Publicações
OS IMPACTOS TRAZIDOS PELA LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a vigência e a necessária implementação das regras trazidas pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as consequências que a não implementação pelas empresas e empresários individuais poderá acarretar seus negócios.
A Lei n. 13.709/2018 foi criada para proteção dos direitos fundamentais das pessoas naturais ou jurídicas, tais como o direito de liberdade, direito a intimidade e a vida privada, ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, o direito a livre concorrência, dentre outros previstos na própria Carta Maior e na legislação infraconstitucional.
Em outras palavras, a referida legislação trouxe regramento das políticas de uso de dados, da proteção de dados, inclusive para os utilizados em meios digitais, utilizados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
A Lei tem o escopo de garantir a proteção de dados e, assim, afetará as empresas – de direito público ou privado – a forma que coletam, armazenam, compartilham e são utilizados os dados de seus clientes e de todos os cidadãos que compõe a sociedade, seja procedimentos realizados de forma física ou eletronicamente.
Nesse sentido, imperioso destacar que diante da aprovação da lei, o Brasil passou a fazer parte do rol de 120 (cento e vinte) países que possuem legislação específica para a proteção de dados pessoais.
Para a referida Lei, de acordo com o artigo 5º, considera-se dados pessoais: a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico, etc.
A Lei n. 13.709/2018 estava prevista para iniciar sua vigência em 14 de agosto do corrente, porém, diante de todos os transtornos trazidos e ocorridos pela Pandemia Mundial motivada Coronavirus-19, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 959/2020 em abril/2020, prorrogando a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021.
A Medida Provisória n. 959/2020, transformou-se em Projeto de Lei de Conversão n. 34/2020 e, na semana que passou (24.08 a 28.08.2020) muitas matérias foram veiculadas nos meios de comunicação informando o início imediato da vigência da referida Lei, entretanto, o Senado Federal, publicou nota esclarecendo que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020,[1] conforme prevê o artigo 62, §12º da Constituição Federal.[2]
Além de a sociedade em geral não estar preparada para o início da vigência da legislação, posto que a grande maioria das pessoas naturais e jurídicas ainda não tomaram o conhecimentos, tampouco adaptaram seus negócios à nova lei (o que poderia acarretar prejuízos de até 2% do faturamento da empresa, limitado ao importe de R$ 50 milhões de reais, caso a vigência fosse imediata), o Governo Federal não instituiu, ainda, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que foi aprovada em 2019.
A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um órgão da administração pública direta federal, vinculada à Presidência da República, responsável pela proteção de dados pessoais e da privacidade, pela fiscalização, orientação e defesa da Lei n. 13.709/2018 e, sem a instituição da autoridade pelo Governo Federal há clara insegurança jurídica para a imediata vigência da legislação.
Portanto, a ANPD é indispensável para o início da aplicabilidade da LGPD, posto que é a referida autoridade que regulamentará as lacunas existentes na Lei n. 13.709/2018.
Além disso, caso o Poder Executivo tivesse estabelecido a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, esta além de fiscalizar e regulamentar a LGPD, também estar criando alternativas para empresas em momento de crise econômica, como a que o Brasil e o Mundo estão enfrentando hodiernamente pelo COVID-19.
A LGPD apresenta vasta mudança para a sociedade e, em especial para as empresas e empresários individuais, trazendo nova significância para os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
As mudanças e adaptações que deverão ser realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, terão repercussão internacional e, por esta razão, os custos serão elevados.
Estando o País enfrentando grande e forte crise econômico-financeira como é o caso do Brasil, mesmo antes da chegada do Coronavírus (COVID-19), acarretará a recuperação ou até mesmo a quebra de inúmeras empresas e empresários individuais diante da obrigatoriedade de implementação dos processos de adaptações e mudanças pelo início de vigência da LGPD.
Diante disso, a insegurança jurídica mais uma vez se sobrepõe e, assim a sociedade em geral (pessoas naturais e jurídicas) está à mercê do Poder Público, por inexecução de ato pelo Poder Executivo, qual seja, a instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Por fim, esclarecemos que a partir da vigência da Lei n. 13.709/2018, as empresas terão o prazo de 18 (dezoito) meses para se adaptarem as obrigações estabelecidas na legislação que trata da regulamentação das políticas de uso de dados.
Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo.
Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
[1] https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/notas/nota-de-esclarecimento-vigencia-da-lgpd
[2] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (…)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
O USO DAS CLÁUSULAS DE DRAG ALONG E TAG ALONG EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE CONTROLE DE EMPRESAS
O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente à utilização das Cláusulas de Drag Along e Tag Along no Direito Societário, com o objetivo de proteger o direito de acionistas majoritários ou minoritários em operações de alienação do controle da sociedade empresária, conforme for o caso.
Previsto no artigo 254-A da Lei das S.A., o chamado Direito de Saída Conjunta (Tag Along) prevê a condição de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle, em caso de alienação do controle de companhia[1] aberta direta (controle da própria companhia aberta) ou indireta (controle de uma sociedade controladora da companhia aberta). Nesse caso, o dispositivo garante que a alienação somente possa ser contratada sob tal condição, visando a proteção do direito dos acionistas minoritários, em caso de haver a transferência do controle de uma companhia aberta da qual seja acionista. O novo controlador, portanto, fica obrigado a adquirir as ações com direito a voto dos acionistas minoritários observado o percentual mínimo de pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor pago por cada ação do antigo sócio controlador.
Na Lei das S.A., a previsão diz respeito a sociedades anônimas de capital aberto, mas é comum a utilização desta cláusula de forma estratégica para estruturar operações societárias em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, por meio de Acordo de Sócios ou previsão no respectivo Estatuto ou Contrato Social[2]. Ocorrendo a alienação das ações ou quotas ao novo controlador, são garantidos os direitos de saída conjunta aos acionistas/sócios minoritários da empresa, ou seja, os sócios têm o direito de exigir que o adquirente adquira as ações ou quotas dos demais acionistas conjuntamente. Essa cláusula é de suma importância, haja vista que a alienação do controle societário pode impactar a tomada de decisões da companhia e gerar mudanças em toda sua estrutura, ficando o acionista/sócio minoritário “pendurado” ao novo controle da empresa.
O chamado Dever de Venda ou Saída Conjunta (Drag Along), por sua vez, é o mecanismo de estruturação societária utilizado como estratégia para fins de proteger os sócios majoritários de uma companhia em caso de alienação. Tal mecanismo não está previsto na Lei das S.A., embora seja comumente utilizado em Acordo de Sócios ou no respectivo Estatuto ou Contrato Social.
Neste caso, se algum terceiro à sociedade manifestar interesse em adquirir as ações ou quotas, no todo ou em parte, de quaisquer membros “relevantes” da sociedade, terão esses o direito de exigir que os demais sócios da empresa alienem, juntamente com os sócios ofertantes, suas participações societárias na companhia ao mesmo adquirente, “arrastando” e forçando, desta forma, os sócios minoritários a firmarem um acordo que seja do interesse da maioria do capital social[3].
Por fim, cumpre ressaltar que as cláusulas de Drag Along e Tag Along tem sido muito utilizadas atualmente em contratos de investimentos em Startups, bem como em Acordo de Quotistas com o objetivo de proteger os acionistas/sócios das companhias e regular as operações de compra e venda de controle de empresas.
Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
[1] Conforme o Art. 254-A, § 1o, , da Lei das S.A.: “Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.”
[2] Neste caso, o percentual do preço a ser pago pela aquisição poderá ser livremente negociado entre as partes no instrumento utilizado, podendo ser inclusive superior ao percentual de 80% (oitenta por cento) previsto na Lei das S.A. em seu art. 254-A.
[3] O preço de aquisição é estabelecido na cláusula, podendo ser traçado de acordo com os objetivos a serem alcançados pela maioria do capital social.
A ANÁLISE PELO CONGRESSO NACIONAL DOS VETOS PRESIDENCIAIS ACERCA DA LEI 14.010/2020 – A CHAMADA “LEI DA PANDEMIA”
Engajados em dirimir o maior número de dúvidas possíveis, bem como no sentido de auxiliar nossos clientes a atravessar o período conturbado causado pelo rápido alastramento do COVID-19 no Brasil, o escritório Crippa Rey Advogados vem prestar alguns esclarecimentos acerca da derrubada, pelo Congresso Nacional, dos vetos do Presidente da República sobre a Lei nº 14.010/2020, como se verá a seguir.
A Lei nº 14.010, publicada em 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado, foi aprovada e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Jair Bolsonaro, com algumas modificações.
Naquele momento, foram vetados três pontos importantes da Lei, conforme expusemos em nosso Informativo datado de 17 de junho de 2020[1], os quais ora relembramos.
O primeiro determinava que as associações, sociedades, fundações e as organizações religiosas (artigo 44, incisos I ao IV, do Código Civil) deveriam observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da Lei.
Além disso, o segundo ponto vetado abordava acerca da não retroatividade dos efeitos jurídicos, quando da execução dos contratos, pelas consequências advindas da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Por fim, foi vetado o artigo que dispunha sobre a vedação a concessão de liminares de despejo de imóvel urbano para as hipóteses do artigo 59 da Lei de Locações, como por exemplo, o término do prazo notificatório, a falta de pagamento de aluguéis, entre outras.
Contudo, sabe-se que o veto presidencial é a discordância do Chefe do Poder Executivo com alguma disposição de Lei aprovada pelas Casas Legislativas, quais sejam a Câmara dos Deputados e o Senado Federal[2].
A Constituição Federal determina que o veto pode ser total ou parcial, neste caso somente poderá recair sobre a integralidade do texto do artigo, inciso ou alínea, assim como pode ser considerado político, quando contrário ao interesse público, ou jurídico, uma vez que entendida como inconstitucional[3].
Salienta-se que essa apreciação deverá ser realizada no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será considerado como aprovação. Após a análise do Presidente da República, o Presidente do Senado Federal deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas acerca dos motivos do veto.
Com isso, segundo determinação da Constituição Federal[4], o veto presidencial deverá ser apreciado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados em sessão conjunta, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, podendo ser rejeitado apenas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, ou seja, mais da metade do número total.
Exatamente isso que ocorreu, em 20 de agosto de 2020, foram derrubados pelo Congresso Nacional seis vetos do Presidente relacionados a artigos e incisos da referida Lei, entre eles aquele que abordava sobre a concessão de liminares de despejo durante a pandemia pelo Coronavírus (COVID-19). Assim, vejamos quais são eles:
Contudo, as concessões de liminares ainda são válidas nos casos de término do prazo de locação por temporada, na morte de locatário sem deixar sucessor legítimo, bem como no caso de extrema necessidade de reparações no imóvel determinadas pelo Poder Público.
Por fim, foram mantidos os vetos presidenciais que determinavam, em caráter emergencial, poderes aos síndicos para restringir a utilização das áreas comuns dos condomínios, bem como proibir a realização de reuniões, festas e uso dos abrigos dos veículos por terceiros. Desse modo, os síndicos não possuem poderes para tanto.
Além disso, foi mantido o veto acerca da impossibilidade de utilização do aumento da inflação, da variação cambial ou da desvalorização do padrão monetário para a revisão ou resolução contratual.
Diante disso, todos os trechos, anteriormente, vetados e agora derrubados, serão reincorporados ao texto da Lei nº 14.010/2020, e assim irão para a promulgação do Presidente. O prazo para que isso ocorra é de 48 horas e no caso de omissão do Presidente da República, tal ato será realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, no mesmo prazo.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas sobre a matéria.
[1] A APROVAÇÃO DA LEI Nº 14.010 E AS SUAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS NO DIREITO PRIVADO EM TEMPOS DE PANDEMIA. Disponível em: http://crippareyadvogados.com.br/a-aprovacao-da-lei-no-14-010-e-as-suas-disposicoes-acerca-do-regime-juridico-emergencial-e-transitorio-das-relacoes-juridicas-no-direito-privado-em-tempos-de-pandemia/
[2] Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/entenda-a-tramitacao-do-veto. Acesso em. 24.ago.20.
[3] Artigo 66, da CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
[4] Artigo 66, §4º, CF. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A CONSTITUCIONALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO – TEMA 28 DO STF
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto ao debate dos temas tributários julgados e pautados para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
As ações que envolvem a Fazenda Pública na maioria das vezes se estendem por longos anos e, diante disso, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.205.503/SP, com repercussão geral reconhecida através do TEMA 28, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu a controversa quanto a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma, antes do trânsito em julgado da ação.
A Tese 28 foi fixada nos seguintes termos: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
O RE n. 1.205.503/SP discutiu a constitucionalidade da expedição de precatório, antes do trânsito em julgado total de ação, para que se realize a quitação da parte incontroversa da condenação por parte da Fazenda Pública, tendo em vista a previsão Constitucional contida no artigo 100, §8º, da CF/88.[1]
Os Ministros entenderam que não é crível impedir a parte de buscar a satisfação imediata de parte do título judicial que não mais será alterado, isto é, da parte incontroversa, colocando-a no mesmo patamar da parte que continuará sob exame do Poder Judiciário, sendo totalmente desarrazoado a parte já preclusa aguardar o julgamento integral e final da ação.
Os precatórios são títulos da dívida da Fazenda Pública, os quais, possuem como nascedouro demandas judiciais ajuizadas em desfavor de Municípios, Estados ou da União, assim como de Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público, em que os valores devidos após condenação judicial definitiva, devem ser adimplidos pela ordem cronológica, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Nas palavras de FRANCIULLI NETTO (2000), a palavra precatório é de etimologia obscura; derivada do latim precatórios. Humberto Theodoro Júnior, sinteticamente, assim conceitua a requisição de pagamento à Fazenda Pública: o precatório ou requisitório não passa de uma carta de sentença, processada perante o Presidente do Tribunal, consoante normas regimentais. (THEDORO JÚNIOR apud FRANCIULLI NETTO, 2000).
Com efeito, salienta-se, ainda, que os precatórios possuem natureza alimentar quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações e, natureza não alimentar, quando envolvem outros temas, como tributos e desapropriações.
O Supremo Tribunal Federal inclusive já havia decido quanto ao tema (RE 568.647 e RE 614.819), conforme verifica-se dos julgados abaixo:
EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.” (RE 458110, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 29-09-2006 PP-00048) grifamos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI607204AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 23-02-2007 PP-00031) grifamos
Os Tribunais de todo o País vêm decidindo no mesmo sentido que a Suprema Corte e, nesse ínterim, vale destacar algumas decisões oriundas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que, desde 2018, vem reconhecendo o direito de imediata execução da parte incontroversa do crédito que possui da Fazenda Pública:
PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. 1. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida – posto que não embargada -, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução. 2 .Entende-se por parte incontroversa aquela transitada em julgado ou sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível. No caso, porém, a executada ingressou com o agravo de instrumento nº 50208743920184040000 contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, onde alega a inexistência de valores devidos. Por conseguinte, ainda não há parcela incontroversa a ensejar a expedição de requisição de pagamento. (TRF4, AG 5022743-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018) grifamos
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes.
(TRF4, AG 5022191-72.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2018) grifamos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RPV. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (…) (TRF4, AG 5004476-17.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/03/2018) grifamos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. 1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. 2. Agravo de instrumento provido (TRF4, AG 5038147-65.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 26/03/2018) grifamos
Durante o julgamento do RE n. 1.205.503/SP os Ministros também ressaltaram que a discussão se encontra pacificada na esfera federal diante do Enunciado n. 31/2008 da Advocacia Geral da União – AGU: “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.
A Emenda Constitucional n. 62/2009 trouxe algumas modificações para estes títulos, dentre as quais, destaca-se a possibilidade da sua utilização para aquisição de imóveis públicos, a possibilidade do seu uso para renegociação de dívidas e por fim a possibilidade de compensação com dívidas fiscais/tributárias.
Esclarece-se ainda, que o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela EC 62/2009 estipulava prazo de 15 (quinze) anos para pagamento, porém, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, este prazo passou a ser de 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar de 2016. Assim, os Estados Membros, em cumprimento ao disposto devem quitar seus estoques de precatórios vencidos até março de 2015 em 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar de 01 de janeiro de 2016.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Resolução 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no artigo 4º, § 3º, inciso I – abaixo transcrito – e, que, recentemente foi atualizada pela Resolução n. 327/2020(08/07/2020) em que disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.
Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal.
§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (grifamos)
Assim, a Suprema Corte, mais uma vez decidiu, pacificando o entendimento e uniformizando a jurisprudência dos Tribunais do País, reconhecendo a constitucionalidade da execução imediata da parcela do título judicial que não mais será modificado pelo tribunal julgador, até o trânsito em julgado total da ação.
Em outras palavras, a parte que restar vencedora de ação movida em desfavor de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público) poderá executar de imediato o título executivo judicial mediante ofício requisitório, para pagamento de quantia referente a parcela incontroversa, isto é, da parte da condenação judicial definitiva, preclusa e irrecorrível.
Ademais, imperioso trazer ao conhecimento que o houve Projeto de Lei n. 1.5811/2020, proposto no Plenário do Senado Federal em 18/08/2020, cujo proposição se destina a realização de acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.[2] O PL 1.581/2020 foi aprovado pelo Plenário e, está aguardando a sanção Presidencial.
Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico.
Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
[1] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. […]
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.[…]
[2] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143502
A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LÍTIGIOS PARA AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
No dia 06 de agosto de 2020, fora sancionada a Lei complementar de nº 174/2020, a qual possibilita as microempresas e empresas de pequenas empresas, optantes no Simples Nacional, a parcelarem os seus débitos fiscais perante a União mediante as condições diferenciadas da transação.
O Simples Nacional é regime tributário que unifica o recolhimento dos impostos federais, estaduais e municipais em uma só guia (DAS), desburocratizando a área fiscal de pequenas e médias empresas. Além disto, para alguns setores, ele representa importante competitividade e economia tributária, muito em razão de que, com relação as contribuições previdenciárias, não há, no regime, a incidência da exação sobre a folha de salários, a qual, tem alíquota de 20% (vinte por cento).
Além disto, para os optantes do Sistema existem preferências conferidas pela Lei de Licitações. É inegável que para as pequenas empresas ele represente muito no fluxo de caixa, e, por vezes, na manutenção destas no mercado.
A Lei Complementar em estudo permitirá a extinção de todos os créditos tributários da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, através da transação de resolução de litígios. Inclusive, a transação resolutiva de litígios poderá ser aderida tanto aos débitos relativos à esfera administrativa quanto à seara judicial, conforme Art. 1ª e 2ª do mesmo diploma legal. Colacionamos:
Art. 1º. Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).[1]
Tal Lei Complementar permitirá aos contribuintes em questão, a possibilidade de descontos em até 70% sobre multas e juros de mora, limitadas a 50% do valor por inscrição, bem como, demais encargos legais, e a oportunidade de pagamento no prazo de 145 meses do crédito tributário. [2]
A medida do Governo atende ao requisito do art. 170, único da Constituição quanto ao tratamento favorecido a micro e pequena empresa, lembrando que, na forma do art. 17 da LC 123/2006, a regularidade fiscal é requisito para manutenção das empresas no Sistema Favorecido de Tributação. O referido artigo, apesar de ter sido historicamente rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência foi considerado constitucional pelo STF em 2013, com repercussão geral.
Desta maneira, a LC 174/2020 traz um alívio aos pequenos e médios empresários, visto que, geralmente, em outubro de cada ano, o Comitê Gestor inicia os procedimentos de averiguação de débitos sem exigibilidade suspensa (em aberto) hábeis a exclusão da empresa do regime no próximo exercício fiscal. De acordo com a nova norma, os optantes já poderão iniciar suas análises de débitos, para que, possam, até o final deste exercício, aderirem às transações, ficando assim, aptos a opção ao Simples no ano de 2021.
[1] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-174-de-5-de-agosto-de-2020-270712421 – Acesso em 08 de agosto de 2020.
[2] Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/682473-nova-lei-estende-a-empresas-do-simples-possibilidade-de-desconto-e-prazo-para-quitar-debito-tributario/ – Acesso em 08 de agosto de 2020.
Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.