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SANCIONADA LEI QUE BUSCA FACILITAR ABERTURA DE EMPRESAS NO BRASIL
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento as inovações legislativas e da jurisprudência dos tribunais, vem apresentar informativo sobre a Lei n. 14.195/2021, sancionada na última quinta-feira dia 26/08/2021.
Esta norma alterou diversos dispositivos legais, bem como trouxe inovações quanto aos procedimentos para facilitação de abertura de empresas, disciplina também sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, dentre outros.
Dessa forma, neste primeiro momento, destacaremos as principais mudanças atinentes a abertura de empresas, destacando quais foram as mudanças mais significativas da nova legislação quanto ao processo de abertura de uma empresa.
O sistema Redesim (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), será administrado pelo CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Este Comitê terá diversas atribuições, e será o principal responsável para pôr em prática as mudanças nos procedimentos, nos órgãos e entidades envolvidas no processo de criação de empresas.
Será responsável também por dispor sobre a classificação de risco de atividades, a qual será aplicada a todos os integrantes da Redesim, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, conforme o artigo 5º-A [1]
Com base nesta classificação de risco, empresas que sua atividade seja considerada de risco médio, poderão emitir automaticamente, licenças e alvará de funcionamento, via sistema automatizado integrado aos órgãos e entidades de registro, sem a necessidade de análise humana, nos termos do artigo 6º-A[2].
Em relação ao alvará de funcionamento, e a forma de emissão deste, será emitido com a assinatura de um Termo de Ciência e Responsabilidade do empresário ou responsável pela sociedade, firmando compromisso de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas de seu objeto social, como por exemplo regras de segurança sanitária, ambientais e prevenção contra incêndio.
Importante frisar que, conforme dispõe o §4º do artigo 6º-A a emissão automática do alvará de funcionamento e as licenças, não obsta a realização de fiscalização pelos órgãos e entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.
Ainda, as licenças e alvarás, bem como os demais atos públicos de liberação serão válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso haja o descumprimento das condições, no entanto é vedado a atribuição de vigência por tempo indeterminado[3].
Será também atribuição do CGSIM o registro e inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico.
Quanto a cobrança das taxas e preços públicos exigidos no processo de registro e legalização das empresas, deverá ser oferecida a possibilidade de realizar pagamento on-line e unificado.
Outro ponto positivo instituído pela Lei 14.195, foi o artigo 11-A, o qual dispõe, que no processo de registro de empresários, produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas não poderão ser exigidos:
“I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;
III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.”
A Lei 14.195 também alterou algumas disposições da Lei 8.934/94, dentre as mudanças, a mais expressiva diz respeito ao nome empresarial.
Nos casos em que houver confronto entre nomes empresariais semelhantes, estes poderão ser questionados pelos interessados via recurso ao Drei – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
Além disso, o empresário ou pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição do CNPJ como nome empresarial, atribuindo ao final seu tipo societário, nos termos do artigo 35-A da Lei 8.934/94.
Não será mais exigido o reconhecimento de firma para os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais.
Importante destacar que os órgãos, as entidades, bem como as autoridades competentes terão 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da Lei 14.195 de 2021, para adequar as mudanças legislativas.
Estes foram as principais novidades trazidas pela Lei 14.195/2021 no tocante as facilitações para a abertura de empresas, e o escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para demais orientações relativas ao tema.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.
Carolina Rodrigues
Bacharela de Direito
[1] Art. 5º-A Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.
[2] Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A desta Lei, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.
[3] Art. 5º-A (...) §2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO RACISMO INDIVIDUAL PRATICADO NO AMBIENTE DE TRABALHO POR TERCEIROS
Após os acontecimentos no ano passado nos Estados Unidos, em especial sobre o caso da morte de Jorge Floyd, o racismo tem se tornado cada vez mais um tema recorrente nos debates e discussões da nossa sociedade, e vem ganhando destaque na mídia devido a ocorrência de atos de intolerância racial. No Brasil, como sabemos, a realidade não se distancia, especificamente quando o tema é levantado sobre a questão do racismo sofrido no ambiente laboral.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, assim dispõe:
“XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.”.
O Artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor. Assim, como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a responsabilidade do empregador pode ocorrer em reclamatória trabalhista ajuizada por empregado que for vítima de discriminação em razão de sua raça e cor, se o empregador nada fizer para coibir tal situação, pode reverberar os atos cometidos por terceiros.
A prática de discriminação racial no ambiente de trabalho, se ocorrer de maneira reiterada, pode ser considerada assédio moral e, consequentemente, gerar a responsabilidade do empregador no dever de indenizar o trabalhador que sofre tal ato discriminatório. Na justiça do trabalho, a discriminação nas relações de emprego se tornou um assunto costumeiro e alvo de decisões nos tribunais.
A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho [1] não conheceu de recurso de um estabelecimento da cidade de Curitiba - PR, contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um funcionário vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho. Em relatos do funcionário, o mesmo afirmou que o chef o discriminava com ofensas de natureza racista.
Em decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (Processo 0001111-41.2013.5.03.0006 RO), o entendimento foi de responsabilização objetiva da empresa Reclamada [2], nos termos do artigo 932, inciso III do código civil, no caso de funcionário que sofreu ofensas racistas, através de e-mails enviado por outro colega. O dispositivo responsabilizou o empregador por atos praticados por empregados em serviço, pela reparação civil.
Acerca do tema, a Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSTJ, descreve que “quando essa prática se dá nos ambientes de trabalho, a Justiça do Trabalho atua, aplicando a lei. Quando comprovado o racismo, podem ser estabelecidas multas e sanções para o empregador que admite esse tipo de conduta e definidas indenizações”.
Portanto, para obter um ambiente laboral mais equânime e saudável, e livre de discriminações, em específico aquelas de natureza racial, é necessário para que o empregador que objetive se ver livre de futuras responsabilizações, e o consequente pagamento de indenizações em futuras demandas, invista na educação e capacitação de seus funcionários em relação ao tema.
É sabido que muitas vezes, por mais que a empresa tome medidas preventivas, não é possível evitar casos de discriminação racial no ambiente de trabalho praticado por seus funcionários, mas, quando há a ocorrência, o empregador deve conduzir a situação de forma adequada, preservando a identidade dos envolvidos, consultando a legislação, dando apoio emocional e legal à vítima, e, sobretudo, aplicando a punição adequada ao agressor.
Por fim, utilizando das palavras do Ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, “é necessário que se tome consciência de que há a necessidade e urgência de estabelecermos uma política específica para a integração na nossa sociedade e o afastamento da desigualdade racial. Na sua avaliação, isso tem duas vertentes: a educação e o trabalho. Há a necessidade de se estabelecer uma qualificação, fazer com que as pessoas que não têm condições se qualifiquem para o trabalho. A educação parece o único caminho que se estabelece de forma definitiva.”.
O escritório Crippa Rey Advogados está sempre atento às discussões atuais, buscando sempre compreender, através do estudo de temas recorrentes que envolvam o Direito do Trabalho Empresarial. Por fim, o escritório fica a disposição para demais esclarecimentos, através da sua equipe trabalhista e coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.
Wilian Flores Barboza - OAB/RS 121.685
Advogado Trabalhista Empresarial
[1] RR- 001630-63.2013.5.09.0001
[2] A chamada responsabilidade objetiva do empregador é aquela que independe de dolo ou culpa em atividades de risco. Dessa forma, o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto.
[3] Matéria disponível em: http://www.tst.jus.br/-/especial-discrimina%C3%A7%C3%A3o-racial-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em 13/08/2021.
[4] Matéria disponível em: https://www.tst.jus.br/racismo/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26532918. Acesso em 13/08/2021.
GRUPO ECONÔMICO E A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Originalmente, a Lei que trata sobre recuperação judicial e falência era silente quanto a possibilidade de litisconsórcio no polo ativo do processo de recuperação judicial, dispondo, somente quanto a possibilidade de pluralidade de autores em relação a falência, no termos art. 94,§1. Ante a ausência de disposição a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial, era aplicado, subsidiariamente, o que dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do art. 189, LRF.
O litisconsórcio ativo do processo de Recuperação Judicial ocorre quanto integrantes de grupos empresariais buscam ingressar no processo de recuperação em conjunto, podendo haver comunhão de obrigações e direitos entres os integrantes. Visando a Recuperação Judicial a reestruturação de todo os grupo.
Se entende por grupo econômico é a união de esforços entre as sociedades que o integram com o objetivo de facilitar o desenvolvimento das atividades empresárias. Segundo Alexandre Macedo, com o objetivo de maximizar os lucros mediante a redução de custos e crescimento da produtividade, a atividade empresarial tem vivido o fenômeno de aglutinação das empresas.
Assim entente Tomazette:
Os grupos societários podem apresentar inúmeras vantagens, para as sociedade envolvidas, como por exemplo, o aumento da produtividade dos membros, o aumento da capacidade de comercializar e distribuir em grande quantidade seu produtos, o aumento do lucros, a redução dos custos de produção (...).
A formação de Grupos Econômico é uma prática muito comum no cenário empresarial, a fim de aumentar a capacidade produtiva e econômica, as empresas unem seus esforços em prol do mesmo fim, assim se tornam figura mais forte e potente. Diante dessa figura comum, que são os grupos econômicos, a ausência de previsão na Lei de Falências causava grande incerteza para os membros do grupo e seus credores, pois, por inúmeras vezes, ocorreria confusão patrimonial, de credores e obrigações.
Sendo assim, com as alterações feitas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei nº 14.112/20, houve a inserção de uma seção que dispõe, exclusivamente, sobre o litisconsórcio ativo do processo de Recuperação Judicial, denominada Consolidação Processual e Consolidação Substancial. Assim dispõe o art. 69-G da LRF
Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.
§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.
§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.
Quanto a consolidação processual, entende-se como litisconsórcio facultativo, tendo em vista que, nessa situação, a crise econômica-financeira não acometeu todos os integrantes do grupo econômico, restando evidente a preservação da personalidade jurídica de cada membros, sendo grupo econômico de direito ou de fato, os quais não detém personalidade jurídica própria. Nessa hipostese de formação de litisconsórcio ativo, a maior finalidade é a economia processual e a redução de custos entre os membros do grupos.
Assim, é possível que, somente, parte dos membros do grupo econômico requeira a recuperação judicial, não havendo impedimento para que ingressem com processos autônomos. Não há confusão entre as pessoas jurídicas e nem a garantia de um único patrimônio social, restando nitída a preservação da personalidade de cada membro do grupo. Nesse sentido entende SACRAMONE.
Nesses casos, possível que uma ou algumas das sociedades integrantes desse grupo de fato sejam acometidas por crise econômica-financeira e pretendam obter a recuperação judicial. A pretensão poderá ser exercida em litisconsórcio como mera alternativa para que os empresários possam reduzir os custos processuais e suas despensas com a recuperação judicial.
Portanto, quando se tratar de consolidação processual, a formação de litisconsórcio ativo é, somente, medida de economia processual, ou seja, é facultativo. Cabe salientar, que mesmo ante a pluralidade de empresas no polo ativo, haverá, apenas, um administrador judicial, conforme art. 69-H, LRF.
É se suma importância, ressaltar que mesmo sendo o processo promovido em conjunto pelos devedores, os efeitos do processo de recuperação não são unitários. Em outros termos, ante autonomia de personalidade dos membros do grupo, cada sociedade responde pelos seus credores, ou seja, há independência de credores, não sendo o grupo devedor por inteiro de todos os credores.
Assim, não há a consolidação dos créditos em um único quadro geral de credores, cabendo cada sociedade apresentar o seu com suas respectivas dívidas; bem como planos de recuperação judicial individualizados. Nesses sentido é o disposto no art. 69-I da LRF
Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.
§ 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.
§ 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.
§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.
§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.
Resta evidente a independência dos membros do grupos, tendo em vista que a concessão da recuperação a um membro, não implica a concessão dos demais, ou
seja, pode haver empresas que seja concedida a recuperação e outras convocadas em falência dentro no mesmo processo, o qual será desmembrado, conforme dispõe o §4 do artigo supra mencionado.
Em razão da independência entre os credores, da mesma forma que o quadro geral de credores, os planos de recuperação judicial também serão individualizados, sendo voto em separado por cada um dos seus credores na Assembleia Geral. Nesse sentido, leciona SACRAMONE.
Em virtude disso, na consolidação processual, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro-geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação judicial. A autonomia das personalidades jurídicas implica tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados.
Diferente do que ocorre na consolidação processual, na qual fala-se em litisconsórcio facultativo, na consolidação substancial, se está diante de litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista que nessa situação não de fato uma autonomia e separação absoluta entre as personalidades jurídica que compõe o grupo econômico.
Entre os membros do grupo há confusão patrimonial, unidade de gestão e de empregados, além do interesse do grupo se sobrepor em detrimento ao interesses das pessoas jurídicas que o forma. O grupo econômico atua de forma única, como sociedade singular com um só patrimônio.
Segundo SACRAMONE, ante a situação narrada:
(…)deveria ser reconhecida excepcionalmente a chamada consolidação substancial, que é justamente a reprodução dessa atuação una anteriormente existente na prática no processo de recuperação judicial. Implica o tratamento unificado das pessoas jurídicas integrantes do grupo.
A consolidação substancial tem como objetivo proteger os credores, que no momento da contratação do crédito, consideraram todo o patrimônio que envolve os membros do grupo e não, somente, uma única empresa. Sendo essa, a diferença primordial entre as duas formas de consolidação, tendo em vista, diversamente, a consolidação processual, visa a economia processual, causando uma situação prospera aos devedores.
Nesse sentido, dispõe o art. 69-K da LRF
Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.
O tratamento unificado gera um lista única de credores, respeitando suas classes, ainda que de créditos contratados com pessoas jurídicas diversas, tendo em vista que se monstra prejudicada a delimitação de responsabilidade entre os membros do grupo, ante a confusão patrimonial. Ainda, não é só o quadro geral de credores que é unificado, mas também há um único plano de recuperação judicial, nos termos do art. 69-L da LRF.
Ante a breve análise sobre a inovação legal presente da Lei nº 11.101/005, trazendo previsões específicas para a formação do litisconsórcio ativo no processo de recuperação judicial, percebe-se que as modalidades, sendo processual ou substancial, diference-se pelo seu objetivo, podendo visar a economia processual ou proteger o credores. Mas ambas retratam uma situação comum no cenário empresarial, que a existência dos conglomerados de empresas, gerando, portanto, um viés mais prático e perto na realidade a lei de Recuperação Judicial, aumento, a capacidade de soerguimentos das empresas que se enquadram na situação narrada.
Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.
§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.
Letícia Maracci
OAB/RS 107.962
Departamento de Reestruturação Empresarial
BIBLIOGRAFIA:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm - acessado em 10/08/2021;
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de empresas e Falências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021;
TAVARES, Alexandre Macedo. Revista Dialética do direito tributário. Dialética: São Paulo, 2015;
TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. Atlas: São Paulo.
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