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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LANÇA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais, informa que no dia 06 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 56.072/2021, que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscal publicado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O Estado do Rio Grande do Sul apresenta o programa de regularização fiscal para empresas em recuperação judicial, oferecendo a quitação de seus débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa ou não, com redução de multa moratória, multa decorrente de infração e dos juros de mora.
Foram publicadas as Instrução Normativa nº 086/2021 e Resolução nº 191/2021 da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando o referido Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais.
As empresas recuperandas que desejam aderir ao parcelamento deverão realizar o pedido de maneira virtual, através do sistema e-cac da SEFAZ/RS, apresentando o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e garantias previstas no art. 6º do Decreto:
Art. 6º O devedor para ingressar no Programa deverá apresentar garantias.
§ 1º Fica dispensada a apresentação de garantias, mantidas, em qualquer caso, as já existentes, nas seguintes hipóteses:
I - parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações na hipótese da modalidade prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;
II - devedor enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente comprovado junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A apresentação de garantias poderá ser excepcionalmente dispensada, observado o que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no pedido de ingresso no Programa, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à Receita Estadual ou às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste parágrafo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A não apresentação de garantia suficiente para a dívida consolidada não implica impossibilidade de ingresso no Programa, mas poderá acarretar, a critério da Receita Estadual ou da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção de medidas administrativas ou o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia ou a confirmação da inexistência de bens.
Assim, o Estado oportuniza às empresas em recuperação a obtenção de regularidade fiscal com menos impactos no fluxo de caixa e em suas operações.
As duas modalidades oferecidas para adesão ao parcelamento são:
1ª Modalidade
2ª Modalidade
a) a primeira prestação será no valor de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor;
b) da segunda à vigésima quarta prestação, o valor da parcela será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, o valor da parcela será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;
d) demais prestações, a partir da trigésima sétima, referentes ao saldo devedor, incluídas as diferenças relativas às segundas à trigésima sexta prestações, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes.
e) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Sobre o valor das parcelas, fluirão juros de mora (SELIC + 1% ao mês).
Para a adesão, a empresa deverá preencher formulário, que deverá ser firmado por representante do devedor com poderes de representação, conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual, com a apresentação de:
Além disso, havendo interesse da empresa em realizar compensação de um ou mais débitos com precatórios, oportunidade em que serão observadas as condições e prazos previstos na legislação específica, podendo ser amortizado total ou parcialmente o saldo devedor, vedada a quitação e o recálculo de parcela.
O parcelamento aderido pela empresa recuperanda poderá ser revogado em caso de:
Nos termos do art. 9º do Decreto, fica vedado o reparcelamento um ou mais débitos não pagos, observado o disposto no § 1º do art. 8º, sem prejuízo da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
Importante esclarecer que a empresa que estiver aderindo ao programa de parcelamento, poderá parcelar até 12 (doze) prestações, iguais ou sucessivas, limitados a 12 (doze) períodos de apuração, que poderão ser contínuos ou intercalados, de ICMS devido e declarado referente aos débitos posteriores a adesão ao parcelamento. E, referente a este parcelamento, está dispensada a apresentação de garantias.
Ainda, com relação aos honorário da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pela empresa observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado (abaixo descrito) e, o pagamento do débito não eximirá o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais.
O artigo 1º da Resolução nº 191/2021 dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal e, serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal. Já os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
Em caso de inadimplemento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais, não ficará prejudicada a manutenção do parcelamento do benefício do Programa “Em Recuperação”, nem ocorrer a sua revogação, entretanto, estará permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo Programa de Parcelamento Fiscal publicado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2021.
Rubia Gress
OAB/RS 96.146
SANCIONADA LEI QUE BUSCA FACILITAR ABERTURA DE EMPRESAS NO BRASIL
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento as inovações legislativas e da jurisprudência dos tribunais, vem apresentar informativo sobre a Lei n. 14.195/2021, sancionada na última quinta-feira dia 26/08/2021.
Esta norma alterou diversos dispositivos legais, bem como trouxe inovações quanto aos procedimentos para facilitação de abertura de empresas, disciplina também sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, dentre outros.
Dessa forma, neste primeiro momento, destacaremos as principais mudanças atinentes a abertura de empresas, destacando quais foram as mudanças mais significativas da nova legislação quanto ao processo de abertura de uma empresa.
O sistema Redesim (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), será administrado pelo CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Este Comitê terá diversas atribuições, e será o principal responsável para pôr em prática as mudanças nos procedimentos, nos órgãos e entidades envolvidas no processo de criação de empresas.
Será responsável também por dispor sobre a classificação de risco de atividades, a qual será aplicada a todos os integrantes da Redesim, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, conforme o artigo 5º-A [1]
Com base nesta classificação de risco, empresas que sua atividade seja considerada de risco médio, poderão emitir automaticamente, licenças e alvará de funcionamento, via sistema automatizado integrado aos órgãos e entidades de registro, sem a necessidade de análise humana, nos termos do artigo 6º-A[2].
Em relação ao alvará de funcionamento, e a forma de emissão deste, será emitido com a assinatura de um Termo de Ciência e Responsabilidade do empresário ou responsável pela sociedade, firmando compromisso de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas de seu objeto social, como por exemplo regras de segurança sanitária, ambientais e prevenção contra incêndio.
Importante frisar que, conforme dispõe o §4º do artigo 6º-A a emissão automática do alvará de funcionamento e as licenças, não obsta a realização de fiscalização pelos órgãos e entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.
Ainda, as licenças e alvarás, bem como os demais atos públicos de liberação serão válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso haja o descumprimento das condições, no entanto é vedado a atribuição de vigência por tempo indeterminado[3].
Será também atribuição do CGSIM o registro e inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico.
Quanto a cobrança das taxas e preços públicos exigidos no processo de registro e legalização das empresas, deverá ser oferecida a possibilidade de realizar pagamento on-line e unificado.
Outro ponto positivo instituído pela Lei 14.195, foi o artigo 11-A, o qual dispõe, que no processo de registro de empresários, produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas não poderão ser exigidos:
“I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;
III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.”
A Lei 14.195 também alterou algumas disposições da Lei 8.934/94, dentre as mudanças, a mais expressiva diz respeito ao nome empresarial.
Nos casos em que houver confronto entre nomes empresariais semelhantes, estes poderão ser questionados pelos interessados via recurso ao Drei – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
Além disso, o empresário ou pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição do CNPJ como nome empresarial, atribuindo ao final seu tipo societário, nos termos do artigo 35-A da Lei 8.934/94.
Não será mais exigido o reconhecimento de firma para os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais.
Importante destacar que os órgãos, as entidades, bem como as autoridades competentes terão 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da Lei 14.195 de 2021, para adequar as mudanças legislativas.
Estes foram as principais novidades trazidas pela Lei 14.195/2021 no tocante as facilitações para a abertura de empresas, e o escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para demais orientações relativas ao tema.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.
Carolina Rodrigues
Bacharela de Direito
[1] Art. 5º-A Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.
[2] Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A desta Lei, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.
[3] Art. 5º-A (...) §2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
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