamos de danos morais presumidos (in re ipsa), ou seja, presume-se o abalo, a ofensa moral da pessoa, independente de prova, de forma que algum valor a título indenizatório será atribuído em favor do consumidor.

Em recente julgado do Tribunal de Justiça Gaúcho, observamos a majoração dos danos morais em um caso de inscrição indevida, após a comprovação da inscrição indevida[1]. Os Desembargadores entenderam que a empresa Ré não comprovou a relação comercial entre as partes e, assim, declarou-se a inexistência do débito que gerou a inscrição indevida, com indenização à título de danos morais fixada na quantia de R$ 8.000,00, por tratar-se de dano presumido.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em contraponto,[2] em busca da razoabilidade e proporcionalidade também analisa e reforma decisão dos magistrados sobre inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito, de dívidas nunca contraídas em que restou fixada, por exemplo, a quantia de R$ 9.000,00 à título indenizatório ao consumidor. Nesse caso em específico, apesar de se tratar de dando moral presumido, o Tribunal entendeu por minorar o quantum para R$ 6.500,00, de forma a atender o pedido do autor, mas evitando também o enriquecimento sem causa.

Apesar disso, cumpre apontar que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça traz em seu teor que não são indenizáveis por danos morais aqueles consumidores que já possuem dívida preexistente em seu cadastro. No entanto, podemos observar em uma breve análise de jurisprudências, que o STJ permitiu flexibilizar este entendimento e, por sua vez, diversos tribunais acabam decidindo por indenizar àquele que sofreu o dano, mesmo já constando outra negativação.

Como poderia o magistrado basear o indeferimento da indenização sem ter conhecimento da dívida já existente? Isso ocorre porque, em alguns casos, os magistrados verificam que a aplicabilidade da Súmula resta prejudicada, tendo em vista que as outras inscrições registradas contra o consumidor no cadastro de proteção ao crédito também são indevidas.

Ante o exposto, o Escritório Crippa Rey Advogados traz um resumo breve sobre o entendimento acerca do dano moral aplicável em casos de inscrição indevida do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes, colocando-se à disposição de seus clientes e parceiros para maiores orientações e saneamento de dúvidas, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliá-los em casos em que eventualmente venham a sofrer negativação indevida ou a serem demandados.

 

[1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível, Nº 70084091974, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-07-2020

[2] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível, Nº 71009296542, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-06-2020


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