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DECISÃO DO STF REMOVE A UTILIZAÇÃO DA TR NOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos aos julgamentos e decisões importantes, vem informar que na última sexta-feira, dia 18 de dezembro de 2020, no último julgamento do ano o plenário do Superior Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada na correção dos débitos trabalhista, considerando esta aplicação inconstitucional.
Por maioria de votos, prevaleceu a decisão de que as dívidas oriundas da justiça do trabalho, enquanto não houver deliberação do poder legislativo, deverá ser corrigida aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou seja até a citação e após seja aplicada a Selic.
A decisão por maioria seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, se baseou nos indicadores utilizados para as condenações em processos cíveis.
Ademais, a decisão também por maioria de votos, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que todos os pagamentos já realizados perante a justiça trabalhista sejam pela TR, sejam pelo IPCA, sejam por qualquer outro indicador serão considerados válidos não cabendo qualquer discussão ou recalculo. Contudo, para os processos em curso ou que ficaram sobrestados, tendo sentença ou não, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.
A título demonstrativo, vejamos um comparativo dos últimos 5 anos entre os índices Selic, IPCA-E e TR:
ANO |
SELIC [1] |
IPCA-E [2] |
TR [3] |
2015.01 |
11,88 |
6,69 |
0,0168 |
2015.02 |
10,3 |
7,36 |
0,0168 |
2015.03 |
13,22 |
7,9 |
0,1296 |
2015.04 |
12,01 |
8,22 |
0,1074 |
2015.05 |
12,55 |
8,24 |
0,1153 |
2015.06 |
13,62 |
8,8 |
0,1813 |
2015.07 |
15,12 |
9,25 |
0,2305 |
2015.08 |
14,16 |
9,57 |
0,1867 |
2015.09 |
14,16 |
9,57 |
0,192 |
2015.10 |
14,16 |
9,77 |
0,179 |
2015.11 |
13,49 |
10,28 |
0,1297 |
2015.12 |
14,84 |
10,71 |
0,225 |
2016.01 |
13,49 |
10,74 |
0,132 |
2016.02 |
12,68 |
10,84 |
0,0957 |
2016.03 |
14,84 |
9,95 |
0,2168 |
2016.04 |
13,49 |
9,34 |
0,1304 |
2016.05 |
14,16 |
9,62 |
0,1533 |
2016.06 |
14,84 |
8,98 |
0,2043 |
2016.07 |
14,16 |
8,93 |
0,1621 |
2016.08 |
15,66 |
8,95 |
0,2545 |
2016.09 |
14,16 |
8,78 |
0,1575 |
2016.10 |
13,35 |
8,27 |
0,1601 |
2016.11 |
13,22 |
7,64 |
0,1428 |
2016.12 |
14,3 |
6,58 |
0,1849 |
2017.01 |
13,89 |
5,94 |
0,1824 |
2017.02 |
10,95 |
5,02 |
0,0302 |
2017.03 |
13,35 |
4,73 |
0,1519 |
2017.04 |
9,9 |
4,41 |
0,00 |
2017.05 |
11,75 |
3,77 |
0,0764 |
2017.06 |
10,16 |
3,52 |
0,0536 |
2017.07 |
10,03 |
2,78 |
0,0623 |
2017.08 |
10,03 |
2,68 |
0,0509 |
2017.09 |
7,96 |
2,56 |
0,00 |
2017.10 |
7,96 |
2,71 |
0,00 |
2017.11 |
7,06 |
2,77 |
0,00 |
2017.12 |
6,68 |
2,94 |
0,00 |
2018.01 |
7,19 |
3,02 |
0,00 |
2018.02 |
5,79 |
2,86 |
0,00 |
2018.03 |
6,55 |
2,8 |
0,00 |
2018.04 |
6,42 |
2,8 |
0,00 |
2018.05 |
6,42 |
2,7 |
0,00 |
2018.06 |
6,42 |
3,68 |
0,00 |
2018.07 |
6,68 |
4,53 |
0,00 |
2018.08 |
7,06 |
4,3 |
0,00 |
2018.09 |
5,79 |
4,28 |
0,00 |
2018.10 |
6,68 |
4,53 |
0,00 |
2018.11 |
6,04 |
4,39 |
0,00 |
2018.12 |
6,04 |
3,86 |
0,00 |
2019.01 |
6,68 |
3,77 |
0,00 |
2019.02 |
6,04 |
3,73 |
0,00 |
2019.03 |
5,79 |
4,18 |
0,00 |
2019.04 |
6,42 |
4,71 |
0,00 |
2019.05 |
6,68 |
4,93 |
0,00 |
2019.06 |
5,79 |
3,84 |
0,00 |
2019.07 |
7,06 |
3,27 |
0,00 |
2019.08 |
6,17 |
3,22 |
0,00 |
2019.09 |
5,66 |
3,22 |
0,00 |
2019.10 |
5,91 |
2,72 |
0,00 |
2019.11 |
4,66 |
2,67 |
0,00 |
2019.12 |
4,53 |
3,91 |
0,00 |
2020.01 |
4,66 |
4,34 |
0,00 |
2020.02 |
3,54 |
4,21 |
0,00 |
2020.03 |
4,16 |
3,67 |
0,00 |
2020.04 |
3,41 |
2,92 |
0,00 |
2020.05 |
2,92 |
1,96 |
0,00 |
2020.06 |
2,55 |
1,92 |
0,00 |
2020.07 |
2,3 |
2,13 |
0,00 |
2020.08 |
1,94 |
2,28 |
0,00 |
2020.09 |
1,94 |
2,65 |
0,00 |
2020.10 |
1,94 |
|
|
2020.11 |
1,81 |
|
|
2020.12 |
1,21 |
|
|
Nota-se como é diversa as alíquotas dos índices de correção monetários, a TR que deixará de ser aplicada conforme a decisão supramencionada, como visto esta zerada desde 2017. As que passarão a ser adotadas nos cálculos trabalhistas o IPCA-E e a SELIC possuem grandes variações ao longo dos anos.
Conforme notificado pelo site do STF [4]:
"O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.
No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.
Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse.
Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”."
Portanto, enquanto o poder legislativo não delibere sobre a questão, passa a prevalecer o decido pela STF quanto aos cálculos trabalhistas aplicarem o IPCA-E até a citação e após a Selic.
O escritório fica aberto ademais esclarecimentos que se fizerem necessários, favor contatar através da caixa de comentários abaixo.
Por Caroline Quadros
OAB/RS 95.171
___________________
[1]Em: http://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?serid=38402
[3]Em: http://www.yahii.com.br/tr.html
[4] Em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457520&ori=1
A Prefeitura de Porto Alegre oferece descontos aos contribuintes de ISSQN-TP , quais sejam, os profissionais liberais e autônomos.
Em tempos atípicos oriundos do novo Coronavírus (COVID-19), a Prefeitura de Porto Alegre, como forma de amenizar o impacto financeiro aos contribuintes gaúchos oferecer desconto de 10% ( dez por cento) do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN-TP) para profissionais liberais e autônomos.
Como exemplo de contribuintes que estão sujeitos ao pagamento do ISSQN-TP, temos os profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como os corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais e autônomos.
Os contribuintes acima mencionados que pagam o referido imposto para seu trabalho pessoal poderão pagar em parcela única com desconto de até 10% (dez por cento) até o dia 05 de janeiro de 2021. Sendo, para os profissionais liberais, seguindo a tabela imposta pela Prefeitura, o valor anual de 713,63 (setecentos e treze reais com sessenta e três centavos) e para autônomos, a monta de R$ 490,62 (quatrocentos e noventa reais com sessenta e dois centavos).
Lembrando que, tais valores, poderão ser abatidos com o desconto ofertado pela Prefeitura, desde que seja pago até o dia 05 de janeiro de 2021. Inclusive, o desconto servirá aos contribuintes que optarem por parcelamento, o qual poderá será permitido em até 12 prestações a serem vencidas sempre no último dia útil de cada mês.
Importante ressalvar que, as guias paramento serão enviadas pelos correios, porém, já estão disponíveis no Site da Secretaria da Fazenda de Porto Alegre, através do link “Carta de Serviços”, assim como, eventuais dúvidas, poderão ser sanadas pela Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo telefone 156, opção 4, e Portal de Serviços da Fazenda.
Por fim, notada que tal medida pode ajudar a dar fôlego aos contribuintes, devido aos impactos causados pela pandemia COVID-19, que além da situação de calamidade, também se preocupam com a situação econômica do Estado.
O Escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.[1]
[1] Disponível em https://prefeitura.poa.br/smf/noticias/prefeitura-oferece-desconto-de-10-do-issqn-para-profissionais-liberais-e-autonomos - Acesso em 04/12/2020.
Herdeiros possuem legitimidade ativa para propor ação por danos morais – Súmula 642 do STJ
Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, vimos esclarecer sobre a inovação legislativa trazida pela súmula nº 642 do STJ.
O novo entendimento esclarece que, quando uma pessoa sofre abalo moral indenizável, resta assegurado aos seus herdeiros o direito à reparação.
"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizarem ou prosseguirem na ação indenizatória."[i]
Tal entendimento se deu a partir de sessão realizada na última quarta-feira (02/12/2020), quando do julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial – EREsp 978.651, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o enunciado da nova súmula de forma unânime.
O EREsp 978.651 tratava do direito de um pai e uma mãe obterem indenização, na situação de herdeiros legítimos, pelo fato do seu filho falecido ter sofrido violência física e humilhação.
O caso trouxe aclaramento sobre um tema antes controvertido. Anteriormente, apenas, era consolidado que os herdeiros poderiam prosseguir como beneficiários dos pedidos de indenização propostos em vida pelo lesado, ou seja, era pacífico que, após a morte os herdeiros eram os beneficiários do julgamento da ação em curso.
Não existiam dúvidas quando no curso do processo o autor vinha a óbito os seus herdeiros, logicamente, o sucediam. No entanto, quando se falava do ajuizamento da indenização em nome do falecido o entendimento era divergente.
De um lado existiam decisões que entendiam como ilegítimos os autores do pedido de indenização, quando feito em nome de pessoa falecida, mesmo sendo a demanda proposta pelos herdeiros do ofendido. A outra vertente, que vai ao encontro do entendimento sumular atual, falava que os pais, sendo os herdeiros legais da vítima, possuem interesse jurídico para propor a ação.
Com a nova súmula as divergências foram pacificadas, agora é plenamente cabível o pedido de indenização post mortem por aqueles que são os herdeiros do falecido, assim assegurando o direito a reparação moral do seu ente querido.
Portanto, devidamente acertada a pacificação da divergência com a edição da súmula 642, respeitando o direito dos herdeiros e fornecendo a esses a possibilidade de buscar a reparação cabível ao abalo sofrido, porquanto é um direito que lhes cabe. Conforme o Ministro José Delgado “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”.[ii]
Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
[i] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/3-12-2020-2013-sumula-642-do-stj
[ii] Resp 324.886 PR, 1ª Turma Rel. Min. José Delgado, DJ 3.9.2001.
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