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10/09/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LANÇA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais, informa que no dia 06 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 56.072/2021, que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscal publicado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

 

O Estado do Rio Grande do Sul apresenta o programa de regularização fiscal para empresas em recuperação judicial, oferecendo a quitação de seus débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa ou não, com redução de multa moratória, multa decorrente de infração e dos juros de mora.

 

Foram publicadas as Instrução Normativa nº 086/2021 e Resolução nº 191/2021 da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando o referido Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais.

 

As empresas recuperandas que desejam aderir ao parcelamento deverão realizar o pedido de maneira virtual, através do sistema e-cac da SEFAZ/RS, apresentando o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e garantias previstas no art. 6º do Decreto:

 

Art. 6º O devedor para ingressar no Programa deverá apresentar garantias.

 

§ 1º Fica dispensada a apresentação de garantias, mantidas, em qualquer caso, as já existentes, nas seguintes hipóteses:

 

I - parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações na hipótese da modalidade prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;

 

II - devedor enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente comprovado junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 2º A apresentação de garantias poderá ser excepcionalmente dispensada, observado o que segue:

 

I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no pedido de ingresso no Programa, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à Receita Estadual ou às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;

 

II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste parágrafo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

§ 3º A não apresentação de garantia suficiente para a dívida consolidada não implica impossibilidade de ingresso no Programa, mas poderá acarretar, a critério da Receita Estadual ou da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção de medidas administrativas ou o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia ou a confirmação da inexistência de bens.

 

 

Assim, o Estado oportuniza às empresas em recuperação a obtenção de regularidade fiscal com menos impactos no fluxo de caixa e em suas operações.

 

As duas modalidades oferecidas para adesão ao parcelamento são:

 

1ª Modalidade

 

  • Pagamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

 

2ª Modalidade

 

  • Pagamento mínimo de 37 (trinta e sete) e no máximo 180 (cento e oitenta) prestações

 

a) a primeira prestação será no valor de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor;

 

b) da segunda à vigésima quarta prestação, o valor da parcela será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

 

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, o valor da parcela será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;

 

d) demais prestações, a partir da trigésima sétima, referentes ao saldo devedor, incluídas as diferenças relativas às segundas à trigésima sexta prestações, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes.

 

e) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)

 

 

Sobre o valor das parcelas, fluirão juros de mora (SELIC + 1% ao mês).

 

Para a adesão, a empresa deverá preencher formulário, que deverá ser firmado por representante do devedor com poderes de representação, conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual, com a apresentação de:

 

  1. comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e cópia da petição inicial de recuperação judicial e documentos utilizados na instrução processual;

 

  1. cópia da última versão do Contrato Social ou Estatuto Social arquivada no órgão competente;

 

  1. declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73;

 

  1. cópia da documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial de pedido de parcelamento;

 

  1. a indicação das garantias a serem prestadas, a solicitação fundamentada visando a sua dispensa ou a declaração de inexistência de bens passíveis de constrição.

 

Além disso, havendo interesse da empresa em realizar compensação de um ou mais débitos com precatórios, oportunidade em que serão observadas as condições e prazos previstos na legislação específica, podendo ser amortizado total ou parcialmente o saldo devedor, vedada a quitação e o recálculo de parcela.

 

O parcelamento aderido pela empresa recuperanda poderá ser revogado em caso de:

 

  1. constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

 

  1. constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

  1. a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397/92;

 

  1. a extinção sem resolução do mérito do pedido de recuperação judicial;

 

  1. a não concessão da recuperação judicial;

 

  1. a convolação da recuperação judicial em falência;

 

  1. a não inclusão pelo devedor de todos os débitos por ocasião da formalização do pedido de que trata o art. 2º deste Decreto; ou

 

  1. o questionamento judicial das regras previstas neste Decreto ou do próprio parcelamento concedido ao devedor.

 

 

Nos termos do art. 9º do Decreto, fica vedado o reparcelamento um ou mais débitos não pagos, observado o disposto no § 1º do art. 8º, sem prejuízo da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

 

Importante esclarecer que a empresa que estiver aderindo ao programa de parcelamento, poderá parcelar até 12 (doze) prestações, iguais ou sucessivas, limitados a 12 (doze) períodos de apuração, que poderão ser contínuos ou intercalados, de ICMS devido e declarado referente aos débitos posteriores a adesão ao parcelamento. E, referente a este parcelamento, está dispensada a apresentação de garantias.

 

Ainda, com relação aos honorário da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pela empresa observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado (abaixo descrito) e, o pagamento do débito não eximirá o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais.

 

O artigo 1º da Resolução nº 191/2021 dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal e, serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal. Já os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.

 

Em caso de inadimplemento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais, não ficará prejudicada a manutenção do parcelamento do benefício do Programa “Em Recuperação”, nem ocorrer a sua revogação, entretanto, estará permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.

 

Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo Programa de Parcelamento Fiscal publicado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre, 10 de setembro de 2021.

 

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

 

 


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08/09/2021

LEI ESTADUAL QUE PERMITE A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS É INCONSTITUCIONAL

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento aos julgamentos e decisões importantes, vem informar que na última sexta-feira, dia 03 de setembro de 2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional a Lei Estadual n° 13587/2010 que autorizava a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das Leis Federais que permitam estudos de viabilidade e posterior plebiscito para sua aprovação.

 

Acompanhando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, em ação que pedia a impugnação de leis do estado do Rio Grande do Sul sobre o tema.

 

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n° 4.711, fora ajuizada em 2012 pelo então Procurador-Geral da República Roberto Gurgel, questionando as leis gaúchas. Segundo a PGR, as normas invadem a competência da União para dispor sobre o tema.

 

A redação originária à Constituição outorgava poderes para os Estados criarem os seus Municípios e assim, emanciparem através das suas Leis Estaduais, mediante uma consulta prévia à população diretamente interessada.

 

A partir de 1996, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 15, novos requisitos foram exigidos para a criação dessas novas cidades, justamente em razão da proliferação de municipalidades que foram surgindo após a Constituição de 1988.

 

 Somente no período posterior à vigência da CF/1988, 1.385 (mil, trezentos e oitenta e cinco) municípios foram criados no país. O Estado do Rio de Grande do Sul, autor das leis aqui questionadas, é responsável, sozinho, por quase 20% dos novos municípios brasileiros gerados pós-1988.

 

Entre os anos de 1988 e 2000 foram criadas 253 (duzentos e cinquenta e três) novas cidades gaúchas.

 

Sendo assim, hoje, para que um município seja criado, além de um plebiscito da consulta prévia à população diretamente interessada e da Lei Estadual que cria essa nova cidade, é preciso também que haja um estudo de viabilidade Municipal, além de uma Lei Complementar Federal criada pelo Congresso Nacional (que até hoje não fora editada) estabelecendo qual período os Estados possam editar essas Leis para criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios.

 

Ainda assim, segundo os ministros, enquanto o Congresso Nacional não editar a Lei Complementar, toda e qualquer Lei que cria uma municipalidade deve ser declarada inconstitucional.

 

Por fim, o ministro lembrou que a Emenda Constitucional número 57 de 2008, convalida os municípios criados no Brasil até 31/12/2016 e que, portanto, a partir desta data qualquer Municipalidade criada sem observância da Lei Complementar (que ainda não existe) deve ser declarada, portanto INCONSTITUCIONAL.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.

 

 

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.

 

Benoni Bernardes Brizolla

Departamento Tributário e Administrativo


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06/09/2021

ANÁLISE DA EDIÇÃO 174 DAS JURISPRUDÊNCIAS EM TESE DO STJ

      Diante da disponibilização pelo STJ da edição 174 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo III, traremos os principais destaques e entendimentos atualizados [1].

 

  • A garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento do tributo e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal dos crimes previstos na Lei n. 8.137/1990, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal.

      A execução fiscal é uma ação proposta pela Fazenda Pública para cobrar do devedor créditos já inscritos em dívida ativa. A forma típica de defesa do executado nessas ações é por meio de embargos à execução fiscal, e no art. 9 da Lei de Execução Fiscal a garantia em juízo que o devedor pode oferecer pode ser de quatro tipos: depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou seguro garantia.

Para o STJ, o oferecimento desta garantia não tem o condão de extinguir a justa causa para a persecução penal, podendo assim, em razão da independência das esferas cível, administrativa e penal, ocorrer o oferecimento da denúncia mesmo com a suspensão da execução fiscal e a existência de garantia do pagamento no crédito tributário.

 

 

  • A existência de recurso administrativo para impugnar auto de infração que noticia emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não obsta o prosseguimento de inquérito policial que investiga a prática de suposto crime descrito no inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (crime formal), em virtude da independência das instâncias.

      O delito referido ocorre quando o agente se recusa ou deixa de entregar a nota fiscal (ou equivalente) relativa à venda de mercadoria/ prestação de serviço realizada ou quando entrega nota fiscal/equivalente em desacordo. À exceção dos demais crimes do art. 1 da Lei 8137, é um crime formal que se consuma com o fato de “negar/deixar de fornecer”. Assim,  a ausência de constituição definitiva do crédito tributário (já que pendente recurso administrativo) não é fundamento para pedido de trancamento do inquérito policial por falta de justa causa, dada a independência das esferas administrativa e penal.

 

 

  • O crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização.

      Todos os crimes do art. 2 são considerados formais, não sendo exigível um resultado naturalístico para sua consumação. Sendo assim, mesmo com o procedimento administrativo fiscal de constituição do crédito tributário sem estar concluído, os crimes do art. 2 podem ser apurados e processados. Importante não confundir com o caso dos crimes materiais contra a ordem tributária, como os previstos no art. 1 incisos I a IV da Lei 8137/90, que não são tipificados antes do lançamento definitivo do tributo.

 

 

  • Para a configuração do crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), basta que o agente deixe de recolher os valores devidos ao fisco de forma consciente (dolo genérico), não sendo necessária a comprovação da intenção de causar prejuízo aos cofres públicos (dolo específico).

      Cabe, nesse caso, diferenciar a conduta de apropriação indébita TRIBUTÁRIA da PREVIDENCIÁRIA (prevista no art. 168-A do CP). No caso da apropriação indébita tributária, o  agente deixa de repassar quaisquer outros tributos – que não contribuições previdenciárias – recolhidas dos contribuintes. Não é necessário que haja intenção de causar prejuízo aos cofres públicos. Basta o dolo genérico de deixar de recolher os valores devidos ao fisco de forma livre e consciente.

 

 

  • A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia delitiva.

      É necessária a contumácia com dolo de apropriação para caracterizar a conduta. Segundo entendimento do STF e do STJ se ocorreu apenas uma vez, um mês, não restaria configurado o crime por não ser de forma reiterada, sendo atípica a conduta.

 

 

  • Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), o fato de o agente registrar, apurar e declarar, em guia própria ou em livros fiscais, o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, pois a clandestinidade não é elementar do tipo.

      É típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o tributo descontado ou cobrado, que não integra o patrimônio do sujeito passivo da relação tributária e que, por isso, foi indevidamente apropriado em detrimento dos cofres públicos. Não havendo o repasse ao fisco, mesmo que o sujeito passivo da relação tributária “documente” que descontou ou cobrou o tributo, o crime de apropriação indébita tributária resta consumado. Ainda que o tributo tenha sido devidamente escriturado, ou seja, conste nos livros contábeis/fiscais, se não há o pagamento ao fisco, o crime se configura. Da mesma forma, ainda que o sujeito passivo da relação tributária tenha emitido a guia de pagamento do tributo, mas não a tenha pago, haverá a incidência da norma penal.

      Por esse motivo é entendimento do STJ que a “clandestinidade” da conduta não interfere na ocorrência do tipo penal. 

 

 

  • O crime de falsificação de documentos para a liberação das parcelas de financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, se realizado unicamente como meio para o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, é absorvido por ele, ainda que possua pena mais grave.

      Havia uma controvérsia em se tratando do mau uso dos recursos que são administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, se tal conduta se enquadraria ao tipo penal de estelionato ou ao crime do art. 2, IV da 8137, então restou configurado que se amolda ao último.

 

 

  • A tipificação do crime de formação de cartel previsto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige a demonstração de que as empresas, por meio de acordos, ajustes ou alianças, objetivam o domínio do mercado.

      Para a configuração do crime de cartel é necessário também que o elemento subjetivo se dirija ao domínio de mercado. É necessária a demonstração de que os acordos, ajustes ou alianças entre os ofertantes tinham por objetivo o domínio de mercado, assim caracterizado por uma posição de força econômica de que goza uma empresa, que lhe permite impedir a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado relevante, ao permitir-lhe, em medida considerável, comportar-se de forma independente em relação aos seus concorrentes, clientes e consumidores.

 

  •  Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).

      O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

“Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.”

(STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 - recurso repetitivo).

PORÉM, vale ressaltar que a 1ª turma do STF ainda decide em sentido contrário:

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários de acordo com o montante definido em parâmetro estabelecido para a propositura judicial de execução fiscal.

STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

 

 

  • Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.

 

      Uma diferença importante do entendimento anterior, é que esse parâmetro vale somente aos tributos federais, sendo um valor que a União considera insignificante.

Para os crimes de sonegação fiscal envolvendo tributos estatuais ou municipais, deve ser analisado caso a caso se há lei dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor.

 

 

      O escritório Crippa Rey Advogados está sempre atento às discussões atuais e buscando mais conhecimento. Por fim, o escritório fica a disposição para demais esclarecimentos e coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.

 

 

 

 

Porto Alegre, 06 de setembro de 2021.

 

Natasha Japur - OAB/RS 98.400

Advogada Criminalista

 

 

 

 

[1]Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 18/06/2021

 

 


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01/09/2021

A DELIBERAÇÃO ACERCA DE DEPÓSITOS EM JUÍZO POR EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

 

É o que dispõe a lei a 11.101/2005 sobre a competência para julgamento acerca de bens, interesses e negócios da empresa em processo de falência. O artigo da lei é aplicável, também, às empresas em processo de Recuperação Judicial segundo a massiva jurisprudência.

 

O art. 6º desta mesma lei estabelece que as ações trabalhistas serão julgadas pelo juízo competente, a Justiça do Trabalho, até a liquidação do débito. Após a liquidação, o valor será habilitado ao processo de Recuperação Judicial para pagamento conforme o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores.

 

Pois muito bem.

 

Acontece que no curso de um processo trabalhista, as empresas reclamadas por muitas vezes devem realizar depósitos em juízo como garantia, por requisito legal para admissão de recursos a instâncias superiores. Todavia, esses valores não estão à disposição do reclamante, tampouco do juízo, posto que no caso de provimento às alegações do recurso da empresa esse valor pode ser devolvido. E vale dizer que as empresas em falência ou processo de recuperação judicial estão isentas do pagamento desses depósitos.

 

Mas e nos casos em que a empresa tem valores depositados em juízo na justiça do trabalho, mas no curso dos processos tem deferido processamento de Recuperação Judicial? Os valores depositados permanecem na Justiça do Trabalho ou devem ser encaminhados ao “juízo universal” -  como chamamos o juizado em que tramita a recuperação judicial ou falência?

 

Essa discussão é muito recorrente em processos trabalhistas, posto que o reclamante normalmente requer que o depósito permaneça na sua ação para sua segurança e celeridade de seu processo. Mas, como vimos acima, a competência para deliberar acerca dos bens das empresas em processo de falência ou Recuperação Judicial é do juízo universal.

 

Com isso, a lei determina que qualquer execução dos bens da empresa deve ser julgada também pelo juízo universal. E a constrição de recursos depositados em juízo na Justiça do Trabalho caracteriza medida executória, vedado pela lei, portanto.

 

Agora, qual o remédio no caso de tal constrição pela Justiça do Trabalho? Suscita-se conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem poder para julgar conflitos desse tipo por força do art. 105, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal.

 

E o entendimento do STJ se dá, justamente, pela competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial para deliberar acerca de depósitos em juízo trabalhista.

 

O Escritório Crippa Rey está sempre atento a alterações e inovações, e sempre ao dispor para sanar qualquer duvida.

 

Escrito por Leonardo Machado

Advogado Trabalhista

OAB/RS 117.392


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30/08/2021

SANCIONADA LEI QUE BUSCA FACILITAR ABERTURA DE EMPRESAS NO BRASIL

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento as inovações legislativas e da jurisprudência dos tribunais, vem apresentar informativo sobre a Lei n. 14.195/2021, sancionada na última quinta-feira dia 26/08/2021.

 

Esta norma alterou diversos dispositivos legais, bem como trouxe inovações quanto aos procedimentos para facilitação de abertura de empresas, disciplina também sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, dentre outros.

 

Dessa forma, neste primeiro momento, destacaremos as principais mudanças atinentes a abertura de empresas, destacando quais foram as mudanças mais significativas da nova legislação quanto ao processo de abertura de uma empresa.

 

O sistema Redesim (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), será administrado pelo CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

Este Comitê terá diversas atribuições, e será o principal responsável para pôr em prática as mudanças nos procedimentos, nos órgãos e entidades envolvidas no processo de criação de empresas.

 

Será responsável também por dispor sobre a classificação de risco de atividades, a qual será aplicada a todos os integrantes da Redesim, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, conforme o artigo 5º-A [1]

Com base nesta classificação de risco, empresas que sua atividade seja considerada de risco médio, poderão emitir automaticamente, licenças e alvará de funcionamento, via sistema automatizado integrado aos órgãos e entidades de registro, sem a necessidade de análise humana, nos termos do artigo 6º-A[2].

 

Em relação ao alvará de funcionamento, e a forma de emissão deste, será emitido com a assinatura de um Termo de Ciência e Responsabilidade do empresário ou responsável pela sociedade, firmando compromisso de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas de seu objeto social, como por exemplo regras de segurança sanitária, ambientais e prevenção contra incêndio.

 

Importante frisar que, conforme dispõe o §4º do artigo 6º-A a emissão automática do alvará de funcionamento e as licenças, não obsta a realização de fiscalização pelos órgãos e entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.

 

Ainda, as licenças e alvarás, bem como os demais atos públicos de liberação serão válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso haja o descumprimento das condições, no entanto é vedado a atribuição de vigência por tempo indeterminado[3].

 

Será também atribuição do CGSIM o registro e inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico.

 

Quanto a cobrança das taxas e preços públicos exigidos no processo de registro e legalização das empresas, deverá ser oferecida a possibilidade de realizar pagamento on-line e unificado.

 

Outro ponto positivo instituído pela Lei 14.195, foi o artigo 11-A, o qual dispõe, que no processo de registro de empresários, produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas não poderão ser exigidos:

 

“I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;

III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.”

 

A Lei 14.195 também alterou algumas disposições da Lei 8.934/94, dentre as mudanças, a mais expressiva diz respeito ao nome empresarial.

 

Nos casos em que houver confronto entre nomes empresariais semelhantes, estes poderão ser questionados pelos interessados via recurso ao Drei – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

 

Além disso, o empresário ou pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição do CNPJ como nome empresarial, atribuindo ao final seu tipo societário, nos termos do artigo 35-A da Lei 8.934/94.

 

Não será mais exigido o reconhecimento de firma para os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais.

 

Importante destacar que os órgãos, as entidades, bem como as autoridades competentes terão 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da Lei 14.195 de 2021, para adequar as mudanças legislativas.

 

Estes foram as principais novidades trazidas pela Lei 14.195/2021 no tocante as facilitações para a abertura de empresas, e o escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para demais orientações relativas ao tema.

 

 

Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.

 

Carolina Rodrigues

Bacharela de Direito

 

 

[1] Art. 5º-A Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.

[2] Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A desta Lei, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.

[3] Art. 5º-A (...) §2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.

 


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25/08/2021

Anúncios virtuais na plataforma Google: medidas possíveis para preservação de marca

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações tecnológicas, bem como às decisões advindas do Poder Judiciário, no sentindo de auxiliar nossos clientes a preservar sua marca de concorrentes do ramo em anúncios, vem apresentar informativo atinente à proteção da marca em pesquisas realizadas junto à plataforma online Google.  

 

Dessa forma, o presente informativo visa apresentar uma análise sobre as possibilidades de preservação da marca em anúncios virtuais, quando há pesquisa do nome da empresa junto ao sítio virtual do Google, bem como dispor de medidas possíveis para a preservação da marca.

 

Inicialmente, importante salientar que o estudo foi realizado através de ampla pesquisa dentro das áreas de marketing, assim como na seara jurídica vinculada, provisionando os esclarecimentos a seguir expostos.

 

Frente às ponderações trazidas, tendo em vista que, quando há pesquisa do nome da empresa ou marca junto ao sítio eletrônico da Google, comumente há a disponibilização de resultado de aparição de anúncios vinculados a lojas, empresas e marcas do mesmo ramo, ou seja, concorrentes diretas, causando desconforto e questionamentos acerca da possibilidade legal de tal ocorrência.

 

Dessa forma, importante salientar que a aparição de demais lojas concorrentes, mesmo que somente o seu nome buscado tenha sido exposto em critério de pesquisa, se dá na forma de anúncio. Ou seja, a plataforma Google possui uma ferramenta paga chamada Google Ads, que serve como uma loja virtual de anúncios.

 

Quer-se dizer com isso que, por meio de pagamento respectivo e proporcional ao Google, as empresas permitem que seja feita a veiculação da sua marca mediante a busca de palavras-chave, o que é o caso verificado quando exposto o nome de diversas marcas além da própria nomenclatura da empresa buscada no sítio eletrônico.

 

Sobre o assunto, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) possui a previsão da prática de concorrência desleal em nosso ordenamento jurídico. Tal ato é caracterizado pela utilização de meios fraudulentos ou desonestos para captação de clientes em detrimento de negócio ou marca concorrente.

 

Além da concorrência desleal, também há a incidência do instituto da publicidade parasitária, ou seja, quando os concorrentes, diretos ou não, aproveitam-se de marcas para promoção da sua. Seja usando de produtos e criações semelhantes, ou mesmo aproveitando-se da procura da marca na seara virtual para veicular seus anúncios.

 

Dessa forma, para barrar a prática abusiva verificada pelo sítio virtual, entende-se que, em um primeiro momento, deve-se notificar a empresa anunciante para a promoção de desvinculação do nome das lojas concorrentes às pesquisas feitas em nomes das marcas buscadas, uma vez que há nítida verificação de concorrência desleal.

 

Em caso de não resolução amigável, há grande movimentação do Poder Judiciário providenciando, legalmente, a obrigação de retirada pela plataforma Google dos demais anúncios de marcas concorrentes.

 

Destacamos que o ingresso de ações judiciais torna o litígio mais arrojado, buscando a obrigação de fazer em cessar o vínculo da marca com demais anúncios e busca a indenização monetária por eventuais prejuízos. Contudo, por não se tratar de anúncio fixos, mas de marcas que se alternam com frequência, a comprovação dos danos eventualmente havidos se torna mais complexa, merecendo uma análise mais aprofundada de cada caso.

 

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente, eis que se trata de assunto que poderá trazer consigo peculiaridades específicas em cada caso concreto.

 

Paula Bortoli de Souza

OAB/RS 121.676


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23/08/2021

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LANÇA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – RECUPERA POA

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais, informa que no dia 20 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 911/2021 e o Decreto nº 21.137/2021, que institui e regulamenta, respectivamente, o RecuperaPOA – Programa de Regularização Fiscal publicado pelo Município do Porto Alegre.

 

A Prefeitura de Porto Alegre apresenta o Programa de Regularização Fiscal, oferecendo aos Contribuintes a quitação de seus débitos de natureza tributária e não tributária, com redução de multa moratória, multa decorrente de infração e dos juros de mora.

 

De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 21.137/2021, os débitos de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, terão o prazo de 1º/09/2021 a 29/10/2021 para adesão.

 

E as dívidas de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e TCL - Taxa de Coleta de Lixo, terão o prazo 1º/10/2021 a 30/11/2021 para adesão.

 

A adesão poderá ser realizada pelos Contribuintes através do site eletrônico portoalegre.rs.gov.br/recuperapoa, mediante identificação por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição imobiliária no caso de IPTU/TCL ou, ainda, com o pagamento da primeira parcela da proposta de adesão enviada pela Receita Municipal ao Contribuinte (sujeito passivo).

 

Para solicitação do parcelamento, deverão ser remetidos à Receita Municipal os seguintes documentos, exceto os parcelamentos realizados em até 36 (trinta e seis) meses:

 

I - Termo de Adesão ao RecuperaPOA (referente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2021);

 

II - Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos;

 

III - Termo de Desistência de Ação Judicial ou Impugnação Administrativa, se for o caso;

 

IV - Autorização para levantamento de valores penhorados ou depositados judicialmente, se for o caso; e

 

V - Autorização para débito em conta, se for o caso, assinado pelo titular da conta em que será realizado o débito ou por seu procurador legítimo.

 

E, para ocorrência da adesão, o Contribuinte deverá enviar à Receita Municipal:

 

I - documento de identidade original, com foto, do signatário, ou cópia autenticada desse documento;

 

II - atos constitutivos da pessoa jurídica, com indicação expressa de poderes de representação; e

 

III - procuração com firma reconhecida e com poderes para firmar compromisso, parcelamento e, se for o caso, desistência de reclamações e recursos administrativos, desistência integral de ações judiciais, renúncia integral ao direito de recorrer e renúncia integral ao direito sobre o qual se funda a ação judicial.

 

 

Quanto aos descontos oferecidos pelo RecuperaPOA às multas de mora, por infração e juros de mora, observar-se-á:

 

FORMA DE PAGAMENTO

DESCONTOS

À vista

90%

Parcelamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas

75%

Parcelamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas

60%

Parcelamento em 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas

50%

Parcelamento em 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas

Obs: nesta modalidade, as primeiras 4 (quatro) parcelas somadas, devem representar 10% (dez por cento) do saldo a ser parcelado, na proporção de pelo menos 2,5% (dois e meio por cento) de cada parcela.

50%

 

Estão inseridos na possibilidade de adesão ao RecuperaPOA – Programa de Regularização Fiscal os débitos administrativos ou já ajuizados (execução fiscal) ou, ainda, que tenham sido objeto de outro parcelamento anterior, que tenham sido cancelados por falta de pagamento.

 

O artigo 4º do Decreto nº 21.137/2021 ressalta que o não pagamento da parcela única (pagamento à vista) ou primeira parcela até o vencimento permite nova adesão ao RecuperaPOA, desde que a solicitação ocorra dentro dos prazos/períodos acima mencionados (ITBI, TFLF, ISS até 29/10/2021 e IPTU e TCL até 30/11/2021). Portanto, a adesão ao RecuperaPOA estará perfectibilizada somente após o pagamento da guia bancária da primeira parcela.

 

Conforme prevê o artigo 6º do Decreto, o parcelamento não dependerá de oferecimento de garantia, entretanto, o Contribuinte deverá firmar declaração, anuindo com o levantamento dos valores depositados em juízo com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em ações judiciais e, ainda, caso haja penhora em débito já ajuizado (execução fiscal), esta restará mantida até o encerramento do parcelamento. Caso a garantia tenha realizada por penhora em dinheiro, poderá ser convertida em renda à Receita Municipal com a amortização do saldo devedor.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo o RECUPERA POA – Programa de Regularização Fiscal.

 

 

Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.

 

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

 

 


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20/08/2021

PROJETO DE LEI SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A nova Lei de Improbidade Administrativa, que trata de atos irregulares que ferem a administração pública, foi aprovada por ampla maioria na Câmara. Tal lei visa a revisão da antiga lei, contribuindo para mais segurança jurídica. O projeto determina que é ato de improbidade administrativa provocar enriquecimento ilícito, obter por ato doloso qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do mandato, cargo, emprego, atividade ou função envolvendo recursos públicos.
 
"Queremos restringir essa lei para dar mais funcionalidade à administração pública, mais garantias àqueles que propõem políticas públicas e que são eleitos com base nas suas propostas, e que muitas vezes não podem colocá-las em ação, em vigor, porque são impedidos por decisões que nada têm a ver com tentativas de combater a corrupção", disse Zarattini.
 
O texto aplica-se a servidores civis e militares, magistratura e detentores de mandato.
 
Haja vista ser uma das principais normas para proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, onde se encontra em discussão no Senado, no qual tramita como o Projeto de Lei (PL) 2.505/2021. Atualmente, o teto estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal para os Servidores Federais é de R$ 39.293,32., existindo subtetos para Estados e Municípios, conforme determina a Constituição.
 
Dentre as principais novidades no texto aprovado pela Câmara estão: A punição para agentes públicos que excluírem do teto parcelas que não estejam expressamente relacionadas na lei (pena é de detenção de 2 a 6 anos). O principal objetivo é evitar que os órgãos criem normas administrativas para interpor o limite salarial.
 
Para garantir o fiel cumprimento está estabelecida na norma um tipo criminal consistente na atitude do gestor que permitir ou efetuar o recebimento de remuneração que extrapola os limites do teto em afronta à regulamentação legal. A punição recai apenas em agentes públicos que tenham agido com dolo, ou seja, que agiram com a intenção de lesar a administração pública, devido à abrangência que consta no art. 10, criadouro de excessos punitivos.
 
Outra alteração prevista no projeto de lei é referente a sua prescrição. O projeto aumentará o prazo para dez anos, porém o início da contagem será a partir do cometimento do ato ímprobo.
 
“Agora, só pode pagar o que está na lei, e quem fizer o contrário estará cometendo crime. Antes, não era possível saber o que se pagava, porque são tantos e tantos tipos de pagamento, e agora vamos impor um limite”, afirmou Rubens Buenos.
 
O assunto agora será votado no Senado e o presidente da casa, Rodrigo Pacheco (DEM), já manifestou que por lá o assunto tramitará de forma mais “devagar”.
 
 
Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.
 
???Benoni Bernardes Brizolla
                  Departamento Tributário e Administrativo


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