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AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.065/2020 – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto as alterações trazidas pela Lei n. 14.065/2020 editada em 30 de setembro de 2020, e os impactos que ocorreram nas licitações e contratos administrativos decorrentes das modificações pela referida lei.
A Lei n. 14.065/2020 publicada em 01 de outubro de 2020 trata da autorização de pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública e, além disso, também amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecida no País em razão da Pandemia Mundial motivada pelo COVID-19 (novo coronavírus).
Conforme dispõe o artigo 2º da referida lei o disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.
Uma das principais alterações é a ampliação dos limites de dispensa de licitação, conforme prevê o art. 24, caput e incisos I e II da Lei n. 8.666/1993, vejamos o que dispõe o artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 14.065/2020:
Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:
I - dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e
b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;
Diante disso, os valores ampliados pelo Decreto Federal n. 9.412/2018 devem ser desconsiderados, posto que o pressuposto econômico das licitações ficou ainda maior frente ao disposto nas alíneas “a” e “b”, do art. 1º, inciso I, da Lei n. 14.065/2020.
Destaca-se, que os referidos valores devem ser aplicados por todos os entes federados ou entidades que se valham da Lei nº 8.666/93.
Nesse interim, visualiza-se possível incongruência e problemas que poderão surgir, visto que os valores acima descritos são validos para um Município com poucos habitantes, como para o Município de São Paulo, que é o maior município de nosso País e, além disso, também é valido o mesmo limite à União, o que demonstra uma séria desproporcionalidade e porque não dizer violação ao princípio da isonomia?!
Portanto, apesar de a Lei n. 14.065/2020 ter como objetivo facilitar e flexibilizar as regras para contratar com a administração pública em momento de calamidade pública, como o presente, decorrente do COVID-19, entende-se que os limites de valores descritos na referida lei devam ser aplicados com parcimônia, sob pena de prejuízos ao erário e também as empresas licitantes e contratantes da administração pública, bem como a violações constitucionais.
Além da alteração de valores, a Lei n. 14.065/2020 também flexibilizou regras para pagamentos, prevendo a antecipação desses tanto nas licitações quanto nos contratos firmados com a administração pública.
As regras aplicadas pelas legislações que tratam de licitações de órgãos públicas costumam prever uma série de requisitos para a efetivação dos pagamentos das licitações e dos contratos firmados com a administração pública, como por exemplo a prestação dos serviços contratados e, posteriormente, apresentação de um rol de documentos (a depender de cada órgão licitante/contratante), dentre eles, a apresentação de certidão negativa de débitos (CND).
A Lei n. 14.065/2020 trouxe, em seu art. 1º, inciso II, a possibilidade de antecipação do pagamento, nos seguintes termos:
II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
Entretanto, vale ressaltar que a antecipação de pagamento não poderá ser feita em caso de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de acordo com a previsão expressa do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020:
§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Além disso, a administração pública deverá prever a antecipação do pagamento no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, consoante §1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 14.065/2020.
Com efeito, importante que se saliente que a referida antecipação, além de estar prevista no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, deverá vir justificada pela administração pública nos autos do processo licitatório, para que no futuro não haja auditoria e não se apure a necessidade de justificação por parte do particular/contratante com a administração pública e, pior, seja determinada devolução de valores.
Ainda, mister destacar que o valor antecipado deverá ser devolvido, nos casos em que não houver a devidamente execução dos serviços contratados pela administração pública e, tal devolução sofrerá atualização monetária pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020.
Ainda, além da devolução dos valores antecipados, a administração publica também poderá e, possivelmente irá aplicar as penalidades contratuais e legais incidentes da quebra total ou parcial do contrato.
Contudo, visando o risco em relação à inadimplência do particular, a administração pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, prestação esta que, necessariamente, deverá estar prevista e justificada no edital licitatório ou no contrato firmado com a administração pública, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020:
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
Nas hipóteses de dispensa de licitação por contra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o §4º do art. 5º da Lei nº 14.065/2020 prevê que poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e, além disso, nessas hipóteses, o ente federativo também poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável, conforme dispõe o §5º do art. 5º da Lei nº 14.065/2020.
Por fim, quanto a publicidade dos atos, a Lei nº 14.065/2020 em seu art. 4º determinou que publicidade de todos os atos decorrentes da mencionada legislação serão disponibilizados em sítio oficial da rede mundial de computadores, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Tal publicização deve indicar (a) nome do contratado; (b) número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (b) prazo contratual; (c) valor; e (d) respectivo processo de aquisição ou contratação.
Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo, tanto nesse momento de crise enfrentada por muitas empresas em decorrência da Pandemia Mundial, bem como posteriormente ao referido período.
Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2020.
Rubia Gress
OAB/RS 96.146
LEI 15.549 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, trazemos algumas das disposições criadas pela Lei nº 15.549, de 4 de novembro de 2020[i].
A referida lei impõe que, os síndicos e/ou administradores dos condomínios residenciais do Rio Grande do Sul denunciem casos, ou indícios, de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, ocorridos em suas áreas comuns ou unidades condominiais, conforme o seu art. 1º.
Art. 1º Os condomínios residenciais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, por
meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.
Esse novo dispositivo legal, dispõe que as denúncias se darão nos canais oficiais da polícia civil, ou seja, nos telefones e contatos oficiais do órgão (disque 190), com os detalhes que possam auxiliar na investigação, bem como com as informações que auxiliem no reconhecimento das possíveis vítimas e agressores.
§ 1º A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o síndico ou administrador do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
É importante frisar que, tais denúncias ocorrerão de forma anônima, preservando a segurança dos denunciantes, sendo seguidas de investigação policial, a partir de abertura de inquérito policial que, consiste em procedimento investigativo autônomo.
Portanto conforme o parágrafo 2º “a identidade do denunciante deverá ser preservada, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização”. Assim, não havendo necessidade de maiores participações daqueles que cumprem com a referida lei.
Outra medida de suma importância foi a criação da imposição de fixação de informes (placas, letreiros, cartazes) nas áreas comuns dos condomínios, com o intuito de divulgar a nova lei, conforme disposto no artigo 2º.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
O diploma legal aqui analisado vai ao encontro dos demais ditames legais assecuratórios dos direitos humanos vigentes no nosso país, bem como os que somos signatários, como por exemplo a conhecida lei Maria da Penha.
Desse modo, avançamos cada dia mais rumo a efetivação dos direitos que já se encontram previstos no nosso ordenamento constitucional, fornecendo subsídios para a proteção de todos os cidadãos do nosso país de forma igualitária.
A Deputada estadual, criadora do projeto que deu origem a lei, Francine Bayer nos fala da relevância do diploma, na medida que “sabemos o quanto é importante a denúncia para combatermos a violência. A nova lei tem este propósito, estimular quem testemunha a não se calar”[ii].
Portanto, diante desse novo quadro, ressaltamos que, todas as pessoas devem estar atentas, visando a proteção não só dos seus familiares, mas também de toda a sociedade. De modo que, as denúncias devem ser efetuadas a fim de preservar a vida de todos os envolvidos nos casos de violência, sendo um dever social e, agora, legal as suas execuções através dos canais de denúncia oficiais da polícia.
Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
Ellen Souza Martins
OAB/RS 100.719
[i] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=403787
[ii]http://www.al.rs.gov.br/agenciadenoticias/destaque/tabid/855/IdMateria/322108/Default.aspx#:~:text=Com%20a%20san%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei,fazer%20cessar%20a%20viol%C3%AAncia%2C%20atrav%C3%A9s
A controvérsia instaurada pelo Tema 1051, do Superior Tribunal de Justiça, com afetação no Rito dos Recursos Repetitivos e a definição do marco tempor
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais dos Tribunais, vem apresentar artigo sobre a afetação do Tema 1051, declarado como rito dos Recursos Repetitivos, pendendo de julgamento acerca da explicitação do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial e falência.
A controvérsia aborda a definição do marco de existência do crédito a ser cobrado em face de empresas que se encontrem em Recuperação Judicial: se o marco é determinado pela data do fato gerador que originou a cobrança ou pela data em que transitou em julgado a sentença declaratória do direito do credor.
Antes de tratarmos a respeito do tema principal do Acordão proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que enquanto não definida a matéria por este, os processos que versem sobre créditos existentes em face de empresas em recuperação judicial ... devem ser suspensos, oportuno tecer breve síntese a respeito da legislação vigente sobre a questão.
A partir do momento em que uma empresa passa a enfrentar dificuldades econômicas e financeiras ao ponto de ingressar em Recuperação Judicial, a finalidade essencial da empresa será, como o próprio nome induz, se recuperar, assim como que haja a proteção e manutenção regular da atividade empresarial e possibilitar seu redesenvolvimento.
Diante disso, os créditos existentes até a data do pedido da Recuperação Judicial, que pela empresa devem ser pagos, passam a ser considerados concursais, ou seja, deverão ser adimplidos através do processo de recuperação judicial e, logo, conforme as disposições que constarem no seu plano de pagamento, o qual deverá ser aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim, o que definirá se esses créditos são concursais, ou não, bem como sua consequente sujeição ao processo de Recuperação Judicial, ou fora dela, é a data em que esse crédito é considerado devido ao credor.
Nesse ponto, a Lei nº 11.101/2005, que regula as disposições atinentes a Recuperação Judicial e Falências, define em seu artigo 49 que o credor que teve seu crédito originado em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial formulado pela empresa devedora, terá seus valores sujeitos à ação recuperacional, nos termos seguintes:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[1]
E esse é o entendimento atual e majoritário de aplicação pelos Magistrados da Corte Superior. Assim, tem-se que os créditos decorrentes de fatos geradores, isto é, fatos que tenham originado o direito do credor, cuja ocorrência tenha se dado em data anterior ao ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial da empresa devedora, impõe que os pagamentos respectivos aguardem a tramitação regular do processo para, após aprovado o plano de pagamento e homologado pelo juiz, possam ser pagos pela empresa em Recuperação.
Contudo, em virtude de decisão proferida na data de 06/05/2020, pelo Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça houve afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.843.332/RS 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, classificados com o Tema Repetitivo nº 1051.
O Ministro Relator invocou a uniformização de interpretação, que é controvertida, do artigo 49 anteriormente citado, uma vez que existente entendimento jurisprudencial em Tribunais Estaduais, que considera a data da sentença que declara o direito do credor como sendo o marco que legitima a cobrança e, logo, que esse seria o marco para sujeitar ou não o crédito à Recuperação Judicial.
Diante de tais divergências de entendimentos dos Tribunais Estaduais, o Ministro afirma que há insegurança jurídica quanto ao ponto acerca do marco temporal para considerar como crédito concursal ou não à ação recuperacional.
Aqui destacamos a importância conjunta e indispensável que tem o entendimento dos julgadores, juntamente com a aplicação do dispositivo legal coeso, que levam à celeridade e maior eficácia do disposto na legislação pertinente, nesse ponto a doutrina ensina:
É importante destacar, ainda, o papel da jurisprudência na aplicação e na sedimentação do princípio da preservação da empresa, bem como na correta utilização de institutos próprios da LREF em prol do soerguimento de empresas recuperáveis. Nesse quesito o Poder Judiciário é protagonista[2].
Assim, destacada a importância do julgamento posto em pauta, uma vez que, para garantir a segurança jurídica nas ações, bem como a fim de conceder a respectiva proteção ao credor e à empresa devedora, um judiciário uniformizado é fundamental para tornar eficaz a finalidade da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Todas essas normas visam a maior aplicabilidade e proteção do crédito, tanto para permitir ao devedor que passa por situação financeira delicada, tanto para o credor que tem o direito de reaver o que lhe é de direito.
Nesse diapasão, ainda que haja a pendência de julgamento do Tema, a aplicabilidade da literalidade da Lei é fundamental. Isso porque, quando se tem a caracterização do fato gerador como marco inicial para determinação da existência do crédito, perfectibiliza-se a concretude do ato em si. Explica-se.
O fato gerador é aquele momento pelo qual, em decorrência de ato ou omissão da empresa, o credor tem, a partir daí, o nascimento do seu direito a perseguir o seu crédito, antes mesmo de qualquer ajuizamento judicial para cobrança.
O que, nos casos em que o devedor seja empresa em situação de Recuperação Judicial, transmitirá sua efetiva cobrança aos autos deste trâmite, através de habilitação pertinente, o que garantirá ao próprio titular do crédito a segurança de estar arrolado na relação de credores.
Quando, por outro lado, existe o entendimento de que a data para o marco inicial da cobrança seja a data de julgamento da sentença declaratória do direito, ou seja, leva-se em conta, para caracterizar o direito do credor a receber o valor, o momento da sentença que declarou que o valor é devido.
Tal posicionamento é deveras controvertido, uma vez que, além de não considerar a literalidade da lei, acaba por transferir a data em que o credor, de forma concreta, teve seu direito a receber o crédito originado, para momento em que foi declarado por sentença direito que já é existente.
Essa diferenciação tem importante papel, uma vez que, a partir data em que se considerar o marco inicial para cobrança do direito do credor, é que se verificará a possibilidade de inclusão do crédito devido junto à Recuperação Judicial como sendo concursal.
Explica-se: os créditos advindos até a data de ajuizamento do pedido recuperacional serão habilitados e pagos em conformidade com as disposições que constarem no Plano de pagamento da Recuperação Judicial, sendo os denominados créditos concursais. Já os créditos cuja data de constituição seja posterior ao momento do ajuizamento da Recuperação Judicial, poderão ser pagos ou cobrados de imediato, sendo chamados de extraconcursais.
Assim, deve-se observar que, o julgador ao considerar a literalidade do artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, deveria aplicar a data do fato gerador como marco inicial do direito à cobrança nos autos da Recuperação Judicial,
Diante de todo o exposto, o que se conclui é que a importância da configuração do marco para delimitação da cobrança do crédito representará a caracterização da concursalidade, ou não, da dívida e consequente habilitação do valor a ser cobrado na Recuperação Judicial, ou em demandas apartadas.
Tal situação, a depender de como restar definida, certamente terá significativos reflexos tanto para os credores, como para as empresas em Recuperação Judicial, de maneira que se aguarda com anseio o resultado do julgamento do Tema 1051, instaurado para dirimir as divergências existentes pelos julgadores quanto ao assunto, suspendendo-se os processos em trâmite cuja matéria verse sobre o presente cerne.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente, eis que se trata de tema extenso que poderá trazer consigo peculiaridades específicas em cada caso concreto.
Paula Bortoli de Souza
Especialista em Direito Civil e Processual Civil
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
[2] Cerezatti, Sheila C. Neder; Maffioletti, Emanuelle Urbano; Fotografias de uma Década da Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: Almedina, 2015, p. 38.
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL: VANTAGENS DE SUA ADOÇÃO EM DETRIMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente às vantagens na constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal, possibilitada desde a vigência da Lei 13.874/2019 (a popular “Lei da Liberdade Econômica”), em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Em vigência desde fins de 2019, a Lei da Liberdade Econômica trouxe diversas inovações positivas às atividades empresariais. Ao editar esta nova norma, o Legislador, indubitavelmente, objetivou simplificar e desburocratizar a relação entre as sociedades empresárias e os órgãos do Poder Público, especialmente no tocante às diretrizes para constituição e registro de empresas privadas [1]. Nesta linha, a nova Lei promoveu alterações no Código Civil Brasileiro, a fim de possibilitar a criação de um, digamos, novo tipo societário: a sociedade empresária limitada unipessoal, isto é, uma empresa que possua apenas uma pessoa – física ou jurídica – em seu quadro societário.
Em que pese o termo “sociedade unipessoal” possa parecer um contrassenso (ao passo que uma “sociedade” pressupõe, em tese, a união de duas ou mais pessoas), a sociedade empresária unipessoal não é novidade nas atividades econômicas no âmbito internacional. Os Direitos Português [2] e Italiano, a título exemplificativo, há muito já previam a possibilidade de constituição de empresas por quotas e por ações, respectivamente, com um único sócio.
No Brasil, o maior flerte que tivemos com a possibilidade de constituição de uma empresa com um único sócio nos moldes internacionais ocorreu com as (pequenas) inovações na disciplina do Direito Societário introduzidas pela Lei 12.441 de 2011, que instituiu no ordenamento jurídico Brasileiro a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). Este tipo societário, por mais que possibilite a criação de empresa titularizada por uma só pessoa (ou, em termos práticos, uma empresa com um único sócio), apresenta inúmeras inconveniências em sua adoção quando comparada a nova sociedade empresária limitada unipessoal.
Nesse cenário, cabe questionar: em aspectos práticos, quais as diferenças entre a sociedade empresária limitada unipessoal e a EIRELI? Quais as vantagens (e as desvantagens) em adotar um tipo societário ou outro? Qual tipo societário devo adotar para simplificar a estrutura da(s) minha(s) empresa(s)?
Em primeiro lugar, é importante destacar que as regras para constituição da sociedade empresária limitada unipessoal são as mesmas que a da sociedade empresária limitada comum [3]. O sócio único deverá elaborar o contrato social - no qual constem elementos como o objeto social, o prazo de duração e os administradores da nova empresa – e levá-lo a registro perante a Junta Comercial competente. A denominação da empresa unipessoal conterá a expressão “Ltda”, assim como as sociedades empresárias limitadas comuns.
Já a EIRELI apresenta algumas peculiaridades para sua constituição. A pessoa que titularizar esta empresa individual deverá registrar o chamado “ato constitutivo” da EIRELI contendo algumas cláusulas específicas para este tipo societário. Em especial, destaca-se que deverá ser acrescido ao nome da empresa, ao final, a expressão “EIRELI” [4], a fim de que seja explicitado ao mercado que se trata de uma empresa individual, ou seja, titularizada por uma única pessoa. Tal explicitação, ao nosso ver, pode representar uma desvantagem na adoção deste tipo societário, já que ainda há desconfiança de parte do mercado quanto a capacidade técnica e financeira e a solvência de empresas “individuais” (tidas muitas vezes como empresas com pequenas atividades operacionais).
De outra parte, entendemos que há outras vantagens na adoção da sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento da EIRELI. Para a EIRELI, a lei brasileira expressamente estabelece que a pessoa que for a única sócia de uma empresa deste tipo não poderá figurar em outra empresa desta modalidade [5]. Tal limitação, contudo, não alcança as sociedades empresárias limitadas unipessoais, podendo, portanto, um único empresário figurar como único sócio de diversas empresas desta modalidade.
Ademais, no que tange ao capital social, o da EIRELI não poderá ser inferior a 100 (cem vezes) o maior salário-mínimo vigente no País, devendo ser integralizado logo que constituída a empresa [6]. Já o da sociedade empresária limitada unipessoal poderá ter o seu valor e a forma de sua realização livremente definidos pelo sócio único, de acordo com o que julgar necessário para o exercício da atividade econômica, observadas as regras gerais atinentes às sociedades limitadas. Trata-se, por óbvio, de uma vantagem significativa da sociedade empresária limitada unipessoal quando comparada à EIRELI, porquanto a obrigatoriedade de um capital social elevado e imediatamente integralizado representa uma oneração excessiva ao empresário individual.
Em outra perspectiva, a constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal simplifica a estrutura societária da empresa em questão. Isso porque, considerando que a empresa possuirá contrato social, caso seja do interesse do sócio único a admissão de novos sócios, bastará a averbação da respectiva alteração contratual no registro competente para que seja promovida a alteração do quadro societário. Já no tocante à EIRELI, em face da natureza jurídica desta, seria necessária a transformação do tipo jurídico e a conversão do ato constitutivo em contrato social para a admissão de novos sócios – o que obviamente ensejaria uma maior oneração ao empresário, além de uma maior morosidade para a efetivação das alterações societárias.
Dessa forma, é inequivocamente mais vantajoso ao empresário que tenha interesse em empreender individualmente constituir uma sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para exercer a sua atividade econômica. A eleição deste tipo societário representa uma economia financeira, ante a desnecessidade de se despender um valor elevado para a formação do capital social; uma facilidade organizacional, ante a possibilidade de o empresário figurar como sócio único de quantas sociedades empresárias limitadas unipessoais desejar; e uma simplificação estrutural, ao passo que a limitada unipessoal observa as mesmas regras da sociedade limitada comum, não sendo necessária a observância das regras especiais previstas à EIRELI. Fato é que, frente às considerações aqui expostas, a EIRELI tende a cair em desuso na prática societária brasileira em razão do advento da sociedade empresária limitada unipessoal, já que aquela é excessivamente mais onerosa e menos prática que essa [7].
O Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto às novas normas atinentes à Sociedade Empresária Limitada Unipessoal e às normas atinentes à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.
Henrique Pahim Escobar
OAB/RS 50E661
henrique.escobar@crippareyadvogados.com.br
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[1] Para saber mais sobre as inovações quanto a constituição e registro de empresas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, acesse o link: http://crippareyadvogados.com.br/publicacao/as-principais-alteracoes-nas-regras-do-registro-publico-de-empresas-introduzidas-pela-instrucao-normativa-n-81
[2] Conforme art. 270.º-A, 1, do Código das Sociedades Comerciais de Portugal, a sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social.
[3] Art. 1.052, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.
[4] Art. 980-A, §1º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.
[5] Art. 980-A, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.
[6] Nos termos do item 5.2. do Manual de Registros das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, instituído pela Instrução Normativa n. 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), o salário-mínimo nacional deve ser utilizado para cálculo do capital social da EIRELI; e, no momento da constituição, a obrigatoriedade de integralização imediata se circunscreve ao valor relativo a cem salários-mínimos nacionais, não alcançando o montante de capital eventualmente excedente a tal valor.
[7] Sobre o tema, recomenda-se a leitura do excerto publicado no seguinte link: https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/pedro-rodrigues-eireli-aposentada-lei-liberdade-economica#:~:text=A%20sociedade%20limitada%2C%20por%20natureza,no%20ato%20de%20sua%20constitui%C3%A7%C3%A3o.
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