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A NOVA DISCUSSÃO ENVOLVENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a nova discussão envolvendo a exclusão do PIS e da COFINS do cálculo do ICMS e as consequências econômicas que a exclusão porá trazer às empresas e empresários.
A nova discussão foi julgada pela Justiça Federal de São Paulo[1] em execução fiscal movida pela Fazenda Estadual, tendo sido reconhecido o direito de o contribuinte excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS e, determinado a Fazenda Estadual a realização de novo cálculo expresso na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da empresa executada, excluindo o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
O Magistrado que julgou a ação entendeu que “o PIS ou Cofins são calculados com base na receita do contribuinte, o que não guarda em nenhum de seus fatores correlação com o valor da operação de mercadorias ou serviços” e, complementou a sua decisão afirmando que “entendimento contrário implicaria no absurdo de a base de cálculo do imposto estadual ser agregada por contribuições sociais, em uma autêntica bitributação, ou em uma abominável tributação sobre tributos”.
O entendimento do Julgador está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 574.706 – Tema nº. 69[2] do âmbito de repercussão geral – onde restou fixado o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculos para a incidência do PIS e da COFINS.
A decisão da Suprema Corte referente ao Tema nº. 69 certamente está ganhando força posto que envolve discussões como a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases (Tema 1067/STF), a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB (Tema 1048/STF), ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (Tema 957/STF).
Após a decisão da Suprema Corte, há diversas ações que versam sobre os temas acima mencionados, sendo decididas em favor dos contribuintes, o que demonstra que o Supremo Tribunal está evoluindo seu entendimento quanto a matéria e, possivelmente, haverá novas vitórias pelos contribuintes envolvendo a discussão em comento.
Nesse interim, importante ressaltar que o artigo 8º da Lei Complementar 87/96 prevê que integra a base de cálculo do ICMS o valor da operação, portanto, o preço da operação deve ser tributado e não o valor de outro tributo pertencente a outro Ente Federativo.
Em outras palavras, o artigo 155, inciso XI da Constituição Federal prevê que os valores cobrados a título de IPI não incidirão sobre a base de cálculo ICMS, o que evidencia que o legislador não teve o propósito de tributar outros tributos por meio do ICMS, demonstrando-se a inconstitucionalidades das exações.
A tributação sobre as receitas, sem nenhuma dúvida, majoram de forma desproporcional a carga tributária das pessoas jurídicas, razão pela qual, a Suprema Corte entendeu e fixou seu entendimento de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal, posto que não constituem receita nem faturamento e, portanto, o ICMS não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Além disso, quando do advento da Constituição Federal, o PIS e a COFINS não existiam, tendo sido incluídas após 10 (dez) anos de vigência da Carta Maior, por meio da Emenda Constitucional nº. 20/1998, que inseriu a alínea “b”, do inciso I, do artigo 195, CF/88, prevendo que o PIS e a COFINS incidirão sobre o faturamento.
Certo é que tendo a Suprema Corte decidido quanto a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o contrário merece o mesmo entendimento, isto é, haverá necessariamente o reconhecimento da constitucionalidade da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, já que não representam o valor da operação, do artigo 8º da Lei Kandir.
Dessa forma, sendo o fato gerador a circulação de mercadoria e a base de cálculo o valor da operação, os valores de PIS e COFINS não possuem qualquer relação com valor a ser apurado de ICMS, motivo pelo qual não devem incidir na base de cálculo deste imposto.
Assim, a incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, ofende a disposição contida no artigo 155, inciso II, da CF, o princípio da isonomia tributária previsto no caput do artigo 5º, da CF, o princípio da legalidade, conforme artigo 5º, inciso II da CF, o princípio da capacidade contributiva, nos termos do artigo, 145, parágrafo 1º, da CF, e o princípio da vedação ao confisco, conforme enunciado do artigo 150, inciso IV, da CF.
Sendo o que tínhamos para informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema, especialmente do impacto que a reforma tributária proposta apresentada pelo Governo Federal quanto as alterações para o PIS e a COFINS, trará ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo.
Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
[1] Processo n. 1503207-56.2019.8.26.0554 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André-SP.
[2] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69
DIREITO, EMPREENDEDORISMO E TECNOLOGIA: A APLICAÇÃO DO "DIREITO DAS STARTUPS" PARA FOMENTAR E PROTEGER NEGÓCIOS INOVADORES
O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO a todos os clientes, colegas e empreendedores, concernente à aplicabilidade de ferramentas legais tradicionais no tocante a empresas que apresentam novos modelos de negócios inovadores. Conhecida como “Startup Law” e ainda em fase de desenvolvimento no Brasil, tal área do Direito relaciona todas as demais áreas do Direito Tradicional e do apanhado legislativo e regulamentar que tangencia os empreendimentos formados a partir de ideias e tecnologias digitais de ponta, visando fomentar e proteger negócios inovadores. Áreas como o Direito Empresarial, Direito Societário, Contratos e Propriedade Intelectual, Direito Tributário e Investimentos, por exemplo, são as principais linhas trabalhadas pelos advogados para atingir resultados práticos e apoiar esse tipo de empresa, buscando redesenhar as ferramentas tradicionais de forma a modernizar e atender as novas demandas tecnológicas.
Por definição[1], Startups são empresas que criam modelos de negócio altamente escaláveis, a baixos custos e a partir de ideias e tecnologias inovadoras. Startups não são somente empresas que atuam na internet ou em meios digitais, como comumente se pensa. Ao contrário, são instituições desenhadas para criar novos produtos ou serviços em condições de extrema incerteza – sejam elas incertezas econômicas, mercadológicas, tecnológicas ou até mesmo jurídicas. A partir de tal definição, é possível caracterizar esse tipo de negócio como sendo um negócio novo, no sentido de que começou a existir há pouco tempo (em média 3 anos); como sendo inovador, no sentido de que muda ou está tentando mudar o comportamento de agentes no mercado[2]; e que apresenta modelo de negócio repetível a uma taxa de crescimento escalável, dada a taxa de crescimento anual (x%) no mercado em que atua, ou seja, o negócio tem potencial para alcançar o maior número de pessoas e clientes independentemente do local onde estão situados, sendo escalável em uma ordem de por exemplo “100x%”[3].
No tocante ao arcabouço jurídico brasileiro aplicável às Startups, a maioria dos profissionais da área desconhecem um conceito legal ou regulatório específico que possa definir, delimitar ou caracterizar esse tipo de negócio no Direito Brasileiro[4]. No geral, a maioria dos empresários tem dúvidas sobre qual tipo societário escolher e quais tipos de acordos e contratos devem realizar, haja vista que não existe uma só fórmula correta quando tratamos de empresas e startups. Assim, a escolha da modelagem societária, bem como a redação de atos constitutivos e acordos devem ser criteriosas, devendo ser consideradas diversas variáveis tais como o perfil dos sócios, a perspectiva de aporte de investimento em participação societária, a forma de gestão, a distribuição de resultados e a opção pelo regime fiscal[5].
Pode-se dizer que algumas características qualitativas são elementares ao modelo das Startups, conforme o exposto[6]:
Visto isso, todas essas características evidenciam a dificuldade que os empreendedores tem de adaptar seus negócios a realidade burocrática do modelo tradicional oferecido pelo atual sistema jurídico brasileiro, que é incompatível com o ambiente inovador em que esse tipo de empresa está instalado. Portanto, deve ser encontrado um equilíbrio entre a visão tradicional do Direito e o conceito de disrupção que tal modelo busca oferecer. Visando a escolha do tipo societário ideal, é essencial compreender que tipo de necessidade a empresa tem, qual é seu modelo de negócio, especificidades e objetivos a serem alcançados e desenvolvidos, e quais são as viabilidades legais que encontramos em nosso sistema jurídico que auxilie na formalização da escolha da modelagem contratual e societária. A título exemplificativo, as cláusulas de Drag Along e Tag Along, objetos de estudo em artigo anterior[7],tem sido muito utilizadas atualmente em contratos de investimentos em Startups, bem como em Acordo de Quotistas com o objetivo de proteger os acionistas/sócios das companhias e regular as operações de compra e venda de controle de empresas.
Buscando elucidar a presente questão, iremos publicar nas próximas semanas artigos específicos tratando da modelagem societária e dos tipos de contratos mais utilizados por startups para fomentar e proteger negócios inovadores.
Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
[1] MEIRA, Silvio Lemos. Novos negócios inovadores de crescimento empreendedor no Brasil. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2013.
[2] Segundo prevê o art. 2º, inciso IV, da Lei de Fomento a Inovação (Lei 10.973/2004) a inovação é definida como a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.
[3] Coord: JÚDICE, Lucas Pimenta; NYBO, Erik Fontenele. Direito das Startups. Curitiba: Juruá, 2016.
[4] FALCÃO, João Pontual de Arruda. Startup Law Brasil: o Direito Brasileiro rege mas desconhece as Startups. Dissertação de Mestrado em Direito da Regulação. Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, 2017.
[5] Fonte: https://bernardodeazevedo.com/wp-content/uploads/2020/02/Direito-Startups.pdf
[6] FALCÃO, João Pontual de Arruda. Startup Law Brasil: o Direito Brasileiro rege mas desconhece as Startups. Dissertação de Mestrado em Direito da Regulação. Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, 2017.
[7] Acesso no link: http://crippareyadvogados.com.br/o-uso-das-clausulas-de-drag-along-e-tag-along-em-operacoes-de-compra-e-venda-do-controle-de-empresas/
A REGULAMENTAÇÃO DOS DADOS SENSÍVEIS NA LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar artigo sobre os dados sensíveis previstos pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as consequências que a não implementação pelas empresas e empresários individuais poderá acarretar em seus negócios.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou Lei nº 13.709 foi sancionada no Brasil ainda em 14 de agosto de 2018. Foi só no último mês de agosto, contudo, que o Senado Federal aprovou a retirada do artigo 4º da Medida Provisória 959/2020, suprimindo o adiamento da vigência da LGPD nele previsto. No momento, aguarda-se a sanção do Presidente da República acerca do restante do projeto para que efetivamente entre em vigor a referida lei.
É importante frisar que o ordenamento brasileiro já contava com alguns dispositivos que visavam a proteção dos dados de maneira geral – como o próprio Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet, ou a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), mas a LGPD aparece como um marco legal, no sentido de que legisla especificamente sobre o tratamento dos dados, bem como inova ao prever a existência de uma autoridade qualificada para fiscalizar o atendimento das normas e imputar aos responsáveis as respectivas sanções de descumprimento – nesse caso, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cuja estrutura foi recentemente criada pelo governo.
A principal proposta da LGPD é o desenvolvimento de mecanismos de tutela dos dados pessoais, mediante afastamento de práticas abusivas por parte de instituições públicas e privadas que possam eventualmente ferir os direitos fundamentais dos titulares, especialmente considerando o contexto de evolução tecnológica e de manuseio dos dados enquanto mercadoria.
Dessa forma, em que pese as sanções previstas pela lei só possam ser aplicadas a partir de 2021, já é sabido que as empresas e empresários, que estão recorrentemente na posição de controladores destas informações, precisarão implementar significativas mudanças internas para amoldar-se aos critérios da legislação. Isso porque, a observância aos direitos do titular dos dados pessoais figura em primeiro plano, implicando no dever de protegê-lo e de informá-lo sobre como, quando, e em que condições serão utilizadas as informações que optar fornecer.
Nessa linha, uma das consequências do uso indevido dos dados pessoais que busca combater a LGPD, e cujo fundamento se encontra justamente na mercantilização dos dados, é a segregação e eventual discriminação dos titulares.
Em decorrência disso, a LGPD se preocupou em tratar especificamente dos dados sensíveis, conceituados no artigo 5º, inciso II como dados pessoais relacionados a “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”.
Ao contrário dos dados anonimizados, também contemplados pela LGPD, os dados sensíveis são definidos como um tipo de dado pessoal, ou seja, tem essa particularidade porque são vinculados a um titular identificado ou identificável, através do nome ou do CPF, ou, ainda, de outras características que possam indicar que se referem a uma pessoa em específico e não a qualquer outra. É justamente por isso que exigem um tratamento especial, porque a má utilização dos dados sensíveis significa o comprometimento dos direitos fundamentais de uma pessoa identificada ou identificável – na categoria genérica de dado pessoal – e, para além disso, através da exposição inadequada de informações costumeiramente sensíveis, como etnia, religião, dentre outras, acima elencadas – na especificidade de dado sensível.
O modelo europeu no qual foi inspirada a legislação brasileira busca fundamentar, nos Considerandos 51 e 71, algumas medidas que precisam ser observadas para devida tutela dos dados sensíveis:
51. Merecem proteção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais.
[…]
71. […] A fim de assegurar um tratamento equitativo e transparente no que diz respeito ao titular dos dados, tendo em conta a especificidade das circunstâncias e do contexto em que os dados pessoais são tratados, o responsável pelo tratamento deverá utilizar procedimentos matemáticos e estatísticos adequados à definição de perfis, aplicar medidas técnicas e organizativas que garantam designadamente que os fatores que introduzem imprecisões nos dados pessoais são corrigidos e que o risco de erros é minimizado, e proteger os dados pessoais de modo a que sejam tidos em conta os potenciais riscos para os interesses e direitos do titular dos dados e de forma a prevenir, por exemplo, efeitos discriminatórios contra pessoas singulares em razão da sua origem racial ou étnica, opinião política, religião ou convicções, filiação sindical, estado genético ou de saúde ou orientação sexual, ou a impedir que as medidas venham a ter tais efeitos. A decisão e definição de perfis automatizada baseada em categorias especiais de dados pessoais só deverá ser permitida em condições específicas.[1]
O propósito inquestionável da LGPD de proteger e garantir a participação e o controle de cada indivíduo sobre o tratamento dos seus próprios dados vem consolidado também pelo requisito do consentimento expresso do consumidor titular, previsto no artigo 7º, inciso I da lei.
Já o conceito de consentimento descrito pela LGPD no artigo 5º, XII, é outra das influências adotadas do Regulamento Geral Europeu[2], na medida em que condiciona enfaticamente a viabilidade do tratamento dos dados pessoais somente após a “manifestação livre, informada e inequívoca” do titular dos dados[3].
Na tentativa de viabilizar essa exigência, observa Bruno Miragem que ao consentimento são atribuídos: requisitos substanciais, sendo aqueles que dizem respeito à qualidade do consentimento – conhecimento, compreensão, manifestação de vontade informada, finalidade determinada; e requisitos formais, em decorrência da exigência de ser inequívoco, o consentimento deve ser escrito ou por outro meio capaz de demonstrar a manifestação de vontade do titular. [4]
É preciso observar também que o consentimento expresso do titular vem imediatamente vinculado a outro conceito fundamental, qual seja, a noção de finalidade específica, consoante previsão do artigo 8º, §4º da LGPD. Nesse ponto, a lei visa a garantir que a aceitação uma vez emitida pelo titular não seja utilizada para situação diversa daquela com a qual conscientemente concordou. Havendo mudanças na finalidade previamente indicada, as empresas ou empresários que dispuserem dos dados deverão alertar e novamente questionar o consumidor, inexistindo qualquer impedimento de que o consentimento antes concedido seja revogado.
Já que no que se refere ao consentimento no caso de dados sensíveis, considerando a sensibilidade subjacente aos mesmos e aos conteúdos a que se vinculam, assim como a consequente potencialidade lesiva que apresentam, a LGPD previu separadamente no artigo 11, inciso I, que somente será eficaz se apresentado de forma específica e destacada, para finalidades específicas.
Assim, é possível constatar que, além dos requisitos atinentes aos dados pessoais lato sensu e, destarte, aplicados aos dados sensíveis enquanto espécie, a lei prevê uma exigência específica com relação aos dados sensíveis: a de que o consentimento ao tratamento dos mesmos seja destacado. Essa exigência ressalta o que já se vem discutindo neste artigo, acerca da impossibilidade de persistir qualquer ambiguidade, aos olhos do titular, sobre o que está anuindo em fornecer, motivo pelo qual o próprio controlador dos dados deve facilitar e destacar essas informações.
Dessa forma, verifica-se que o agente que pretender realizar o tratamento dos dados – seja empresa ou eventual pessoa física detentora de dados de terceiros – deve atentar não só aos vícios de consentimento já previstos pelo Código Civil e às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas também às hipóteses específicas previstas pela LGPD e aos requisitos nela previstos. Serão considerados nulos todos os consentimentos que deixarem de atender a alguma das exigências determinadas pela legislação atinente à matéria.
Ademais, é fundamental que os agentes se atentem a estes requisitos, porque a lei indica o controlador como responsável pela comprovação de que as exigências atinentes ao consentimento foram devidamente observadas, motivo pelo qual caberá aos mesmos o ônus de produzir a prova de que o consentimento é eficaz e válido e, consequentemente, de que se utiliza dos dados de maneira adequada à lei.
Por fim, é importante registrar que, não obstante a LGPD preveja algumas situações em que o consentimento é dispensado, mesmo nesses casos persiste a obrigação, por parte do agente responsável pelo tratamento, de observância aos demais princípios e direitos assegurados pela legislação.
Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
[1] Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679. Data de acesso: 01 de maio de 2020.
[2] MIRAGEM, Bruno. A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito do Consumidor. Editora: RT, 2019. p. 18
[3] TEPEDINO, Gustavo; TEFFÉ, Chiara Spadaccini. Consentimento e proteção de dados pessoais na LGPD. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e sua repercussão no direito brasileiro. Editora. RT, 2019, p. 298.
[4] MIRAGEM, Bruno. A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito do Consumidor. Editora: RT, 2019. p. 19
A IMUNIDADE DE IMPOSTOS DOS LIVROS GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROPOSTA DA REFORMA TRIBUTÁRIA
O nosso ordenamento jurídico, através da Constituição Federal de 1988, em seu Art. 150 e a Lei. 10.865/2004 garante a imunidade de pagamento de impostos aos livros e periódicos, com intuito de estimular à leitura, informação, conhecimento e à educação da sociedade. Da mesma forma, há isenção ao recolhimento das contribuições de PIS e de COFINS, conferida pela Lei 10.865/2004.
A proposta da Reforma Tributária intentada pelo o Governo Federal poderá deixar o mercado literário mais caro e passível de tributação, uma vez que com o advento da nova Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a qual irá substituir as contribuições financiadas pela COFINS e PIS/PASEP, poderá acarretar na oneração dos livros, podendo, inclusive, passar a incidir à alíquota de 12 por cento, tendo em vista a extinção da isenção anteriormente concedida. [1]
A grande controvérsia gerou inúmeros debates no Congresso Nacional e à sociedade, inclusive, repercutira em protestos nas mídias sociais, haja vista a essencialidade e importância dos livros aos brasileiros, bem como, da existência de proteção e garantia na Carta Maior quanto à imunidade de impostos. Senão vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; [2]
Importante ressaltar que, apesar do atual Ministro da Economia, Paulo Guedes, defender tal modificação, a medida não é definitiva, posto que se trata de Projeto Lei e que precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional e demais casas.
Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo.
[1] Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/republica/novo-impostos-sobre-livros/ – Acesso em 11/09/2020.
[2] Disponível em https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_150_.asp – Acesso em 11/09/2020.
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