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03/08/2022

PORTARIA PGFN/ME nº 6757/2022 REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (LEI Nº 14.375/2022)

Artigo por Luciano Kunzler, Depto. Tributário

 

Publicada em 01/08/2022, a Portaria PGFN/ME nº 6757/22 disciplina o procedimento e os mecanismos das novas possibilidades de transação tributária trazidas pela Lei nº 14.375/22 em aprimoramento das alterações já veiculadas pela Lei nº 13.988/20.

 

Trata-se de um importante instrumento jurídico para viabilizar e operacionalizar as três modalidades de transação previstas em lei: I – transação por adesão à proposta da PGFN; II – transação individual proposta pela PGFN; e III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FTGS, inclusive a simplificada.  

 

Nesta última modalidade, portanto, é possível firmar proposta inclusive com relação aos débitos que ainda estão no contencioso administrativo fiscal, seja por iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal seja por iniciativa do próprio contribuinte.

 

Além da possibilidade de parcelamento em até 120 meses (ou até 145 meses para sociedades cooperativas, por exemplo), também é possível aderir ou propor transação com redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, possibilidade de diferimento ou moratória e facilidades envolvendo aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias.

 

Outra novidade regulamentada é a possibilidade do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado, nos termos da lei, ou a “utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado”, nos termos da Portaria.

 

Por fim, no que merece ainda mais destaque, a Portaria disciplina a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para abatimento de até 70% do saldo a ser pago, sendo que a utilização pode ser feita por qualquer empresa dentro de um mesmo grupo empresarial, medida muito bem-vinda para o contexto econômico enfrentado nos últimos anos.

 

Ressalte-se que os critérios e parâmetros para a formulação ou aceitação de proposta de transação se dá em função do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação, conforme estabelecido na Portaria, cuja responsabilidade incumbe aos agentes da Receita Federal e da PGFN. Todavia, é possível acessar a metodologia de cálculo e demais informações sobre a mensuração da capacidade de pagamento por meio dos portais do e-CAC ou Regularize.

 

São esses os pontos fundamentais que merecem foco e atenção a partir de agora e os quais, avaliando-se caso a caso, podem ser desdobrados em outras possibilidades e se transformarem em uma oportunidade única para a sua empresa. E nós, do Escritório Crippa Rey Advogados, estamos ao seu dispor para sanar todas as dúvidas e auxiliar na realização da transações de créditos da Fazenda Pública que melhor se adeque às suas necessidades.

 

 

Porto Alegre, 03 de agosto de 2022.

 

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados

 

 

 

 


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29/07/2022

Controle Prévio de Legalidade do Plano de Recuperação Judicial

Ao ser deferido o processamento do pedido de recuperação judicial à empresa em crise, esta deverá apresentar em 60 (sessenta) dias um plano de recuperação[1].

 

Nele deverão ser expostas os (i) meios de recuperação que a empresa irá adotar; (ii) demonstrar a viabilidade econômica da proposta de pagamento, e (iii) apresentar um laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens, ambos assinados por um profissional legalmente habilitado.

 

Os credores terão um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas objeções ao plano apresentado pela empresa recuperanda, e havendo qualquer objeção o juiz irá convocar Assembleia Geral de Credores (AGC) para que haja a deliberação dos credores a respeito das condições de pagamento apresentadas.

 

O Administrador Judicial preside a AGC, devendo por esta razão não tecer qualquer opinião acerca das disposições do plano de recuperação judicial, como bem destacou Fábio Ulhoa Coelho dentre as atribuições do auxiliar do juízo a lei não prevê que este realize qualquer tipo de controle sobre o plano.

 

“Na tramitação do pedido de recuperação judicial, não prevê a lei qualquer oportunidade para a manifestação do administrador judicial sobre o plano apresentado pelo devedor. Não é, mesmo o caso de colher-se a opinião desse órgão recuperacional, posto que caberá aos credores reunidos em assembleia a decisão sobre o acolhimento, reforma ou rejeição do plano”.[2]

Conforme Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial[3], sendo aprovado pelos credores, o juiz deverá realizar o chamado controle de legalidade do plano de recuperação judicial, antes de realizar a homologação deste.

 

O referido Enunciado encontrou respaldo em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial.

2. Recurso especial conhecido e não provido[4].

 

O que se discute é o momento em que este controle de legalidade deve ser realizado pelos juízes, uma vez que o plano de recuperação judicial é apresentado em 60 (sessenta) dias da decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial.

 

Ocorre que esta análise somente é feita após a realização da Assembleia Geral de Credores, o que acaba por vezes causando o atraso no início do cumprimento do plano aprovado pelos credores, uma vez que a decisão que declara a ilegalidade de determinadas cláusulas, não raras vezes, são objeto de recursos.

 

Há distintos entendimentos sobre o chamado controle prévio de legalidade, ou seja, a possibilidade de o controle de legalidade ser realizado antes da deliberação dos credores sobre o plano em Assembleia Geral de Credores.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação Judicial – Controle de legalidade já realizado nesta jurisdição, com determinação para elaboração de novo plano – Apresentação de "modificativo ao plano de recuperação judicial consolidado" – Pretensão da credora ao controle prévio de legalidade pelo Poder Judiciário – Indeferimento na Origem com expressa indicação de que se aguarde a realização da assembleia para deliberar sobre as questões suscitadas – Regularidade e cabimento do controle prévio em atenção a princípios de celeridade e eficácia – Situação, entretanto, na qual o controle de prévio legalidade é impertinente – Minuta recursal que insiste no prévio controle de legalidade em relação a "credor essencial", carência, deságio e critérios de atualização, matérias que esbarram no caráter negocial da previsão impugnada e, portanto, sujeitam-se à deliberação assemblear – Demais elementos apresentados nesta jurisdição envolvendo eventual mácula nas relações jurídicas entre a Recuperanda e seus constituídos, privilégios a determinados credores e suspeitas de desvio patrimonial são matérias não apresentadas na petição que motivou a r. decisão agravada – Os graves fatos alegados extrapolam o mero controle prévio de legalidade relacionado ao Plano de Recuperação judicial e recomendam séria investigação sob o crivo do contraditório – Decisão singular mantida – Agravo desprovido. Dispositivo: negam provimento ao recurso[5].

 

Em outro julgado se verifica que é admitida a realização do controle prévio de legalidade quando demonstrada a abusividade do plano de recuperação judicial.

 

[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Admissibilidade desde que manifesta a abusividade – Ocorrência no caso concreto – Cláusula que prevê período de cura e modificação do plano após o seu inadimplemento – Impossibilidade – Cláusula que cria obstáculo para convolação da recuperação em falência – Nulidade evidente – Precedentes - Decisão mantida – Recurso nesta parte improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Exoneração genérica das garantias reais e fidejussórias – Ressalva para que a exoneração ocorra de forma específica, mediante expressa aquiescência do credor interessado e sem anulação da cláusula – Precedentes – Recurso nesta parte parcialmente provido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial[...][6].
 

É inegável que o magistrado deverá realizar o juízo de legalidade do plano de recuperação judicial, ocorre que a Lei n° 11.101/2005 não dispõe o momento exato em que este deve ser realizado.

 

Nesse ponto, cabe destacar que alguns juízes têm realizado um controle prévio de legalidade nos casos em que não sejam apresentadas objeções ao plano de recuperação, eis que não será convocada Assembleia Geral de Credores, todavia ainda não é pacífico na jurisprudência este entendimento.

 

O escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.

 

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.

 

Carolina Rodrigues

OAB/RS 125.515

 

[1] Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

[2] COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Lei 14.112/2020, NOVA Lei de falências. De acordo coma Rejeição de Vetos. 15ª Edição. São Paulo. 2021. Revistas dos Tribunais.pg.231.

 

[3] A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

 

[4] STJ, REsp nº 1314209, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/05/2012, DJe 01/06/2012.

[5] TJSP;  Agravo de Instrumento 2157089-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022.

[6] TJSP;  Agravo de Instrumento 2031376-04.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022.


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27/07/2022

DAS CONTROVÉRSIAS FRENTE A ASSOCIAÇÃO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS

Incialmente, antes de adentrarmos na questão principal de que trata o presente artigo, é imperioso esclarecer a definição de Sindicato. Sindicatos são definidos pela lei trabalhista como associações que se destinam para fins de estudos, defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos aqueles que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais façam parte, respectivamente, de uma mesma categoria ou profissão.

 

Diante disso, fato é que toda empresa possui um Sindicato que representa categoria e/ou profissão de empregados.

 

Em que pese a Constituição Federal estabeleça, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre associação sindical, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

 

Sem embargo, cabe aqui mencionar que há dois instrumentos normativos em que são acordos que geram obrigações entre as partes (empregador e empregados).  Tais instrumentos são chamados de acordo coletivo e convenção coletiva. Considerando a obrigatoriedade gerada pelos instrumentos, ambos têm caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis as relações individuais de trabalho.

 

Neste aspecto, o Autor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, assim conceitua a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho da seguinte forma [1]:

 

A CCT tem em seus polos subjetivos, necessariamente, entidades sindicais, representativas de empregados e empregadores, respectivamente. É pacto subscrito por sindicatos representativos de certa categoria profissional e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica.

O ACT, ao revés, tem em um dos seus polos subjetivos empregadores não necessariamente representados pelo respectivo sindicato. As empresas, individualmente ou em grupos, podem subscrever, sozinhas, acordos coletivos com o correspondente sindicato representativo de seus empregados. A presença sindical somente é obrigatória quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores vinculados às empresas que assinam o acordo coletivo de trabalho.

 

Neste compasso, qual prevalece?  É convencionado em lei que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

 

Nessa mesma linha, importante mencionar o disposto no art. 611 -A da CLT, advento trazido pela reforma trabalhista (Lei nº 13467/2017), e a novidade do acordado sobre o legislado, conforme aduz o referido artigo: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros dispuserem sobre:

 

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº13.467, de 2017)

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

 

Além dos instrumentos normativos já mencionados, outra questão recorrente na justiça do trabalho em que se há discussão, é a obrigatoriedade ou não do pagamento pelas empresas e empregados das contribuições às instituições sindicais, a qual se passa a abordar.

 

No tocante ao tema, a lei trabalhista é cristalina quando dispõe sobre a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

Nesta senda, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou ainda de uma profissão liberal.

 

Do mesmo modo, a contribuição confederativa, assistencial, entre outras contribuições estabelecidas pelos sindicatos, não poderão ser descontados dos salários dos empregados não sindicalizados, conforme entendimento consolidado do TST através do precedente normativo nº 119:

 

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

 

Levando-se em consideração esses aspectos, o precípuo deste artigo está intimamente ligado com as incertezas dos empregadores, especificamente, em relação as controvérsias acerca das normas coletivas, sobretudo quanto a associação sindical.

 

Em que pese não exista a obrigatoriedade de associar-se a um sindicato, toda a empresa pertence a um determinado sindicato que abrange a sua categoria profissional. Dito isso, frisa-se que as normas coletivas objetivam promover uma maior liberdade e flexibilização da negociação de condições e prerrogativas nas atividades laborais e auxiliam na reivindicação de mais benefícios, tanto para os empregados, como para o empregador.

 

Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para dúvidas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

Porto Alegre, 20 de julho de 2022.

 

Débora Pereira Ávila

OAB/RS 125.227

Advogada – Equipe Trabalhista

 

[1] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18.ed. São Paulo. LTr. 2019. pg. 1653.

 

 


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22/06/2022

LEI Nº 14.375/2022 NOVAS REGRAS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, vem informar as alterações trazidas pela Lei nº 14.375/22, publicada nesta data, que, entre outras disposições, traz série de aprimoramentos à legislação referente aos mecanismos de transação de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, por meio de importantes alterações na Lei nº 13.988/20, que traz as disposições sobre a matéria.

 

Consolidando as possibilidades de transação que já vinham sendo utilizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a alteração legislativa passou a possibilitar a transação, também, de débitos ainda objeto de contencioso administrativo fiscal por iniciativa seja da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio de proposta individual ou por programas abrangentes de adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor.

 

Não obstante a expansão da possibilidade de realização das transações, as maiores novidades dizem respeito à melhoria das condições destas, sobre as quais passamos a dispor brevemente.

 

Primeiramente, em aceno aos anseios das empresas, as quais já vinham buscando a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de IRPJ e de CSLL para abatimento de parte de seu passivo fiscal, a legislação expressamente admite tal possibilidade. A partir de agora, os créditos calculados por meio das aplicações das alíquotas de IRPJ e de CSLL sobre o prejuízo fiscal e sobre a base de cálculo negativa, respectivamente, poderão ser utilizados para a quitação de até 70% (setenta por cento) do saldo do passivo transacionado, após a aplicação dos possíveis descontos. Cumpre ressaltar, noutra senda, que, apurados os créditos referentes ao prejuízo fiscal, sua utilização pode ser feita por qualquer empresa dentro de um mesmo grupo empresarial.

 

Em relação a tais descontos, outrossim, mantida a impossibilidade de redução do montante principal do crédito, as reduções passaram a ser permitidas até o total de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos transacionados, sendo tal percentual, anteriormente, limitado a 50% (cinquenta por cento).

 

Quanto ao saldo remanescente, ainda, houve a dilatação do prazo máximo de pagamento, de anteriores 84 (oitenta e quatro) meses, para até 120 (cento e vinte) meses. Noutras palavras, para a quitação do saldo remanescente, observada as demais possiblidades de pagamento, tal como a ora inclusa previsão de utilização de precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, passa a ser possível o parcelamento em até 10 (dez) anos.

 

Por fim, sedimentando discussão que vinha se multiplicando nos tribunais, passou a ser expressamente prevista na Lei nº 13.988/20 que quaisquer descontos concedidos em programa de transação não devem ser computados nas bases de cálculo de IRPJ, de CSLL, de contribuição ao PIS/PASEP ou, ainda, ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de empresas que tenham interesse na realização de transações de créditos da Fazenda Pública, especialmente considerando-se que, enquanto não houver regulamentação específica pelos órgãos públicos, as negociações por meio destas condições ficam adstritas às negociações individuais.

 

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.

 

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados

 

 

 

 

[1] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei-14375-21-junho-2022-792853-publicacaooriginal-165566-pl.html


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25/03/2022

Perspectivas para a proteção de dados pessoais e privacidade no Brasil

Qualquer pessoa que comprou uma blusa em alguma loja já teve seu CPF solicitado e, sem perguntar, passou a informação. Ou, comprou um remédio na farmácia e passou o número do seu CPF em troca de algum benefício ou desconto, sem pensar no motivo pelo qual existe uma vantagem para a farmácia ter o seu CPF na sua base de dados.

Muitas empresas fazem uso de dados pessoais para compreender o perfil de seus clientes e do mercado consumidor, com isso, aumentar suas vendas, fazendo com que a empresa tenha um bom crescimento por conhecer o seu público-alvo e assim conseguir direcionar o foco empresarial.

Além disso, para acessarmos nossas redes sociais, não precisamos pagar nada para isso, mas por qual motivo? Como que o Facebook - ou Meta, como se chama atualmente - pode ser considerada uma das maiores empresas do mundo se os seus usuários não pagam para utilizar seus serviços?

Eles utilizam um ativo que é mais valioso que dinheiro, os dados pessoais. Com essas informações e com a Inteligência Artificial utilizada pelas redes sociais por meio de algoritmos, é possível mostrar anúncios e publicações que fazem sentido para aquele usuário. Isto gera mais engajamento tanto para as empresas que estão anunciando, quanto para própria rede social. Em decorrência disso, a empresa aumenta suas vendas e a rede social pode oferecer esta espécie de serviço, atribuindo maior valor para as publicidades e anúncios postados.

Dados pessoais são considerados como o novo petróleo e, por serem um ativo tão visado, a sua utilização precisou ser regulamentada. A Europa já está muito mais avançada que o Brasil, tendo em vista que em 1995 já houve a publicação da Diretiva 95/46/CE que previa sobre o uso de dados pessoais e, em 2018, foi publicado o General Data Protection Regulation (GDPR), que está em vigor até os dias de hoje e todas as empresas da União Europeia devem estar em conformidade. Apesar de os países terem o Regulamento como norma central, cada um possui sua Autoridade de Proteção de Dados com regras e orientações específicas, sendo independentes.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi publicada em agosto de 2018, mas somente em agosto de 2021 suas sanções começaram a valer. No nosso país temos a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), cujas atribuições estão previstas a partir do artigo 55-A da lei, sendo o órgão da administração pública direta federal responsável por fiscalizar e aplicar sanções nas empresas, além de publicar guias orientativos e documentos em geral para a sociedade.

Em 2021, a Autoridade teve papéis muito importantes, tais como:

Em 2022, a ANPD já realizou algumas publicações importantes como a Resolução nº 02/2022 para regulamentar a aplicação da lei aos agentes de pequeno porte, de forma que prevê alguns vantagens para esse tipo de empresa, exceto aquelas que realizam um tratamento de alto risco. Há a dispensa de indicação de Encarregado, entretanto é preciso disponibilizar um canal de comunicação ao titular, além disso terão prazo em dobro para o atendimento de  solicitações dos titulares e comunicações da Autoridade,. Por estarmos em ano de eleição, também houve a publicação de uma cartilha, em conjunto com o TSE, sobre a aplicação da LGPD e o contexto eleitoral,

Pode-se perceber que a Autoridade, apesar de ainda ter um longo caminho pela frente, está bastante engajada em transmitir conhecimento às pessoas físicas e jurídicas sobre privacidade de proteção de dados pessoais. Contudo, ainda não houve aplicação de quaisquer sanções. É de suma importância que as empresas estejam reguladas, visto que as sanções podem ser aplicadas de forma retroativa e algumas podem ser bastante pesadas. Para 2022, a ANPD já possui agendado a publicação de questões relativas à transferência internacional de dados, para definição do conteúdo das cláusulas padrão[3] e dos direitos dos titulares, além de outras ações que serão muito importantes para implementar a cultura de proteção de dados no Brasil.

Ressalta-se que a lei não deseja burocratizar o negócio das empresas, mas sim, que elas tenham conhecimento sobre quais dados pessoais possui a sua disposição e protegê-los, para que possam ser transparentes e responsáveis com o tratamento dessas informações.

Num primeiro momento, é importante que as empresas busquem compreender quais os dados que têm em seus bancos de dados para entender se são realmente necessários para as finalidades pretendidas e, com isso, vão saber informar os titulares sobre seu tratamento, caso solicitado. Além de adotar boas práticas internas, preferencialmente documentadas, para que todos os colaboradores tenham conhecimento sobre as diretrizes da lei e como podem se proteger para eventuais vazamentos e incidentes.

Muito se ouve falar em vazamento de informações por ataque de hackers, porém o que ocorre muitas vezes é o “erro humano”, por isso que investir em treinamentos para todos os colaboradores da empresa é sempre uma boa opção para a implementar uma cultura de proteção de dados na sociedade.

O projeto de adequação à LGPD, oferecido pelo escritório, tem como objetivo analisar quais dados são tratados pela empresa como um todo, entender quais são realmente necessários e recomendar o descarte daqueles excessivos. Para, posteriormente, deixar a empresa em compliance com a legislação e evitar as sanções da Autoridade.

 

 

 

[1] https://www.youtube.com/channel/UCDqacQvXpk4VU9MEOvPTekg

[2] https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes

[3] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313


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19/11/2021

LEI QUE REDUZ EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID NÃO SE APLICA A CONTRATOS EMPRESARIAIS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento aos julgamentos e decisões relevantes na seara do Direito Empresarial, vem informar sobre  caso julgado no dia 27 de outubro de 2021, pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a devolução de valores pagos por uma empresa que seria expositora em uma feira internacional de produtos de beleza.

 

O cenário econômico vem sofrendo inúmeras mudanças oriundas das medidas adotadas em função da pandemia causada pelo Corona Vírus (COVID-19), especialmente no que diz respeito aos setores de turismo e cultura, razão pela qual o Governo Federal editou a medida provisória 948/20, convertida na lei n. 14.046/20.

A empresa expositora decidiu que não iria mais participar da feira, a qual teve de ser adiada em razão da pandemia de Covid-19,  solicitando a rescisão do contrato com o ressarcimento dos valores pagos. A organizadora da festa, não obstante, negou o reembolso com base na Lei 14.046/20.

 

Conforme a lei, o reembolso será cabível nos casos em que o prestador de serviços turísticos fique impossibilitado de realizar a remarcação ou a disponibilidade de crédito.

 

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

 

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;

 

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

 

§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

 

§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação

 

Outrossim, na hipótese de o fornecedor não garantir a remarcação ou disponibilização do crédito e, por conseguinte, facilitar na necessidade de reembolso, também serão deduzidos, os valores referentes aos serviços já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega.

 

Na decisão em análise, em primeira instância, o juízo teve o entendimento de que a questão deveria ser analisada sob a Lei 14.046/20, a qual isenta os organizadores de eventos de reembolsar os valores pagos se assegurarem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

 

A autora, não contente, recorreu da decisão e conseguiu a reforma da sentença.

Segundo o desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, a relação jurídica entre as partes não está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e nem da Lei 14.046/20, mas sim do Código Civil:.

 

"Apesar de ter havido justo motivo para a rescisão (pandemia), é de conhecimento público e geral que a pandemia afetou todo o comércio, o que inclui o setor de atuação da autora e também o da ré. No contrato celebrado pelas partes não há cláusula de rescisão, mas, como já mencionado, diante do princípio da autonomia de vontade não há como se obrigar a autora a manter o contrato".

 

Deste modo, considerando que a crise sanitária afetou ambos os negócios, Trevisan determinou, "por justiça e equidade", a devolução do valor pago com dedução de 15% a título de compensação à organizadora do evento.

A decisão foi reformada por unanimidade na Corte.

 

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo o debate.

 

 

Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

 

Benoni Bernardes Brizolla.

benoni.brizolla@crippareyadvogados.com.br

 


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27/10/2021

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇOES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento as inovações legislativas e da jurisprudência dos tribunais, vem apresentar as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que ocorreram na ultima terça feira (26/10/2021). Com a sanção sem vetos pelo Presidente Jair Bolsonaro à Lei 14.230/2021, as opiniões estão divididas entre “relaxamento das medidas contra a corrupção”, e “proporcionalidade com a Constituição Federal”.

 

      Antes da alteração o rol das condutas era considerado exemplificativo, com a alteração legal o rol passa a ser taxativo, sendo considerados atos de improbidade somente os constantes na lei. São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições são aplicáveis também aos que, não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

 

      Segundo o novo texto (Lei 14.230), passa a ser exigida comprovação de dolo para condenação de agentes públicos por crimes de improbidade, não bastando a mera voluntariedade. Quando não houver prejuízo aos cofres públicos o agente não terá seus direitos políticos suspensos nem perderá a função pública.

 

      A lei manteve punição severa para fatos graves, como atos de desonestidade, má-fé, enriquecimento ilícito e mau uso do dinheiro público. No art. 11 houve a inserção expressa do nepotismo, e em seu §4 passou a ser exigida lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para que haja sanção:

 

Art 11, § 4º: Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

 

      Não configura ato de improbidade ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência (de órgãos de controle e do Judiciário), ainda que não pacificada. Desse modo, cria hipótese de atipicidade quando a conduta for decorrente de divergência de interpretação de lei, baseada em jurisprudência, sem qualquer limitação quanto a ser minoritária ou isolada, ou seja, independentemente de ser prevalente ou não.

 

       No enriquecimento ilícito a suspensão de direitos políticos não tem mais prazo mínimo e o prazo máximo sobre de 10 para 14 anos; a multa civil era de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e passa a ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (juiz pode aumentar até o dobro, conforme §2º); houve aumento do prazo máximo da proibição de contratar para 14 anos, mas exclui o prazo de 10 anos que era fixo, ou seja, não há prazo mínimo.

      No dano ao erário a suspensão de direitos políticos não tem mais prazo mínimo e o prazo máximo sobre de 8 para 12 anos; a multa civil era de até duas vezes o valor do dano e passa a ser equivalente ao valor do dano (juiz pode aumentar até o dobro, conforme §2º); houve aumento do prazo máximo da proibição de contratar para 12 anos, mas exclui o prazo de 5 anos que era fixo, ou seja, não há prazo mínimo.

      Na ofensa aos princípios da administração pública tivemos a diminuição do valor da multa civil de até cem vezes para até 24 vezes o valor da remuneração (juiz pode aumentar até o dobro, conforme §2º); aumento do prazo máximo da proibição de contratar para 4 anos, mas exclui o prazo de 3 anos que era fixo, ou seja, não há prazo mínimo e foi retirada a possibilidade de perda da função pública e suspensão de direitos políticos

     

      O prazo do inquérito é de um ano, prorrogável por igual período, uma vez. 

                 

     As sanções no tocante a suspensão dos direitos políticos passou de 8 para 14 anos, e o Ministério Público passou a ser o titular exclusivo para propor ação de improbidade. Não cabe indisponibilidade de bens até a quantia de 40 salários mínimos, nem sobre o bem de família, salvo se o imóvel for fruto de vantagem indevida. A indisponibilidade de bens não tem mais periculum in mora presumido, passando a ser uma tutela cautelar e não mais de evidência:

 

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.

 

      Quando houver irregularidades que não configurem improbidade é possível a conversão da ação de improbidade em ação civil pública.

      Quanto ao acordo de não persecução cível, há previsão em qualquer momento processual, inclusive na fase de execução. Há permissão de que conste do ANPC apenas a obrigação de reparação integral do dano e reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. Até então, era entendimento consolidado de que além da reparação do dano deveria ser imposta ao menos uma sanção:

 

"Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento."

 

      Não importa por qual motivo, a absolvição criminal impede a propositura de ação de improbidade:

 

§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

      Houve a padronização do prazo prescricional, que agora é de 8 anos, e inicia a contar da ocorrência do fato, não mais da data em que o agente público saiu do cargo. As causas de interrupção estão expressas:

 

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

 I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II - pela publicação da sentença condenatória;

 III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

 IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

 V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

 

      Há previsão expressa da prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício.

 

      Por fim, o  Ministério Público terá o prazo de um ano para informar nas ações de improbidade ajuizadas pela Fazenda Pública se possui interesse no prosseguimento do feito.

 

      Feitas tais considerações envolvendo as mudanças que a Lei 14.230/2021 causou na Lei 8.429/92, nos colocamos a disposição para quaisquer dúvidas.

 

 

Escrito por Natasha Japur OAB/RS 98.400

Departamento Criminal

 

 


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25/10/2021

PROJETO DE LEI PREVE AO ACIONISTA MINORITÁRIO DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE SOCIEDADES ANÔNIMAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento as inovações legislativas e da jurisprudência dos tribunais, vem apresentar informativo sobre o Projeto de Lei n. 3558/2021, criado pelo Deputado Carlos Bezerra.

 

A proposta foi apresentada na Câmara dos Deputados no último dia 14 de outubro, com o objetivo de acrescentar uma disposição na Lei 11.101/2005, sobre o direito a voto de acionista minoritário nas assembleias-gerais de sociedades anônimas que estejam submetidas a processo de recuperação judicial ou falência.

 

O projeto de lei busca sanar uma lacuna legislativa quanto ao direito de o acionista minoritário participar das assembleias gerais de credores, garantindo dessa forma seu direito a voto.

 

A atual norma falimentar aduz que a assembleia geral de credores será composta somente por credores, divididas em 04 classes, de acordo com a natureza de seu crédito, sendo elas:

 

Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte

 

 

Segundo definição de Marlon Tomazette o acionista é “titular de ações da companhia, e o principal interessado nos seus resultados...”[1], mas ainda há diferentes tipos de acionistas, como o acionista controlador e o acionista minoritário.

 

Dessa forma, no atual sistema assemblear, os acionistas por não serem credores das empresas não possuem direito a voto. Contudo, se aprovado e sancionado o PL n.3558/2021, termos essa possibilidade, pois seria acrescentado ao art. 41, o parágrafo 3º:

 

“Art.  41.  ......................................................................

 §  3º  No  caso  da  empresa  em  recuperação  judicial ou  falência  se  tratar  de  uma  sociedade  anônima,  os acionistas  minoritários  poderão  participar,  ou  se  fazer representar,  com  direito  a  voto,  na  assembleia-geral  que tiver  por  objeto  alguma  deliberação  que  envolva  qualquer eventual   mudança   relevante   na   sociedade,   seja   no âmbito  da  recuperação  judicial  ou  da  falência,  e  que,  por consequência,  venha  atingir  os  direitos  relativos  a  essa classe  de  acionistas”.  (NR)

 

Haverá muita discussão no tocante a esta proposta, pois se aprovada, haverá um conflito entre a norma que rege o processo de recuperação judicial, e a lei da sociedade anônima, a qual resguarda os direitos essenciais dos acionistas [2].

Atualmente o projeto se encontra em tramitação na Mesa Diretora Câmara dos Deputados, aguardando despacho do Presidente Arthur Lira.

 

O escritório Crippa Rey Advogados está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.

 

Porto Alegre, 25 de outubro de 2021.

Carolina Rodrigues

Bacharela em Direito

 

 

 

 

 

[1] TOMAZETTE, MARLON. CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL, Volume 1. Teoria Geral e Direito Societário. Editora Saraiva Jur, 2021. Pg. 526.

de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

[2] Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

 

 


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