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06/08/2021

O REGISTRO DE MARCA E O CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar ARTIGO sobre o registro da marca e o crime de concorrência desleal, conforme se esclarece abaixo:

 

Sabe-se que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial é a autarquia federal que regulariza as normas acerca da propriedade industrial, bem como concede, mediante um processo, àqueles que solicitam o registro de seus desenhos, patentes e marcas e entre outros assuntos relacionados a propriedade industrial.

 

O artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), dispõe acerca da forma de aquisição da marca, bem como do direito que o titular do registro possui, sendo o principal, o direito exclusivo ao seu uso em todo o território nacional, vejamos:

 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

 

Seção I
Aquisição

 

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

 

§ 1º Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

 

§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

 

É a partir desse registro (e da concessão deste) que a marca se torna um bem material exclusivo do seu titular, estando assegurado a ele a possibilidade de utilizá-la da melhor forma, como por exemplo, podendo ceder o seu registro e licenciar seu uso.

 

A marca, a partir do seu registro válido, encontra-se protegida de todas as formas, principalmente, quanto a utilização indevida dela por terceiros.

 

Assim, a Lei de Propriedade Industrial, protegendo os interesses dos titulares de marca, regula o crime de concorrência desleal e imputa penas àqueles que praticarem as práticas mencionadas. Tem-se como exemplo, a divulgação e exploração de uma marca que possui o registro e a utilização exclusiva do seu titular. Vejamos abaixo as práticas que a lei dispõe:

 

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

 

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

 

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

 

II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

 

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

 

IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

 

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

 

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

 

VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

 

VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

 

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

 

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

 

XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

 

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

 

XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

 

XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

 

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

 

Na jurisprudência abaixo, tem-se um caso de utilização indevida de uma marca, cujo seu titular possui o registro válido e em vigor. A marca em questão é a “MAMMA MIA” (restaurante e galeteria), a qual estava sendo utilizada por um estabelecimento terceiro, atuante no ramo alimentício e, consequentemente, não detentor do registro da marca.

 

A decisão, em sede de recurso, reformou a sentença, dando provimento ao apelo do titular da marca para reconhecer o direito dele relativamente aos danos materiais sofridos, pelo exercício da concorrência desleal e violação da marca registrada.

 

Somado a isso, a Tribunal de Justiça Gaúcho condenou o terceiro ao pagamento de dano moral, que no caso foi considerado in re ipsa, ou seja, aquele que independe de provas, sendo presumido pelo ato cometido. Colaciona-se a ementa do julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de ação proposta por JPLP que detém a titularidade da marca MAMMA MIA, restaurante e galeteria local e pretende a tutela inibitória e indenização em face da ré, que se utiliza da marca MAMA MIA PIZZARIA, sem registro válido, julgada improcedente na origem. No caso telado, a manutenção da improcedência da demanda e, de conseguinte, a permissão judicial para que a ré continue a utilizar a marca já indeferida pelo próprio INPI, coloca em risco não só a higidez do Sistema Marcário, mas, sobretudo, a relação de consumo, de tal sorte que viabiliza e fomenta confusão entre os consumidores. Contudo, sem embargo, modo respeitoso, mas o provimento recursal é medida impositiva mormente como decorrência da apuração do ato ilícito e da concorrência desleal que restaram comprovados nos autos e não desmentida pelas rés. Assim, considerando que a autora exibe e comprova o registro da marca que reivindica, perante o Órgão competente evidencia, com isso, que detém a titularidade dessa marca registrada e, por conta disso, tem assegurado o direito de exclusividade do uso da marca, impedindo-se o seu emprego por qualquer outra empresa ou pessoa, por acarretar prejuízo à sua legítima detentora, como também aos consumidores que ficam sujeitos à confusão em face da identidade de marcas. Ademais, flagrada a existência de concorrência desleal e o ilícito perpetrados pela ré, de continuar utilizando a marca da autora, é caso, sem dúvida, de reconhecimento de dano material. Nessa temática, contudo, a orientação jurisprudencial do egrégio STJ, milita monoliticamente na proteção da marca registrada, inclusive reconhecendo o direito a danos materiais ao detentor da marca, senão diretamente apurado nos autos, no mínimo, a ser quantificado em liquidação de sentença. Portanto, o exercício da concorrência desleal e a violação marcaria geram dano material in re ipsa , forte nas disposições dos arts. 209 e 210 da LPI, valores que devem ser apurados em fase de liquidação. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº 70082848599, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Redator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-04-2020)

 

Do mesmo modo, no caso abaixo, o crime de concorrência desleal restou configurado, na medida em que um terceiro comercializou produtos com a utilização de uma marca que possuía o registro válido, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA DE CLUBE DE FUTEBOL. DANO MORAL. 1. A Constituição da República confere proteção ao direito de propriedade das marcas, sendo assegurado ao titular do registro validamente expedido seu uso exclusivo em todo o território nacional. 2. Uma vez demonstrada de forma inequívoca a indevida utilização da marca registrada, cabível o ressarcimento pelo prejuízo material causado pela violação de direito de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. 3. Reparação por dano moral que independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumido (in re ipsa), decorrendo apenas da demonstração do ato ilícito. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50000895520208210040, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-05-2021)

 

Por fim, é importante salientar que marcas que não possuem o seu registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial estão suscetíveis a utilização pública, posto que é a partir do registro válido que o titular adquire o direito de usar exclusivamente dela.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e proteção do registro de assuntos envolvendo assunto acerca da propriedade industrial, bem como está disponível para a resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Fernanda Dorneles Silva

OAB/RS 114.546

 

 


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02/08/2021

A CONTESTAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL

O CONTRIBUINTE PODE CONTESTAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM EXECUÇÃO FISCAL?

 

Um contribuinte que teve seu pleito negado no STJ opôs embargos de divergência com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte Superior.

Caso indeferida, contribuinte pode contestar compensação não homologada em execução fiscal?

A discussão tem como base a interpretação do disposto no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (lei de execuções fiscais), in verbis:

 

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(…)

3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

 

De acordo com esse entendimento, seria proibido o pedido de compensação, em sede de embargos à execução de crédito ainda não homologado na via administrativa. Findando, a Lei de Execuções Fiscais veda a apresentação de Embargos à Execução que trate de compensação tributária.

 

Se prevalecer a interpretação mais restritiva, o uso de compensação como matéria de defesa em embargos à execução será remota: apenas quando houver a indevida inscrição em dívida de débito cuja compensação tenha sido regularmente homologada pela Receita.

 

Veja, que o mero reconhecimento do direito de efetuar compensação tributária, tanto na esfera judicial, quanto administrativa, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: pode o Fisco inscrever o crédito em dívida ativa e proceder a execução, caso não homologue o ato praticado pelo contribuinte.

 

O tema não é novo no STJ. Em 2009, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no âmbito do REsp 1.008.343/SP, o tribunal decidiu que a Lei 8.383/91 permitiu compensação independentemente de autorização da Receita Federal, de forma que é válida a alegação, em embargos à execução, de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário por essa via, restando superado o que prevê Lei de Execuções Fiscais.

 

Proibir a argumentação da compensação não homologada por meio de embargos à execução significaria admitir a supressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição de 1988.

O julgamento ainda não foi pautado, mas se espera que seja permitida a discussão no âmbito dos embargos à execução.

 

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

  Benoni Bernardes Brizolla

  Departamento Tributário e Administrativo

 


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23/07/2021

MARCO REGULATÓRIO DO SUPERENDIVIDAMENTO E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA FÍSICA

      O Brasil chegou ao recorde histórico de 63 millhões de inadimplentes, sendo que 60% dos brasileiros se encontram endividados, o que representa uma situações econômica financeira ainda mais grave. Na busca por saldar suas dívidas, metade dos brasileiros voltam a situação de inadimplência ao contrair novos empréstimos para saldar os anteriores, formando um verdadeiro circulo vicioso.

 

      O Marco Regulatório do Superendividamento, o qual é regulado pela PL 3515/15 e convertido para a Lei Nº 14.181, de1º de julho de 2021, vem com o objetivo de criar um ambiente mais seguro e esclarecedor para cidadão quando for contratar crédito; bem como propiciar um espaço mais favorável a negociações com o credores, provocando acréscimos ao Código de Defesa do Consumidor.  Segundo a Lei Nº 14.181/21, superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínima existencial, termo que ainda carece de regulamentação pelo poder executivo.

 

      Nesse termos dispõe o art. 54-A, §1

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.    

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação

 

O projeto foi sancionado no dia 02/07/2021, tendo como objetivo que os consumidores não contraiam mais dívidas do que possam adimplir. Com a publicaçãoe  a entreda em vigor da lei, os consumidores devem ser informados sobre o custo total que envolve a aquisição do bem ou a operação financeira, tal como taxa mensal de juros, validade da oferta, juros de mora, entre outros. Ainda, foram vetados expressões como “crédito sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimos”, “com taxa zero”, pois se entendeu que prejudicava a pratica de mercado, dificultando a margem de negociação.

 

      Assim dispões o novo art. 54-C do CDC

 

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:     

I - (VETADO);     

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;     

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;     

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;      

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.    

 

      Com a inovação legal, é possível o consumidor requerer audiência conciliatória com a presença de todos os credores afim de negociar seus débitos, na qual o acordo firmado valerá como título executivo, denominando a lei como processo de repactuação de dívidas. Contudo, da audiência conciliatória estão excluídos os credores com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural.

 

      Em relação aos credores ausentes e renitentes ficam adstritos ao plano judicial compulsório de pagamento, o qual é elaborado pelo juiz, além de ter suas dívidas suspensas, sem incidência de juros e não terão prioridade na hora de receber. Com a novidade legislativa, pode-se falar que há a possibilidade de recuperação judicial a pessoa física, fazendo uma analogia com a possibilidade de negociação que ocorre com as pessoas jurídicas no processo de recuperação judicial. Contudo, para as pessoas físicas o plano para pagamento elaborado fica limitado ao prazo de 5 (cinco) anos.

 

      A Lei dispõe de um capítulo exclusivo destinado a conciliação no super endividamento, no qual há características semelhantes a uma recuperação judicial, como estabelece o art. 104-A

 

‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

 

      O marco regulatório em comento não se aplica à dívidas contraídas por fraude  ou má-fé; bem como aquelas originadas em razão da aquisição de bens e serviços de luxo ou alto valor. Tais impedimentos vão de encontro ao cerne da inovação, pois esta visa preservar o mínimo existencial do cidadão, para que este não cause dado a sua própria dignidade ao contrair dívidas.

 

 

Letícia Maracci

OAB/RS 107.962

Dep. De Reestruturação Empresarial

 

 

 

 

 

Bibliografica

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm - acesso em 22 de julho de 2021.

 

https://anzoategui.com.br/lei-do-superendividamento-conheca-os-beneficios/?gclid=CjwKCAjwruSHBhAtEiwA_qCppl0oLhhmbsLQ6BHGSKbhxACi-6Uzz8G8LhjHjMWcWhTR1qHob2uruhoCPvgQAvD_BwE - acessado em 22 de julho de 2021.

 

https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2021/julho/presidente-sanciona-lei-que-cria-regras-para-prevenir-o-superendividamento-de-consumidores - acessado em 22 de julho de 2021.

 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/12/marco-regulatorio-do-superendividamento-volta-ao-senado - acessado em 22 de julho de 2021.


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21/07/2021

DECISÕES DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO DETERMINAM QUE O INSS REALIZE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS FUNCIONÁRIAS GESTANTES

No dia 13 de maio de 2021 entrou em vigência a Lei 14.151/2021[1], a qual trouxe, em apenas dois artigos, a imposição clara e taxativa de que as empregadas gestantes devem ser afastadas das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

A referida lei sofreu fortes críticas em razão da falta de estudo prévio quanto aos possíveis impactos, posto que a redação é superficial, o que trouxe insegurança jurídica em razão das incertezas e questionamentos quando ao cenário econômico.

Os desdobramentos na época da publicação da lei envolveram diretamente a busca de medidas já conhecidas que poderiam ser adotadas pelas empresas para cumprimento da norma, causando o menor impacto possível e redução de custos. Naquela ocasião algumas das alternativas mais utilizadas, apesar que conterem risco, foram (i) a designação de trabalho à distância, atribuindo função diversa quando possível a realização de trabalho remoto; (ii) a antecipação de férias conforme previsão da Medida Provisória nº 1.046/2021; (iii) a concessão da licença maternidade a partir do 28º dia antes do parto; (iv) a suspensão do contrato de trabalho, sendo questionável a compatibilidade das normas, já que a Lei 14.151/2021 impõe que não haja prejuízo da remuneração da empregada gestante no seu afastamento.

No meio jurídico, desde que foi sancionada a norma, surgiram duas correntes de entendimento. A primeira compreendia que seria dever do Estado pagar a remuneração da gestante, enquanto outra vertente considera responsabilidade do empregador. Até então a corrente que se destacou foi quanto ao dever de o empregador manter a funcionária gestante afastada sem prejuízo de sua remuneração, ou seja, seria responsabilidade da empresa e não do Estado o pagamento dos salários.

Entretanto, recentemente, na Justiça Federal de São Paulo foram proferidas decisões liminares para determinar que o INSS realize o pagamento do salário-maternidade a empregada gestante, sendo apontado o entendimento de que o empregador não deve arcar com os salários das empregadas gestantes que estão impossibilitadas de exercer suas atividades profissionais durante a emergência de saúde do COVID-19.

A primeira ação que trata do assunto foi movida por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência com equipe de enfermagem. A empresa justificou que as atividades das funcionárias gestantes não podem ser feitas à distância e por este motivo precisariam manter a remuneração das empregadas e, além disso, contratar novos funcionários para substituir as empregadas afastadas.

A decisão liminar da Juíza Federal da 14ª Vara de São Paulo apontou que a Lei 14.151/2021 não define explicitamente a quem compete o pagamento da remuneração da empregada gestante que é afastada sem viabilidade / compatibilidade do trabalho à distância.

A Juíza Federal, Dra. Noemi Martins de Oliveira, entendeu que: " nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Deveras, ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.” [2]

No segundo caso, o Dr. José Tarcisio Januário, juiz da 1ª Vara Federal de Judiaí/SP, ponderou em antecipação de tutela na ação movida pela empregadora doméstica que “prevendo tal Lei 14.151 o direito da trabalhadora gestante a se afastar de sua atividade na hipótese de não ser possível o trabalho a distância, com a manutenção de sua remuneração, o ônus financeiro desse direito não pode recair sobre o empregador, exatamente pelos mesmos motivos das demais hipóteses de licença maternidade, que em última análise visa a não discriminar a mulher na relação de trabalho.”[3]

Neste sentido, ambas as decisões tomadas de forma antecipada firmaram entendimento quanto a compatibilidade em estabelecer o pagamento do benefício de salário-maternidade para as empregadas gestantes, quando impossibilitada a realização de trabalho à distância pela natureza da atividade profissional.

Sendo assim, a Justiça Federal de São Paulo entendeu ser plenamente aplicável a antecipação do salário-maternidade nos casos em que a empregada gestante está impossibilitada de realizar o trabalho em seu domicílio como forma de trabalho à distância enquanto permanecer o estado de crise emergencial de saúde pública decorrente do COVID-19.

De outra parte, cabe salientar que as decisões dos Juízes Federais não são definitivas, já que será oportunizada a defesa do Órgão Previdenciário, sendo passível de alteração o entendimento dos juízes ou, ainda, reforma pelo Tribunal.

As decisões mencionadas trazem uma nova discussão jurídica e a possibilidade de uma nova alternativa aos empregadores de funcionárias gestantes que estejam impossibilitadas - em razão da natureza da atividade profissional - de trabalhar à distância.

O assunto ainda trará fervorosa repercussão, na medida em que as determinações mencionadas não têm cunho definitivo, isto é, serão passíveis de recurso e ampla discussão no judiciário. No entanto, é irrefutável que serão movidas novas ações no mesmo sentido e em busca de resultados semelhantes as decisões da Justiça Federal de São Paulo.

Sendo o que tínhamos para explanar no presente momento, o escritório permanece à inteira disposição para aprofundamento do assunto e realização de consulta em complemento das informações apresentadas.

 

 

 Porto Alegre, 21 de julho de 2021.

 

 

Rafaela Belloc Coufal - OAB/RS 100.218

Advogada Trabalhista Empresarial

Coordenadora do Departamento Trabalhista no Escritório Crippa Rey Advogados

rafaela.coufal@crippareyadvogados.com.br

 

[1] Lei 14.151/2021: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14151.htm

[2] Processo: 5006449-07.2021.4.03.6183, 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

[3] Processo: 5003320-62.2021.4.03.6128, 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP.


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20/07/2021

DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD PODEM GERAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A Justiça Federal de Campo Grande, ao proferir sentença em Mandado de Segurança impetrado pela rede de Lojas TNG, reconheceu o direito do Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS decorrentes de investimentos realizados para a implementação de ferramentas para cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados.

A decisão exarada pelo juízo considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do conceito de insumos, cujo precedente está firmado no Julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, referindo que a interpretação restritiva da RFB quanto à abrangência do termo “insumos” deturpa o princípio da não cumulatividade.

 

Assim, entendeu a corte que o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se, portanto, a imprescindibilidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial. Abaixo, colaciona-se ementa do julgado:

 

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018)

 

Neste contexto, entendeu o Magistrado que em se tratando a implementação da LGPD de investimento obrigatório, sob pena de aplicação de sanção à empresa em desconformidade, há de se reconhecer tal despesa como insumo à realização da atividade empresarial, gerando, por consequência, direito à crédito de PIS e COFINS.

 

Desse modo, é o" teste de subtração" que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.
No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).
Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.

 

Acerca das discussões e elementos que permeiam o caso ora noticiado, convém tecer os seguintes esclarecimentos:

 

Da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

Sancionada em agosto do ano de 2018, a Lei 13.709/2018 (LGPD) tem por objetivo estabelecer as regras de coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais da pessoa física ou jurídica (de direito público e privado), buscando maior proteção das mencionadas informações. Mencionada legislação entrou em vigor em setembro de 2020, concedendo às empresas e organizações o prazo de 18 (dezoito) meses para adaptação às novas normas.

 

A norma em comento prevê que a obtenção e processamento de dados terá de ser realizada em atenção às diretrizes trazidas pela Lei, prevendo nove hipóteses que tornam lícitos o tratamento de mencionados dados, sob pena de aplicação de sanções ao infrator.

 

Do Conceito de insumo

 

O conceito de insumo, para fins de aproveitamento do crédito de PIS e COFINS, veio delimitado pelas situações previstas no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, abaixo colacionadas:

 

Art. 3ª da Lei nº 10.637/02: Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

III - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: 

a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei;

b) no § 1º do art. 2º desta Lei;

c) nos §§ 1º e 1º- A do art. 2º desta Lei; 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485 , de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488 , de 2007)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

 

Ainda, em complementação os conceitos trazidos pela legislação, a Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 404/04, delimitou o que considera insumo para ambas as contribuições:

 

Artigo 8º da IN/SRF 404/04: Do valor apurado na forma do artigo 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I) das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos;

b.1) na produção e fabricação de bens e produtos destinados à venda ou; b.2) na prestação de serviços

§ 4º) para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I ) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda :

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como, o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

II) utilizados nas prestações de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação de serviços. (BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de Março de 2004. Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei n º 10.833, de 2003, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4042004.htm> Acesso em 01 de junho).

 

Ocorre que, consoante acima informado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser ilegal a instrução normativa elaborada pela Receita Federal, porquanto limitou indevidamente o conceito, entendendo pela aplicação de interpretação em sentido amplo do conceito, representando insumo todos os componentes (bens ou serviços) empregados e essenciais ao desenvolvimento da atividade econômico.

 

Assim, sendo a adequação das empresas às diretrizes trazidas pela LGPD obrigatória, entende-se que tais investimentos são essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa, enquadrando-se, neste sentido, no conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

 

Esclarecemos, contudo, que o entendimento trazido pela Justiça Federal de Campo Grande é pioneiro, sendo importante observar-se como se manifestarão os Tribunais acerca da decisão proferida.

 

O escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.

 

 

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.

 

                                   Anne Riegel

                                   OAB/RS 118.242

 

 


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16/07/2021

A EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES SIMPLES E LIMITADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1040/2021

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do direito empresarial, apresentar informativo acerca das mudanças trazidas pela Medida Provisória n. 1.040/2021, no tocante às alterações relacionadas ao direito das empresas no Código Civil. Com o intuito de dinamizar o ambiente de negócios, a Medida busca facilitar a abertura e o fechamento de pessoas jurídicas, de forma a reduzir as burocracias antes implantadas, tornando mais atrativo o mercado brasileiro.

 

No dia 23 de junho deste ano de 2021, foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Medida Provisória que traz mudanças importantes para o Direito Societário. Dentre seus artigos, o 39º modifica o texto do Código Civil de 2002, e passa a nomear o Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial como “Das Normas Gerais das Sociedades”, de forma a extinguir as sociedades simples e limitadas. Nos seguintes artigos o texto esmera-se para explicar o funcionamento e processo dessas mudanças na prática.

 

Nesse contexto, as sociedades, antes divididas por conta dos seus objetivos, deixam de ser separadas em simples e limitada, e passam todas a se equiparar a sociedades empresárias, ficando sujeitas às normas legais e infralegais aplicáveis a estas. Independentemente de toda a explicação anteriormente fundamentada, se enquadram agora no quadro com o objetivo de produção ou troca de bens ou serviços com fins lucrativos.

 

Com a Medida, fica vedada a constituição de sociedades simples. Devem, ainda, ser registradas na Junta Comercial as sociedades simples contratadas antes da entrada em vigor da Medida. As demais sociedades simples já constituídas poderão migrar, por deliberação de maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis a qualquer tempo. Já as empresas que fizerem alterações societárias antes de se registrarem novamente serão migradas e terão seus contratos sociais adaptados. A migração, seja da primeira ou da segunda forma, deve ser feita dentro do prazo de 05 (cinco) anos pelas sociedades, contados a partir da data de publicação da Medida Provisória.

 

As sociedades limitadas, por sua vez, independente de alteração no seu contrato social, serão transformadas em sociedades sujeitas às normas empresariais. As mudanças trazidas objetivam dar maior racionalidade à figura de sociedade, inserindo regras gerais a serem observadas por todas elas.

 

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.

 

Porto Alegre, 16 de julho de 2021.

 

 

Mariana Sakai

 

Estagiária de Direito

Departamento Societário

 


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14/07/2021

A teoria do adimplemento substancial como fundamento para evitar a resolução contratual

      O contrato é um instrumento jurídico utilizado desde o momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a conviver em sociedade. Desde os primórdios até os dias atuais, tal instituto já passou por inúmeras transformações, tanto no seu conceito quanto na sua forma de utilização, baseando-se sempre na realidade social.

Adotando-se um entendimento pós-moderno e contemporâneo, pode-se conceituar o contrato como sendo um negócio jurídico bilateral, que visa a criação, modificação ou extinção de deveres ou obrigações, com a produção de efeitos jurídicos não apenas patrimoniais, como também existenciais, atingindo os titulares subjetivos da relação e terceiros, em observância ao princípio da função social dos contratos.

      Dentre os princípios contratuais, pode ser citado o princípio do pacta sunt servanda, o qual revela a força obrigatória dos contratos, no sentido de que o estipulado entre as partes tem força de lei, constrangendo, assim, os contratantes ao cumprimento do inteiro conteúdo, cláusulas e teor do contrato. Tal obrigatoriedade do pactuado decorre, inclusive, do princípio constitucional da segurança jurídica, o qual, em seu sentido amplo, consiste na garantia de estabilidade e certeza das relações jurídicas.

Por essa razão, como regra, as partes contratantes estão obrigadas a cumprir o pactuado no instrumento contratual, como forma de demonstração da sua boa-fé objetiva.

      Todavia, o ordenamento jurídico traz hipóteses excepcionais de quebra do pacto, sem que tal fato caracterize um ilícito contratual a ensejar qualquer responsabilização civil, como nos casos de inexecução involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou, até mesmo, inexecução voluntária, na qual está abrangido o gênero rescisão contratual do qual a resilição e a resolução são espécies.

A resilição é uma forma de extinção do contrato sem inadimplemento, que poderá ocorrer de modo bilateral, hipótese do denominado distrato, ou de forma unilateral, através do exercício do direito potestativo de uma das partes em findar o pacto contratual, nos termos dos arts. 472 e 473 do Código Civil brasileiro.

      Por sua vez, a resolução consiste na extinção do vínculo contratual em decorrência de algum inadimplemento do objeto do contrato.

      No entanto, a resolução, como forma de extinção do contrato, é a ultima ratio, ou seja, a última opção a ser adotada, somente em casos de esgotamento dos meios possíveis de revisão do instrumento contratual, uma vez que deve ser observado o princípio da conservação contratual, que está intimamente ligado à função social dos contratos.

      Desta forma, considerando que é interesse tanto dos contratantes, quanto de terceiros a manutenção do vínculo contratual, em decorrência de todas as suas consequências jurídicas e econômicas, doutrina e jurisprudência pátrias têm se inclinado quanto à revisão do pacto, visando-se evitar a resolução e, assim, dar continuidade ao contrato.

      Outrossim, um fundamento para evitar a resolução contratual é a adoção da teoria do adimplemento substancial, prevista no parágrafo único do art. 473 do Código Civil, segundo a qual se, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito um investimento considerável para a execução do seu objeto, o pedido de resolução contratual somente será levado a efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza contratual e o vulto dos investimentos realizados.

      De acordo com o STJ, por meio da teoria do adimplemento substancial, se o cumprimento da obrigação foi muito próximo do seu resultado final, a parte credora não terá o direito de exigir a resolução do contrato, haja vista que tal conduta violaria a boa-fé objetiva, por ser exagerada e desproporcional.

      Em caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial, a parte devedora ainda não cumpriu todo o contrato, mas sim uma parte significativa do seu objeto, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento apenas da parte que restou inadimplida, ou pleitear a indenização por eventuais prejuízos sofridos, na medida em que o pacto permanecerá hígido, em observância à continuidade contratual.

      Portanto, como regra, não há como obrigar uma parte contratante a manter o pacto e a execução contratual contra a sua vontade, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a não ser quando a lei exija. Trata-se, pois, de uma garantia constitucional chamada de princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Porém, dependendo das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, se a contratação é mantida por muito tempo e se já houve um investimento considerável por uma das partes, excepcionalmente, pode-se impor a continuidade contratual, em observância à teoria do adimplemento substancial, prevista no Código Civil.

      Destarte, buscando-se um equilíbrio contratual, visa-se, através da aplicação da teoria do adimplemento substancial, evitar prejuízos àquele que muito investiu na execução contratual, e, por outro lado, o enriquecimento ilícito da parte que foi beneficiada com o adimplemento de parte considerável do contrato.

      Trata-se, pois, de uma tese aplicada, pela doutrina e jurisprudência pátrias, a partir da exegese de um dispositivo legal do Código Civil, com inspiração no sistema da Common Law inglês, que visa atingir um dos mais nobres objetivos dos aplicadores do direito: alcançar a justiça.

      Estas são as principais considerações e constatações acerca do tema de suma relevância para os contratantes em geral, e o escritório Crippa Rey Advogados Associados está à disposição para as demais orientações jurídicas.

 

 

Karina Larsen da Cunha – OAB/RS 81.277

Pós-graduada e especialista em Direito Civil

Advogada do Departamento Cível

 


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13/07/2021

Dropshipping - novo conceito de negócio virtual

Diante da dificultosa situação financeira que muitos negócios estão enfrentando, alternativas de venda de produtos para locais diversos dos costumeiros estão se tornado algo necessário a ser feito para a mantença destes.

 

Nesta toada, empresas de grande porte, com sistemas de e-commerce bem consolidados em nosso país, os disponibilizam par que produtores de bens, assim como pequenas empresas, os utilizem para expor seus produtos a novos mercados antes desconhecidos.

 

Um modo que está se tornando rotineiro em nosso país, da realização desta citada circunstância, é uma certa “atualização de sociedade”, podemos assim, de certa forma, classificar, denominada de Dropshippig.

 

Este indireto modo societário, é provindo de práticas comerciais de “aluguel” de e-commerce – plataforma de vendas por via digital- realizado a pequenas empresas ou a produtores/fabricantes de insumos, que não possuem capacidade de contatar e manter suas relações comerciais com consumidores que se encontram em local distinto a sua sede ou, até mesmo, filiais físicas.

 

Dropshipping, em síntese, trata-se de uma modalidade de e-commerce em que a empresa vendedora, que se relaciona diretamente com o consumidor final do produto, não possui qualquer tipo de estoque e contato direto com o produto vendido, ficando isto a cargo e de responsabilidade, exclusivamente, da empresa fabricante/vendedora do produto.

 

Esta modalidade de e-commerce, modo indireto de sociedade, ainda não encontra uma definição legal em nosso país, pois, como se trata de um modo de negócios iniciado a relativamente pouco tempo, não possui previsão legal que o regule de forma própria.

 

Ao mesmo tempo em que não possuímos legislação específica adequada a esta modalidade de e-commerce, devemos destacar que também não há nenhum impedimento para sua realização, desde que, claro, ambas as partes integrantes do processo de venda dos produtos, concordem com o modo que este esteja sendo realizado e respeitem as porcentagens que a cada uma delas é destinado quanto o valor total da venda do produto.

 

Na prática, este procedimento pode ser analisado em duas grandiosas plataformas de negócios que existem em nosso país, quais sejam, o sistema da Amazon e o e-commerce da Empresa Magazine Luíza, nos quais, a modalidade Dropshipping é uma ferramenta clara de divulgação das plataformas de negócios.

 

Ambas as empresas, em seus sistemas de e-commerce, além de venderem seus próprios produtos, funcionam também para levar, até a tela do computador, smartphones ou outro meio de acesso à internet existente, aos consumidores, as ofertas de produtos que estão sendo vendido por pequenas empresas ou pelo próprio fornecedor que não possuem plataformas de vendas online, em diferentes partes de nosso país e, por vezes, até mesmo fora dele, circunstância possível com a utilização de tecnologias.

 

Nesta modalidade de negócios, o pedido dos produtos é realizado na loja virtual, a qual aciona o fornecedor do produto que o cliente comprou, passando o pedido realizado com todas as informações necessárias para que o bem possa ser devidamente entregue ao consumidor final, sem que a empresa proprietária do e-commerce tenha acesso a este.

 

Esta modalidade de negócios é conhecida também por “estoque na fonte”, técnica de gestão da cadeia logística na qual o revendedor não mantém os produtos em estoque, mas oferta e comercializa produtos que estão no estoque do fornecedor

 

Em resumo, o sistema relatado é conceituado como um sistema de distribuição posse física dos bens comercializados, não passando por um intermediário, fluindo diretamente do fornecedor/comerciante ao cliente final. No Dropshipping, o fornecedor, integrante da cadeia que possui todo o estoque, despacha a mercadoria diretamente ao cliente final.

 

O lojista virtual, no formato Dropshipping, é responsável pela negociação do pedido, por formalizar o tipo do pagamento, e toda a transação que envolve o pedido do produto.

 

O fornecedor fica com a parte de logística, ou seja, controle de estoque, armazenagem qualificada, e entrega adequada do produto adquirido na loja virtual.

 

Este novo modo de realização de negócio que está por ser devidamente legislado em nosso país é um grande avanço, tanto no setor de tecnologias, como no assunto voltado ao crescimento de pequenos negócios não possuidores de plataformas comerciais. Possibilitando, com isso, que nossa economia volte a crescer, gerando novos empregos e novas soluções para novas necessidades.

 

Nesse sentido, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e transferência de marcas, e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Augusto Gabriel Koch

Advogado

OAB/RS 118.198

 


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