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19/04/2021

Breves considerações acerca do registro de marca e as expressões de uso comum

O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às atualidades, tecer alguns esclarecimentos acerca do registro de marca que contenha expressão genérica.

 

O registro de marca é considerado um dos maiores bens de um empreendedor, uma vez que representa a identidade da empresa perante o público, que passa a reconhecê-la e atribuir confiança e qualidade aos produtos ou serviços fornecidos, lhe diferindo dos demais perante o mercado de consumo.

 

Contudo, nem todo o nome ou expressão pode ser registrado perante o Instituto de Propriedade Industrial como sendo uma marca, conforme determina o artigo 124 da Lei 9.279/96.

 

Tal dispositivo legal trás diversas exceções a possibilidade de requerimento da marca, referindo, em especial, que não podem ser levadas a registro a título marcário “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”

 

Ou seja, expressões tidas como comuns na designação de um tipo de produto ou serviço, como “cerveja”, “biscoito”, “suco”, etc, não poderão ser objeto de registro, vez que, dado o domínio público destas expressões, seria impossível garantir a exclusividade de uso destas nomenclaturas.

 

Em obediência a esta regra, em alguns casos específicos ocorre a impossibilidade de registro de exclusividade do uso de marca, todavia, conforme acima se referiu, isso se dá em casos nos quais a pretensão de registro da marca envolve expressão notadamente genérica e de uso comum.

 

A título exemplificativo, colaciona-se abaixo julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, em apreciação a matéria, denegou a possibilidade de registro da marca “Natural Alimentos”, com fundamento no artigo 124, VI da Lei de Propriedade Industrial. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. INPI. REGISTRO MARCA. EXPRESSÃO DE USO GENÉRICO. APOSTILAMENTO.ISONOMIA CONTRA A LEI. DESCABIMENTO.

1. Entendeu o INPI que o elemento figurativo que compõe a marca, sob forma mista, confere a ela suficiente distintividade, o que a torna um sinal registrável, não compreendido nas proibições legais do inciso VI do artigo 124 da LPI, desde que com a devida aplicação da apostila do elemento nominativo.

2. De acordo com as Diretrizes de Registro de Marcas do INPI, consiste a apostila em ressalva de caráter técnico quanto aos elementos que componham a marca requerida e determina o âmbito da proteção que lhe é conferida; sendo aplicada, dentre outros casos, às marcas compostas de expressões de uso comum e de fantasia.

3. Tem-se que por definição de expressões de uso comum aquelas que são familiares, habituais e compreensíveis ao homem comum, tido como aquele de conhecimento médio.

4. No caso, à toda evidência a marca mista "NATURAL ALIMENTOS" integra a categoria das expressões que se enquadram na vedação de exclusividade de registro prevista no inciso VI do artigo 124 da Lei nº 9.279/96.

5. Descabida a alegação , em relação ao termo NATURAL de que não possui ligação direta com sua atividade, remetendo indiretamente ao sentido do vocábulo comum. Atua a autora no comércio de complementos alimentares, produtos nutricionais e alimentos de modo que o vocábulo "natural", efetivamente, guarda estreita relação com a origem, com qualidade essencial, do produto ou serviço, indicando a natureza do bem, sendo empregado comumente para identificar alimentos e produtos não artificiais.

6. A pretensão do apelante é improcedente, sendo indevido o registro com exclusividade da expressão "NATURAL ALIMENTOS", cabendo ao INPI fazer o apostilamento da expressão para salvaguardar o seu domínio público.

7. O deferimento de outros registros similares sem apostilamento não aproveita ao apelante tendo em conta que a utilização do princípio da isonomia não pode ser contra a lei de modo que nada soma ao pretenso direito da parte autora eventuais errôneos deferimentos feitos pelo INPI.

3. Apelação da parte autora, NATURAL OLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA desprovida.

 

(TRF-3 - AP: 000861252201140/6100 SP, Relatora: Taís Ferracini, Data de Julgamento: 09/10/2017, Quinta Turma)

 

Contudo, a máxima de não utilização de expressões genéricas não é irredutível, vez que no mercado de consumo diversas vezes se observam expressões que poderiam ser tidas como genéricas, entretanto, mediante alterações gráficas e caracterização de sinal específico, nomenclaturas como “Natura”, “Contém 1g” e “Amarula” não apenas puderam ser objeto de registro, como possuem notoriedade nacional e internacional.

 

Ou seja, para que seja viável o registro de uma marca, não necessariamente necessita-se que essa seja composta de uma expressão inédita, desde que essa seja carregada de especificidades suficientes a não configurar uma expressão comum, o que garantirá, não apenas o domínio público da palavra ao público em geral, mas ao titular do registro a exclusividade de uso da marca registrada.

 

Há de se ressaltar que, realizado o registro de marca essa apenas poderá ser utilizada pelo seu titular, razão pela qual o uso indevido de marca de registro alheio poderá incorrer em crime de concorrência desleal previsto no artigo 195 da Lei 9.279/96, já que possui condão de causar no consumidor falsa percepção de produto por associá-lo indevidamente ao produzido e comercializado por terceiro.

 

Além disso, tal atitude implica na obtenção de vantagem mediante aproximação proposital de produto já reconhecido no mercado, bem como no aproveitamento parasitário dos investimentos feitos por terceiro no desenvolvimento de produto e publicidade, acarretando, inclusive, em enriquecimento ilícito.

 

Cabe inferir que o enriquecimento ilícito é prática coibida pelo artigo 884 do Código Civil, e que a comprovação da utilização indevida de marca registrada, poderá, inclusive, acarretar na condenação da parte em adimplemento de indenização por dano moral[1].

 

Assim, realizadas as considerações acima, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente a Propriedade Industrial e viabilidade do registro de marcas.

 

 

Setor de propriedade industrial

Crippa Rey Advogados

 

[1] (TJ-RS - AC: 70069751469, RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 19/12/2016, Quinta Câmara Cível).

(TJ-RS - AC: 70082683244 RS, Relator Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 24/10/2019, Sexta Câmara Cível)


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16/04/2021

A concessão de férias e o pagamento em dobro em caso de atraso aos olhos da justiça do trabalho

O pagamento de férias, como se sabe, deve ser realizado até dois dias antes do início da folga do empregado. O não pagamento nesse período, por seja qual motivo, acaba por trazer risco a empresa de condenação ao pagamento em dobro no caso de ação trabalhista. Acontece que isso não está previsto na lei expressamente. Então qual o fundamento, já que não existe previsão legal?

 

A justiça do trabalho fundamenta a aplicação da multa no atraso do pagamento das férias pela própria Consolidação das leis do Trabalho, no seu art. 137:

 

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

 

Chamará atenção, entretanto, que o art. 134 referido diz respeito ao prazo de 12 meses em que o trabalhador tem direito a férias, não aos dois dias anteriores à concessão. O pagamento das férias nos dois dias anteriores ao período de férias está previsto no art. 145 também da CLT, mas não há referência a pagamento em dobro.

 

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

Então de onde surgem as condenações? Trata-se da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 

Ou seja, trata-se de uma aplicação por analogia da multa prevista no art. 137, quando o empregador não concede férias ao empregado no prazo de 12 meses após o fechamento do período aquisitivo.

 

Uma “súmula” editada por uma corte superior, como o TST, tem aplicação a todos os demais tribunais do trabalho na extensão do território brasileiro. Com isso, no caso de extrapolação do prazo de pagamento de dois dias prévios às férias, a empresa incorre em aumento significativo do risco em ação trabalhista.

 

Mas, como se trata de entendimento jurisprudencial, e não de norma expressa e objetiva, como uma lei, sua aplicação pode ser balizada por princípios gerais de Direito, como a razoabilidade e proporcionalidade.

 

E justamente nesse sentido, recentemente um julgado do próprio TST analisou especificadamente em que momento é passível de aplicação de multa quando o empregador não realiza o pagamento das férias no prazo legal de dois dias de antecedência à fruição.

 

No julgado, uma empresa foi condenada tanto em primeira quanto em segunda instância ao pagamento em dobro do valor de férias porque fora efetuado no primeiro dia de férias do trabalhador.

 

O caso, em recurso de revista, chega ao Tribunal Superior do Trabalho. A turma julgadora entendeu que não houve prejuízo de fato ao trabalhador quando do pagamento realizado desta forma. Vejamos o julgado:

 

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou assente que as férias foram pagas no dia em que iniciaram. Assim, dadas as particularidades do caso concreto, o atraso ínfimo, de apenas dois dias, no pagamento da remuneração das férias não deve implicar a condenação da reclamada ao pagamento da dobra. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11008-82.2019.5.03.0168, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020).

 

A empresa, portanto, foi absolvida da condenação ao pagamento de valor em dobro. Um bom exemplo de como a boa argumentação jurídica pode fazer, efetivamente, a diferença nos investimentos.

 

A condenação ao pagamento em dobro pelo fato de não pagamento das férias dois dias antes da fruição não parece razoável, mas foi aplicação rigorosa da súmula 450. Feliz a decisão, portanto, que traz razoabilidade ao processo trabalhista.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas e casos sobre a matéria.

 

 

Leonardo de A. Machado

OAB/RS 117.392


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14/04/2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MODULA EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PREVIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DE SUA EXCLUSÃO DO REFIS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento à debates inovadores, vem apresentar um breve informativo sobre a modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de intimação do contribuinte acerca de sua exclusão do REFIS.

 

O caso em tela originou-se através do julgamento do RE 669.196, Tema 668, que reconheceu a Inconstitucionalidade do dispositivo da resolução CG/REFIS 20/01 que permitia a exclusão do contribuinte do Programa Refis através de Publicação em Diário Oficial e Internet, sem necessidade de intimação previa.

A corte Suprema entendeu que, embora a legislação que instituiu o programa seja clara quanto as hipóteses de exclusão do parcelamento, toda a decisão que repercuta em restrição à direitos patrimoniais do Contribuinte devem oportunizar a este prazo para apresentação de defesa previa, fixando a seguinte tese: É inconstitucional o art. 1ª da Resolução CG/REFIS 20/01, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.”

 

Diante da decisão proferida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso de Embargos de Declaração, postulando a modulação de efeitos da decisão, sob o argumento de que a norma declarada inconstitucional esteve vigente por 19 anos, de forma que, eventual retroatividade da decisão configuraria enorme prejuízo ao erário e à segurança jurídica.

 

Esclareceu a procuradoria que, na época em que lançado o Programa, houvera a adesão ao REFIS por mais de 129 mil contribuintes, consolidando-se o valor de parcelamento na monta de R$ 93 bilhões, sendo certo que, deste universo de contribuintes, em torno de 93% dos optantes tiveram seu pedido de adesão indeferidos, ou excluídos do programa pelo pagamento do débito ou adesão à novos programas de parcelamento, representando esse percentual um crédito de em torno de R$ 88 bilhões de reais ao erário. [1]

 

Os embargos opostos pela Procuradoria restaram acolhidos pelo Supremo, de modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário, no sentido de determinar que a exigibilidade de intimação previa do Contribuinte acerca de sua exclusão do Refis ocorrerá apenas a partir da data da publicação da Decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da norma de dispensa, ressalvadas as ações judiciais em tramitação, proferindo a seguinte decisão:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

 









 

Por fim, ressaltamos que o Tema nº 668 do Supremo Tribunal Federal – Leading Case: Recurso Extraordinário nº 669.196, foi julgado no âmbito da repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida/aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça (Juízes de 1º grau e Tribunais de Justiças de Estado e Tribunais Regionais Federais).

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo o debate.

 

Porto Alegre, 14 de abril de 2021.

 

Anne Riegel

OAB/RS 118.242

 

[1] https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/necessidade-de-intimacao-sobre-exclusao-do-refis-nao-retroage-diz-stf-09042021


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12/04/2021

O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Na Ação de Recuperação Judicial, uma das ferramentas mais importante do processo, é o Plano de Recuperação Judicial, pois é nele que deverão ser pormenorizado os meios de recuperação que a empresa irá adotar para adimplir com suas obrigações, e, ainda conseguir manter sua atividade empresarial ativa.

 

A legislação recuperacional, trouxe o Plano de Recuperação como instrumento a ser utilizado pelo devedor para superar a crise econômico-financeira, a fim de saldar suas dívidas frente aos credores, e ainda preservar as atividades da empresa.

 

Dessa forma, teceremos a seguir algumas considerações sobre o tema, a fim de sintetizar os aspectos mais importantes em relação ao Plano de Recuperação Judicial.

 

Neste sentido, serão expostos os principais pontos, como por exemplo, quem possui legitimidade para apresentar o plano, qual o prazo previsto na lei para a apresentação, quais são os requisitos legais para a elaboração e apresentação do plano recuperacional, e quais são os efeitos quanto à aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial.

 

Primeiramente vale destacar que, no momento do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, a empresa deverá apresentar a relação de todos os seus credores a qual, posteriormente, virá a ser consolidada pelo Administrador Judicial.

 

Na sequência, preenchidos todos os requisitos legais e estando presentes todos os documentos exigidos, o juízo competente irá deferir o processamento da recuperação judicial.

 

Da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, a empresa deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, o plano de pagamento, conforme dispõe o art. 53, LREF.[1]

 

Anteriormente, a não apresentação do Plano pelo devedor acarretava a chamada convolação da recuperação em falência, no entanto, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, caso o devedor não apresente o plano no prazo estipulado, será facultado aos credores a apresentação de plano alternativo, § 4º-A do artigo 6º da LREF[2].

 

Ainda, se o Plano de Recuperação Judicial for apresentado pelo devedor, mas for rejeitado em Assembleia Geral de Credores, o administrador judicial concederá o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentem o plano alternativo, conforme dispõe o §4º, do art. 56[3].

 

Importante destacar, que o Plano de Recuperação Judicial, além de discriminar os meios escolhidos para a superação da crise, de forma objetiva e detalhadamente, demonstrando ainda a viabilidade econômica do plano.

 

Marcelo Sacramone, destaca que os meios escolhidos pelo devedor deverão ser demonstrados em seu fluxo de caixa e demonstrativos financeiros:

 

“No plano deverá ser ainda demonstrada a viabilidade econômica da proposta realizada aos credores. O devedor deverá provar que a aplicação dos meios de recuperação pretendida, diante dos demonstrativos financeiros e do fluxo de caixa projetado, permitirá ao empresário satisfazer suas obrigações do modo em que previstas no plano[4].”

 

O artigo 53[5], da Lei Recuperacional, determina ainda, que o Plano seja acompanhado de laudo econômico-financeiro, realizado por um profissional habilitado para tanto, no qual deverá apresentar também a avaliação financeira dos bens e ativos do devedor.

 

O legislador, de forma exemplificativa, expôs no artigo 50[6] da norma, alguns meios de recuperação que poderão ser utilizados pelas empresas em recuperação judicial, deixando o empresário livre para a seu critério traçar estratégias conforme suas dificuldades, e sobretudo, referente sua área de atuação.

 

Ainda, em relação aos meios de reestruturação elencados no art. 50, da LREF, foram incluídas mais duas possibilidades após as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020:

 

“(...) XVII – conversão de dívida em capital social;

XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.”

 

Contudo, cumpre destacar que a liberdade dada ao devedor para expor os meios que empregará na sua recuperação não é ilimitada, pois em relação aos créditos de natureza trabalhista há uma vedação quanto ao prazo de pagamento, no qual não poderá ultrapassar o prazo de 01 (um) ano, e, em relação à créditos de natureza salarial, vencidos até três meses antes do ajuizamento da recuperação, o prazo será de 30 (trinta) dias[7].

 

Após a reforma, é possível que este prazo seja estendido em até 02 (dois) anos, desde que sejam apresentadas garantias em juízo e o plano seja aprovado pela classe dos créditos trabalhistas, no entanto, nesta condição de pagamento, o legislador incluiu a impossibilidade de se prever deságio, devendo o pagamento se dar de forma integral[8].

 

Portanto, é notório que o Plano de Recuperação Judicial é instrumento de extrema importância dentro doo processo de recuperação judicial onde a empresa exporá as formas que serão empregadas na sua reestruturação, devendo a elaboração deste se dar em conjunto entre profissionais capacitados e o devedor.

 

O escritório Crippa Rey Advogados Associados está à disposição para demais orientações relativas ao tema.

 

 

Porto Alegre, abril de 2021.

 

Carolina Rodrigues

Bacharela em Direito

 

[1] Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (...).

[2] Art. 6º (...) § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei (...).

[3] Art. 56. (...) § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

[4] SACRAMONE, MARCELO. COMENTÁRIOS À LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA. Editora Saraiva, 2021. Pg. 164.

[5] Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

[6] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. (...)

[7] BARROS NETO, Geraldo Fonseca de. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Comentada e Comparada. Grupo GEN, 2021. Pg 96.

[8]Art. 54 (...) § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II – provação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e

III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.


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09/04/2021

NOVA LEI Nº 14.133/2021 – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021[1], sancionada pelo Presidente da República no último dia 1º de abril de 2021.

 

Em março do corrente, o Escritório publicou em seu site o informativo trazendo detalhes do Projeto de Lei nº. 4.253/2020[2].

 

A nova lei substituirá a Lei Geral das Licitações nº 8.666/1993 e Lei do Pregão nº 10.520/2002, bem como o Regime Diferenciado de Contratações/RDC nº 12.462/2011.

 

A nova Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, entretanto, terá a transição de 2 (dois) anos, período em que poderão ser realizadas licitações, contratações nos termos das leis acima referidas.

 

A Lei prevê a permissão para seguro garantia, a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas e, além disso, traz maior transparência aos processos licitatórios e oportunidades para as contratações com o setor público.

 

A nova lei traz 5 (cinco) modalidades de licitação:

 

  • concorrência,
  • pregão,
  • concurso,
  • leilão e
  • diálogo competitivo

 

Com exceção da última modalidade, as demais já estavam dispostas nas legislações que estão sendo alteradas, sendo que deixaram de existir as modalidades de convite (que foi transformado em diálogo competitivo), tomadas de preços e RDC.

 

A modalidade de diálogo competitivo é oriunda do direito europeu e, tem como objetivo a melhor, mais vantajosa relação de qualidade e preço, que envolve critérios qualitativos, ambientais e sociais.

 

O Portal Nacional de Contratações Públicas irá reunir as informações de licitações e contratações públicas de toda a esfera de governo, isto é, nacional, estadual e municipal.

 

As licitações ocorrerão nas mesmas formas da antiga Lei do Pregão, acima mencionada:

 

  1. Preparatória (chamada interna prevista na Lei n. 8.666/93)
  2. Divulgação do edital de licitação;
  3. Apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  4. Julgamento;
  5. Habilitação;
  6. Recursal; e
  7. Homologação.

 

A nova Lei de Licitações e Contratos Públicos também traz capítulo específico (Capítulo II-B), tratando de crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão, acrescido de multa.

 

Ainda, importante destacar que há alterações quanto as dispensas das licitações, a nova dispõe prevê que o processo de contratação direta, isto é, casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

 

Os casos de inexigibilidade de licitação estão previstos no art. 74 da Lei:

 

  • Aquisição de materiais, equipamentos ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

 

  • Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

 

  • Contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

  • Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia;

 

  • Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

 

  • Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização exijam profissionais específicos.

 

 

Da mesma forma, elenca-se abaixo os casos em que haverá dispensa de licitação, conforme art. 75 da Lei:

 

  • Contratação que envolva valores inferiores a R$ 100 mil para obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos;

 

  • Contratação que envolva valores inferiores a R$ 50 mil para serviços ou compras;

 

  • Contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano, quando se verificar que naquela licitação;

 

  • Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

 

  • Nos casos de emergência ou de calamidade pública;

 

  • Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

 

  • Para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Diante disso, possível notar que a nova Lei de Licitações e Contratos Públicos apresenta-se de forma mais moderna e transparente, trazendo sensação de maior segurança jurídico nos negócios que serão entabulados com a Administração Pública.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo, tanto nesse momento de crise enfrentada por muitas empresas em decorrência da Pandemia Mundial, bem como posteriormente ao referido período.

 

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

 

Porto Alegre, 09 de abril de 2021.

 

Equipe de Direito Administrativo

 

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

[2] http://www.crippareyadvogados.com.br/publicacao/projeto-de-lei-n-4253+2020:-entenda-as-alteracoes-na-lei-de-licitacoes


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07/04/2021

A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a possibilidade de penhora do fundo de previdência privada, conforme se esclarece abaixo:

 

O Código de Processo Civil determina que, o patrimônio (bens presentes ou futuros) do devedor poderá ser utilizado para o cumprimento de obrigações inadimplidas, salvo as restrições impostas pela lei[1]. Salienta-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota disposições levando em consideração a proteção ao direito do credor de ver adimplida a sua dívida, assim como o princípio da menor onerosidade ao devedor.

 

Entretanto, não são todos os bens passíveis à penhora, estando vedado pelo Código de Processo Civil a execução daqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis, ou seja, os indicados no artigo 833 do referido Código, assim como em leis extravagantes[2].

 

Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, da Lei Processual, considera impenhorável os proventos de aposentadoria advindos do seguro da Previdência Social e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Contudo, há a possibilidade de complementar àquele benefício ou isoladamente garantir um valor para o atingimento de algum objetivo, através dos fundos de previdência privada.

 

Como o objetivo deste instituto é o mesmo da aposentadoria paga pelo INSS e é uma escolha feita pelo titular do fundo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade desses valores deve ser analisada de forma casuística.

 

Quer-se dizer com isso que é ônus do titular do valor e eventual devedor em processo judicial que tenha essa quantia penhorada, demonstrar através de provas documentais que o valor é utilizado para a subsistência dele e de sua família.

 

A partir do momento que demonstrada a essencialidade do valor bloqueado, é possível a caracterização da quantia como verba alimentar e, consequentemente, impenhorável.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento determinando que a análise acerca do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados de fundo de previdência privada deve ser realizada caso a caso, com base nos documentos trazidos pela parte. Vejamos abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014).

2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1579419/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020 – grifado)

 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, qual seja, de que a parte que teve a quantia da previdência privada bloqueada deverá demonstrar que os valores do fundo de previdência privada são utilizados para a sua subsistência e da família, dando a quantia um caráter alimentar, conforme segue abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. CONTA SALÁRIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de penhora sobre valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que somente pode ser autorizada se comprovado que a parte devedora não utiliza o saldo para sua subsistência e de sua família, devido à natureza alimentar do investimento. Hipótese em que o valor que se pretende bloquear é inferior a 40 salários-mínimos, não podendo se afastar o caráter alimentar da quantia, tampouco se verificar, no caso dos autos, a existência de valores superiores ao patamar impenhorável, a existência de saldo, ou mesmo a própria existência de fundo de previdência complementar. Aplicação da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do REsp nº 1.230.060/PR. Precedentes jurisprudenciais. Remessa Necessária. Aplica-se ao caso o disposto no art. 496, II, do Código de Processo Civil, visto que julgados procedentes os embargos à execução. Custas processuais. Os entes públicos, suas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, na forma do inc. I do art. 5º da Lei 14.634/2014. Aplicável a referida legislação à espécie, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 21.03.2018. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70080332828, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 20-02-2019 – grifado)

 

Concluiu-se então, que o reconhecimento da impenhorabilidade de quantia depositada em fundo de previdência privada dependerá da natureza deste, se alimentar, poderá ter caracterizada àquele instituto.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Fernanda Dorneles Silva

OAB/RS 114.546

 

[1] Artigo 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. fl.1059.


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05/04/2021

Nova Lei cria o crime de perseguição - “stalking”

Ante as diversas mudanças legislativas ocorridas no transcurso do tempo, vimos informar, acerca da publicação da Lei 14.132/2021[i], tipificando o crime de perseguição, também chamado de "stalking".

 

Aprovada no dia 09 de marco de 2021, a lei traz a inovação judicial sobre o crime, que já era existente na sociedade, porém não disciplinado em diploma legal. Assim sendo, foi inserido o artigo 147-A no Código Penal.

 

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

“Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º  Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dessa forma, a partir do dia 31 de março de 2021, data de publicação da lei, é crime perseguir uma pessoa, seguidamente, independente do meio (físico ou virtual), ameaçando a integridade física ou psíquica do perseguido, restringindo a sua locomoção, ou apenas perturbando, ou invadindo a privacidade.

 

Assim, todos aqueles que ameaçarem a individualidade de uma pessoa perseguindo-a, interferindo na sua liberdade, ou violando a sua privacidade, de modo ameaçador, cometerão o crime de perseguição.

 

De acordo com o texto, tentativas persistentes de aproximação física, recolhimento de informação sobre terceiro, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails e aparições nos locais frequentados pela vítima passam a ser punidos com pena de prisão que vai de seis meses a dois anos, além de multa.[ii]

 

Outro importante ponto, é que quando o crime for cometido contra crianças, mulheres, idosos (pessoas entendidas como mais vulneráveis), ou ainda quando a ameaça for realizada pelo uso de arma de fogo, o crime poderá ter a sua pena aumentada.

 

Ainda, mister salientar que, a pena relacionada a esse crime será aplicada independentemente das penas que envolvem os crimes de violência, conferindo ainda mais proteção às vítimas.

 

Sendo o que tínhamos para informar-lhes, permanecemos à disposição para esclarecimentos e maiores elucidações esta seara de crimes.

 

 

Ellen Martins

OAB/RS 100.719

 

 

[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm

[ii] [ii] https://www.conjur.com.br/2021-abr-01/bolsonaro-sanciona-lei-tipifica-crime-stalking


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02/04/2021

DIRETOR ESTATUTÁRIO E DIRETOR EMPREGADO: DIFERENTES REPERCUSSÕES JURÍDICAS

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar breves considerações em relação a figura do Diretor Estatutário em comparação do Diretor Empregado, abarcando as repercussões jurídicas destas funções e as responsabilidades que lhes são atribuídas.

 

O Diretor Estatutário tem sua origem no ordenamento jurídico nacional na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), no entanto, a partir de 09 de junho de 2003, passou também a ser regido pelo novo Código Civil, especificamente no art. 1.061, facultando às pessoas jurídicas de responsabilidade limitada a possibilidade de serem dirigidas por administradores não-sócios.

 

Nesse sentido, o Diretor Estatutário é o cargo de direção de pessoa física que não faz parte da sociedade, o qual é eleito por Assembleia Geral de acionistas, no caso das Sociedades Anônimas, ou nomeado por quotas de pessoa jurídica de responsabilidade limitada (LTDA).

 

Dessa forma, considera-se Diretor Eleito aquele que exerça cargo de administração/direção previsto em lei, estatuto ou contrato social.

 

A principal distinção entre o Diretor Estatutário e o Diretor Empregado é a existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego de acordo com o art. 3º da CLT. Ou seja, o cerne principal que diferencia esses cargos é a subordinação jurídica existente entre o Diretor e o empreendimento, bem como a forma de ocupação da função, uma vez que o Diretor Estatutário é eleito e, ao passo que, o Diretor Empregado é puramente admitido.

 

Tratando-se de relação com encargos de direção e, consequentemente, prestação de uma força de trabalho, independentemente de o Diretor Eleito assumir a responsabilidade do cargo mediante prévia eleição, importante advertir quanto aos riscos existentes caso a figura do administrador não-sócio não goze de efetivo poder de comando e inexista participação dos riscos econômicos do negócio.

 

Para a efetiva caracterização jurídica do cargo de Diretor Estatutário é importante que o profissional detenha posição de autonomia no empreendimento, assumindo responsabilidades de efetivo cargo de confiança e gerenciamento, sendo mandatário da sociedade que representa e direciona, assumindo conjuntamente riscos do empreendimento, mesmo que não de forma pessoal.

 

Em que pese a importância de o Diretor possuir alto nível de autonomia no gerenciamento do negócio e tomada de decisões estratégicas em nome da companhia, de qualquer sorte, o encargo assumido estará sempre subordinado as deliberações do Conselho de Administração, tendo suas atribuições, poderes e deveres estabelecidos nos regramentos societários.

 

Assim, em verdade, não se trata de inexistência de subordinação jurídica, mas sim diferenciação na forma em que dá a subordinação, isto é, enquanto o Diretor Empregado possui subordinação jurídica direta e equivalente ao vínculo empregatício entre empregado e empregador, com subordinação hierárquica, no caso do Diretor Estatutário a subordinação é administrativa aos regramentos e estrutura da empresa como uma espécie de prestação de contas ao Conselho de Administração e eventuais deliberações com orientações e diretrizes apresentadas pelos órgãos de administração da empresa.

 

Os tribunais do trabalho espalhados por todo o Brasil já analisaram inúmeros pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício por parte de Diretores Executivos (não-sócios e não-empregados) e tiveram esse direito negado, sobretudo, por não restar configurada a principal característica jurídica da relação de emprego, qual seja, a subordinação. Vejamos alguns exemplos destas decisões:

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. Não demonstrada a presença dos requisitos necessários à caracterização de vínculo de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, mantém-se hígida a sentença que afastou a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021163-29.2017.5.04.0026 ROT, em 11/02/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)

VÍNCULO DE EMPREGO. DIRETOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. O empregado, a partir do momento em que eleito para exercer cargo de Diretor Estatutário, tem o contrato de trabalho suspenso, passando a integrar os órgãos da administração da empresa, não apenas na condição de representante dela, mas sendo a própria empresa no desenvolvimento das atividades, sendo, pois, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, à evidente ausência de subordinação, aplicando-se à hipótese a Súmula 269 do C. TST, verbis: "Relação de emprego. Contrato de trabalho. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço. CLT, arts. 2º, 3º, 4º e 449. "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego".  (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010542-07.2015.5.03.0014 (RO); Disponibilização: 16/02/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. DIRETOR ESTATUTÁRIO ELEITO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia a saber se a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir pedidos formulados por ex-diretor estatutário. Sabe-se que diretores estatutários são órgãos da sociedade. Nesta condição, trata-se de relação jurídica de natureza estatutária, e não contratual (mandatária), cuja competência escapa aos limites do art. 114 da Constituição Federal. Desse modo, fica afastada a relação de trabalho lato sensu e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho preconizada pelo indigitado dispositivo constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000438-42.2017.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019)

 

No entanto, uma vez demonstrado que o Diretor Estatutário em verdade possuía no cotidiano a condição de empregado, hierarquicamente subordinado, serão devidos pela sociedade todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, conforme ocorreu nas seguintes decisões:

 

DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA VERIFICADA - VÍNCULO DE EMPREGO - Constatada a prestação de trabalho mediante subordinação jurídica no período em que exerceu o cargo de Diretor de Sociedade Anônima, não prevalece a suspensão do contrato de trabalho operada, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego. Adoção da Súmula 269 do TST. Por decorrência, impõe-se reconhecer a ocorrência de contrato único desde o início da contratação, como empregado, observada a extinção por iniciativa da reclamada, na modalidade sem justa causa, sendo devidas todas as parcelas rescisórias. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020806-92.2016.5.04.0023 ROT, em 30/04/2020, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa)

 

[...] VÍNCULO DE EMPREGO - DIRETOR ESTATUTÁRIO - REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por considerar presentes os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente o requisito da subordinação jurídica. Nesse sentido, considerando as circunstâncias fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias, a pretensão recursal quanto à violação do art. 3º da CLT, da forma como exposta, somente se viabiliza mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. [...] Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11146-48.2013.5.12.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/12/2017).

 

Ainda, neste mesmo sentido, verifica-se o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho ao editar a Súmula nº 269, reputando legal a eleição de empregado para o cargo de Diretor Estatutário, tendo o contrato de trabalho suspenso no respectivo período, desde que observada a inexistência de subordinação jurídica de relação de emprego. Vejamos:

 

Súmula nº 269 do TST

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

 

Dentro do âmbito empresarial muitos negócios vêm optando pela contratação de profissionais através da figura jurídica do Diretor Estatutário, ao invés de realizar a contratação de Diretores Empregados ou profissionais com constituição de pessoa jurídica (pejotização), em busca de maior segurança jurídica e redução de custos.

 

A contratação do Diretor Estatutário acaba por se torna mais vantajosa em muitos casos em razão da redução de encargos fiscais para a empresa, na medida em que o Diretor não-sócio e não-empregado é remunerado através de pro labore e podendo, inclusive, perceber participação nos lucros, bônus e stockoptions.

 

Todavia, as sociedades devem atentar-se as exigências legais para efetiva caracterização do cargo de Diretor Estatutário, sendo excelente medida de precaução a realização de práticas de compliance para verificação das condutas internas de acordo com a legislação e necessidade de aprimoramento das ferramentas utilizadas pela empresa em busca de maior segurança jurídica na utilização da figura do Diretor não sócio.

 

Outro ponto de diferenciação entre os tipos do cargo de Diretor é a inexistência de controle de jornada em relação ao Diretor Eleito, não havendo determinação de horário fixo de trabalho para exercer suas atividades, não havendo, portanto, pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado e feriados. Além disso, o Diretor Estatutário não tem obrigação de perceber valores a título de 13º salário e férias.

 

Já o Diretor Empregado estará sujeito a controle de jornada, devendo serem observados os limites legais, bem como o percebimento de pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada de trabalho contratada. Ainda, tratando-se de relação de emprego, haverá a incidência de todas as demais obrigações reconhecidas na legislação trabalhista como, por exemplo, a obrigatoriedade no recolhimento fundiário (FGTS).

 

Em contrapartida, o Diretor Estatutário demanda maior responsabilidade legal, em razão das características do cargo, embora não assuma pessoalmente as obrigações da companhia, este poderá responder civilmente por eventuais prejuízos causados durante sua atuação, caso demonstrada a extrapolação dos limites de gerência, dolo, culpa ou violação da lei, contrato e/ou estatuto social.

 

Destarte, conclui-se que a contratação de Diretor Estatutário poderá representar larga vantagem empresarial, desde que respeitados os requisitos jurídicos ora apresentados, sendo a figura do administrador não-sócio e não-empregado excelente opção para redução de custos e de incidência de tributos, bem como aumento da segurança jurídica em comparação com a contratação de profissional autônomo que constitui pessoa jurídica.

 

Sendo o que tínhamos para explanar no presente momento, o escritório permanece à inteira disposição para aprofundamento do assunto e realização de consulta em complemento das informações apresentadas, sendo um tema de amplo debate e que demanda análise individualizada das circunstâncias de cada caso.

 

Porto Alegre, 02 de abril de 2021.

 

Rafaela Belloc Coufal

Advogada Trabalhista Empresarial

OAB/RS 100.218


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