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15/07/2020

O DEBATE NO STF QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

No mês passado, fora reconhecida a repercussão geral, no Recurso Extraordinário 970821/RS, Tema “571”, acerca da análise de constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas empresas optantes pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte.

Tal debate abrange a todos os contribuintes optantes do Sistema Favorecido de Tributação – Simples Nacional – que são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações, chamado, habitualmente, de DIFAL. Referida cobrança ocorre, de acordo com a legislação, quando:

  1. Na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
  • Na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
  • Na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
  • Na entrada, de prestação de serviço de transporte    interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra    Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado;

A partir disso, grandes discussões favoráveis aos contribuintes estão surgindo, não somente para o Estado do Rio Grande do Sul, mas também irá impactar ao Estado de São Paulo, isso porque, a maioria dos votos dos Ministros entendem ser inconstitucional o pagamento do diferencial da alíquota para os optantes do Simples Nacional. Inclusive, a Procuradoria Geral da República também emitiu parecer à favor do contribuinte.

Por fim, tal medida traz benefícios aos optantes do Simples Nacional, face a possível, pois ainda não fora julgado, a desoneração da exigência, bem como, da possibilidade de receber os valores pagos nos últimos cinco anos, ainda mais nos dias de hoje, que os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas em decorrência da pandemia do COVID-19.


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13/07/2020

As modificações trazidas pela Lei nº 14.020 em relação à Medida Provisória 936/2020

No início do mês de julho foi sancionada a Lei nº 14.020, considerando a sua publicação oficial no dia 07 de julho de 2020 no Diário da União.

A nova lei é originária da conversão da Medida Provisória 936/2020, a qual, em sua tramitação no Congresso Nacional, sofreu diversas modificações e adições ao texto original que havia sido elaborado pelo Poder Executivo no mês de abril.

Pretendemos com este texto apresentar as principais alterações e novidades trazidas pela Lei com relação ao Programa Emergencial, bem como salientar os pontos mais importantes quanto a aplicação das novas regras.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o assunto mais reverberado na mídia nacional é com relação a possibilidade do Poder Executivo, mediante Decreto, elastecer o tempo máximo de duração dos acordos de redução, cuja duração permitida – até então – é de 90 dias, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com duração máxima de 60 dias.

Isto é, a nova Lei apenas permite que, mediante ato do Poder Executivo, haja prorrogação do limite de duração, que originalmente é de 90 dias – salvo com relação a suspensão que é restringido à 60 dias –, podendo, portanto, haver medida do Governo permitindo o elastecimento dos prazos limites para fim de acordo de redução e suspensão do contrato de trabalho.

Ocorre que, até o momento, não houve qualquer publicação oficial do Poder Executivo possibilitando o aumento do limite máximo dos acordos de redução e suspensão, existindo apenas especulações por parte dos noticiários.

Inovou a Lei ao possibilitar a realização de acordos para redução e suspensão com ajustes setoriais, departamentais, parcialmente ou em sua totalidade, o que traz maior tranquilidade às empresas caso seja necessário aplicar diferentes mecanismos em diferentes setores/departamentos do negócio.

Uma das principais alterações trazidas pela Lei nº 14.020 é com relação aos novos parâmetros que deverão ser respeitados pelos empregadores para fim de implementar as medidas de redução e suspensão por meio de acordo individual. São eles:

  • As empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, no ano-calendário 2019, somente poderão realizar acordo individual para redução de jornada e salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão temporária, nos casos em que o empregado perceber salário igual ou inferior a R$ 2.090,00. Recordando que empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões deverão pagar uma ajuda compensatória no valor de 30% do valor do salário do empregado no caso de o acordo ser para suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • As empresas com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões, no ano-calendário 2019, somente poderão realizar acordo individual para redução de jornada e salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão temporária, nos casos em que o empregado perceber salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
  • Independentemente da receita bruta da empresa, é possível realizar acordo individual para redução e suspensão nos casos de empregados com diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12.

Para os empregados não enquadrados nos requisitos explicados acima, os acordos para redução e suspensão do contrato de trabalho deverão ser coletivos, ou seja, mediante Acordo ou Convenção Coletiva com o Sindicato, salvo nos seguintes casos, que também se admitirá acordo individual:

  • Redução proporcional de jornada e de salário de 25%;
  • Redução e suspensão em casos que não resultar na diminuição do valor recebido mensalmente pelo empregado, somado o valor do Benefício Emergencial com a Ajuda Compensatória do empregador. E em caso de redução de jornada, ainda será somado o valor do salário pago pelo empregador de acordo com as horas trabalhadas;

Ou seja, nas alternativas acima, para a empresa poder realizar o acordo individual, será devida uma Ajuda Compensatória para que não haja a diminuição da renda mensal do empregado. Por exemplo, o empregado que recebe R$ 3.200,00 por mês, para que o acordo individual seja válido, além do valor naturalmente devido pela empresa – seja a título do percentual de redução, seja pelos 30% de ajuda legalmente obrigatório no caso da suspensão -, bem como a quantia paga do Benefício Emergencial pelo Governo, o empregador também terá que pagar o montante que faltaria para alcançar os R$ 3.200,00 equivalente a renda mensal do empregado.

Outro assunto polêmico decorrente da MP 936/2020 foi com relação a possibilidade ou não de empregados aposentados realizarem acordo para redução ou suspensão do contrato de trabalho. No tocante a este assunto, a Lei nº 14.020 trouxe uma solução, autorizando a formalização de acordo com empregados beneficiários de aposentadoria somente se, além do enquadramento nos requisitos anteriores, o empregador pagar Ajuda Compensatória correspondente ao valor que seria alcançado pelo Governo a título de Benefício Emergencial.

Caso o empregador venha a formalizar acordo de redução e suspensão temporária do contrato de trabalho com empregada gestante, deverá atentar-se as inovações trazidas pela Lei, na medida em que a MP 936 não trazia qualquer disposição específica.

  • No tocante à licença maternidade, existe previsão expressa na Lei dispondo que o empregador deverá comunicar, imediatamente, ao Ministério da Economia quando do marco inicial da licença. Este evento é importante, pois a partir da comunicação, será interrompido o acordo de redução ou suspensão, bem como o pagamento do Benefício Emergencial.
  • Interrompido o acordo para redução e suspensão, o empregador passará a pagar (com direito à compensação) o salário-maternidade nos termos do 72 da Lei nº 8.213/91, considerando a remuneração integral da empregada ou último salário de contribuição os valores a que a empregada teria direito sem aplicação da redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.
  • No que tange a garantia provisória no emprego em decorrência da realização de acordo de redução e suspensão, existe regra específica com relação à gestante. No caso da empregada gestante o prazo da garantia provisória passa a ser contado somente depois do término da estabilidade gestacional, ou seja, as garantias deverão ser somadas e não sobrepostas.

Uma questão relevante acrescentada na Lei em relação a MP 936 foi quanto a vedação de dispensa sem justa causa de empregados portadores de deficiência.

Importante destacar que a Lei sancionada pelo Governo, prevê que os acordos de redução e suspensão firmados anteriormente a Lei importará na aplicação das regras previstas na Medida Provisória 936. Ou seja, as modificações e inovações trazidas pela Lei nº 14.020 não afetarão os acordos firmados em momento anterior à sua publicação. Frisa-se que tal previsão é de fundamental relevância para assegurar a segurança jurídica dos acordos já firmados, desde que respeitadas as normas previstas na MP 936.

Todavia, cumpre salientar que com a vigência da Lei os novos acordos individuais deverão respeitar os requisitos nela previstos, sendo um exemplo o parágrafo 5º do artigo 12, o qual dispõe que a superveniência de instrumento coletivo (Convenção ou Acordo coletivo) prevalecerá frente as regras conflitantes previstas no acordo individual. Isto é, caso depois de ser firmado o acordo individual, houver negociação coletiva, as cláusulas conflitantes deverão observar as condições da Convenção e do Acordo Coletivo, a partir da sua vigência, em prevalência ao acordo individual.

Por fim, outra inovação da Lei foi no tocante a não aplicação do artigo 486 da CLT, o qual previa a hipótese de factum principis, não podendo, portanto, o Poder Público ser responsabilizado pela paralisação ou suspensão das atividades para o enfrentamento da calamidade.

O artigo da CLT mencionado acima prevê que eventual indenização do empregado pela rescisão do contrato de trabalho será responsabilidade do governo que determinou a medida de fechamento. Entretanto, a Lei 14.02, expressamente, dispõe que a norma do artigo 486 da CLT não será aplicável aos casos de enfrentamento do COVID-19.

A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.


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10/07/2020

O instituto jurídico da cessão de crédito: Análise da Lei Civil e relevantes considerações

Atualmente, vislumbra-se o crédito como um bem de aspecto pecuniário, possuindo, assim, caráter patrimonial, sendo passível de ser negociado. Dessa maneira, pode ser objeto de negociação, desempenhando papel idêntico ao da compra e venda de bens corpóreos, servindo também como garantia de crédito.

Com isso, os contratos de cessão ou transmissão de créditos devem ser vistos como um negócio jurídico, no qual o cedente está negociando um título de crédito a preço certo, tendo todas as condições de pactuar as cláusulas que sejam interessantes para ambas as partes, não cabendo espaço para um contrato de adesão. 

A cessão de crédito é uma forma de transferir para um terceiro um direito de receber pagamento futuro, assim, trata-se de um negócio jurídico pelo qual o credor originário de um crédito, transfere a um terceiro o seu direito ao crédito.

Denomina-se “cedente” aquele que transfere o crédito a que tem direito, enquanto denominado “cessionário” aquele que recebe o crédito transmitido. Por fim, há também o “cedido”, comumente também chamado de “sacado”, que é o devedor da obrigação.

Por se tratar de um negócio jurídico, a cessão de crédito exige alguns requisitos:

a)         capacidade das partes;

b)         objeto lícito;

c)         contrato entre as partes;

d)         natureza da obrigação válida;

e)         não ter havido prévia convenção expressa de oposição à Cessão dos títulos entre credor e devedor.

Nota-se que a cessão do crédito somente será possível desde que tal fato não se oponha à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor, de tal modo que, se houver algum impedimento, a cessão de crédito não poderá ocorrer.

Os possíveis impedimentos são, a exemplo, o devedor ter convencionado expressamente com o credor a impossibilidade de cessão de seus títulos; a falta de capacidade das partes contratantes; objeto do crédito ser ilícito; obrigações não permitidas por lei, como prestação alimentícia e direitos de personalidade.

Uma vez efetivada a Cessão de Crédito entre cedente e cessionário, o Código Civil dispõe que é necessário que o devedor do título (cedido) seja notificado acerca dessa cessão. Essa notificação pode ser emitida tanto pelo Cedente (credor) quanto pelo Cessionário (adquirente).

Contudo, o requisito da notificação, na prática do dia a dia, quedou em desuso, sendo até mesmo reconhecida sua desnecessidade pelos Tribunais. O entendimento jurisprudencial vem no sentido de que a falta de notificação, que antes era um requisito de eficácia da cessão, não torna a dívida inexigível, tampouco impede que o novo credor pratique os atos (jurídicos e expropriatórios) necessários à preservação dos direitos cedidos.

Cumpre referir que, para que o devedor possa se opor à cessão de seu título, esta proibição deve ter sido convencionada com o credor em cláusula expressa antecipadamente, ou, quando for notificado da cessão, o mesmo desconheça do negócio ou este contenha vícios, como no caso de ter sido cancelado, substituído ou desfeito, momento em que deve expressar tal impedimento. 

O cedente (credor) não responderá pela solvência do devedor (cedido), salvo estipulação em contrário (cláusula de recompra), conforme disciplina o artigo 296 do Código Civil. Em sendo convencionado cláusula de recompra, o cedente se responsabilizará pelo ressarcimento de despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança do título cedido, conforme o artigo 297 do Código Civil.

Na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo que lhe cedeu. O cedente enriquecer-se-ia ilicitamente se recebesse pagamento por crédito irreal, de incerta existência. Por esta razão, a lei lhe impõe a obrigação de responder pela positiva existência do crédito cedido.

Com isso conclui-se que a Cessão de Crédito é uma ferramenta de negócios. No momento que o Credor possuir um título de crédito legítimo, cabe a busca pela melhor negociação pesquisando diversas instituições para perfectibilizar suas transações.

Essas transações devem ser feitas sempre através de contrato claro, onde se estabeleça todas as condições do negócio, como taxas e despesas, deveres e responsabilidades do credor e do cessionário.

Cada crédito cedido deve ser registrado via “borderô” ou “termo”, especificando todas as taxas inerentes à operação.

Quanto à cláusula de recompra dos títulos cedidos, esta pode ser convencionada entre as partes. Entende-se que essa cláusula de recompra deva ser contratada para substituição de algum título cedido e que venha a se tornar “viciado”. Explica-se a seguir.

Supõe-se que após ter cedido o título de crédito, o credor se depare com uma situação comercial com seu cliente que enseje na devolução da mercadoria, compensação, ou até mesmo a falta de entrega total ou parcial da mercadoria. Nestes casos, por segurança do negócio, caberia a cláusula de recompra para o cedente repor o valor já antecipado pelo cessionário.

Porém, se houver a contratação de cláusula de recompra por simples inadimplemento de título cedido, devem os contratantes valorarem essa cláusula quando da elaboração do contrato, pois é uma espécie de garantia adicional.

Dessa forma,  as partes, ao contratarem com cláusula de recompra por simples inadimplemento do devedor, devem atribuir devido valor a ela, devendo as taxas de negociação dessa cessão serem vantajosas ao credor, assim como se o contrato exigir avais, pois o risco do negócio é menor ao cessionário em face das garantias adicionais.

Por fim, é importante que o Credor comunique expressamente ao Cessionário caso o título de crédito cedido venha a sofrer algum vício, para que possam renegociar o valor inerente a sua Cessão, visando eximir o devedor (cedido/sacado) de algum prejuízo, como eventual protesto indevido do título viciado, evitando-se, assim, abalar a relação comercial entre as partes.

Nesse diapasão, há certeza de que a cessão de crédito é uma ferramenta importante na vida empresarial, que se bem administrada, certamente traz vantagens financeiras para quem busca crédito. Porém, a falta de controle sobre os títulos cedidos pode ocasionar prejuízos e problemas comerciais entre as partes envolvidas.

O escritório Crippa Rey Advogados disponibiliza assessoria jurídica aos seus clientes para análise de contratos de Cessão de Crédito em vigor ou análise preventiva quando da contratação deste negócio jurídico, de forma a proporcionar maior segurança na sua contratação, seja sob aspecto financeiro ou jurídico, uma vez que essas operações comumente são de valores expressivos e contínuos, impactando diretamente no fluxo operacional das empresas.


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08/07/2020

A inexigibilidade de conduta diversa e os crimes tributários ante a pandemia de COVID-19

Tendo em vista a atual pandemia, decorrente do enfrentamento ao vírus Covid-19, surgem diversos questionamentos acerca de atrasos no pagamento de obrigações tributárias.

Primeiramente, cabe analisarmos o conceito analítico de crime tripartido, conceito esse vigente na aplicação de nossas leis penais, para ele o delito se configura a parir de três elementos:

A tipicidade;

A antijuridicidade;

culpabilidade.

O elemento importante para o nosso raciocínio é a culpabilidade, uma vez que essa é composta pela imputabilidade do agente, pelo potencial de consciência da ilicitude (compreensão que a conduta é ilegal) e pela exigibilidade de conduta diversa (por ser ato repreensivo exige-se que o agente aja de outra maneira).

Assim, para que uma conduta seja culpável, ela deve ter previsão legal, ser consciente e ser exigível que o seu proceder seja diverso do que fora cometido. Por exemplo há previsão legal para o homicídio, portanto se um indivíduo mata alguém, sabendo que estava cometendo tal ato, sem nenhuma excludente (por ausência de imputabilidade, por ausência de potencial conhecimento da ilicitude e por ausência da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa), age criminosamente sendo passível de ser criminalizado por homicídio.

Para o ponto que estamos querendo chegar, devemos nos atentar para a excludente de culpabilidade chamada inexigibilidade de conduta diversa, qual afasta o elemento “exigibilidade de conduta diversa”, ou seja, se um dos elementos que compõem a culpabilidade é excluído, a conduta deixa de ser considerada culpável, e, portanto, gerando não ocorrência da culpabilidade.

Assim, é possível afirmar que, não se poderia exigir do agente conduta diferente daquela que ele efetivamente praticou, sendo inexigível uma conduta diversa da que fora praticada, por isso o nome dessa excludente.

Desse modo, fatos que gerem condutas que não poderiam ser procedidas de outra maneira geram uma excludente de culpabilidade, como por exemplo uma coação moral irresistível, obediência hierárquica.

Ainda, por tal teoria é consolidado em nossa jurisprudência que a existência de elementos que comprovem dificuldades econômicas empresariais enseja no reconhecimento judicial de inexigibilidade de conduta diversa, justificando a exclusão da punição do eventual crime tributário.

Como no caso em que a 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região deu provimento a apelação criminal, absolvendo um empresário do crime de sonegação de contribuições previdenciárias, considerando que a empresa enfrentava dificuldades financeiras, assim impedindo a realização dos pagamentos.

Na ocasião desse julgamento o relator considerou que, para que seja admitido o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, é necessário que tais dificuldades sejam graves, “a indicar a real ausência de condições de saldar o compromisso. A omissão no recolhimento do tributo deve revelar-se uma medida última”.Ao que o Excelentíssimo Desembargador Gebran Neto postulou “A situação evidenciada, assim, demonstra ser crível a existência de condições anormais suportadas pela sociedade empresarial e que lhe retiraram a possibilidade de honrar todos os débitos, impondo-se o reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.”[1]

 Assim, no caso supracitado fora reconhecida a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, para absolver o acusado das imputações. O voto foi seguido à unanimidade pela 8ª turma do TRF da 4ª região.

Nesse mesmo sentido temos diverso julgados, colacionamos o habeas corpus a seguir:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168§ 1ºI, DO CP). ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO-COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. … 2. A inexigibilidade de conduta diversa consistente na precária condição financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente. Precedente: AP 516, Plenário, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20.09.11. HC 113418. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2013.[2]Grifo nosso.

Portanto, se o empresário deixa de recolher tributos à Fazenda Estadual ou ao Fisco Federal, por conta de uma comprovada grave crise econômica, existe a possibilidade que seja reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa, não gerando punição por crime contra a ordem tributária.

Uma vez que o Estado compreende que pagamentos de funcionários, fornecedores e de outras dívidas “essenciais” são prioritários ao pagamento de tributos, para que seja mantida a higidez da empresa, não havendo possibilidade de se exigir que os empresários optem por condutas diversas.

Dessarte, há de se ponderar caso a caso, para que seja feita uma análise se houve um inadimplemento fiscal ou se de fato houve alguma intenção fraudulenta. Ou seja, vale muito a análise do caso concreto, corroborada por toda a sorte de provas que se possa conseguir, ou por bases de conhecimento amplo, inquestionáveis.

Desse modo, na atualidade, com a pandemia de COVID-19, temos um caso concreto que assola toda a população mundial, gerando impacto direto nas relações econômicas, sendo reconhecido pelos entes estatais com calamidade pública, gerando diversos decretos e prorrogações para adimplementos de toda ordem.

Ademais com as possibilidades de suspensão ou diferimento do recolhimento de tributos, conferidos durante a pandemia, para a esfera tributária, nos parece claro que se possa entender que os atos cometidos pelos entes estatais de limitações de circulação, fechamento de empresas, bem como todas as demais percalços advindos da atual pandemia, também sejam valorados na esfera criminal.

Assim, com toda a dura carga tributária que sofrem os empresários do nosso país, enfrentando uma pandemia mundial, com a maioria das empresas fechadas, sem que haja uma previsão de retorno a “normalidade”, é de se esperar que o Estado veja como inexigíveis as condutas desses que, porventura atrasem, ou não consigam honrar por certo período, com o pagamento de alguns tributos, devendo ser aplicada a teoria de inexigibilidade de conduta diversa, não enquadrando tais condutas em crimes, mas sim em meros inadimplementos.

O escritório Crippa Rey Advogados seguirá atento aos desdobramentos legais do cenário atual, primando para que sejam dado o devido tratamento a todos os que sofrem com as condições impostas pelos entes estatais.

 

____________

[1] https://migalhas.com.br/arquivos/2019/11/art20191101-03.pdf

[2] HC 113418. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2013.


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07/07/2020

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE O ESTADO COMPETENTE PARA EXIGÊNCIA DO IPVA

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (RE 1016605, de relatoria do Ministro Marco Aurélio), qual é o Estado para exigir o recolhimento do IPVA.

O Recurso, cuja repercussão houvera sido reconhecida, discutia qual estado competente para exigir IPVA, quando o licenciamento do veículo era realizado em lugar diverso ao do domicílio, se pessoa natural, ou da sede, se pessoa jurídica, do proprietário do veículo.

O Julgamento do RE 1.016.605, de autoria de uma locadora de veículos, teve inicio no ano de 2018, e o cerne da controvérsia era se o IPVA deveria ser pago ao Estado em que realizado o registro do veículo ou se ao Estado em que localizada a sede da Empresa proprietária do bem.

Além do Recurso Extraordinário, fora realizado, conjuntamente, o julgamento da ADI 4.612, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), face a Lei Estadual 7.543/88, do Estado de Santa Catarina, que determinava o pagamento de IPVA ao Estado daqueles veículos lá registrados, ainda que diverso do domicílio do proprietário.

Assim, o STF, por maioria dos votos, decidiu que o Estado competente para recolher o IPVA é aquele em que domiciliado o proprietário do veículo, ainda que o registro do bem tenha sido realizado noutra Unidade da Federação.

Contudo, em se tratando de locadoras de veículos, a tese fixada foi de a que o IPVA deverá ser recolhido ao Estado em que o veículo efetivamente circule, isto é, na Unidade da Federação em que o bem seja colocado à disposição do cliente, de forma que, na hipótese de empresa com diversos estabelecimentos, não poderá a pessoa jurídica realizar o recolhimento do IPVA para apenas um Estado, mas sim para aquele em que registrado o bem.

O presente artigo possui caráter meramente informativo, não configurando qualquer tipo de consultoria, recomendação ou orientação técnica e/ou legal para casos concretos envolvendo os temas neste debatidos. O escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.


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06/07/2020

A regulamentação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) no Brasil

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar INFORMATIVO referente a Resolução Conjunta n. 1, de 4 de maio de 2020,  instituída pelo Banco Central, com autorização do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Em maio deste ano, foi editada a regulamentação, por meio da qual foram definidas quatro fases de implementação do sistema Open Banking. Se o plano for rigorosamente seguido, a previsão para que o sistema comece a funcionar é no segundo semestre de 2020, a partir de 30 de novembro, com a estimativa de estar totalmente implementado até outubro de 2021.

De acordo com o Banco Central do Brasil, para os fins dispostos na Resolução Conjunta 1/2020, define-se o Open Banking como o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas[1].

Em outras palavras, o Open Banking é um sistema de compartilhamento de dados, produtos, informações e serviços financeiros pelos clientes bancários visando a abertura e integração de plataformas e infraestruturas de tecnologia capazes de descentralizar as informações financeiras detidas por grandes operadoras, como os bancos tradicionais, mediante autorização prévia do cliente proprietário dos dados, para que seja possível o acesso a melhores taxas, prazos e serviços financeiros[2].

O objetivo é possibilitar uma melhor oferta de produtos financeiros nos próximos anos, por meio do aumento da competitividade entre o sistema financeiro, incluindo-se neste rol as fintechs (pequenas empresas de tecnologia que atuam no setor financeiro e oferecem, por exemplo, contas digitais e crédito pela internet), permitindo que o cliente escolha que solução usar e tenha mais controle sobre seus próprios dados bancários.

Segundo o Banco Central, o Open Banking é uma aposta para reduzir as taxas de juros e gerar serviços financeiros melhores, mais eficientes e mais baratos para o cliente, sendo este um projeto centrado no consumidor, e tendo por base o princípio norteador de que ele é o proprietário de seus dados. Portanto, a segurança e privacidade de dados também se constitui como um dos princípios basilares, no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados.

Para as instituições reguladoras, o Open Banking cria um ambiente propicio para o surgimento de novas soluções de serviços e é um passo importante no processo de digitalização e profunda inovação do sistema financeiro, visto que propicia a redução de assimetria de informações entre os prestadores de serviços financeiros, favorecendo, assim, o surgimento de novos modelos de negócios e de novas formas de relacionamento entre instituições e entre essas e seus clientes e parceiros. Além disso, é um tema atual que vem sendo discutido em vários países ao redor do mundo, com escopo e dimensões diferentes. No caso brasileiro, as autoridades optaram por um modelo o mais abrangente possível.

Segundo a Resolução, constituem objetivos e princípios do Sistema Financeiro Aberto, para fins do seu cumprimento:

“Art. 3º Constituem objetivos do Open Banking:

I – incentivar a inovação;

II – promover a concorrência;

III – aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

IV – promover a cidadania financeira.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º, para fins do cumprimento dos objetivos de que trata o art. 3º, devem conduzir suas atividades com ética e responsabilidade, com observância da legislação e regulamentação em vigor, bem como dos seguintes princípios:

I – transparência;

II – segurança e privacidade de dados e de informações sobre serviços compartilhados no âmbito desta Resolução Conjunta;

III – qualidade dos dados;

IV – tratamento não discriminatório;

V – reciprocidade; e

VI – interoperabilidade.”

Na prática, o BC busca instituir uma série de regras a serem seguidas pelo mercado a partir da adoção dessa nova lógica, onde os bancos estarão obrigados a compartilhar as informações, com mecanismos que permitam que serviços bancários sejam isoladamente negociados. Assim, os bancos terão que deixar de funcionar como “caixas-pretas” dos dados de seus clientes.

Isso era impensável até pouco tempo, e, a partir de agora, as instituições financeiras tradicionais precisarão se adaptar a um novo momento de abertura, liberdade e inovação, por meio de parcerias com startups, fintechs e empresas de tecnologia que utilizam APIs (Application Programming Interface)[3] para criar uma imensa variedade de serviços financeiros que não estão hoje na cartela de produtos dos bancos.

Isso significa que a mudança facilitará a troca de valor entre produtores e consumidores de serviços financeiros, criando um ambiente favorável a novos modelos de negócios digitais através de APIs e ecossistemas inovadores, sendo possível alavancar dados, insights e extrema personalização de serviços, onde abre-se caminho para que o banco funcione como marketplace de serviços (uma espécie de “fábrica” de produtos financeiros), oferecendo produtos originados do ecossistema e agregando produtos e serviços de terceiros, por meio de uma visão ampla de dados que expõe o perfil financeiro completo a terceiros.

Segundo o Banco Central, o processo regulatório do Open Banking terá início em 30 de novembro de 2020, com estimativa de conclusão para outubro de 2021, tendo sido dividida a implementação em quatro fases:

  1. Fase I: o público terá acesso a dados sobre produtos e serviços das instituições financeiras participantes, no que diz respeito a canais de atendimento, serviços relacionados a contas de deposito à vista (corrente) ou poupança, contas de pagamento ou operações de crédito;
  2. Fase II: início do compartilhamento de dados e informações cadastrais de clientes e representantes entre instituições participantes do sistema, bem como a dados de transações dos clientes acerca dos serviços mencionados na Fase I, ou seja, esta fase é destinada à identificação e qualificação do cliente;
  3. Fase III: início do compartilhamento de dados transacionais do cliente, mediante histórico de informações financeiras, isto é, ocorre nesta fase o serviço de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como o compartilhamento do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito entre instituições financeiras e correspondentes no país eventualmente contratados para esta finalidade;
  4. Fase IV: fase da oferta de serviços, onde ocorre a iniciação de serviços de pagamento, isto é, ocorre a expansão do escopo de dados para o Open Banking passar a incluir, entre outros, serviços como operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que diz respeito aos dados acessíveis ao público, quanto aos dados de transações compartilhados entre instituições participantes.

O compartilhamento de dados dos clientes, que começa a partir da Fase II, deverá ser realizado com o consentimento dos consumidores, em um modelo que esteja de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, conforme mencionado anteriormente. Assim, a Resolução prevê a responsabilidade pelo compartilhamento das informações, ficando a instituição participante responsável pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e pelo sigilo em relação ao compartilhamento de dados e serviços em que esteja envolvida, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor[4].

Os padrões de tecnologia, governança, segurança e desenho de interface do Open Banking foram idealizados, segundo o Banco Central, para serem estabelecidos pelo próprio mercado, por meio da autorregulação, tendo conferido peso igual às diferentes categorias de instituições participantes, limitando o poder dos grandes bancos na tomada de decisões[5].

Após esse período de implementação, acredita-se que o Open Banking irá afetar toda a dinâmica econômica do setor, visto que o sistema financeiro do Brasil é altamente concentrado (poucos bancos dominam o mercado e ofertam a maioria do crédito). Assim, o principal problema do sistema financeiro brasileiro, referente à concentração de poder na mão de poucos bancos ou grupo, parece ter sido mitigado.

Diante do cenário inovador que as tecnologias disruptivas da 4ª Revolução Industrial vêm propiciando, por meio da Robótica, Inteligência Artificial, Big Data e Internet das Coisas, dentre outras, o Brasil tem sido considerado um país a frente nas questões de inovação do sistema financeiro e bancário por meio da regulamentação do Open Banking. No mundo, além da União Europeia e do Reino Unido, pioneiros na matéria, há vários países com ações em curso para implantar o Open Banking, como Austrália, Canadá, Cingapura, Estados Unidos, Hong Kong, Japão, Índia, Israel, México, Nigéria e Nova Zelândia, cada qual em momento particular próprio.

Para fins de consulta, informamos que a íntegra da Resolução Conjunta n. 1, de 4 de maio de 2020, está disponível para leitura no portal do Diário Oficial da União, e pode ser acessada clicando no link que segue: http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-conjunta-n-1-de-4-de-maio-de-2020-255165055.

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

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[1] Artigo 2º da Resolução Conjunta n. 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil.

[2] No âmbito da Resolução Conjunta 1/2020, o Banco Central também publicou a Circular n. 4.015, na mesma data, a qual dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

[3] As APIs podem ser definidas como sistemas de acesso digital que permitem que softwares e serviços possam ser integrados. Os aplicativos mais utilizados rotineiramente nos Smartphones são feitos de várias APIs.

[4] Artigo 31 da Resolução Conjunta n. 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil.

[5] O Open Banking será obrigatório apenas para as instituições financeiras de grande porte, classificadas pelo Banco Central como S1 e S2.


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26/06/2020

CARF DECIDE QUE A DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA

O CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais, como forma de auxiliar às pessoas jurídicas de sociedade limitada, decidiu que a distribuição desproporcional de lucros é isenta no imposto de renda.

Uma das características da sociedade limitada é a contratualidade, ou seja, as relações entre os sócios que podem ser pautadas por disposições de vontade destes, sem maiores rigores. Nesse aspecto, o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro permite que os sócios da sociedade limitada contratem a proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucro, razão pela qual a distribuição dos lucros não precisa ser proporcional às cotas dos sócios.

Nesse aspecto, o CARF, no dia 16 de junho de 2020, ao analisar a questão que tratava de uma sociedade de advogados, cujo contrato social continha previsão expressa no sentido de que os lucros podem ser distribuídos desproporcionalmente ao capital social, o Conselho de Administração Fiscal decidiu que não há qualquer irregularidade na distribuição desproporcional dos lucros, razão pela qual afastou a incidência de IR e contribuições previdenciárias.

Importante ressalvar também que, o julgamento pelo CARF somente ratificou o que já havia sido emitido pela Receita Federal no dia 24 de maio de 2010, através da Solução de Consulta nº 46, que além do afastamento de IR na distribuição do lucros, consignou de igual forma, a não incidência nas contribuições previdenciárias sobre os lucros distribuídos aos sócios, quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro).

Por fim, tal medida traz benefícios aos contribuintes que optam pela sociedade limitada, ao que passo que, diante da situação atípica e caótica do país, ameniza-se, o montante totalizado no momento da declaração de imposto de renda, em especial nos dias de hoje, em que além da crise sanitária, estamos enfrentando graves dificuldades econômicas no país.


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25/06/2020

A Instrução Normativa n. 81 e a Uniformização de Orientações do DREI

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar INFORMATIVO referente a Instrução Normativa n. 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), de 10 de junho de 2020, que entrará em vigor a partir do dia 1º de julho de 2020, e que trata da uniformização das orientações referentes às normas e diretrizes gerais do registro empresarial.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DRE), órgão do Ministério da Economia responsável por definir diretrizes e regulamentações para o registro de atos societários e empresariais, já emitiu ao longo do tempo mais de 70 Instruções Normativas (IN), as quais estavam disponíveis em normas esparsas e não consolidadas do DREI. Sempre que os usuários necessitavam constituir, alterar ou extinguir uma sociedade empresária na Junta Comercial competente, deveriam realizar consultas e pesquisas nessas diversas normas “perdidas”, o que dificultava, onerava e atrasava o processo.

Assim, atendendo-se ao Decreto Federal 10.139/2019, que determinou em seu art. 5º a obrigatoriedade de revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto, foi expedida pelo DREI a nova Instrução Normativa visando à revisão e consolidação dos atos normativos federais.

Após uma revisão exaustiva, as instruções normativas e os ofícios circulares foram revogados e condensados em uma única e nova Instrução Normativa, reunindo, de forma mais simplificada e organizada, grande parte das orientações que regem os registros das Sociedades Limitadas, Eirelis, Sociedades Anônimas Fechadas, Cooperativas, bem como o funcionamento das Juntas Comerciais, o que vem também alinhado com os princípios de simplificação e desburocratização emanados da Lei da Liberdade Econômica, publicada em 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

O Escritório Crippa Rey Advogados SS acredita fielmente que a reorganização e consolidação proposta pelo DREI irá facilitar o entendimento das normas e regramentos para todos os atores envolvidos, tanto pela ótica das sociedades empresariais, quanto pela ótica dos advogados, haja vista que todo o conteúdo normativo poderá ser encontrado em uma instrução normativa única, uniformizando as orientações aplicáveis ao registro de atos societários e empresariais em todo o Brasil.

Para fins de consulta, informamos que a IN DREI 81/2020 já está disponível para leitura no portal do Diário Oficial da União, e pode ser acessada clicando no link que segue: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.


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