O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

12/04/2021

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Na Ação de Recuperação Judicial, uma das ferramentas mais importante do processo, é o Plano de Recuperação Judicial, pois é nele que deverão ser pormenorizado os meios de recuperação que a empresa irá adotar para adimplir com suas obrigações, e, ainda conseguir manter sua atividade empresarial ativa.

 

A legislação recuperacional, trouxe o Plano de Recuperação como instrumento a ser utilizado pelo devedor para superar a crise econômico-financeira, a fim de saldar suas dívidas frente aos credores, e ainda preservar as atividades da empresa.

 

Dessa forma, teceremos a seguir algumas considerações sobre o tema, a fim de sintetizar os aspectos mais importantes em relação ao Plano de Recuperação Judicial.

 

Neste sentido, serão expostos os principais pontos, como por exemplo, quem possui legitimidade para apresentar o plano, qual o prazo previsto na lei para a apresentação, quais são os requisitos legais para a elaboração e apresentação do plano recuperacional, e quais são os efeitos quanto à aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial.

 

Primeiramente vale destacar que, no momento do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, a empresa deverá apresentar a relação de todos os seus credores a qual, posteriormente, virá a ser consolidada pelo Administrador Judicial.

 

Na sequência, preenchidos todos os requisitos legais e estando presentes todos os documentos exigidos, o juízo competente irá deferir o processamento da recuperação judicial.

 

Da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, a empresa deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, o plano de pagamento, conforme dispõe o art. 53, LREF.[1]

 

Anteriormente, a não apresentação do Plano pelo devedor acarretava a chamada convolação da recuperação em falência, no entanto, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, caso o devedor não apresente o plano no prazo estipulado, será facultado aos credores a apresentação de plano alternativo, § 4º-A do artigo 6º da LREF[2].

 

Ainda, se o Plano de Recuperação Judicial for apresentado pelo devedor, mas for rejeitado em Assembleia Geral de Credores, o administrador judicial concederá o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentem o plano alternativo, conforme dispõe o §4º, do art. 56[3].

 

Importante destacar, que o Plano de Recuperação Judicial, além de discriminar os meios escolhidos para a superação da crise, de forma objetiva e detalhadamente, demonstrando ainda a viabilidade econômica do plano.

 

Marcelo Sacramone, destaca que os meios escolhidos pelo devedor deverão ser demonstrados em seu fluxo de caixa e demonstrativos financeiros:

 

“No plano deverá ser ainda demonstrada a viabilidade econômica da proposta realizada aos credores. O devedor deverá provar que a aplicação dos meios de recuperação pretendida, diante dos demonstrativos financeiros e do fluxo de caixa projetado, permitirá ao empresário satisfazer suas obrigações do modo em que previstas no plano[4].”

 

O artigo 53[5], da Lei Recuperacional, determina ainda, que o Plano seja acompanhado de laudo econômico-financeiro, realizado por um profissional habilitado para tanto, no qual deverá apresentar também a avaliação financeira dos bens e ativos do devedor.

 

O legislador, de forma exemplificativa, expôs no artigo 50[6] da norma, alguns meios de recuperação que poderão ser utilizados pelas empresas em recuperação judicial, deixando o empresário livre para a seu critério traçar estratégias conforme suas dificuldades, e sobretudo, referente sua área de atuação.

 

Ainda, em relação aos meios de reestruturação elencados no art. 50, da LREF, foram incluídas mais duas possibilidades após as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020:

 

“(...) XVII – conversão de dívida em capital social;

XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.”

 

Contudo, cumpre destacar que a liberdade dada ao devedor para expor os meios que empregará na sua recuperação não é ilimitada, pois em relação aos créditos de natureza trabalhista há uma vedação quanto ao prazo de pagamento, no qual não poderá ultrapassar o prazo de 01 (um) ano, e, em relação à créditos de natureza salarial, vencidos até três meses antes do ajuizamento da recuperação, o prazo será de 30 (trinta) dias[7].

 

Após a reforma, é possível que este prazo seja estendido em até 02 (dois) anos, desde que sejam apresentadas garantias em juízo e o plano seja aprovado pela classe dos créditos trabalhistas, no entanto, nesta condição de pagamento, o legislador incluiu a impossibilidade de se prever deságio, devendo o pagamento se dar de forma integral[8].

 

Portanto, é notório que o Plano de Recuperação Judicial é instrumento de extrema importância dentro doo processo de recuperação judicial onde a empresa exporá as formas que serão empregadas na sua reestruturação, devendo a elaboração deste se dar em conjunto entre profissionais capacitados e o devedor.

 

O escritório Crippa Rey Advogados Associados está à disposição para demais orientações relativas ao tema.

 

 

Porto Alegre, abril de 2021.

 

Carolina Rodrigues

Bacharela em Direito

 

[1] Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (...).

[2] Art. 6º (...) § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei (...).

[3] Art. 56. (...) § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

[4] SACRAMONE, MARCELO. COMENTÁRIOS À LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA. Editora Saraiva, 2021. Pg. 164.

[5] Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

[6] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. (...)

[7] BARROS NETO, Geraldo Fonseca de. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Comentada e Comparada. Grupo GEN, 2021. Pg 96.

[8]Art. 54 (...) § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II – provação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e

III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.


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