Publicações
A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO RACISMO INDIVIDUAL PRATICADO NO AMBIENTE DE TRABALHO POR TERCEIROS
Após os acontecimentos no ano passado nos Estados Unidos, em especial sobre o caso da morte de Jorge Floyd, o racismo tem se tornado cada vez mais um tema recorrente nos debates e discussões da nossa sociedade, e vem ganhando destaque na mídia devido a ocorrência de atos de intolerância racial. No Brasil, como sabemos, a realidade não se distancia, especificamente quando o tema é levantado sobre a questão do racismo sofrido no ambiente laboral.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, assim dispõe:
“XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.”.
O Artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor. Assim, como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a responsabilidade do empregador pode ocorrer em reclamatória trabalhista ajuizada por empregado que for vítima de discriminação em razão de sua raça e cor, se o empregador nada fizer para coibir tal situação, pode reverberar os atos cometidos por terceiros.
A prática de discriminação racial no ambiente de trabalho, se ocorrer de maneira reiterada, pode ser considerada assédio moral e, consequentemente, gerar a responsabilidade do empregador no dever de indenizar o trabalhador que sofre tal ato discriminatório. Na justiça do trabalho, a discriminação nas relações de emprego se tornou um assunto costumeiro e alvo de decisões nos tribunais.
A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho [1] não conheceu de recurso de um estabelecimento da cidade de Curitiba - PR, contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um funcionário vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho. Em relatos do funcionário, o mesmo afirmou que o chef o discriminava com ofensas de natureza racista.
Em decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (Processo 0001111-41.2013.5.03.0006 RO), o entendimento foi de responsabilização objetiva da empresa Reclamada [2], nos termos do artigo 932, inciso III do código civil, no caso de funcionário que sofreu ofensas racistas, através de e-mails enviado por outro colega. O dispositivo responsabilizou o empregador por atos praticados por empregados em serviço, pela reparação civil.
Acerca do tema, a Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSTJ, descreve que “quando essa prática se dá nos ambientes de trabalho, a Justiça do Trabalho atua, aplicando a lei. Quando comprovado o racismo, podem ser estabelecidas multas e sanções para o empregador que admite esse tipo de conduta e definidas indenizações”.
Portanto, para obter um ambiente laboral mais equânime e saudável, e livre de discriminações, em específico aquelas de natureza racial, é necessário para que o empregador que objetive se ver livre de futuras responsabilizações, e o consequente pagamento de indenizações em futuras demandas, invista na educação e capacitação de seus funcionários em relação ao tema.
É sabido que muitas vezes, por mais que a empresa tome medidas preventivas, não é possível evitar casos de discriminação racial no ambiente de trabalho praticado por seus funcionários, mas, quando há a ocorrência, o empregador deve conduzir a situação de forma adequada, preservando a identidade dos envolvidos, consultando a legislação, dando apoio emocional e legal à vítima, e, sobretudo, aplicando a punição adequada ao agressor.
Por fim, utilizando das palavras do Ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, “é necessário que se tome consciência de que há a necessidade e urgência de estabelecermos uma política específica para a integração na nossa sociedade e o afastamento da desigualdade racial. Na sua avaliação, isso tem duas vertentes: a educação e o trabalho. Há a necessidade de se estabelecer uma qualificação, fazer com que as pessoas que não têm condições se qualifiquem para o trabalho. A educação parece o único caminho que se estabelece de forma definitiva.”.
O escritório Crippa Rey Advogados está sempre atento às discussões atuais, buscando sempre compreender, através do estudo de temas recorrentes que envolvam o Direito do Trabalho Empresarial. Por fim, o escritório fica a disposição para demais esclarecimentos, através da sua equipe trabalhista e coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.
Wilian Flores Barboza - OAB/RS 121.685
Advogado Trabalhista Empresarial
[1] RR- 001630-63.2013.5.09.0001
[2] A chamada responsabilidade objetiva do empregador é aquela que independe de dolo ou culpa em atividades de risco. Dessa forma, o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto.
[3] Matéria disponível em: http://www.tst.jus.br/-/especial-discrimina%C3%A7%C3%A3o-racial-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em 13/08/2021.
[4] Matéria disponível em: https://www.tst.jus.br/racismo/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26532918. Acesso em 13/08/2021.
GRUPO ECONÔMICO E A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Originalmente, a Lei que trata sobre recuperação judicial e falência era silente quanto a possibilidade de litisconsórcio no polo ativo do processo de recuperação judicial, dispondo, somente quanto a possibilidade de pluralidade de autores em relação a falência, no termos art. 94,§1. Ante a ausência de disposição a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial, era aplicado, subsidiariamente, o que dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do art. 189, LRF.
O litisconsórcio ativo do processo de Recuperação Judicial ocorre quanto integrantes de grupos empresariais buscam ingressar no processo de recuperação em conjunto, podendo haver comunhão de obrigações e direitos entres os integrantes. Visando a Recuperação Judicial a reestruturação de todo os grupo.
Se entende por grupo econômico é a união de esforços entre as sociedades que o integram com o objetivo de facilitar o desenvolvimento das atividades empresárias. Segundo Alexandre Macedo, com o objetivo de maximizar os lucros mediante a redução de custos e crescimento da produtividade, a atividade empresarial tem vivido o fenômeno de aglutinação das empresas.
Assim entente Tomazette:
Os grupos societários podem apresentar inúmeras vantagens, para as sociedade envolvidas, como por exemplo, o aumento da produtividade dos membros, o aumento da capacidade de comercializar e distribuir em grande quantidade seu produtos, o aumento do lucros, a redução dos custos de produção (...).
A formação de Grupos Econômico é uma prática muito comum no cenário empresarial, a fim de aumentar a capacidade produtiva e econômica, as empresas unem seus esforços em prol do mesmo fim, assim se tornam figura mais forte e potente. Diante dessa figura comum, que são os grupos econômicos, a ausência de previsão na Lei de Falências causava grande incerteza para os membros do grupo e seus credores, pois, por inúmeras vezes, ocorreria confusão patrimonial, de credores e obrigações.
Sendo assim, com as alterações feitas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei nº 14.112/20, houve a inserção de uma seção que dispõe, exclusivamente, sobre o litisconsórcio ativo do processo de Recuperação Judicial, denominada Consolidação Processual e Consolidação Substancial. Assim dispõe o art. 69-G da LRF
Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.
§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.
§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.
Quanto a consolidação processual, entende-se como litisconsórcio facultativo, tendo em vista que, nessa situação, a crise econômica-financeira não acometeu todos os integrantes do grupo econômico, restando evidente a preservação da personalidade jurídica de cada membros, sendo grupo econômico de direito ou de fato, os quais não detém personalidade jurídica própria. Nessa hipostese de formação de litisconsórcio ativo, a maior finalidade é a economia processual e a redução de custos entre os membros do grupos.
Assim, é possível que, somente, parte dos membros do grupo econômico requeira a recuperação judicial, não havendo impedimento para que ingressem com processos autônomos. Não há confusão entre as pessoas jurídicas e nem a garantia de um único patrimônio social, restando nitída a preservação da personalidade de cada membro do grupo. Nesse sentido entende SACRAMONE.
Nesses casos, possível que uma ou algumas das sociedades integrantes desse grupo de fato sejam acometidas por crise econômica-financeira e pretendam obter a recuperação judicial. A pretensão poderá ser exercida em litisconsórcio como mera alternativa para que os empresários possam reduzir os custos processuais e suas despensas com a recuperação judicial.
Portanto, quando se tratar de consolidação processual, a formação de litisconsórcio ativo é, somente, medida de economia processual, ou seja, é facultativo. Cabe salientar, que mesmo ante a pluralidade de empresas no polo ativo, haverá, apenas, um administrador judicial, conforme art. 69-H, LRF.
É se suma importância, ressaltar que mesmo sendo o processo promovido em conjunto pelos devedores, os efeitos do processo de recuperação não são unitários. Em outros termos, ante autonomia de personalidade dos membros do grupo, cada sociedade responde pelos seus credores, ou seja, há independência de credores, não sendo o grupo devedor por inteiro de todos os credores.
Assim, não há a consolidação dos créditos em um único quadro geral de credores, cabendo cada sociedade apresentar o seu com suas respectivas dívidas; bem como planos de recuperação judicial individualizados. Nesses sentido é o disposto no art. 69-I da LRF
Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.
§ 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.
§ 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.
§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.
§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.
Resta evidente a independência dos membros do grupos, tendo em vista que a concessão da recuperação a um membro, não implica a concessão dos demais, ou
seja, pode haver empresas que seja concedida a recuperação e outras convocadas em falência dentro no mesmo processo, o qual será desmembrado, conforme dispõe o §4 do artigo supra mencionado.
Em razão da independência entre os credores, da mesma forma que o quadro geral de credores, os planos de recuperação judicial também serão individualizados, sendo voto em separado por cada um dos seus credores na Assembleia Geral. Nesse sentido, leciona SACRAMONE.
Em virtude disso, na consolidação processual, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro-geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação judicial. A autonomia das personalidades jurídicas implica tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados.
Diferente do que ocorre na consolidação processual, na qual fala-se em litisconsórcio facultativo, na consolidação substancial, se está diante de litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista que nessa situação não de fato uma autonomia e separação absoluta entre as personalidades jurídica que compõe o grupo econômico.
Entre os membros do grupo há confusão patrimonial, unidade de gestão e de empregados, além do interesse do grupo se sobrepor em detrimento ao interesses das pessoas jurídicas que o forma. O grupo econômico atua de forma única, como sociedade singular com um só patrimônio.
Segundo SACRAMONE, ante a situação narrada:
(…)deveria ser reconhecida excepcionalmente a chamada consolidação substancial, que é justamente a reprodução dessa atuação una anteriormente existente na prática no processo de recuperação judicial. Implica o tratamento unificado das pessoas jurídicas integrantes do grupo.
A consolidação substancial tem como objetivo proteger os credores, que no momento da contratação do crédito, consideraram todo o patrimônio que envolve os membros do grupo e não, somente, uma única empresa. Sendo essa, a diferença primordial entre as duas formas de consolidação, tendo em vista, diversamente, a consolidação processual, visa a economia processual, causando uma situação prospera aos devedores.
Nesse sentido, dispõe o art. 69-K da LRF
Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.
O tratamento unificado gera um lista única de credores, respeitando suas classes, ainda que de créditos contratados com pessoas jurídicas diversas, tendo em vista que se monstra prejudicada a delimitação de responsabilidade entre os membros do grupo, ante a confusão patrimonial. Ainda, não é só o quadro geral de credores que é unificado, mas também há um único plano de recuperação judicial, nos termos do art. 69-L da LRF.
Ante a breve análise sobre a inovação legal presente da Lei nº 11.101/005, trazendo previsões específicas para a formação do litisconsórcio ativo no processo de recuperação judicial, percebe-se que as modalidades, sendo processual ou substancial, diference-se pelo seu objetivo, podendo visar a economia processual ou proteger o credores. Mas ambas retratam uma situação comum no cenário empresarial, que a existência dos conglomerados de empresas, gerando, portanto, um viés mais prático e perto na realidade a lei de Recuperação Judicial, aumento, a capacidade de soerguimentos das empresas que se enquadram na situação narrada.
Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.
§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.
Letícia Maracci
OAB/RS 107.962
Departamento de Reestruturação Empresarial
BIBLIOGRAFIA:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm - acessado em 10/08/2021;
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de empresas e Falências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021;
TAVARES, Alexandre Macedo. Revista Dialética do direito tributário. Dialética: São Paulo, 2015;
TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. Atlas: São Paulo.
MARCO REGULATÓRIO DO SUPERENDIVIDAMENTO E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA FÍSICA
O Brasil chegou ao recorde histórico de 63 millhões de inadimplentes, sendo que 60% dos brasileiros se encontram endividados, o que representa uma situações econômica financeira ainda mais grave. Na busca por saldar suas dívidas, metade dos brasileiros voltam a situação de inadimplência ao contrair novos empréstimos para saldar os anteriores, formando um verdadeiro circulo vicioso.
O Marco Regulatório do Superendividamento, o qual é regulado pela PL 3515/15 e convertido para a Lei Nº 14.181, de1º de julho de 2021, vem com o objetivo de criar um ambiente mais seguro e esclarecedor para cidadão quando for contratar crédito; bem como propiciar um espaço mais favorável a negociações com o credores, provocando acréscimos ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Lei Nº 14.181/21, superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínima existencial, termo que ainda carece de regulamentação pelo poder executivo.
Nesse termos dispõe o art. 54-A, §1
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação
O projeto foi sancionado no dia 02/07/2021, tendo como objetivo que os consumidores não contraiam mais dívidas do que possam adimplir. Com a publicaçãoe a entreda em vigor da lei, os consumidores devem ser informados sobre o custo total que envolve a aquisição do bem ou a operação financeira, tal como taxa mensal de juros, validade da oferta, juros de mora, entre outros. Ainda, foram vetados expressões como “crédito sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimos”, “com taxa zero”, pois se entendeu que prejudicava a pratica de mercado, dificultando a margem de negociação.
Assim dispões o novo art. 54-C do CDC
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I - (VETADO);
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Com a inovação legal, é possível o consumidor requerer audiência conciliatória com a presença de todos os credores afim de negociar seus débitos, na qual o acordo firmado valerá como título executivo, denominando a lei como processo de repactuação de dívidas. Contudo, da audiência conciliatória estão excluídos os credores com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural.
Em relação aos credores ausentes e renitentes ficam adstritos ao plano judicial compulsório de pagamento, o qual é elaborado pelo juiz, além de ter suas dívidas suspensas, sem incidência de juros e não terão prioridade na hora de receber. Com a novidade legislativa, pode-se falar que há a possibilidade de recuperação judicial a pessoa física, fazendo uma analogia com a possibilidade de negociação que ocorre com as pessoas jurídicas no processo de recuperação judicial. Contudo, para as pessoas físicas o plano para pagamento elaborado fica limitado ao prazo de 5 (cinco) anos.
A Lei dispõe de um capítulo exclusivo destinado a conciliação no super endividamento, no qual há características semelhantes a uma recuperação judicial, como estabelece o art. 104-A
‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O marco regulatório em comento não se aplica à dívidas contraídas por fraude ou má-fé; bem como aquelas originadas em razão da aquisição de bens e serviços de luxo ou alto valor. Tais impedimentos vão de encontro ao cerne da inovação, pois esta visa preservar o mínimo existencial do cidadão, para que este não cause dado a sua própria dignidade ao contrair dívidas.
Letícia Maracci
OAB/RS 107.962
Dep. De Reestruturação Empresarial
Bibliografica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm - acesso em 22 de julho de 2021.
https://anzoategui.com.br/lei-do-superendividamento-conheca-os-beneficios/?gclid=CjwKCAjwruSHBhAtEiwA_qCppl0oLhhmbsLQ6BHGSKbhxACi-6Uzz8G8LhjHjMWcWhTR1qHob2uruhoCPvgQAvD_BwE - acessado em 22 de julho de 2021.
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2021/julho/presidente-sanciona-lei-que-cria-regras-para-prevenir-o-superendividamento-de-consumidores - acessado em 22 de julho de 2021.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/12/marco-regulatorio-do-superendividamento-volta-ao-senado - acessado em 22 de julho de 2021.
DECISÕES DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO DETERMINAM QUE O INSS REALIZE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS FUNCIONÁRIAS GESTANTES
No dia 13 de maio de 2021 entrou em vigência a Lei 14.151/2021[1], a qual trouxe, em apenas dois artigos, a imposição clara e taxativa de que as empregadas gestantes devem ser afastadas das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
A referida lei sofreu fortes críticas em razão da falta de estudo prévio quanto aos possíveis impactos, posto que a redação é superficial, o que trouxe insegurança jurídica em razão das incertezas e questionamentos quando ao cenário econômico.
Os desdobramentos na época da publicação da lei envolveram diretamente a busca de medidas já conhecidas que poderiam ser adotadas pelas empresas para cumprimento da norma, causando o menor impacto possível e redução de custos. Naquela ocasião algumas das alternativas mais utilizadas, apesar que conterem risco, foram (i) a designação de trabalho à distância, atribuindo função diversa quando possível a realização de trabalho remoto; (ii) a antecipação de férias conforme previsão da Medida Provisória nº 1.046/2021; (iii) a concessão da licença maternidade a partir do 28º dia antes do parto; (iv) a suspensão do contrato de trabalho, sendo questionável a compatibilidade das normas, já que a Lei 14.151/2021 impõe que não haja prejuízo da remuneração da empregada gestante no seu afastamento.
No meio jurídico, desde que foi sancionada a norma, surgiram duas correntes de entendimento. A primeira compreendia que seria dever do Estado pagar a remuneração da gestante, enquanto outra vertente considera responsabilidade do empregador. Até então a corrente que se destacou foi quanto ao dever de o empregador manter a funcionária gestante afastada sem prejuízo de sua remuneração, ou seja, seria responsabilidade da empresa e não do Estado o pagamento dos salários.
Entretanto, recentemente, na Justiça Federal de São Paulo foram proferidas decisões liminares para determinar que o INSS realize o pagamento do salário-maternidade a empregada gestante, sendo apontado o entendimento de que o empregador não deve arcar com os salários das empregadas gestantes que estão impossibilitadas de exercer suas atividades profissionais durante a emergência de saúde do COVID-19.
A primeira ação que trata do assunto foi movida por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência com equipe de enfermagem. A empresa justificou que as atividades das funcionárias gestantes não podem ser feitas à distância e por este motivo precisariam manter a remuneração das empregadas e, além disso, contratar novos funcionários para substituir as empregadas afastadas.
A decisão liminar da Juíza Federal da 14ª Vara de São Paulo apontou que a Lei 14.151/2021 não define explicitamente a quem compete o pagamento da remuneração da empregada gestante que é afastada sem viabilidade / compatibilidade do trabalho à distância.
A Juíza Federal, Dra. Noemi Martins de Oliveira, entendeu que: " nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Deveras, ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.” [2]
No segundo caso, o Dr. José Tarcisio Januário, juiz da 1ª Vara Federal de Judiaí/SP, ponderou em antecipação de tutela na ação movida pela empregadora doméstica que “prevendo tal Lei 14.151 o direito da trabalhadora gestante a se afastar de sua atividade na hipótese de não ser possível o trabalho a distância, com a manutenção de sua remuneração, o ônus financeiro desse direito não pode recair sobre o empregador, exatamente pelos mesmos motivos das demais hipóteses de licença maternidade, que em última análise visa a não discriminar a mulher na relação de trabalho.”[3]
Neste sentido, ambas as decisões tomadas de forma antecipada firmaram entendimento quanto a compatibilidade em estabelecer o pagamento do benefício de salário-maternidade para as empregadas gestantes, quando impossibilitada a realização de trabalho à distância pela natureza da atividade profissional.
Sendo assim, a Justiça Federal de São Paulo entendeu ser plenamente aplicável a antecipação do salário-maternidade nos casos em que a empregada gestante está impossibilitada de realizar o trabalho em seu domicílio como forma de trabalho à distância enquanto permanecer o estado de crise emergencial de saúde pública decorrente do COVID-19.
De outra parte, cabe salientar que as decisões dos Juízes Federais não são definitivas, já que será oportunizada a defesa do Órgão Previdenciário, sendo passível de alteração o entendimento dos juízes ou, ainda, reforma pelo Tribunal.
As decisões mencionadas trazem uma nova discussão jurídica e a possibilidade de uma nova alternativa aos empregadores de funcionárias gestantes que estejam impossibilitadas - em razão da natureza da atividade profissional - de trabalhar à distância.
O assunto ainda trará fervorosa repercussão, na medida em que as determinações mencionadas não têm cunho definitivo, isto é, serão passíveis de recurso e ampla discussão no judiciário. No entanto, é irrefutável que serão movidas novas ações no mesmo sentido e em busca de resultados semelhantes as decisões da Justiça Federal de São Paulo.
Sendo o que tínhamos para explanar no presente momento, o escritório permanece à inteira disposição para aprofundamento do assunto e realização de consulta em complemento das informações apresentadas.
Porto Alegre, 21 de julho de 2021.
Rafaela Belloc Coufal - OAB/RS 100.218
Advogada Trabalhista Empresarial
Coordenadora do Departamento Trabalhista no Escritório Crippa Rey Advogados
rafaela.coufal@crippareyadvogados.com.br
[1] Lei 14.151/2021: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14151.htm
[2] Processo: 5006449-07.2021.4.03.6183, 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
[3] Processo: 5003320-62.2021.4.03.6128, 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP.
Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.