Publicações
Controle Prévio de Legalidade do Plano de Recuperação Judicial
Ao ser deferido o processamento do pedido de recuperação judicial à empresa em crise, esta deverá apresentar em 60 (sessenta) dias um plano de recuperação[1].
Nele deverão ser expostas os (i) meios de recuperação que a empresa irá adotar; (ii) demonstrar a viabilidade econômica da proposta de pagamento, e (iii) apresentar um laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens, ambos assinados por um profissional legalmente habilitado.
Os credores terão um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas objeções ao plano apresentado pela empresa recuperanda, e havendo qualquer objeção o juiz irá convocar Assembleia Geral de Credores (AGC) para que haja a deliberação dos credores a respeito das condições de pagamento apresentadas.
O Administrador Judicial preside a AGC, devendo por esta razão não tecer qualquer opinião acerca das disposições do plano de recuperação judicial, como bem destacou Fábio Ulhoa Coelho dentre as atribuições do auxiliar do juízo a lei não prevê que este realize qualquer tipo de controle sobre o plano.
“Na tramitação do pedido de recuperação judicial, não prevê a lei qualquer oportunidade para a manifestação do administrador judicial sobre o plano apresentado pelo devedor. Não é, mesmo o caso de colher-se a opinião desse órgão recuperacional, posto que caberá aos credores reunidos em assembleia a decisão sobre o acolhimento, reforma ou rejeição do plano”.[2]
Conforme Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial[3], sendo aprovado pelos credores, o juiz deverá realizar o chamado controle de legalidade do plano de recuperação judicial, antes de realizar a homologação deste.
O referido Enunciado encontrou respaldo em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial.
2. Recurso especial conhecido e não provido[4].
O que se discute é o momento em que este controle de legalidade deve ser realizado pelos juízes, uma vez que o plano de recuperação judicial é apresentado em 60 (sessenta) dias da decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial.
Ocorre que esta análise somente é feita após a realização da Assembleia Geral de Credores, o que acaba por vezes causando o atraso no início do cumprimento do plano aprovado pelos credores, uma vez que a decisão que declara a ilegalidade de determinadas cláusulas, não raras vezes, são objeto de recursos.
Há distintos entendimentos sobre o chamado controle prévio de legalidade, ou seja, a possibilidade de o controle de legalidade ser realizado antes da deliberação dos credores sobre o plano em Assembleia Geral de Credores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação Judicial – Controle de legalidade já realizado nesta jurisdição, com determinação para elaboração de novo plano – Apresentação de "modificativo ao plano de recuperação judicial consolidado" – Pretensão da credora ao controle prévio de legalidade pelo Poder Judiciário – Indeferimento na Origem com expressa indicação de que se aguarde a realização da assembleia para deliberar sobre as questões suscitadas – Regularidade e cabimento do controle prévio em atenção a princípios de celeridade e eficácia – Situação, entretanto, na qual o controle de prévio legalidade é impertinente – Minuta recursal que insiste no prévio controle de legalidade em relação a "credor essencial", carência, deságio e critérios de atualização, matérias que esbarram no caráter negocial da previsão impugnada e, portanto, sujeitam-se à deliberação assemblear – Demais elementos apresentados nesta jurisdição envolvendo eventual mácula nas relações jurídicas entre a Recuperanda e seus constituídos, privilégios a determinados credores e suspeitas de desvio patrimonial são matérias não apresentadas na petição que motivou a r. decisão agravada – Os graves fatos alegados extrapolam o mero controle prévio de legalidade relacionado ao Plano de Recuperação judicial e recomendam séria investigação sob o crivo do contraditório – Decisão singular mantida – Agravo desprovido. Dispositivo: negam provimento ao recurso[5].
Em outro julgado se verifica que é admitida a realização do controle prévio de legalidade quando demonstrada a abusividade do plano de recuperação judicial.
[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Admissibilidade desde que manifesta a abusividade – Ocorrência no caso concreto – Cláusula que prevê período de cura e modificação do plano após o seu inadimplemento – Impossibilidade – Cláusula que cria obstáculo para convolação da recuperação em falência – Nulidade evidente – Precedentes - Decisão mantida – Recurso nesta parte improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Exoneração genérica das garantias reais e fidejussórias – Ressalva para que a exoneração ocorra de forma específica, mediante expressa aquiescência do credor interessado e sem anulação da cláusula – Precedentes – Recurso nesta parte parcialmente provido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial[...][6].
É inegável que o magistrado deverá realizar o juízo de legalidade do plano de recuperação judicial, ocorre que a Lei n° 11.101/2005 não dispõe o momento exato em que este deve ser realizado.
Nesse ponto, cabe destacar que alguns juízes têm realizado um controle prévio de legalidade nos casos em que não sejam apresentadas objeções ao plano de recuperação, eis que não será convocada Assembleia Geral de Credores, todavia ainda não é pacífico na jurisprudência este entendimento.
O escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.
Porto Alegre, 26 de julho de 2022.
Carolina Rodrigues
OAB/RS 125.515
[1] Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
[2] COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Lei 14.112/2020, NOVA Lei de falências. De acordo coma Rejeição de Vetos. 15ª Edição. São Paulo. 2021. Revistas dos Tribunais.pg.231.
[3] A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
[4] STJ, REsp nº 1314209, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/05/2012, DJe 01/06/2012.
[5] TJSP; Agravo de Instrumento 2157089-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022.
[6] TJSP; Agravo de Instrumento 2031376-04.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022.
LEI Nº 14.375/2022 NOVAS REGRAS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, vem informar as alterações trazidas pela Lei nº 14.375/22, publicada nesta data, que, entre outras disposições, traz série de aprimoramentos à legislação referente aos mecanismos de transação de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, por meio de importantes alterações na Lei nº 13.988/20, que traz as disposições sobre a matéria.
Consolidando as possibilidades de transação que já vinham sendo utilizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a alteração legislativa passou a possibilitar a transação, também, de débitos ainda objeto de contencioso administrativo fiscal por iniciativa seja da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio de proposta individual ou por programas abrangentes de adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor.
Não obstante a expansão da possibilidade de realização das transações, as maiores novidades dizem respeito à melhoria das condições destas, sobre as quais passamos a dispor brevemente.
Primeiramente, em aceno aos anseios das empresas, as quais já vinham buscando a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de IRPJ e de CSLL para abatimento de parte de seu passivo fiscal, a legislação expressamente admite tal possibilidade. A partir de agora, os créditos calculados por meio das aplicações das alíquotas de IRPJ e de CSLL sobre o prejuízo fiscal e sobre a base de cálculo negativa, respectivamente, poderão ser utilizados para a quitação de até 70% (setenta por cento) do saldo do passivo transacionado, após a aplicação dos possíveis descontos. Cumpre ressaltar, noutra senda, que, apurados os créditos referentes ao prejuízo fiscal, sua utilização pode ser feita por qualquer empresa dentro de um mesmo grupo empresarial.
Em relação a tais descontos, outrossim, mantida a impossibilidade de redução do montante principal do crédito, as reduções passaram a ser permitidas até o total de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos transacionados, sendo tal percentual, anteriormente, limitado a 50% (cinquenta por cento).
Quanto ao saldo remanescente, ainda, houve a dilatação do prazo máximo de pagamento, de anteriores 84 (oitenta e quatro) meses, para até 120 (cento e vinte) meses. Noutras palavras, para a quitação do saldo remanescente, observada as demais possiblidades de pagamento, tal como a ora inclusa previsão de utilização de precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, passa a ser possível o parcelamento em até 10 (dez) anos.
Por fim, sedimentando discussão que vinha se multiplicando nos tribunais, passou a ser expressamente prevista na Lei nº 13.988/20 que quaisquer descontos concedidos em programa de transação não devem ser computados nas bases de cálculo de IRPJ, de CSLL, de contribuição ao PIS/PASEP ou, ainda, ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de empresas que tenham interesse na realização de transações de créditos da Fazenda Pública, especialmente considerando-se que, enquanto não houver regulamentação específica pelos órgãos públicos, as negociações por meio destas condições ficam adstritas às negociações individuais.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados
[1] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei-14375-21-junho-2022-792853-publicacaooriginal-165566-pl.html
Perspectivas para a proteção de dados pessoais e privacidade no Brasil
Qualquer pessoa que comprou uma blusa em alguma loja já teve seu CPF solicitado e, sem perguntar, passou a informação. Ou, comprou um remédio na farmácia e passou o número do seu CPF em troca de algum benefício ou desconto, sem pensar no motivo pelo qual existe uma vantagem para a farmácia ter o seu CPF na sua base de dados.
Muitas empresas fazem uso de dados pessoais para compreender o perfil de seus clientes e do mercado consumidor, com isso, aumentar suas vendas, fazendo com que a empresa tenha um bom crescimento por conhecer o seu público-alvo e assim conseguir direcionar o foco empresarial.
Além disso, para acessarmos nossas redes sociais, não precisamos pagar nada para isso, mas por qual motivo? Como que o Facebook - ou Meta, como se chama atualmente - pode ser considerada uma das maiores empresas do mundo se os seus usuários não pagam para utilizar seus serviços?
Eles utilizam um ativo que é mais valioso que dinheiro, os dados pessoais. Com essas informações e com a Inteligência Artificial utilizada pelas redes sociais por meio de algoritmos, é possível mostrar anúncios e publicações que fazem sentido para aquele usuário. Isto gera mais engajamento tanto para as empresas que estão anunciando, quanto para própria rede social. Em decorrência disso, a empresa aumenta suas vendas e a rede social pode oferecer esta espécie de serviço, atribuindo maior valor para as publicidades e anúncios postados.
Dados pessoais são considerados como o novo petróleo e, por serem um ativo tão visado, a sua utilização precisou ser regulamentada. A Europa já está muito mais avançada que o Brasil, tendo em vista que em 1995 já houve a publicação da Diretiva 95/46/CE que previa sobre o uso de dados pessoais e, em 2018, foi publicado o General Data Protection Regulation (GDPR), que está em vigor até os dias de hoje e todas as empresas da União Europeia devem estar em conformidade. Apesar de os países terem o Regulamento como norma central, cada um possui sua Autoridade de Proteção de Dados com regras e orientações específicas, sendo independentes.
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi publicada em agosto de 2018, mas somente em agosto de 2021 suas sanções começaram a valer. No nosso país temos a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), cujas atribuições estão previstas a partir do artigo 55-A da lei, sendo o órgão da administração pública direta federal responsável por fiscalizar e aplicar sanções nas empresas, além de publicar guias orientativos e documentos em geral para a sociedade.
Em 2021, a Autoridade teve papéis muito importantes, tais como:
Em 2022, a ANPD já realizou algumas publicações importantes como a Resolução nº 02/2022 para regulamentar a aplicação da lei aos agentes de pequeno porte, de forma que prevê alguns vantagens para esse tipo de empresa, exceto aquelas que realizam um tratamento de alto risco. Há a dispensa de indicação de Encarregado, entretanto é preciso disponibilizar um canal de comunicação ao titular, além disso terão prazo em dobro para o atendimento de solicitações dos titulares e comunicações da Autoridade,. Por estarmos em ano de eleição, também houve a publicação de uma cartilha, em conjunto com o TSE, sobre a aplicação da LGPD e o contexto eleitoral,
Pode-se perceber que a Autoridade, apesar de ainda ter um longo caminho pela frente, está bastante engajada em transmitir conhecimento às pessoas físicas e jurídicas sobre privacidade de proteção de dados pessoais. Contudo, ainda não houve aplicação de quaisquer sanções. É de suma importância que as empresas estejam reguladas, visto que as sanções podem ser aplicadas de forma retroativa e algumas podem ser bastante pesadas. Para 2022, a ANPD já possui agendado a publicação de questões relativas à transferência internacional de dados, para definição do conteúdo das cláusulas padrão[3] e dos direitos dos titulares, além de outras ações que serão muito importantes para implementar a cultura de proteção de dados no Brasil.
Ressalta-se que a lei não deseja burocratizar o negócio das empresas, mas sim, que elas tenham conhecimento sobre quais dados pessoais possui a sua disposição e protegê-los, para que possam ser transparentes e responsáveis com o tratamento dessas informações.
Num primeiro momento, é importante que as empresas busquem compreender quais os dados que têm em seus bancos de dados para entender se são realmente necessários para as finalidades pretendidas e, com isso, vão saber informar os titulares sobre seu tratamento, caso solicitado. Além de adotar boas práticas internas, preferencialmente documentadas, para que todos os colaboradores tenham conhecimento sobre as diretrizes da lei e como podem se proteger para eventuais vazamentos e incidentes.
Muito se ouve falar em vazamento de informações por ataque de hackers, porém o que ocorre muitas vezes é o “erro humano”, por isso que investir em treinamentos para todos os colaboradores da empresa é sempre uma boa opção para a implementar uma cultura de proteção de dados na sociedade.
O projeto de adequação à LGPD, oferecido pelo escritório, tem como objetivo analisar quais dados são tratados pela empresa como um todo, entender quais são realmente necessários e recomendar o descarte daqueles excessivos. Para, posteriormente, deixar a empresa em compliance com a legislação e evitar as sanções da Autoridade.
[1] https://www.youtube.com/channel/UCDqacQvXpk4VU9MEOvPTekg
[2] https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes
[3] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313
Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.