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O contrato de namoro como meio de proteção patrimonial
Com a evolução das relações afetivas surgem muitas dúvidas quanto as, possíveis, divisões patrimoniais quando do rompimento do casal. Um dos maiores questionamentos é “quando afinal se inicia a união estável e termina o namoro?”
Para responder esse questionamento e alguns outros trazemos uma breve análise, acerca do contrato de namoro e os seus benefícios para evitar confusões patrimoniais.
O ponto principal que diferencia o namoro da união estável é a chamada intenção de constituir família, ou seja, a união estável nada mais é que um instituto criado pelos legisladores, a fim de denominar os casais que coabitam, popularmente ditos como casados, sem que tenham formalizado a sua união em cartório.
O namoro, por outro lado, é uma relação afetiva que, a princípio, não é revestida de intenção de formação familiar, não podendo ser equiparada ao casamento. De modo que, “namorar seria o meio mais eficaz de conhecer a outra pessoa sem que atinja seus patrimônios ou bens em um término”.[i]
O contrato de namoro, nada mais é do que um termo que registra a vontade das partes, no caso os namorados, com fundamento no art. 425 do Código Civil, qual prevê como lícita a livre estipulação de vontade das partes via contrato, sejam eles típicos ou atípicos.[ii]
Vejamos que, o artigo 1.723 do Código Civil disciplina que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”. Sem colocar um prazo específico, gerando um certo desconforto, o que suscita questionamentos, principalmente, porque nos tempos atuais as relações passaram por diversas transformações, sendo muito comum namorados passarem dias coabitando.
Outro ponto importante é que, desde o início da pandemia do Coronavírus, muitos casais resolveram cumprir juntos a quarentena. A vivência na mesma casa, ainda que momentaneamente, embaralhou o entendimento de muitos sobre namoro e união estável, bem como a diferenciação entre essas duas condições.[iii]
Esclarecemos que, como já foi decidido em recurso especial nº 1454643/RJ o Ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze, o simples namoro mesmo que qualificado, com claro reconhecimento público, não é pressuposto de união estável:
Premissa Venia o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição de união estável – a distinguir inclusive da unidade família chamada “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros, É dizer a família deve, de fato, restar constituída.[iv]
Esse também é o entendimento de outros julgamentos, vejamos:
“Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família” (TJSP – Apelação n. 9103963-90.2008.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator: Grava Brasil. Data de julgamento: 12/08/2008).
CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS – NAMORO QUALIFICADO. 1) Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. 2) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens. 3) Apelo provido. (TJ-AP – APL: 00246076020168030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Tribunal).
Assim, mesmo que exista coabitação entre namorados, não havendo a intenção de constituição de família, os precedentes têm entendido que não há existência de união estável.
No entanto como meio dos casais se certificarem que tal entendimento será aplicado, o contrato de namoro deve ser visto como meio de blindagem patrimonial, evitando que, assim, os namoros possam vir a ser confundidos com a união estável.
Como qualquer contrato, para a sua realização é necessário a vontade livre e consciente das partes, que devem ser possuidoras de capacidade plena (sem impedimentos), bem como demais requisitos legais. Sendo permitida a livre estipulação de cláusulas, desde que não afrontem a lei. Podendo ter prazo de validade, sendo passível de renovação.
Assim, com o registro a termo da livre vontade dos namorados, não poderá ser falado em affectio maritalis, ou seja, o contrato é um meio de comprovar a inexistência da vontade de se constituir uma família. Sendo uma possibilidade a ser analisada por todos aqueles que pensam em estabelecer claramente que vivem em uma relação de namoro, evitando reflexos indesejados aos seus bens.
O escritório Crippa Rey Advogados fica a disposição para maiores esclarecimentos sobre o referido instituto e desdobramentos, sendo o que tínhamos para considerar no momento.
Ellen Martins
OAB/RS 100.719
[i] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/contrato-de-namoro-2/
[ii] Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.
[iii]https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7417/Contrato+de+namoro+pode+servir+a+casais+que+coabitam+durante+a+quarentena%3b+especialista+comenta
[iv] STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
O processo de negociações em Operações de M&A: aspectos iniciais
O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente aos aspectos iniciais concernentes ao processo de negociações que levam a concretização de operações de M&A, conforme a origem e definições que seguem.
A expressão M&A tem origem no mercado anglo-saxão, denominada mergers and acquisitions, cuja tradução para o mercado brasileiro tornou-se conhecida pela nomenclatura “fusões e aquisições”. Tal expressão identifica o conjunto de medidas de crescimento externo ou compartilhado adotados por uma corporação, que se concretiza por meio da “combinação de negócios” e de reorganizações societárias com vistas a criação de valor para os acionistas, contribuindo, principalmente, para o aumento do EPS (earns per share – lucro por ação[1]).
Para fins de compreensão dos aspectos estratégicos, funcionais e contratuais das operações de M&A, extrai-se muito mais do que se conhece habitualmente pelos termos fusão (negócio jurídico por meio do qual duas ou mais sociedades se unem para a formação de uma terceira, que as sucederá em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as empresas fundidas) e aquisição (negócio jurídico por meio do qual ocorre a transferência da propriedade de um bem, mediante pagamento de um preço). A finalidade da operação é, neste sentido, independentemente do modelo jurídico/societário escolhido, servir de instrumento de implementação da estratégia de crescimento externo/inorgânico ou compartilhado[2] adotado pela empresa, a qual pode apresentar motivadores dos mais diversos, para fins de iniciar um processo de negociação, tais como: ganhos de economias de escala e de escopo, redução de custos de transação, aumento de poder de mercado (market share), expansão das atividades via internacionalização, oportunidade de negócio (empresas em dificuldade e ativos de empresas em recuperação judicial), verticalização, limitação de entradas de novos concorrentes, diversificação, mecanismo alternativo de captação de investimentos, dentre outros.
Assim, diante de crises, incertezas e mudanças no mercado, transações de M&A constituem-se como uma estratégia muito utilizada para fins de otimização da eficiência de processos de uma corporação, a fim de impulsionar o crescimento da empresa de maneira mais rápida.
O processo de negociações envolvendo operações de M&A é bastante complexo e flexível, pois decorre de uma análise interdisciplinar abrangendo aspectos jurídicos, financeiros e estratégicos da empresa, bem como a troca consolidada de determinados documentos.
Assim, quando uma empresa decide por iniciar um processo de negociação, decidindo aprofundar a viabilidade da aquisição de uma determinada empresa ou ativo, é comum que seja primeiramente assinado um Acordo de Confidencialidade (Non Disclosure Agreement – NDA) possibilitando que sejam fornecidas informações confidenciais relacionadas a empresa ao potencial comprador.
Essas informações geralmente contemplam o sumário executivo da empresa, a tese de investimento, a análise mercadológica, as informações gerais da empresa, as informações sobre as operações da empresa, bem como suas informações e dados de ordem financeira.
De posse das referidas informações, os potenciais interessados apresentam uma proposta não vinculativa (non binding offer – NBO), o que dá início à negociação do preço e da estrutura da operação. Na maioria dos casos, as negociações são inauguradas mediante a assinatura, pelas partes, de uma Carta de Intenções (Letter of Intentions - LOI) ou de um Memorando de Entendimento (Memorandum of Understading - MOU), ou, ainda, algum outro documento que tenha o mesmo objetivo, independentemente da nomenclatura utilizada, documento mediante o qual as partes iniciam o registro das tratativas e premissas para a negociação, tais como a exclusividade temporária para a negociação e o cronograma, dentre outras.
Em seguida, após a troca de informações e dados relevantes da empresa, é comum a realização de auditorias (due diligences) realizadas por empresas especializadas – jurídicas (trabalhista, fiscal, societária, contratual), financeiras, contábeis e estratégicas (análise de mercado, identificação e quantificação de sinergias) para fins de obter a melhor compreensão possível do negócio objeto da aquisição e avaliação dos riscos envolvidos.
Após a due diligence, a discussão do preço, normalmente conduzida por assessores financeiros das partes, é pautada em laudos de avaliação (valuations) que adotam como métodos de valoração do negócio o fluxo de caixa descontado ou valor presente líquido (VPL) ou os múltiplos de EBITDA (earning before interests, taxes, depreciation and amortization).
A operação, então, é concluída com a assinatura do contrato definitivo cuja natureza irá variar de acordo com o modelo de negócio adotado pelas partes, isto é, se será uma alienação de participação societária, alienação de ativos empresariais, constituição de joint venture, reorganização societária, dentre outros.
Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento e buscando dar continuidade à presente discussão, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2021.
Maiara Patrício Coral
Advogada e Economista
OAB/RS 115.967
maiara.coral@crippareyadvogados.com.br
[1] O presente informativo apresenta, de maneira geral, as ideias de Sérgio Botrel, em:
BOTREL, Sérgio. Fusões e Aquisições. São Paulo: Saraiva, 2017.
[2] Existem dois tipos de estratégia de crescimento das empresas, o chamado crescimento interno, também conhecido como crescimento orgânico, e o crescimento externo, alcançado por meio de fusões, aquisições (“M&A”) e joint ventures (Dickerson, A.P., Gibson, H.D. and Tsakalotos, E. (1997) The Impact of Acquisitions on Company Performance: Evidence from a Large Panel of UK Firms. Oxford Economic Papers).
A ASCENSÃO DO TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS: PRECAUÇÕES PARA A ADOAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito empresarial, apresentar INFORMATIVO referente aos desafios e precauções que merecem atenção na adoção do trabalho remoto, tendo em vista a evidente ascensão desta modalidade de relação de trabalho com o cenário causado pela pandemia do novo coronavírus.
É notório que a evolução da tecnologia revolucionou as relações de trabalho, trazendo ao mercado alternativas para o desenvolvimento das relações de trabalho de forma telemática.
Com o desenvolvimento da tecnologia e a possibilidade de as relações de trabalho se darem de forma remota, sobrevieram novidades legislativas com intuito de regularizar o trabalho não presencial, ainda que apresentando diversas lacunas.
O início da pandemia do coronavírus, no ano de 2020, indubitavelmente, acelerou ainda mais o processo de informatização do mercado como um todo, tendo apresentado intensos reflexos na relação de trabalho.
A necessidade de isolamento e distanciamento social trouxeram imensos desafios no início da crise pandêmica. Nesse panorama de caos e incertezas o trabalho remoto tornou-se, para muitos, a única alternativa de prosseguimento da atividade econômica.
De acordo com IBGE/Pnad Covid-19, entre 21 a 27 de junho de 2020, estima-se que 8,6 milhões de brasileiros, que não foram afastados do trabalho, continuaram suas atividades de forma remota. [3]
Diante disso, é de suma importância a compreensão dos deveres do empregador e direitos dos empregados em relação a modalidade do teletrabalho, como forma de prevenir irregularidades e eventuais discussões no âmbito do judiciário.
As previsões da novel legislação, qual seja a Reforma Trabalhista, dispuseram no seu art. 75-A e seguintes as regulamentações dessa nova modalidade de relação de trabalho, sendo o conceito norteador “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” [2]
Ou seja, o teletrabalho configura-se na realização das atividades do empregado que poderiam ser exercidas nas dependências da empresa, mas que é desenvolvida em outro local.
Um dos pontos principais que devem servir de alerta é com relação a migração do trabalho presencial para o trabalho remoto. É requisito fundamental que está alteração seja realizada mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, devendo ficar registrado no contrato de trabalho.
Outra situação importante que merece destaque é com relação a jornada de trabalho do empregado que trabalha em regime remoto. A Reforma Trabalhista acrescentou o teletrabalho no rol daqueles empregados incluídos na exceção do controle de jornada, por incompatibilidade com requisitos legais para controle – dentre eles encontramos o trabalhador externo e os gerentes com cargo de confiança, por exemplo – estando o empregador dispensado de pagar horas extras e adicional noturno.
No entanto, por trata-se de norma recente, ressaltamos que existem vertentes da doutrina e precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, que entendem passível de reconhecimento de horas extras e adicionais quando o empregador é detentor de meios para controle de jornada. [3]
Além disto, é importante que o empregador tenha especial atenção com as medidas de segurança e saúde do seu empregado. Em que pese o empregado esteja fora das dependências da empresa, a responsabilidade permanece sendo da empresa em instruir o empregado em relação às regras de saúde, ergonomia e segurança.
Nesse sentido, é interessante que a empresa forneça as informações e instruções de segurança por escrito, bem como solicitar a assinatura de um termo de responsabilidade em que o funcionário se comprometa a seguir as recomendações.
No mais, ressaltamos que na modalidade de teletrabalho há modificação com relação a alguns benefícios legais ao trabalhador como por exemplo o vale-transporte que deixa de ser obrigação do empregador, na medida em que o funcionário não precisará se deslocar até a sede da empresa.
Com relação ao vale-refeição e vale-alimentação, não há consenso entre os juristas, todavia, salientamos que estes benefícios não serão obrigatórios se não constarem na Convenção ou Acordo Coletivo com o Sindicato da Categoria.
Por fim, há que se reconhecer as inovações e alternativas que o trabalho remoto vem proporcionando e, principalmente, por ter se tornado uma das grandes soluções durante a pandemia do coronavírus, possibilitando a manutenção de milhares de empregos.
Sendo inevitável perfilhar que a modalidade de trabalho remoto veio para ficar e se fixar no mercado, posto que vem demonstrando inúmeras vantagens como aumento de produtividade, redução de custos, diminuição de impactos sociais e ambientais e, ainda, aumento na qualidade de vida.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2021.
Rafaela Belloc Coufal
OAB/RS 100.218
_________________________________________________________
[2] REFORMA TRABLAHISTA - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Lei nº 13.467/2017. - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm
[3] http://www.tst.jus.br/web/guest/teletrabalho
DECISÃO DO STF REMOVE A UTILIZAÇÃO DA TR NOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos aos julgamentos e decisões importantes, vem informar que na última sexta-feira, dia 18 de dezembro de 2020, no último julgamento do ano o plenário do Superior Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada na correção dos débitos trabalhista, considerando esta aplicação inconstitucional.
Por maioria de votos, prevaleceu a decisão de que as dívidas oriundas da justiça do trabalho, enquanto não houver deliberação do poder legislativo, deverá ser corrigida aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou seja até a citação e após seja aplicada a Selic.
A decisão por maioria seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, se baseou nos indicadores utilizados para as condenações em processos cíveis.
Ademais, a decisão também por maioria de votos, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que todos os pagamentos já realizados perante a justiça trabalhista sejam pela TR, sejam pelo IPCA, sejam por qualquer outro indicador serão considerados válidos não cabendo qualquer discussão ou recalculo. Contudo, para os processos em curso ou que ficaram sobrestados, tendo sentença ou não, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.
A título demonstrativo, vejamos um comparativo dos últimos 5 anos entre os índices Selic, IPCA-E e TR:
ANO |
SELIC [1] |
IPCA-E [2] |
TR [3] |
2015.01 |
11,88 |
6,69 |
0,0168 |
2015.02 |
10,3 |
7,36 |
0,0168 |
2015.03 |
13,22 |
7,9 |
0,1296 |
2015.04 |
12,01 |
8,22 |
0,1074 |
2015.05 |
12,55 |
8,24 |
0,1153 |
2015.06 |
13,62 |
8,8 |
0,1813 |
2015.07 |
15,12 |
9,25 |
0,2305 |
2015.08 |
14,16 |
9,57 |
0,1867 |
2015.09 |
14,16 |
9,57 |
0,192 |
2015.10 |
14,16 |
9,77 |
0,179 |
2015.11 |
13,49 |
10,28 |
0,1297 |
2015.12 |
14,84 |
10,71 |
0,225 |
2016.01 |
13,49 |
10,74 |
0,132 |
2016.02 |
12,68 |
10,84 |
0,0957 |
2016.03 |
14,84 |
9,95 |
0,2168 |
2016.04 |
13,49 |
9,34 |
0,1304 |
2016.05 |
14,16 |
9,62 |
0,1533 |
2016.06 |
14,84 |
8,98 |
0,2043 |
2016.07 |
14,16 |
8,93 |
0,1621 |
2016.08 |
15,66 |
8,95 |
0,2545 |
2016.09 |
14,16 |
8,78 |
0,1575 |
2016.10 |
13,35 |
8,27 |
0,1601 |
2016.11 |
13,22 |
7,64 |
0,1428 |
2016.12 |
14,3 |
6,58 |
0,1849 |
2017.01 |
13,89 |
5,94 |
0,1824 |
2017.02 |
10,95 |
5,02 |
0,0302 |
2017.03 |
13,35 |
4,73 |
0,1519 |
2017.04 |
9,9 |
4,41 |
0,00 |
2017.05 |
11,75 |
3,77 |
0,0764 |
2017.06 |
10,16 |
3,52 |
0,0536 |
2017.07 |
10,03 |
2,78 |
0,0623 |
2017.08 |
10,03 |
2,68 |
0,0509 |
2017.09 |
7,96 |
2,56 |
0,00 |
2017.10 |
7,96 |
2,71 |
0,00 |
2017.11 |
7,06 |
2,77 |
0,00 |
2017.12 |
6,68 |
2,94 |
0,00 |
2018.01 |
7,19 |
3,02 |
0,00 |
2018.02 |
5,79 |
2,86 |
0,00 |
2018.03 |
6,55 |
2,8 |
0,00 |
2018.04 |
6,42 |
2,8 |
0,00 |
2018.05 |
6,42 |
2,7 |
0,00 |
2018.06 |
6,42 |
3,68 |
0,00 |
2018.07 |
6,68 |
4,53 |
0,00 |
2018.08 |
7,06 |
4,3 |
0,00 |
2018.09 |
5,79 |
4,28 |
0,00 |
2018.10 |
6,68 |
4,53 |
0,00 |
2018.11 |
6,04 |
4,39 |
0,00 |
2018.12 |
6,04 |
3,86 |
0,00 |
2019.01 |
6,68 |
3,77 |
0,00 |
2019.02 |
6,04 |
3,73 |
0,00 |
2019.03 |
5,79 |
4,18 |
0,00 |
2019.04 |
6,42 |
4,71 |
0,00 |
2019.05 |
6,68 |
4,93 |
0,00 |
2019.06 |
5,79 |
3,84 |
0,00 |
2019.07 |
7,06 |
3,27 |
0,00 |
2019.08 |
6,17 |
3,22 |
0,00 |
2019.09 |
5,66 |
3,22 |
0,00 |
2019.10 |
5,91 |
2,72 |
0,00 |
2019.11 |
4,66 |
2,67 |
0,00 |
2019.12 |
4,53 |
3,91 |
0,00 |
2020.01 |
4,66 |
4,34 |
0,00 |
2020.02 |
3,54 |
4,21 |
0,00 |
2020.03 |
4,16 |
3,67 |
0,00 |
2020.04 |
3,41 |
2,92 |
0,00 |
2020.05 |
2,92 |
1,96 |
0,00 |
2020.06 |
2,55 |
1,92 |
0,00 |
2020.07 |
2,3 |
2,13 |
0,00 |
2020.08 |
1,94 |
2,28 |
0,00 |
2020.09 |
1,94 |
2,65 |
0,00 |
2020.10 |
1,94 |
|
|
2020.11 |
1,81 |
|
|
2020.12 |
1,21 |
|
|
Nota-se como é diversa as alíquotas dos índices de correção monetários, a TR que deixará de ser aplicada conforme a decisão supramencionada, como visto esta zerada desde 2017. As que passarão a ser adotadas nos cálculos trabalhistas o IPCA-E e a SELIC possuem grandes variações ao longo dos anos.
Conforme notificado pelo site do STF [4]:
"O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.
No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.
Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse.
Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”."
Portanto, enquanto o poder legislativo não delibere sobre a questão, passa a prevalecer o decido pela STF quanto aos cálculos trabalhistas aplicarem o IPCA-E até a citação e após a Selic.
O escritório fica aberto ademais esclarecimentos que se fizerem necessários, favor contatar através da caixa de comentários abaixo.
Por Caroline Quadros
OAB/RS 95.171
___________________
[1]Em: http://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?serid=38402
[3]Em: http://www.yahii.com.br/tr.html
[4] Em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457520&ori=1
A Prefeitura de Porto Alegre oferece descontos aos contribuintes de ISSQN-TP , quais sejam, os profissionais liberais e autônomos.
Em tempos atípicos oriundos do novo Coronavírus (COVID-19), a Prefeitura de Porto Alegre, como forma de amenizar o impacto financeiro aos contribuintes gaúchos oferecer desconto de 10% ( dez por cento) do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN-TP) para profissionais liberais e autônomos.
Como exemplo de contribuintes que estão sujeitos ao pagamento do ISSQN-TP, temos os profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como os corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais e autônomos.
Os contribuintes acima mencionados que pagam o referido imposto para seu trabalho pessoal poderão pagar em parcela única com desconto de até 10% (dez por cento) até o dia 05 de janeiro de 2021. Sendo, para os profissionais liberais, seguindo a tabela imposta pela Prefeitura, o valor anual de 713,63 (setecentos e treze reais com sessenta e três centavos) e para autônomos, a monta de R$ 490,62 (quatrocentos e noventa reais com sessenta e dois centavos).
Lembrando que, tais valores, poderão ser abatidos com o desconto ofertado pela Prefeitura, desde que seja pago até o dia 05 de janeiro de 2021. Inclusive, o desconto servirá aos contribuintes que optarem por parcelamento, o qual poderá será permitido em até 12 prestações a serem vencidas sempre no último dia útil de cada mês.
Importante ressalvar que, as guias paramento serão enviadas pelos correios, porém, já estão disponíveis no Site da Secretaria da Fazenda de Porto Alegre, através do link “Carta de Serviços”, assim como, eventuais dúvidas, poderão ser sanadas pela Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo telefone 156, opção 4, e Portal de Serviços da Fazenda.
Por fim, notada que tal medida pode ajudar a dar fôlego aos contribuintes, devido aos impactos causados pela pandemia COVID-19, que além da situação de calamidade, também se preocupam com a situação econômica do Estado.
O Escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.[1]
[1] Disponível em https://prefeitura.poa.br/smf/noticias/prefeitura-oferece-desconto-de-10-do-issqn-para-profissionais-liberais-e-autonomos - Acesso em 04/12/2020.
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