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28/11/2024

STJ DETERMINA EXCLUSÃO DO DIFAL DO ICMS DO CÁLCULO DO PIS/COFINS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 2.128.785/RS, reconheceu que o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

 

O Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS foi criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre estados de origem e destino nas operações interestaduais. Ele é aplicado principalmente em vendas para consumidores finais localizados em Estados diferentes daquele em que a Empresa vendedora está estabelecida - na prática, o DIFAL busca garantir que o estado de destino receba sua parte proporcional na arrecadação do ICMS. 

 

A exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS ocorre porque o STJ reconheceu que o DIFAL do ICMS não constitui receita própria da empresa. Assim, ele não deveria ser considerado no cálculo dessas contribuições, que incidem sobre o faturamento. 

 

Isso significa que (i.) o DIFAL não será mais integrado ao cálculo do PIS e da COFINS e (ii.) Empresas que recolheram os tributos com base no DIFAL podem buscar restituição ou compensação de valores pagos indevidamente. 

 

Embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça seja um marco importante, a Receita Federal pode ainda estabelecer normas específicas para orientar a aplicação prática dessa exclusão. Até lá, é fundamental que as empresas sigam acompanhando possíveis riscos de questionamentos fiscais. 

 

A decisão pode representar uma redução significativa nos valores pagos por empresas, especialmente aquelas que realizam um alto volume de operações interestaduais.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da necessidade de ajustes no planejamento tributário – para garantir que estão em conformidade com a nova determinação e aproveitando corretamente os benefícios da decisão -, bem como buscando judicialmente a restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 

 

 

Porto Alegre/RS, 28 de novembro de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário 

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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27/11/2024

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO REGULAMENTA O PROGRAMA “EM RECUPERAÇÃO II”: Parcelamento Especial para empresas em Recuperação Judicial

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que foi publicada a Resolução PGE nº 266, de 14 de novembro de 2024, que regulamenta o Programa “EM RECUPERAÇÃO II” para o parcelamento de débitos tributários e não tributários, para Empresas em processo em Recuperação Judicial. 

 

No mês de outubro, o Governo Gaúcho instituiu, por meio do Decreto Estadual nº 57.844/2024, o novo Programa “Em Recuperação” que permite às Empresas em Recuperação Judicial parcelar débitos fiscais estaduais, especialmente de ICMS, com opções mais vantajosas de parcelamentos e descontos facilitados:

 

Modalidade I: Até 12 prestações - Redução de juros e multas: 95%

 

Modalidade II: De 13 a 25 prestações - Redução de juros e multas: 85%

 

Modalidade III: De 121 a 180 prestações - Redução de juros e multas: 70%

 

Com a publicação da Resolução pela Procuradoria Geral do Estado, aqueles contribuintes que desejam inclusive migrar do parcelamento especial “EM RECUPERAÇÃO” (instituídos pelo Decreto nº 56.072, de 3 de setembro de 2021) para o “EM RECUPERAÇÃO II”, deverão arcar com os honorários decorrentes de execuções fiscais, embargos à execução e/ou demais ações judiciais propostas para discutir o débito objeto de parcelamento, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal. 

 

Entretanto, os honorários poderão ser dispensados, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, em Embargos à Execução Fiscal ou ações judiciais que ainda não tenham sido publicadas sentenças.

 

Com isso, a partir do dia 22 de novembro de 2024, todas as empresas que estiverem em processamento de recuperação judicial poderão aderir ao Programa “EM RECUPERAÇÃO II”, como forma de adimplir seus tributos, manter a regularidade fiscal e contribuir com o soerguimento da atividade. 

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do Programa “EM RECUPERAÇÃO II” para Empresas em Recuperação Judicial, garantindo a regularização de situações fiscais e o soerguimento. 

 

 

 

Porto Alegre/RS, 27 de novembro de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário 

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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26/11/2024

PRAZO PARA EMPRESAS CONTESTAREM ADMINISTRATIVAMENTE SEU FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) SE ENCERRA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2024

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações normativas em matéria tributária, vem informar sobre a disponibilização, pelo Governo Federal, da consulta ao índice de FAP (fator acidentário de prevenção) estipulado para as empresas brasileiras, com vigência para o ano de 2025.

 

Vale lembrar que esse índice tem impacto direto no computo do valor da contribuição de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) devida no ano de 2025.

 

As informações referentes ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2024, com vigência para o ano de 2025, estão disponíveis para acesso pelas empresas - conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, publicada no último dia 19 de setembro de 2024, no Diário Oficial da União. O FAP foi calculado para o universo de 3.389.146 estabelecimentos em todo Brasil.

O acesso é pelo GOV.BR.

 

As orientações sobre a utilização do sistema estão no Manual de Acesso ao Novo FAP, disponível em: V1.3_MANUAL_DE_ACESSO_AO_NOVO_FAP_atualizado_em_02.02.2024.pdf (www.gov.br).

 

O FAP é um índice que varia de 0.500 a 2.000, calculado com base na comparação do nível de acidentalidade (quantidade, qualidade e custo), dos últimos dois anos, entre as empresas que possuem a mesma atividade econômica preponderante.

 

Apesar dos dados do FAP serem extraídos da base de dados da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do e-Social, não são raros os casos em que são computados eventos de forma indevida, tais como: (i) acidentes ocorridos com empregados já desligados, (ii) afastamentos que foram contestados administrativa ou judicialmente e ainda pendem de julgamento, (iii) acidentes já computados em FAP anterior, entre outros.

 

Para os acidentes do trabalho conhecidos pela empresa somente a partir da divulgação do FAP, e em face dos quais existem elementos para desqualificá-los, a recomendação é a de que sejam apresentadas contestações administrativas perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, posteriormente, efetuar a transmissão das contestações do FAP. Esse procedimento tem por finalidade afastar o argumento de que a empresa não apresentou a defesa no prazo e forma adequados.

 

Atenção! O prazo fatal para o envio das impugnações se encerra no dia 30 de novembro de 2024.

 

Nesse cenário, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados coloca-se à disposição para prestar assessoramento especializado na tomada de decisão sobre o índice FAP e a contribuição RAT, sobretudo visando a obtenção de maior eficiência tributária.

 

 

 

Porto Alegre/RS, 26 de novembro de 2024.

 

Robson Wilson da Silva

OAB/RS 128.179

Advogado do Departamento Tributário 

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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04/11/2024

Novo Edital de Transação PGFN: Edital PGDAU nº 6/2024

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação do Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024 (em anexo), em consonância com a Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022, que disponibiliza novas propostas de transação tributária para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União.

 

A nova modalidade de transação trazida no Edital PGDAU nº 6/2024 terá vigência de 04 de novembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 (19hs de Brasília).

 

Poderão aderir a nova transação empresa que possuam débitos que seja igual ou inferir a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), e que tenham sido inscritos em dívida ativa até o dia 1º de novembro de 2024, ou seja, que estejam no âmbito da PGFN.

 

A Transação abrangerá todos os débitos que estejam no âmbito da PGFN até 01/11/2024, com exceção daqueles que estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial.

 

A presente modalidade de transação poderá ser negociada nos seguintes termos:

 

• Entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em 6 (seis) prestações iguais e sucessivas;

• Saldo residual em 114 (cento e quatorze) prestações, iguais e sucessivas.

 

De acordo com a Capacidade de Pagamento (CAPAG) da empresa, poderá ser reduzidos valores de juros, multas e encargos legais em até 100% (cem por cento), observado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição negociada.

 

Especificamente para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil a transação poderá ser paga nas seguintes condições:

 

• Entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas;

• Saldo residual em 133 (cento e trinta e três) prestações, iguais e sucessivas.

 

 

De acordo com a Capacidade de Pagamento (CAPAG) da empresa, poderá ser reduzidos valores de juros, multas e encargos legais em até 100% (cem por cento), observado o limite de 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição negociada.

 

Os débitos de natureza previdenciária deverão ser pagos em prestações máximas de 60 (sessenta) meses, nos termos da alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

 

Ainda, para empresas que estejam em processo de recuperação judicial, falidas ou outra condição disposta nos incisos do art. 7º do Edital PGDAU nº 6/2024 poderão aderir a transação e pagar os débitos nas seguintes condições:

 

• Entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas;

• Saldo residual em 108 (cento e oito) prestações, iguais e sucessivas.

 

De acordo com a Capacidade de Pagamento (CAPAG) da empresa, poderá ser reduzidos valores de juros, multas e encargos legais em até 100% (cem por cento), observado o limite de 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição negociada.

 

Nesta modalidade, os débitos de natureza previdenciária deverão ser pagos em prestações máximas de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos da alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

 

 

A presente transação não comporta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

 

Ademais, importante esclarecer ainda que da mesma forma que as demais transações em andamento, é requisito para manutenção da adesão a transação ao presente edital a regularidade fiscal, isto é, deverão ser pagos os tributos vincendos, inclusive perante o FGTS, sob pena de rescisão.

 

O Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos, e auxiliar as empresas que possuem interesse na adesão a nova modalidade de transação para busca da regularidade fiscal perante a União. 

 

Porto Alegre/RS, 04 de novembro de 2024.

 

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

Sócia do Departamento Tributário 

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 


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30/10/2024

FIM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SETOR DE AUTOPEÇAS NO RIO GRANDE DO SUL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que foi publicado o Decreto Estadual nº 57.848, de 24 de outubro de 2024, que põe fim ao regime de Substituição Tributária (ST) para o setor de autopeças no Rio Grande do Sul, marcando uma mudança significativa para o segmento. 

 

A partir de 1º de novembro de 2024, o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias) sobre peças automotivas não será mais retido de forma antecipada pelo regime da ST. Essa alteração visa simplificar a gestão fiscal e potencialmente impactar os preços e a competitividade no setor. 

 

A Substituição Tributária é um regime fiscal no qual o recolhimento do ICMS é feito antecipadamente por um elo da cadeira de distribuição – geralmente o fabricante ou o importante – e repassado no preço do produto. Este modelo foi criado com o objetivo de reduzir a evasão fiscal e facilitar a fiscalização, uma vez que concentra o recolhimento do imposto em um número menor de contribuintes. No entanto, esse regime é complexo, gerando dificuldades operacionais e financeiras para empresas de diferentes portes. 

 

Segundo o Decreto nº 57.848, diversas modificações foram introduzidas ao Regulamento do ICMS, resultando na exclusão de autopeças do regime de ST. Entre as principais alterações, destaca-se a revogação de disposições do Livro III e do Apêndice II e III do Regulamento do ICMS, especificamente as alíneas e itens que determinavam a substituição tributária para o setor de autopeças. Isso significa que, a partir de novembro, as empresas varejistas e atacadistas de autopeças não terão mais a obrigação de reter o ICMS na origem, podendo fazer o recolhimento do imposto com base no valor das operações de venda. 

 

As Empresas que possuem estoque de autopeças adquiridas sob regime de ST, até 31 de outubro 2024, poderão solicitar a restituição do imposto. Para isso, precisarão inventariar o estoque e discriminar as operações que possibilitam a restituição. 

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos, mas informa que a mudança terá um efeito positivo nos preços das peças automotivas, uma vez que o valor do ICMS deixa de ser embutido no preço final de forma antecipada. Isso tende a beneficiar consumidores finais e, indiretamente, os distribuidores e varejistas, que ganham mais liberdade para definir preços competitivos. 

 

 


Porto Alegre/RS, 30 de outubro de 2024.

 

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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24/10/2024

NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS NO RIO GRANDE DO SUL: “EM RECUPERAÇÃO II” 

 

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que foi publicado o Decreto Estadual nº 57.844, de 22 de outubro de 2024, que institui o Programa “EM RECUPERAÇÃO II” para o parcelamento de débitos tributários e não tributários, para Empresas em processo de Recuperação Judicial. 

 

O Programa “EM RECUPERAÇÃO” é um governo do Rio Grande do Sul que permite a Empresas em Recuperação Judicial parcelar débitos fiscais estaduais. O programa foi criado pelo Decreto nº 56.072/2021, publicado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/RS) e pela Receita Estadual. 

 

O parcelamento permite o parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa. A adesão ao programa implica na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, e na desistência dos já interpostos. 

 

Para aderir ao programa, o devedor deve apresentar o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e incluir todos os débitos existentes.

 

A grande novidade no novo Programa são os descontos concedidos de juros e multa. Vejamos: 

 

Modalidades 

Prestações 

Redução de Juros e Multas

Modalidade I 

até 12

95%

Modalidade II

de 13 a 25

85%

Modalidade III 

de 121 a 180

70%

 

Outra novidade, é a possibilidade de inclusão dos débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso no Programa. 

No entanto, os contribuintes que deseja aderir ao Programa “EM RECUPERAÇÃO II” devem atentar-se para manter a regularidade do ICMS vincendo e declarado em GIA (Guia de Informação e Apuração). 

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acercado Programa “EM RECUPERAÇÃO II” para Empresas em Recuperação Judicial, garantindo a regularização de situações fiscais e o soerguimento. 

 

Porto Alegre/RS, 24 de outubro de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário 

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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16/10/2024

BUSCA DE ANTERIORIDADE E VIABILIDADE DE DEPÓSITO DE UM PEDIDO DE REGISTRO MARCÁRIO

Sempre que uma pessoa/empresa tem a intenção de depositar um determinado pedido de registro marcário, se faz necessário realizar uma série de ponderações sobre os elementos nominativos e figurativos que se pretende depositar.

 

Dentre essas ponderações, a possibilidade de registro de determinada expressão ou figura, atentando aos artigos 122 e 123, da LPI, 9.279, e, em especial, ao artigo 124, de mesma lei, que apresenta rol taxativos dos sinais que NÃO são registráveis como marcas, conforme se destaca:

 

Art. 124. Não são registráveis como marca:

       I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

       II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

       III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

       IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

       V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

       VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

       VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

       VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

       IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

       X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

       XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

       XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

       XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

       XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

       XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

       XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

       XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

       XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

       XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

       XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

       XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

       XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

       XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

 

Conforme disposto no mencionado artigo, não se faz capaz de registrar uma série de sinais previstos, comuns, necessários ou vulgares, como brasões, bandeiras nacionais, expressões ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração, bem como mais uma série de elementos descritivos.

 

Como, por exemplo, se for desejo do depositante realizar o registro da marca Grupo de corrida KENYA Running Team, para a classe 41.

 

Visando prestar assessoria em eventos esportivos, na classe 41, é certo que o pedido seria indeferido, inicialmente, por conter expressões comuns a classe de serviços pretendida, como “Grupo de corrida” e “Running Team”, ao passo que o elemento escolhido para trazer distintividade ao pedido de registro, qual seja “KENYA”, não é registrável da forma como apresentada, visto que encontra óbice no artigo 124, como se passa a analisar.

 

1 - A marca reproduz as cores básicas da bandeira do país africano KENYA, irregistrável, de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI.

 

Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

 

2 - A marca é constituída por falsa indicação de uma suposta associação entre o KENYA, país africano notabilizado por suas marcas olímpicas de corrida - o que acarreta uma falsa associação aos usuários destes serviços, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI.

 

Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

 

Neste ponto, insta destacar no exemplo apresentado que, além de apresentar elementos figurativos irregistráveis, como a bandeira de um país, também traz falsa indicação de origem da prestação do serviço, induzindo o consumidor comum a erro no momento da contratação, visto não se tratar de agência de prestação de serviços de origem Queniana.  

 

Noutro sentido, há possibilidade de registro do elemento nominativo “KENYA”, desde que respeitando os limites legais impostos, como é o caso do registro marcário de nº 826193161, LK Laboratório Kenya, na classe 44, para laboratórios e clinicas.

 

Muito embora o registro apresentado traga uma expressão de uso comum na classe 44, “Laboratório”, traz outros elementos capazes de distinguir a marca, apostilando a expressão vulgar. Ademais, quanto ao uso do nome de um país, “KENYA”, a este não pode haver associação, visto que se trata de serviços que não tem reconhecimento nacional, afastando a falsa indicação de origem, possibilitando o depósito do pedido de registro marcário em atenção ao artigo 124, da LPI.

 

Noutro sentido, muito dos pedidos de registro são indeferidos, mesmo se adequando ao rol taxativo, por se parecerem demais ou conter elementos semelhantes a pedidos de registro já anteriormente depositados, como descreve o inciso XXIII, do artigo 124, da LPI:

 

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia”

 

Para evitar ter o pedido indeferido pelo supracitado inciso é necessário verificar a disponibilidade para registro da expressão pretendida, através da busca de anterioridade, realizando-se pesquisa junto ao banco de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), visando perceber se há espaço para depósito da expressão pretendida na classe de produtos ou serviços escolhida. Havendo a necessidade de ter esclarecimento sobre as seguintes informações.

 

1. DA DISPONIBILIDADE PARA REGISTRO – Realizando-se pesquisa da expressão ou desenho pretendido, para a classe pretendida e em classes afins, percebendo a existência de anterioridades existentes, é exemplo:

 

Realizada pesquisa de anterioridade para a marca EXATA “AIRFLOW”, junto ao banco de dados do INPI e na classe de interesse (11), foram apostadas duas anterioridades de registro, para as classes 09 : 50 e 07 : 60, respectivamente, conforme se apresenta.

 

O motivo para o indeferimento dos pedidos de registro nominativos para as expressões “AIRFLOW”, processo de nº 811674819, e “AIR-FLOW”, processo nº 810948052, foi o disposto no artigo 142, inciso I, da LPI nº 9279:

 

Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III - pela caducidade; ou

IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

 

As mesmas pesquisas foram feitas como RADICAL e forma localizados dois registros marcários que se utilizam da exata mesma expressão, pudendo conflitar com a marca pretendida na classe de interesse.

 

Ainda, fora localizado um pedido de registro indeferido em razão da existência das supracitadas marcas, por utilizar a exata expressão pretendida, conforme in verbis.

 

Em conclusão, é nítido que as chances de obtenção de registro para a marca “AIRFLOW”, são BAIXAS para a classe 11, tendo em vista a existência de outras marcas registradas que utilizam-se da expressão pretendida, estas, ainda, foram objeto de óbice ao pedido de registro de expressão idêntica a pretendida pelo depositante.

 

2. DISPONIBILIDADE PARA USO E DO RISCO DE MEDIDO JUDICIAL – Indicando se a utilização do pedido de registro pretendido pode causar qualquer tipo de risco judicial ou extrajudicial em seu uso, como podemos perceber, a utilização da expressão de exemplo, “AIRFLOW”, implicaria em risco de uso, visto que já possui registro anterior;

 

3. RECOMENDAÇÕES PARA POSSÍVEIS MEDIDAS VISANDO SUPERAR POTENCIAIS OBSTÁCULOS AO REGISTRO – Neste ponto, deve-se destacar quais são as medidas necessárias para readequar o registro de marca, no caso de haver necessidade, visando habilitar a expressão ou desenho pretendido para o registro, seja adicionando elementos nominativos e figurativos com o objetivo de tornar o depósito mais viável ou removendo colidências capazes de impedir o depósito.

 

No caso do exemplo acima, recomendamos que não seja efetuado o registro da marca “AIRFLOW” na classe 11, sob a forma nominativa ou mista, visto a existência de marcas anteriores que utilizam-se da expressão, bem como, do indeferimento de outros registros em razão da existência da mencionada anterioridade.

 

4. CONOTAÇÃO LINGUÍSTICA – Ao final, far-se-á análise sobre a viabilidade de depósito no sinal nominativo que se pretende depositar, visando não ferir o inciso II, do Art. 124, onde resta defeso a apresentação de sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração.

 

Neste sentido, no caso de que não seja identificada qualquer conotação linguística que pode ser negativa na marca de interesse e que venha a torná-la irregistrável ou prejudicial à sua imagem, o registro está pronto para ser depositado.

 

 

Artigo escrito por Leonardo Corrêa.


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15/10/2024

CARF PROÍBE QUE EMPRESA DEDUZA DESPESA COM FESTA DE FIM DE ANO DO IRPJ E CSLL

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que em um julgamento recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF decidiu que despesas com confraternizações corporativas, incluindo festas de fim de ano, não podem ser deduzidas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

A maioria dos conselheiros entendeu que, apesar dos benefícios sociais e de gestão, esses gastos não se enquadram no conceito de "despesas necessárias" para a atividade empresarial.

 

O contribuinte argumentava que as confraternizações contribuíam para o ambiente de trabalho e a produtividade, mas o CARF prevaleceu, sustentando que a legislação tributária exige uma relação mais direta entre a despesa e a atividade principal da empresa.

Houve voto divergente, defendendo que as confraternizações se encaixam na agenda ESG e contribuem para o sucesso da empresa, mas a maioria não acolheu esse argumento.

 

Cumpre salientar que ESG é uma sigla que significa Ambiental, Social e Governança, referindo-se a critérios que avaliam a sustentabilidade e a responsabilidade ética das empresas. A dimensão ambiental aborda questões como mudanças climáticas e poluição, a social analisa o tratamento de funcionários e comunidades, e a governança se refere à transparência e ética na administração.

 

Atualmente as práticas de ESG estão se tornando cada vez mais relevantes para investidores e consumidores, uma vez que muitas pessoas buscam apoiar empresas que demonstram responsabilidade social e ambiental.

 

Tal decisão, que contraria entendimento anterior de uma das turmas do tribunal, impacta diretamente a gestão de pessoas e a cultura organizacional das empresas, que frequentemente utilizam esses eventos para fortalecer o vínculo com os funcionários.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas além de sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 15 de outubro de 2024.

 

Douglas Rafael Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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