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10/02/2021

O contrato de namoro como meio de proteção patrimonial

Com a evolução das relações afetivas surgem muitas dúvidas quanto as, possíveis, divisões patrimoniais quando do rompimento do casal. Um dos maiores questionamentos é “quando afinal se inicia a união estável e termina o namoro?”

 

Para responder esse questionamento e alguns outros trazemos uma breve análise, acerca do contrato de namoro e os seus benefícios para evitar confusões patrimoniais.

 

O ponto principal que diferencia o namoro da união estável é a chamada intenção de constituir família, ou seja, a união estável nada mais é que um instituto criado pelos legisladores, a fim de denominar os casais que coabitam, popularmente ditos como casados, sem que tenham formalizado a sua união em cartório.

 

O namoro, por outro lado, é uma relação afetiva que, a princípio, não é revestida de intenção de formação familiar, não podendo ser equiparada ao casamento.  De modo que, “namorar seria o meio mais eficaz de conhecer a outra pessoa sem que atinja seus patrimônios ou bens em um término”.[i]

 

O contrato de namoro, nada mais é do que um termo que registra a vontade das partes, no caso os namorados, com fundamento no art. 425 do Código Civil, qual prevê como lícita a livre estipulação de vontade das partes via contrato, sejam eles típicos ou atípicos.[ii]

 

Vejamos que, o artigo 1.723 do Código Civil disciplina que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”. Sem colocar um prazo específico, gerando um certo desconforto, o que suscita questionamentos, principalmente, porque nos tempos atuais as relações passaram por diversas transformações, sendo muito comum namorados passarem dias coabitando.

 

Outro ponto importante é que, desde o início da pandemia do Coronavírus, muitos casais resolveram cumprir juntos a quarentena. A vivência na mesma casa, ainda que momentaneamente, embaralhou o entendimento de muitos sobre namoro e união estável, bem como a diferenciação entre essas duas condições.[iii]

 

Esclarecemos que, como já foi decidido em recurso especial nº 1454643/RJ o Ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze, o simples namoro mesmo que qualificado, com claro reconhecimento público, não é pressuposto de união estável:

 

Premissa Venia o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição de união estável – a distinguir inclusive da unidade família chamada “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros, É dizer a família deve, de fato, restar constituída.[iv]

 

Esse também é o entendimento de outros julgamentos, vejamos:

 

“Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família” (TJSP – Apelação n. 9103963-90.2008.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator: Grava Brasil. Data de julgamento: 12/08/2008).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS – NAMORO QUALIFICADO. 1) Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. 2) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens. 3) Apelo provido. (TJ-AP – APL: 00246076020168030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Tribunal).

 

Assim, mesmo que exista coabitação entre namorados, não havendo a intenção de constituição de família, os precedentes têm entendido que não há existência de união estável.

 

No entanto como meio dos casais se certificarem que tal entendimento será aplicado, o contrato de namoro deve ser visto como meio de blindagem patrimonial, evitando que, assim, os namoros possam vir a ser confundidos com a união estável.

 

Como qualquer contrato, para a sua realização é necessário a vontade livre e consciente das partes, que devem ser possuidoras de capacidade plena (sem impedimentos), bem como demais requisitos legais. Sendo permitida a livre estipulação de cláusulas, desde que não afrontem a lei. Podendo ter prazo de validade, sendo passível de renovação.

 

Assim, com o registro a termo da livre vontade dos namorados, não poderá ser falado em affectio maritalis, ou seja, o contrato é um meio de comprovar a inexistência da vontade de se constituir uma família. Sendo uma possibilidade a ser analisada por todos aqueles que pensam em estabelecer claramente que vivem em uma relação de namoro, evitando reflexos indesejados aos seus bens.

 

O escritório Crippa Rey Advogados fica a disposição para maiores esclarecimentos sobre o referido instituto e desdobramentos, sendo o que tínhamos para considerar no momento.

 

 

Ellen Martins

OAB/RS 100.719

 

 

 

[i] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/contrato-de-namoro-2/

[ii] Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

[iii]https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7417/Contrato+de+namoro+pode+servir+a+casais+que+coabitam+durante+a+quarentena%3b+especialista+comenta

[iv] STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).


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08/02/2021

O processo de negociações em Operações de M&A: aspectos iniciais

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente aos aspectos iniciais concernentes ao processo de negociações que levam a concretização de operações de M&A, conforme a origem e definições que seguem.

 

  1. M&A: o que é?

 

A expressão M&A tem origem no mercado anglo-saxão, denominada mergers and acquisitions, cuja tradução para o mercado brasileiro tornou-se conhecida pela nomenclatura “fusões e aquisições”. Tal expressão identifica o conjunto de medidas de crescimento externo ou compartilhado adotados por uma corporação, que se concretiza por meio da “combinação de negócios” e de reorganizações societárias com vistas a criação de valor para os acionistas, contribuindo, principalmente, para o aumento do EPS (earns per share – lucro por ação[1]).

Para fins de compreensão dos aspectos estratégicos, funcionais e contratuais das operações de M&A, extrai-se muito mais do que se conhece habitualmente pelos termos fusão (negócio jurídico por meio do qual duas ou mais sociedades se unem para a formação de uma terceira, que as sucederá em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as empresas fundidas) e aquisição (negócio jurídico por meio do qual ocorre a transferência da propriedade de um bem, mediante pagamento de um preço). A finalidade da operação é, neste sentido, independentemente do modelo jurídico/societário escolhido, servir de instrumento de implementação da estratégia de crescimento externo/inorgânico ou compartilhado[2] adotado pela empresa, a qual pode apresentar motivadores dos mais diversos, para fins de iniciar um processo de negociação, tais como: ganhos de economias de escala e de escopo, redução de custos de transação, aumento de poder de mercado (market share), expansão das atividades via internacionalização, oportunidade de negócio (empresas em dificuldade e ativos de empresas em recuperação judicial), verticalização, limitação de entradas de novos concorrentes, diversificação, mecanismo alternativo de captação de investimentos, dentre outros.

Assim, diante de crises, incertezas e mudanças no mercado, transações de M&A constituem-se como uma estratégia muito utilizada para fins de otimização da eficiência de processos de uma corporação, a fim de impulsionar o crescimento da empresa de maneira mais rápida.

 

  1. Aspectos negociais e contratuais preliminares do processo de M&A

 

O processo de negociações envolvendo operações de M&A é bastante complexo e flexível, pois decorre de uma análise interdisciplinar abrangendo aspectos jurídicos, financeiros e estratégicos da empresa, bem como a troca consolidada de determinados documentos.

Assim, quando uma empresa decide por iniciar um processo de negociação, decidindo aprofundar a viabilidade da aquisição de uma determinada empresa ou ativo, é comum que seja primeiramente assinado um Acordo de Confidencialidade (Non Disclosure Agreement – NDA) possibilitando que sejam fornecidas informações confidenciais relacionadas a empresa ao potencial comprador.

Essas informações geralmente contemplam o sumário executivo da empresa, a tese de investimento, a análise mercadológica, as informações gerais da empresa, as informações sobre as operações da empresa, bem como suas informações e dados de ordem financeira.

De posse das referidas informações, os potenciais interessados apresentam uma proposta não vinculativa (non binding offer – NBO), o que dá início à negociação do preço e da estrutura da operação. Na maioria dos casos, as negociações são inauguradas mediante a assinatura, pelas partes, de uma Carta de Intenções (Letter of Intentions - LOI) ou de um Memorando de Entendimento (Memorandum of Understading - MOU), ou, ainda, algum outro documento que tenha o mesmo objetivo, independentemente da nomenclatura utilizada, documento mediante o qual as partes iniciam o registro das tratativas e premissas para a negociação, tais como a exclusividade temporária para a negociação e o cronograma, dentre outras.

Em seguida, após a troca de informações e dados relevantes da empresa, é comum a realização de auditorias (due diligences) realizadas por empresas especializadas – jurídicas (trabalhista, fiscal, societária, contratual), financeiras, contábeis e estratégicas (análise de mercado, identificação e quantificação de sinergias) para fins de obter a melhor compreensão possível do negócio objeto da aquisição e avaliação dos riscos envolvidos.

Após a due diligence, a discussão do preço, normalmente conduzida por assessores financeiros das partes, é pautada em laudos de avaliação (valuations) que adotam como métodos de valoração do negócio o fluxo de caixa descontado ou valor presente líquido (VPL) ou os múltiplos de EBITDA (earning before interests, taxes, depreciation and amortization).

A operação, então, é concluída com a assinatura do contrato definitivo cuja natureza irá variar de acordo com o modelo de negócio adotado pelas partes, isto é, se será uma alienação de participação societária, alienação de ativos empresariais, constituição de joint venture, reorganização societária, dentre outros.

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento e buscando dar continuidade à presente discussão, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2021.

 

Maiara Patrício Coral

Advogada e Economista

OAB/RS 115.967

maiara.coral@crippareyadvogados.com.br

 

[1] O presente informativo apresenta, de maneira geral, as ideias de Sérgio Botrel, em:

BOTREL, Sérgio. Fusões e Aquisições. São Paulo: Saraiva, 2017.

[2] Existem dois tipos de estratégia de crescimento das empresas, o chamado crescimento interno, também conhecido como crescimento orgânico, e o crescimento externo, alcançado por meio de fusões, aquisições (“M&A”) e joint ventures (Dickerson, A.P., Gibson, H.D. and Tsakalotos, E. (1997) The Impact of Acquisitions on Company Performance: Evidence from a Large Panel of UK Firms. Oxford Economic Papers).

 


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05/02/2021

A ASCENSÃO DO TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS: PRECAUÇÕES PARA A ADOAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito empresarial, apresentar INFORMATIVO referente aos desafios e precauções que merecem atenção na adoção do trabalho remoto, tendo em vista a evidente ascensão desta modalidade de relação de trabalho com o cenário causado pela pandemia do novo coronavírus.

 

É notório que a evolução da tecnologia revolucionou as relações de trabalho, trazendo ao mercado alternativas para o desenvolvimento das relações de trabalho de forma telemática.

 

Com o desenvolvimento da tecnologia e a possibilidade de as relações de trabalho se darem de forma remota, sobrevieram novidades legislativas com intuito de regularizar o trabalho não presencial, ainda que apresentando diversas lacunas.

 

O início da pandemia do coronavírus, no ano de 2020, indubitavelmente, acelerou ainda mais o processo de informatização do mercado como um todo, tendo apresentado intensos reflexos na relação de trabalho.

 

A necessidade de isolamento e distanciamento social trouxeram imensos desafios no início da crise pandêmica. Nesse panorama de caos e incertezas o trabalho remoto tornou-se, para muitos, a única alternativa de prosseguimento da atividade econômica.

 

De acordo com IBGE/Pnad Covid-19, entre 21 a 27 de junho de 2020, estima-se que 8,6 milhões de brasileiros, que não foram afastados do trabalho, continuaram suas atividades de forma remota. [3]

 

Diante disso, é de suma importância a compreensão dos deveres do empregador e direitos dos empregados em relação a modalidade do teletrabalho, como forma de prevenir irregularidades e eventuais discussões no âmbito do judiciário.

 

As previsões da novel legislação, qual seja a Reforma Trabalhista, dispuseram no seu art. 75-A e seguintes as regulamentações dessa nova modalidade de relação de trabalho, sendo o conceito norteador “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” [2]

 

Ou seja, o teletrabalho configura-se na realização das atividades do empregado que poderiam ser exercidas nas dependências da empresa, mas que é desenvolvida em outro local.

 

Um dos pontos principais que devem servir de alerta é com relação a migração do trabalho presencial para o trabalho remoto. É requisito fundamental que está alteração seja realizada mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, devendo ficar registrado no contrato de trabalho.

 

Outra situação importante que merece destaque é com relação a jornada de trabalho do empregado que trabalha em regime remoto. A Reforma Trabalhista acrescentou o teletrabalho no rol daqueles empregados incluídos na exceção do controle de jornada, por incompatibilidade com requisitos legais para controle – dentre eles encontramos o trabalhador externo e os gerentes com cargo de confiança, por exemplo – estando o empregador dispensado de pagar horas extras e adicional noturno.

 

No entanto, por trata-se de norma recente, ressaltamos que existem vertentes da doutrina e precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, que entendem passível de reconhecimento de horas extras e adicionais quando o empregador é detentor de meios para controle de jornada. [3]

 

Além disto, é importante que o empregador tenha especial atenção com as medidas de segurança e saúde do seu empregado. Em que pese o empregado esteja fora das dependências da empresa, a responsabilidade permanece sendo da empresa em instruir o empregado em relação às regras de saúde, ergonomia e segurança.

 

Nesse sentido, é interessante que a empresa forneça as informações e instruções de segurança por escrito, bem como solicitar a assinatura de um termo de responsabilidade em que o funcionário se comprometa a seguir as recomendações.

 

No mais, ressaltamos que na modalidade de teletrabalho há modificação com relação a alguns benefícios legais ao trabalhador como por exemplo o vale-transporte que deixa de ser obrigação do empregador, na medida em que o funcionário não precisará se deslocar até a sede da empresa.

 

Com relação ao vale-refeição e vale-alimentação, não há consenso entre os juristas, todavia, salientamos que estes benefícios não serão obrigatórios se não constarem na Convenção ou Acordo Coletivo com o Sindicato da Categoria.

 

Por fim, há que se reconhecer as inovações e alternativas que o trabalho remoto vem proporcionando e, principalmente, por ter se tornado uma das grandes soluções durante a pandemia do coronavírus, possibilitando a manutenção de milhares de empregos.

 

Sendo inevitável perfilhar que a modalidade de trabalho remoto veio para ficar e se fixar no mercado, posto que vem demonstrando inúmeras vantagens como aumento de produtividade, redução de custos, diminuição de impactos sociais e ambientais e, ainda, aumento na qualidade de vida.

 

Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2021.

 

Rafaela Belloc Coufal

OAB/RS 100.218

_________________________________________________________

 

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2020/07/teletrabalho-ganha-impulso-na-pandemia-mas-regulacao-e-objeto-de-controversia

 

[2] REFORMA TRABLAHISTA - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Lei nº 13.467/2017. - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

 

 [3] http://www.tst.jus.br/web/guest/teletrabalho

 

 


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03/02/2021

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA DO SÓCIO

Com o intuito de sempre dirimir du?vidas dos nossos clientes e parceiros, bem como levar ao conhecimento questo?es de direito que sejam do seu interesse, o escrito?rio Crippa Rey Advogados S.S. elabor informativo com algumas considerac?o?es sobre a penhora de quotas de sociedade limitada, por di?vida contrai?da pela pessoa do so?cio, conforme a seguir se expo?e.

A sociedade limitada pertence ao mundo juri?dico e esta? regulamentada no Co?digo Civil de 2002, que determina que a responsabilidade de cada so?cio e? restrita ao valor de suas quotas, devendo as mesmas serem integralizadas ao capital social.

 

Assim, pode-se dizer que a quota e? a entrada ou o contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos so?cios contribui para a formac?a?o do capital social, que passara?o a integrar o patrimo?nio dos so?cios, possuindo, estes, uma relac?a?o de direitos e deveres com a sociedade.

 

E? atrave?s das quotas que se definem a participac?a?o de cada socio no capital social, a obrigac?a?o individual e a responsabilidade solida?ria na formac?a?o e na integralizac?a?o do capital social, a distribuic?a?o de lucros e perdas da sociedade entre os so?cios, os direitos, poderes, obrigac?o?es, deveres e responsabilidades. Inclusive, no aspecto da administrac?a?o da sociedade, preve? o art. 1.010 do Co?digo Civil que “as deliberac?o?es sera?o tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um”.

 

Portanto, as quotas sociais sa?o, a? luz da norma legal, propriedade dos so?cios, e na?o da sociedade. A relac?a?o entre as quotas e a sociedade traduz-se em uma espe?cie de vi?nculo material, uma ponte entre so?cios e sociedade; lastro nodal para atribuic?a?o de direitos e obrigac?o?es atinentes a? condic?a?o de so?cio, assumindo esse?ncia econo?mico-financeira.

 

Dessa forma, sendo as quotas possuidoras de esse?ncia econo?mico-financeira, adquirindo cara?ter de “bens de valor”, as mesmas podem ser alcanc?adas pelo instituto da penhora, regulado pelo Co?digo de Processo Civil, estando limitada ao processo executivo que tem por finalidade a quitac?a?o de de?bitos em favor do credor.

 

Dispo?e o artigo 789 do Co?digo de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigac?o?es, salvo as restric?o?es estabelecidas em lei. Ja? o artigo 831, dispo?e que, para fins de quitac?a?o do de?bito reconhecido no ti?tulo executivo, a penhora devera? recair sobre tantos bens quanto bastem, considerando-se o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honora?rios advocati?cios. Tambe?m em seu artigo 835, inciso IX, estabelece a ordem preferencial de penhora, onde consta a possibilidade de penhora de ac?o?es e quotas de sociedades simples e empresa?rias, trazendo procedimento pro?prio a ser observado na efetivac?a?o da penhora de quotas sociais.

 

Nos termos da referida norma legal, uma vez penhoradas as quotas, algumas considerac?o?es sera?o levadas em conta, como por exemplo, se o pagamento das quotas superar o valor do saldo de lucros ou reservas ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresa?ria, a necessidade de apresentac?a?o de balanc?o especial na forma da lei e que as quotas ou as ac?o?es sejam ofertadas aos demais so?cios, observado o direito de prefere?ncia legal ou contratual. Somente em na?o havendo interesse dos so?cios na aquisic?a?o das ac?o?es, deve a sociedade proceder a? liquidac?a?o das quotas depositando em jui?zo o valor apurado, em dinheiro. No entanto, a sociedade pode evitar a liquidac?a?o, adquirindo as quotas sem reduc?a?o do capital social e com utilizac?a?o de reservas, para manutenc?a?o em tesouraria conforme dispo?e o § 1o do art. 861 do CPC/2015.

 

Portanto, considerando-se que a incide?ncia da penhora sobre as quotas de uma sociedade, e? uma medida que atinge o a?mbito do exerci?cio de direitos e realizac?a?o econo?mica de uma sociedade, tem-se que a penhora de quotas deve ser encarada como u?ltima ratio legis, isto e?, deve ser a u?ltima medida a ser executada, sendo possi?vel apenas depois de comprovada

a insuficie?ncia de outros bens.

 

Significa dizer que deve existir ponderac?a?o sobre os efeitos da decisa?o, analisando-se e demonstrando-se quais sera?o os efeitos sobre a empresa e a utilidade da medida executiva, ou seja, a penhora na?o pode significar, em hipo?tese alguma, para a empresa, qualquer limitac?a?o ou, quando menos, o fim do desenvolvimento de sua atividade, pois a atividade empresarial,

mais do que atender aos so?cios em busca de lucros, atende ao mercado como um todo e envolve agentes que dela dependem.

 

Propo?e-se, dessa maneira, que a ana?lise acerca da possibilidade de penhora de quotas de sociedades limitadas seja realizada a cada caso concreto, com base fundamentada, da qual se permita inferir que, de fato, naquela situac?a?o especi?fica, que esse meio executivo permite, ao mesmo tempo, a quitac?a?o do cre?dito, em favor do credor, e a continuidade da atividade empresarial, chegando-se a? plena efetividade para todas as partes envolvidas.

 

Assim, colocamo-nos a? inteira disposic?a?o para dirimir quaisquer du?vidas e prestar esclarecimentos acerca do tema.

MARGARETE FITTARELLI OAB/RS110.833


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01/02/2021

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve informativo referente ao recente julgamento do tema 1099 reconhecido em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Primordialmente, insta destacar que, o Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.255.885, reconheceu a não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, a não tributação de ICMS nas operações entre matrizes e filiais ou entre filiais de uma mesma empresa.

 

O escopo para fundamentar em sua decisão, o Supremo Tribunal Federal considerou  que a mera transferência entre os estabelecimentos do mesmo titular, não se faz presente à transferência de titularidade ou ato mercantil, mas sim, um mero ato de descolamento físico de mercadorias, o que não ensejaria assim, a incidência de ICMS, pela a ausência de seu fato gerador, cujo este, se dá através da comercialização de mercadorias.

 

Inclusive, o julgamento vai ao encontro do Superior Tribunal de Justiça, no qual o presente tema já havia sido debatido através da Súmula 166. Colacionamos: Súmula 166 – STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 

 

Desta forma, depois de finalizado o julgamento do ARE de nº 1.255.885, restara fixado a seguinte tese de repercussão geral:

 

 

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

 

Insta destacar que, somente pela via judicial será possível fazer valer Do entendimento apontado, posto que os Estados brasileiros possuem o entendimento de que cada estabelecimento, ainda que do mesmo titular ou mesma empresa, como unidade independente para fins de apuração de ICMS.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia no país.

 

 

Porto Alegre, 31 de Janeiro de 2021.

       

     

     Ana Paula Tortorelli

        OAB/RS 118.326

 

 


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12/01/2021

A REFORMA TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve informativo sobre as alterações legislativas na Legislação Tributária do RS, trazendo uma síntese sobre os decretos que compuseram a Reforma Tributária do Estado.

 

Na data de 22 de dezembro de 2020, foi aprovada, pela Estado do Rio Grande do Sul. O projeto de lei continha dois objetivos principais, quais sejam: a implementação de um conjunto de alterações estruturais quanto à tributação do Estado, a fim de trazer maior simplificação e desenvolvimento aos setores econômicos, bem como a apresentação de medidas para evitar a queda na arrecadação.

 

O PL 246/2020 foi aprovado após apresentação de emenda, e resultou nas seguintes alterações no sistema tributário do Estado do Rio Grande do Sul:

 

  • Redução da alíquota incidente sobre energia elétrica, gasolina, álcool e serviços de comunicação para o percentual de 25%, a partir de 2022, mantendo-se a alíquota de 30% durante o ano de 2021;

 

  • Redução da alíquota básica de ICMS de 18% para 17,5% em 2021 e de 17% a partir de 2022.

 

Destaca-se, ainda, que os decretos que compuseram a reforma tributária proposta trazem estímulo às empresas optantes do Simples Nacional (as quais representam 85% das empresas existentes no estado), já que determinam a exclusão da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas compras interestaduais (externas), mantendo-se à isenção antes aproveitadas apenas para as empresas enquadradas no Simples Gaúcho, ou seja, aquelas cujo faturamento mensal fora de até R$ 360 mil e abarcando aquelas cujo faturamento seja superior ao referido valor. Necessário esclarecer, por oportuno, tratar-se o Difal da cobrança da diferença de alíquotas nas compras provenientes de outros Estados, nos quais a alíquota básica aplicável seja inferior àquela praticada no Estado do Rio Grande do Sul. Mencionada cobrança foi criada para fins de proteção da competitividade entre os Estados (que são responsáveis pela definição de suas próprias alíquotas de ICMS) e prevê que, o Estado em que localizado o comprador ficará com parte do imposto decorrente da transação. Ademais, a reforma prevê a redução da alíquota básica de ICMS para as compras internas de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze porcento).

 

Além das medidas acima mencionadas, seguem abaixo outras alterações decorrentes da reforma ora em apreço:

 

  • Incentivo à importação, com a equalização do tratamento tributário nas importações de produtos cuja produção não seja realizada no Rio Grande do Sul, com o praticado por outros estados da Região Sul, estímulo à importação de produtos para a comercialização e insumos para produção através de portos e aeroportos do RS, por meio do crédito presumido de ICMS.

 

  • Estímulo ao E-Commerce, através da concessão do benefício do crédito presumido de ICMS para aquelas que destinem mercadorias para o consumidor final pessoa física situado em outros Estados, bem como igualando o tratamento tributário com outros Estados;

 

  • Estímulos setoriais, com a redução da base de cálculo para manter a carga tributária de 12% para semirreboques/carrocerias, concessão de diferimento no pagamento do ICMS para os produtores de Trigo e Palletes, bem como com a equalização da carga tributária dos produtores de Biometano e Biogás para aquela aplicada aos produtores de Gás Natural;

 

 

Ressalta-se, por fim, que todas as alterações ora mencionadas respeitam o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo que, diante disso, tais medidas e benefícios possuirão validade a partir de abril de 2021.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes quanto à Reforma Tributário do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre, 11 de janeiro de 2021.

 

Anne M. Riegel

OAB/RS 118.242


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21/12/2020

DECISÃO DO STF REMOVE A UTILIZAÇÃO DA TR NOS DÉBITOS TRABALHISTAS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos aos julgamentos e decisões importantes, vem informar que na última sexta-feira, dia 18 de dezembro de 2020, no último julgamento do ano o plenário do Superior Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada na correção dos débitos trabalhista, considerando esta aplicação inconstitucional.

 

Por maioria de votos, prevaleceu a decisão de que as dívidas oriundas da justiça do trabalho, enquanto não houver deliberação do poder legislativo, deverá ser corrigida aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou seja até a citação e após seja aplicada a Selic.

 

A decisão por maioria seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, se baseou nos indicadores utilizados para as condenações em processos cíveis.

 

Ademais, a decisão também por maioria de votos, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que todos os pagamentos já realizados perante a justiça trabalhista sejam pela TR, sejam pelo IPCA, sejam por qualquer outro indicador serão considerados válidos não cabendo qualquer discussão ou recalculo. Contudo, para os processos em curso ou que ficaram sobrestados, tendo sentença ou não, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

 

A título demonstrativo, vejamos um comparativo dos últimos 5 anos entre os índices Selic, IPCA-E e TR:

 

 

ANO

SELIC [1]

IPCA-E [2]

TR [3]

2015.01

11,88

6,69

0,0168

2015.02

10,3

7,36

0,0168

2015.03

13,22

7,9

0,1296

2015.04

12,01

8,22

0,1074

2015.05

12,55

8,24

0,1153

2015.06

13,62

8,8

0,1813

2015.07

15,12

9,25

0,2305

2015.08

14,16

9,57

0,1867

2015.09

14,16

9,57

0,192

2015.10

14,16

9,77

0,179

2015.11

13,49

10,28

0,1297

2015.12

14,84

10,71

0,225

2016.01

13,49

10,74

0,132

2016.02

12,68

10,84

0,0957

2016.03

14,84

9,95

0,2168

2016.04

13,49

9,34

0,1304

2016.05

14,16

9,62

0,1533

2016.06

14,84

8,98

0,2043

2016.07

14,16

8,93

0,1621

2016.08

15,66

8,95

0,2545

2016.09

14,16

8,78

0,1575

2016.10

13,35

8,27

0,1601

2016.11

13,22

7,64

0,1428

2016.12

14,3

6,58

0,1849

2017.01

13,89

5,94

0,1824

2017.02

10,95

5,02

0,0302

2017.03

13,35

4,73

0,1519

2017.04

9,9

4,41

0,00

2017.05

11,75

3,77

0,0764

2017.06

10,16

3,52

0,0536

2017.07

10,03

2,78

0,0623

2017.08

10,03

2,68

0,0509

2017.09

7,96

2,56

0,00

2017.10

7,96

2,71

0,00

2017.11

7,06

2,77

0,00

2017.12

6,68

2,94

0,00

2018.01

7,19

3,02

0,00

2018.02

5,79

2,86

0,00

2018.03

6,55

2,8

0,00

2018.04

6,42

2,8

0,00

2018.05

6,42

2,7

0,00

2018.06

6,42

3,68

0,00

2018.07

6,68

4,53

0,00

2018.08

7,06

4,3

0,00

2018.09

5,79

4,28

0,00

2018.10

6,68

4,53

0,00

2018.11

6,04

4,39

0,00

2018.12

6,04

3,86

0,00

2019.01

6,68

3,77

0,00

2019.02

6,04

3,73

0,00

2019.03

5,79

4,18

0,00

2019.04

6,42

4,71

0,00

2019.05

6,68

4,93

0,00

2019.06

5,79

3,84

0,00

2019.07

7,06

3,27

0,00

2019.08

6,17

3,22

0,00

2019.09

5,66

3,22

0,00

2019.10

5,91

2,72

0,00

2019.11

4,66

2,67

0,00

2019.12

4,53

3,91

0,00

2020.01

4,66

4,34

0,00

2020.02

3,54

4,21

0,00

2020.03

4,16

3,67

0,00

2020.04

3,41

2,92

0,00

2020.05

2,92

1,96

0,00

2020.06

2,55

1,92

0,00

2020.07

2,3

2,13

0,00

2020.08

1,94

2,28

0,00

2020.09

1,94

2,65

0,00

2020.10

1,94

 

 

2020.11

1,81

 

 

2020.12

1,21

 

 

 

Nota-se como é diversa as alíquotas dos índices de correção monetários, a TR que deixará de ser aplicada conforme a decisão supramencionada, como visto esta zerada desde 2017. As que passarão a ser adotadas nos cálculos trabalhistas o IPCA-E e a SELIC possuem grandes variações ao longo dos anos.

 

Conforme notificado pelo site do STF [4]:

 

"O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam             integralmente  o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de   débitos trabalhistas, por não  refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e   correção monetária aplicado nas      condenações cíveis em geral.

No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros   moratórios  serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.     Atualmente, essa taxa é a Selic.

Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um   conjunto de  variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba   juros moratórios e      correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse.

Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por   mensurar o preço  de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de   correção monetária de juros  aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma   disciplina apropriada, está de acordo com “a  boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”."

 

Portanto, enquanto o poder legislativo não delibere sobre a questão, passa a prevalecer o decido pela STF quanto aos cálculos trabalhistas aplicarem o IPCA-E até a citação e após a Selic.

 

O escritório fica aberto ademais esclarecimentos que se fizerem necessários, favor contatar através da caixa de comentários abaixo.

 

Por Caroline Quadros

OAB/RS 95.171

 

___________________

 

 

[1]Em: http://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?serid=38402

[2]Em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9262-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo-especial.html?=&t=downloads

[3]Em: http://www.yahii.com.br/tr.html

[4] Em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457520&ori=1

 


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14/12/2020

A Prefeitura de Porto Alegre oferece descontos aos contribuintes de ISSQN-TP , quais sejam, os profissionais liberais e autônomos.

Em tempos atípicos oriundos do novo Coronavírus (COVID-19), a Prefeitura de Porto Alegre, como forma de amenizar o impacto financeiro aos contribuintes gaúchos oferecer desconto de 10% ( dez por cento) do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN-TP) para profissionais liberais e autônomos.   

 

Como exemplo de contribuintes que estão sujeitos ao pagamento do ISSQN-TP, temos os profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como os corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais e autônomos.

 

Os contribuintes acima mencionados que pagam o referido imposto para seu trabalho pessoal poderão pagar em parcela única com desconto de até 10% (dez por cento) até o dia 05 de janeiro de 2021. Sendo, para os profissionais liberais, seguindo a tabela imposta pela Prefeitura, o valor anual de 713,63 (setecentos e treze reais com sessenta e três centavos) e para autônomos, a monta de R$ 490,62 (quatrocentos e noventa reais com sessenta e dois centavos).

 

Lembrando que, tais valores, poderão ser abatidos com o desconto ofertado pela Prefeitura, desde que seja pago até o dia 05 de janeiro de 2021. Inclusive, o desconto servirá aos contribuintes que optarem por parcelamento, o qual poderá será permitido em até 12 prestações a serem vencidas sempre no último dia útil de cada mês.

 

Importante ressalvar que, as guias paramento serão enviadas pelos correios, porém, já estão disponíveis no Site da Secretaria da Fazenda de Porto Alegre, através do link “Carta de Serviços”, assim como, eventuais dúvidas, poderão ser sanadas pela Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo telefone 156, opção 4, e Portal de Serviços da Fazenda.

 

 

Por fim, notada que tal medida pode ajudar a dar fôlego aos contribuintes, devido aos impactos causados pela pandemia COVID-19, que além da situação de calamidade, também se preocupam com a situação econômica do Estado.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.[1]

 

[1] Disponível em https://prefeitura.poa.br/smf/noticias/prefeitura-oferece-desconto-de-10-do-issqn-para-profissionais-liberais-e-autonomos - Acesso em 04/12/2020.


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