LEI QUE REDUZ EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID NÃO SE APLICA A CONTRATOS EMPRESARIAIS

19/11/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento aos julgamentos e decisões relevantes na seara do Direito Empresarial, vem informar sobre  caso julgado no dia 27 de outubro de 2021, pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a devolução de valores pagos por uma empresa que seria expositora em uma feira internacional de produtos de beleza.

 

O cenário econômico vem sofrendo inúmeras mudanças oriundas das medidas adotadas em função da pandemia causada pelo Corona Vírus (COVID-19), especialmente no que diz respeito aos setores de turismo e cultura, razão pela qual o Governo Federal editou a medida provisória 948/20, convertida na lei n. 14.046/20.

A empresa expositora decidiu que não iria mais participar da feira, a qual teve de ser adiada em razão da pandemia de Covid-19,  solicitando a rescisão do contrato com o ressarcimento dos valores pagos. A organizadora da festa, não obstante, negou o reembolso com base na Lei 14.046/20.

 

Conforme a lei, o reembolso será cabível nos casos em que o prestador de serviços turísticos fique impossibilitado de realizar a remarcação ou a disponibilidade de crédito.

 

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

 

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;

 

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

 

§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

 

§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação

 

Outrossim, na hipótese de o fornecedor não garantir a remarcação ou disponibilização do crédito e, por conseguinte, facilitar na necessidade de reembolso, também serão deduzidos, os valores referentes aos serviços já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega.

 

Na decisão em análise, em primeira instância, o juízo teve o entendimento de que a questão deveria ser analisada sob a Lei 14.046/20, a qual isenta os organizadores de eventos de reembolsar os valores pagos se assegurarem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

 

A autora, não contente, recorreu da decisão e conseguiu a reforma da sentença.

Segundo o desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, a relação jurídica entre as partes não está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e nem da Lei 14.046/20, mas sim do Código Civil:.

 

"Apesar de ter havido justo motivo para a rescisão (pandemia), é de conhecimento público e geral que a pandemia afetou todo o comércio, o que inclui o setor de atuação da autora e também o da ré. No contrato celebrado pelas partes não há cláusula de rescisão, mas, como já mencionado, diante do princípio da autonomia de vontade não há como se obrigar a autora a manter o contrato".

 

Deste modo, considerando que a crise sanitária afetou ambos os negócios, Trevisan determinou, "por justiça e equidade", a devolução do valor pago com dedução de 15% a título de compensação à organizadora do evento.

A decisão foi reformada por unanimidade na Corte.

 

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo o debate.

 

 

Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

 

Benoni Bernardes Brizolla.

benoni.brizolla@crippareyadvogados.com.br

 


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