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16/11/2020

Diferenciando decadência, prescrição e prescrição intercorrente

O escritório CRIPPA REY ADVOGADOS vem, através do presente informativo, ante as dúvidas que por vezes nos são feitas pelos nossos clientes e parceiros, dirimir alguns esclarecimentos e diferenciação entre os conceitos de decadência, prescrição e prescrição intercorrente.

 

Apesar de diferentes, os conceitos de prescrição e decadência são facilmente confundidos. Trata-se de situações temporais que interferem quando na propositura de um direito, devendo estar em conformidade com a norma processual.

 

A prescrição e a decadência são institutos jurídicos que tem por finalidade o impedimento da eternização de conflitos na sociedade, garantindo assim a paz social e a segurança jurídica, por isso a necessidade de impor um limite de tempo, não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva.

 

Na decadência, o prazo não se interrompe e nem se suspende (artigo 207 Código Civil), tampouco pode ser renunciado (artigo 209 Código Civil). Já a prescrição pode ser interrompida, suspensa e renunciável.

 

Podemos apontar como principais diferenças básicas entre decadência e prescrição, as seguintes (segundo Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, p. 364, 2003):

 

  1. A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito;

 

  1. O prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei;

 

  1. A decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito;

 

  1. A decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei;

 

  1. A decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex ofício, decretada pelo magistrado;

 

  1.  A decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente;

 

  1. A decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição;

 

Assim, vemos que na decadência, a pessoa perde o próprio direito material, por não ter formalizado o pedido de seu direito dentro de um prazo definido. Já na prescrição, o sujeito perde o direito à determinada ação, ou seja, seu direito de exigir algo por meios legais, no Judiciário, deixam de existir.

 

A regulamentação encontra-se no Código Civil de 2002, onde a prescrição é tratada principalmente nos artigos 189 a 206 e a decadência até os artigos 207 a 211. São estabelecidos conceitos, causas que impedem, suspendem ou interrompem a aplicação dos institutos, e ainda alguns exemplos de prazo máximo antes da perda da pretensão do titular do direito.

 

Dessa forma, resumidamente, conceituamos a decadência como a perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado, e a prescrição sendo a extinção da pretensão à prestação devida mesmo que o direito continua existindo no mundo jurídico, ou seja, o direito, em si, permanece intacto, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.

 

Como exemplo podemos mencionar a questão de dívidas. É perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu, pois o direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida, ou seja, mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar.

 

Dessa maneira o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo, para que a pretensão de reparação do direito material lesado seja exercida dentro do prazo prescricional pelo autor, para que a satisfação do direito reconhecido na via judicial não seja eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação dentro de prazos estabelecidos.

 

Neste ponto, sujeitam-se à prescrição os direitos prestacionais, dos quais decorrem ações condenatórias. Sujeitam-se à decadência os direitos formativos com prazo para exercício previsto em lei, dos quais decorrem ações constitutivas, sendo perpétuas as ações declaratórias e os direitos potestativos sem prazo para exercício previsto em lei.

 

Quanto aos prazos, temos os decadenciais, que estão previstos no Código Civil em dispositivos dispersos. São exemplos de prazos decadenciais:

 

  1. artigo 45, parágrafo único e artigo 48, parágrafo único (anulação de constituição de pessoas jurídicas ou suas decisões);
  2. artigo 119, parágrafo único: (anulação de negócio jurídico por conta da representação);
  3. artigos 178: (anulação de negócio jurídico);
  4. artigo 445: (vícios redibitórios);
  5. artigo 505: (cláusulas especiais de compra e venda);

 

Já os prazos prescricionais estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, onde estabelecem que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não tenha fixado prazo menor, sendo este, o prazo máximo da prescrição, estando elencados no artigo 206 as várias ações com prazos diferentes de prescrição, que começa de 01 (um) e vai até 05 (cinco)  anos.

 

Também, como forma de impulsionar a prestação jurisdicional, temos a prescrição intercorrente, que consiste na extinção de uma ação ajuizável, por conta da inércia do seu titular durante um certo lapso de tempo, ou seja, quando o autor não dá o devido prosseguimento processual, paralisando o feito por negligência na prática de atos de sua responsabilidade.

 

Temos como exemplo, aquela onde ocorre a paralização do processo após a citação do réu por inércia do próprio autor. Essa prescrição inicia novo curso e com o mesmo prazo, relativo à pretensão condenatória, a contar da data da paralisação do processo.

 

Para que ocorra a prescrição intercorrente, deve o autor permanecer inerte pelo mesmo prazo para a prescrição da ação ou para a execução, conforme interpretação analógica da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.

 

Desta forma, se verificada a paralisação do processo por inércia do autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão, a prescrição se consumará e poderá o interessado alega-la, conforme disposto no artigo 193 do Código de Processo Civil: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.

 

Desta forma, será contado o prazo prescricional, a partir do reconhecimento da pretensão do autor, bem como do direito que deverá ser reclamado. Sendo assim, uma vez ajuizada a ação, a inércia do autor, mesmo com a prescrição interrompida, fará recomeçar o prazo prescricional de modo intercorrente, isto é, durante o andamento do processo.

 

Dessa maneira podemos diferenciar a prescrição da prescrição intercorrente, uma vez que esta, é contada a partir do momento em que o feito é arquivado por inércia do Autor e àquela, a partir do momento em que surgiu a pretensão para o autor que teve seu direito desrespeitado.

 

Portanto, é dever do autor realizar todos os atos, bem como as diligências necessárias para o andamento do processo, todavia senão o fizer, o feito ficara paralisado por tempo superior ou igual ao prazo prescricional, portanto, restará concretizada a prescrição intercorrente.

 

Quanto a necessidade de intimação do credor, a partir das análises jurisprudenciais, constata-se que é indispensável, para a ocorrência de prescrição intercorrente, a configuração da inércia do exequente, bem como seja o credor intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, considerando como essencial a intimação do credor após a suspensão por tempo razoável, e caso este não dê o devido andamento no processo, aí sim será caso da retomada do prazo para se configurar a prescrição.

 

A título de exemplo, em relação a ações executórias onde o executado não possui bens penhoráveis, o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 921 que, a execução será suspensa pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.  Consumada a prescrição intercorrente, ou seja, tendo o processo ficado paralisado pelo mesmo prazo da prescrição do direito, poderá o juiz de ofício, ou a requerimento, intimar as partes e depois de ouvidas, poderá reconhecer a prescrição intercorrente.

 

Com esses institutos, evidenciado está que o ordenamento jurídico preza pela segurança jurídica dos bens tutelados e penaliza a inércia de quem busca por seus direitos, assegurando assim a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

Porto Alegre, 16 de novembro de 2020.

 

 

Margarete Fitarelli

OAB/RS 110.833

 


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13/11/2020

LEI 15.549 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, trazemos algumas das disposições criadas pela Lei nº 15.549, de 4 de novembro de 2020[i].

 

A referida lei impõe que, os síndicos e/ou administradores dos condomínios residenciais do Rio Grande do Sul denunciem casos, ou indícios, de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, ocorridos em suas áreas comuns ou unidades condominiais, conforme o seu art. 1º.

 

Art. 1º Os condomínios residenciais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, por

meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.

 

Esse novo dispositivo legal, dispõe que as denúncias se darão nos canais oficiais da polícia civil, ou seja, nos telefones e contatos oficiais do órgão (disque 190), com os detalhes que possam auxiliar na investigação, bem como com as informações que auxiliem no reconhecimento das possíveis vítimas e agressores.

 

§ 1º A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o síndico ou administrador do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

 

É importante frisar que, tais denúncias ocorrerão de forma anônima, preservando a segurança dos denunciantes, sendo seguidas de investigação policial, a partir de abertura de inquérito policial que, consiste em procedimento investigativo autônomo.

 

Portanto conforme o parágrafo 2º “a identidade do denunciante deverá ser preservada, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização”. Assim, não havendo necessidade de maiores participações daqueles que cumprem com a referida lei.

 

Outra medida de suma importância foi a criação da imposição de fixação de informes (placas, letreiros, cartazes) nas áreas comuns dos condomínios, com o intuito de divulgar a nova lei, conforme disposto no artigo 2º.

 

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

 

O diploma legal aqui analisado vai ao encontro dos demais ditames legais assecuratórios dos direitos humanos vigentes no nosso país, bem como os que somos signatários, como por exemplo a conhecida lei Maria da Penha.

 

Desse modo, avançamos cada dia mais rumo a efetivação dos direitos que já se encontram previstos no nosso ordenamento constitucional, fornecendo subsídios para a proteção de todos os cidadãos do nosso país de forma igualitária.

 

A Deputada estadual, criadora do projeto que deu origem a lei, Francine Bayer nos fala da relevância do diploma, na medida que “sabemos o quanto é importante a denúncia para combatermos a violência. A nova lei tem este propósito, estimular quem testemunha a não se calar”[ii].

 

Portanto, diante desse novo quadro, ressaltamos que, todas as pessoas devem estar atentas, visando a proteção não só dos seus familiares, mas também de toda a sociedade. De modo que, as denúncias devem ser efetuadas a fim de preservar a vida de todos os envolvidos nos casos de violência, sendo um dever social e, agora, legal as suas execuções através dos canais de denúncia oficiais da polícia.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

 

Ellen Souza Martins

OAB/RS 100.719

 

 

 

 

[i] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=403787

[ii]http://www.al.rs.gov.br/agenciadenoticias/destaque/tabid/855/IdMateria/322108/Default.aspx#:~:text=Com%20a%20san%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei,fazer%20cessar%20a%20viol%C3%AAncia%2C%20atrav%C3%A9s


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11/11/2020

A controvérsia instaurada pelo Tema 1051, do Superior Tribunal de Justiça, com afetação no Rito dos Recursos Repetitivos e a definição do marco tempor

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais dos Tribunais, vem apresentar artigo sobre a afetação do Tema 1051, declarado como rito dos Recursos Repetitivos, pendendo de julgamento acerca da explicitação do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial e falência.

 

A controvérsia aborda a definição do marco de existência do crédito a ser cobrado em face de empresas que se encontrem em Recuperação Judicial: se o marco é determinado pela data do fato gerador que originou a cobrança ou pela data em que transitou em julgado a sentença declaratória do direito do credor.

 

Antes de tratarmos a respeito do tema principal do Acordão proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que enquanto não definida a matéria por este, os processos que versem sobre créditos existentes em face de empresas em recuperação judicial ... devem ser suspensos, oportuno tecer breve síntese a respeito da legislação vigente sobre a questão.

 

A partir do momento em que uma empresa passa a enfrentar dificuldades econômicas e financeiras ao ponto de ingressar em Recuperação Judicial, a finalidade essencial da empresa será, como o próprio nome induz, se recuperar, assim como que haja a proteção e manutenção regular da atividade empresarial e possibilitar seu redesenvolvimento.

 

Diante disso, os créditos existentes até a data do pedido da Recuperação Judicial, que pela empresa devem ser pagos, passam a ser considerados concursais, ou seja, deverão ser adimplidos através do processo de recuperação judicial e, logo, conforme as disposições que constarem no seu plano de pagamento, o qual deverá ser aprovado em Assembleia Geral de Credores.

 

Assim, o que definirá se esses créditos são concursais, ou não, bem como sua consequente sujeição ao processo de Recuperação Judicial, ou fora dela, é a data em que esse crédito é considerado devido ao credor.

 

Nesse ponto, a Lei nº 11.101/2005, que regula as disposições atinentes a Recuperação Judicial e Falências, define em seu artigo 49 que o credor que teve seu crédito originado em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial formulado pela empresa devedora, terá seus valores sujeitos à ação recuperacional, nos termos seguintes:

 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[1]

 

E esse é o entendimento atual e majoritário de aplicação pelos Magistrados da Corte Superior. Assim, tem-se que os créditos decorrentes de fatos geradores, isto é, fatos que tenham originado o direito do credor, cuja ocorrência tenha se dado em data anterior ao ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial da empresa devedora, impõe que os pagamentos respectivos aguardem a tramitação regular do processo para, após aprovado o plano de pagamento e homologado pelo juiz, possam ser pagos pela empresa em Recuperação.

 

Contudo, em virtude de decisão proferida na data de 06/05/2020, pelo Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça houve afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.843.332/RS 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, classificados com o Tema Repetitivo nº 1051.

 

O Ministro Relator invocou a uniformização de interpretação, que é controvertida, do artigo 49 anteriormente citado, uma vez que existente entendimento jurisprudencial em Tribunais Estaduais, que considera a data da sentença que declara o direito do credor como sendo o marco que legitima a cobrança e, logo, que esse seria o marco para sujeitar ou não o crédito à Recuperação Judicial.

 

Diante de tais divergências de entendimentos dos Tribunais Estaduais, o Ministro afirma que há insegurança jurídica quanto ao ponto acerca do marco temporal para considerar como crédito concursal ou não à ação recuperacional.

 

Aqui destacamos a importância conjunta e indispensável que tem o entendimento dos julgadores, juntamente com a aplicação do dispositivo legal coeso, que levam à celeridade e maior eficácia do disposto na legislação pertinente, nesse ponto a doutrina ensina:

 

É importante destacar, ainda, o papel da jurisprudência na aplicação e na sedimentação do princípio da preservação da empresa, bem como na correta utilização de institutos próprios da LREF em prol do soerguimento de empresas recuperáveis. Nesse quesito o Poder Judiciário é protagonista[2].

 

Assim, destacada a importância do julgamento posto em pauta, uma vez que, para garantir a segurança jurídica nas ações, bem como a fim de conceder a respectiva proteção ao credor e à empresa devedora, um judiciário uniformizado é fundamental para tornar eficaz a finalidade da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Todas essas normas visam a maior aplicabilidade e proteção do crédito, tanto para permitir ao devedor que passa por situação financeira delicada, tanto para o credor que tem o direito de reaver o que lhe é de direito.

 

Nesse diapasão, ainda que haja a pendência de julgamento do Tema, a aplicabilidade da literalidade da Lei é fundamental. Isso porque, quando se tem a caracterização do fato gerador como marco inicial para determinação da existência do crédito, perfectibiliza-se a concretude do ato em si. Explica-se.

O fato gerador é aquele momento pelo qual, em decorrência de ato ou omissão da empresa, o credor tem, a partir daí, o nascimento do seu direito a perseguir o seu crédito, antes mesmo de qualquer ajuizamento judicial para cobrança.

O que, nos casos em que o devedor seja empresa em situação de Recuperação Judicial, transmitirá sua efetiva cobrança aos autos deste trâmite, através de habilitação pertinente, o que garantirá ao próprio titular do crédito a segurança de estar arrolado na relação de credores.

Quando, por outro lado, existe o entendimento de que a data para o marco inicial da cobrança seja a data de julgamento da sentença declaratória do direito, ou seja, leva-se em conta, para caracterizar o direito do credor a receber o valor, o momento da sentença que declarou que o valor é devido.

Tal posicionamento é deveras controvertido, uma vez que, além de não considerar a literalidade da lei, acaba por transferir a data em que o credor, de forma concreta, teve seu direito a receber o crédito originado, para momento em que foi declarado por sentença direito que já é existente.

Essa diferenciação tem importante papel, uma vez que, a partir data em que se considerar o marco inicial para cobrança do direito do credor, é que se verificará a possibilidade de inclusão do crédito devido junto à Recuperação Judicial como sendo concursal.

Explica-se: os créditos advindos até a data de ajuizamento do pedido recuperacional serão habilitados e pagos em conformidade com as disposições que constarem no Plano de pagamento da Recuperação Judicial, sendo os denominados créditos concursais. Já os créditos cuja data de constituição seja posterior ao momento do ajuizamento da Recuperação Judicial, poderão ser pagos ou cobrados de imediato, sendo chamados de extraconcursais.

Assim, deve-se observar que, o julgador ao considerar a literalidade do artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, deveria aplicar a data do fato gerador como marco inicial do direito à cobrança nos autos da Recuperação Judicial,

Diante de todo o exposto, o que se conclui é que a importância da configuração do marco para delimitação da cobrança do crédito representará a caracterização da concursalidade, ou não, da dívida e consequente habilitação do valor a ser cobrado na Recuperação Judicial, ou em demandas apartadas.

Tal situação, a depender de como restar definida, certamente terá significativos reflexos tanto para os credores, como para as empresas em Recuperação Judicial, de maneira que se aguarda com anseio o resultado do julgamento do Tema 1051, instaurado para dirimir as divergências existentes pelos julgadores quanto ao assunto, suspendendo-se os processos em trâmite cuja matéria verse sobre o presente cerne.

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente, eis que se trata de tema extenso que poderá trazer consigo peculiaridades específicas em cada caso concreto.

Paula Bortoli de Souza

Especialista em Direito Civil e Processual Civil

 

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

[2] Cerezatti, Sheila C. Neder; Maffioletti, Emanuelle Urbano; Fotografias de uma Década da Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: Almedina, 2015, p. 38.


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09/11/2020

A SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL: VANTAGENS DE SUA ADOÇÃO EM DETRIMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente às vantagens na constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal, possibilitada desde a vigência da Lei 13.874/2019 (a popular “Lei da Liberdade Econômica”), em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

 

Em vigência desde fins de 2019, a Lei da Liberdade Econômica trouxe diversas inovações positivas às atividades empresariais. Ao editar esta nova norma, o Legislador, indubitavelmente, objetivou simplificar e desburocratizar a relação entre as sociedades empresárias e os órgãos do Poder Público, especialmente no tocante às diretrizes para constituição e registro de empresas privadas [1]. Nesta linha, a nova Lei promoveu alterações no Código Civil Brasileiro, a fim de possibilitar a criação de um, digamos, novo tipo societário: a sociedade empresária limitada unipessoal, isto é, uma empresa que possua apenas uma pessoa – física ou jurídica – em seu quadro societário.

 

Em que pese o termo “sociedade unipessoal” possa parecer um contrassenso (ao passo que uma “sociedade” pressupõe, em tese, a união de duas ou mais pessoas), a sociedade empresária unipessoal não é novidade nas atividades econômicas no âmbito internacional. Os Direitos Português [2] e Italiano, a título exemplificativo, há muito já previam a possibilidade de constituição de empresas por quotas e por ações, respectivamente, com um único sócio.

           

No Brasil, o maior flerte que tivemos com a possibilidade de constituição de uma empresa com um único sócio nos moldes internacionais ocorreu com as (pequenas) inovações na disciplina do Direito Societário introduzidas pela Lei 12.441 de 2011, que instituiu no ordenamento jurídico Brasileiro a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). Este tipo societário, por mais que possibilite a criação de empresa titularizada por uma só pessoa (ou, em termos práticos, uma empresa com um único sócio), apresenta inúmeras inconveniências em sua adoção quando comparada a nova sociedade empresária limitada unipessoal.

 

Nesse cenário, cabe questionar: em aspectos práticos, quais as diferenças entre a sociedade empresária limitada unipessoal e a EIRELI? Quais as vantagens (e as desvantagens) em adotar um tipo societário ou outro? Qual tipo societário devo adotar para simplificar a estrutura da(s) minha(s) empresa(s)?

 

Em primeiro lugar, é importante destacar que as regras para constituição da sociedade empresária limitada unipessoal são as mesmas que a da sociedade empresária limitada comum [3]. O sócio único deverá elaborar o contrato social - no qual constem elementos como o objeto social, o prazo de duração e os administradores da nova empresa – e levá-lo a registro perante a Junta Comercial competente. A denominação da empresa unipessoal conterá a expressão “Ltda”, assim como as sociedades empresárias limitadas comuns.

 

Já a EIRELI apresenta algumas peculiaridades para sua constituição. A pessoa que titularizar esta empresa individual deverá registrar o chamado “ato constitutivo” da EIRELI contendo algumas cláusulas específicas para este tipo societário. Em especial, destaca-se que deverá ser acrescido ao nome da empresa, ao final, a expressão “EIRELI” [4], a fim de que seja explicitado ao mercado que se trata de uma empresa individual, ou seja, titularizada por uma única pessoa. Tal explicitação, ao nosso ver, pode representar uma desvantagem na adoção deste tipo societário, já que ainda há desconfiança de parte do mercado quanto a capacidade técnica e financeira e a solvência de empresas “individuais” (tidas muitas vezes como empresas com pequenas atividades operacionais).

 

De outra parte, entendemos que há outras vantagens na adoção da sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento da EIRELI. Para a EIRELI, a lei brasileira expressamente estabelece que a pessoa que for a única sócia de uma empresa deste tipo não poderá figurar em outra empresa desta modalidade [5]. Tal limitação, contudo, não alcança as sociedades empresárias limitadas unipessoais, podendo, portanto, um único empresário figurar como único sócio de diversas empresas desta modalidade.

 

Ademais, no que tange ao capital social, o da EIRELI não poderá ser inferior a 100 (cem vezes) o maior salário-mínimo vigente no País, devendo ser integralizado logo que constituída a empresa [6]. Já o da sociedade empresária limitada unipessoal poderá ter o seu valor e a forma de sua realização livremente definidos pelo sócio único, de acordo com o que julgar necessário para o exercício da atividade econômica, observadas as regras gerais atinentes às sociedades limitadas. Trata-se, por óbvio, de uma vantagem significativa da sociedade empresária limitada unipessoal quando comparada à EIRELI, porquanto a obrigatoriedade de um capital social elevado e imediatamente integralizado representa uma oneração excessiva ao empresário individual.

 

Em outra perspectiva, a constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal simplifica a estrutura societária da empresa em questão. Isso porque, considerando que a empresa possuirá contrato social, caso seja do interesse do sócio único a admissão de novos sócios, bastará a averbação da respectiva alteração contratual no registro competente para que seja promovida a alteração do quadro societário. Já no tocante à EIRELI, em face da natureza jurídica desta, seria necessária a transformação do tipo jurídico e a conversão do ato constitutivo em contrato social para a admissão de novos sócios – o que obviamente ensejaria uma maior oneração ao empresário, além de uma maior morosidade para a efetivação das alterações societárias.

 

Dessa forma, é inequivocamente mais vantajoso ao empresário que tenha interesse em empreender individualmente constituir uma sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para exercer a sua atividade econômica. A eleição deste tipo societário representa uma economia financeira, ante a desnecessidade de se despender um valor elevado para a formação do capital social; uma facilidade organizacional, ante a possibilidade de o empresário figurar como sócio único de quantas sociedades empresárias limitadas unipessoais desejar; e uma simplificação estrutural, ao passo que a limitada unipessoal observa as mesmas regras da sociedade limitada comum, não sendo necessária a observância das regras especiais previstas à EIRELI. Fato é que, frente às considerações aqui expostas, a EIRELI tende a cair em desuso na prática societária brasileira em razão do advento da sociedade empresária limitada unipessoal, já que aquela é excessivamente mais onerosa e menos prática que essa [7].

 

O Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto às novas normas atinentes à Sociedade Empresária Limitada Unipessoal e às normas atinentes à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.

 

Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.

 

Henrique Pahim Escobar

OAB/RS 50E661

henrique.escobar@crippareyadvogados.com.br

____________

 

[1] Para saber mais sobre as inovações quanto a constituição e registro de empresas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, acesse o link: http://crippareyadvogados.com.br/publicacao/as-principais-alteracoes-nas-regras-do-registro-publico-de-empresas-introduzidas-pela-instrucao-normativa-n-81

 

[2] Conforme art. 270.º-A, 1, do Código das Sociedades Comerciais de Portugal, a sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social.

 

[3] Art. 1.052, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.

 

[4] Art. 980-A, §1º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.

 

[5] Art. 980-A, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.

 

[6] Nos termos do item 5.2. do Manual de Registros das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, instituído pela Instrução Normativa n. 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), o salário-mínimo nacional deve ser utilizado para cálculo do capital social da EIRELI; e, no momento da constituição, a obrigatoriedade de integralização imediata se circunscreve ao valor relativo a cem salários-mínimos nacionais, não alcançando o montante de capital eventualmente excedente a tal valor.

 

[7] Sobre o tema, recomenda-se a leitura do excerto publicado no seguinte link: https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/pedro-rodrigues-eireli-aposentada-lei-liberdade-economica#:~:text=A%20sociedade%20limitada%2C%20por%20natureza,no%20ato%20de%20sua%20constitui%C3%A7%C3%A3o.

 


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05/11/2020

A COMPLIANCE TRABALHISTA COMO ALIADO DAS EMPRESAS NESSE PERÍODO DE CRISE PANDÊMICA.

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a compliance trabalhista como meio de solucionar de forma eficaz os problemas enfrentados pelas empresas nesse período de crise, em razão da Covid-19.

 

Os executivos de empresas estão presenciando um dos momentos mais apreensivos nos mais diversos setores do ramo empresarial, em virtude dos reflexos da pandemia do Covid-19, que até o momento não apresenta nenhum sinal de melhora, o que prejudicou diversas empresas que estavam recentemente apresentando um avanço na sua economia, em decorrência de recessões econômicas enfrentadas anteriormente em nosso país.

 

Dessa forma, os executivos de empresas foram em busca de soluções com a finalidade de proteger os seus recursos e manutenção do seu negócio, após alguns estudos encontraram um aliado importante para as empresas nesse período de crise, a Compliance Trabalhista como meio de solucionar de forma eficaz os problemas atuais e futuros nas mais diversas áreas corporativas.

 

A Compliance Trabalhista, com o objetivo na contratação de serviços terceirizados especializados, priorizando a prática de boas maneiras, conforme as legislações pertinentes de cada área, o seu propósito passa a ser a redução aos riscos das empresas sofrerem aplicabilidades de multas entre outas penalidades, bem como a diminuição de futuras reclamatórias trabalhistas.

 

Um exemplo de como a Compliance pode atuar é nos casos em que é inevitável a licença do empregado pelo INSS, devido ao auxílio-doença acidentário B91, que permite as empresas a questionar junto à autarquia o nexo técnico, podendo ser desclassificado o benefício percebido para B31 (auxílio doença comum), já em outros casos as empresas de modo preventivo tem a disponibilidade de antecipar e controlar os fatores que possa em algum momento ocasionar o nexo técnico.

 

Ressalta-se, que o afastamento por B91 não suspende o contrato de trabalho, devendo o empregador continuar a realizar os depósitos de FGTS referente ao período em questão, no mais, este tipo de afastamento assegura ao empregado a estabilidade provisória pelo período de 12 meses quando do retorno ao trabalho, sendo que a permanência desse Fator Acidentário de Prevenção onera o empregador no ano seguinte. Sendo que ao contrário, os casos de auxílio-doença comum B31, não possui tal obrigação ao empregador.

 

Ademais, tendo o Superior Tribunal Federal suspendido a aplicabilidade do artigo 29, previsto no artigo na Medida Provisória 927/2020,  quanto aos casos de contágio por coronavírus, entendo por caracterizar como doença ocupacional, significa que toda e qualquer responsabilidade recai ao empregador em demostrar que o empregado infectado não foi contaminado no ambiente de trabalho.

 

Ou seja, se algum empregado que tenha contraído o vírus e compareceu na empresa, nem que por poucas horas, nesse período pandêmico, caberia a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) por acidente de trabalho.

 

Portanto, pra que a empresa consiga afastar o nexo causal entre a atividade e a infecção pela Covid-19, e se resguardar de eventual futuras demandas trabalhista, caberá a empresa fazer prova de que realizou todos os meios de proteção necessários, bem como fiscalizou se os empregados estão cumprindo com normas e orientações de saúde e segurança do trabalho da empresa.

 

Outro ponto a destacar, é quanto à possibilidade da empresa estar perto do seu empregado afastado, para poder estar de posse das informações sobre a situação de cada benefício e acompanhar de perto a situação junto ao sistema da previdência. O que proporcionará uma melhor gestão dos empregados afastados, gerando uma melhor decisão do caminho a ser seguido estrategicamente, podendo assim, inclusive escapar de uma judicialização.

 

No mais, cabe ao empregador redobrar a fiscalização quanto a exigência da utilização dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). Deste modo, fica evidente que a complicance trabalhista não se caracteriza em apenas fornecer aos empregados os equipamentos de proteção necessários, pois além disso, o empregador deve fiscalizar se os cuidados e equipamentos estão sendo corretamente utilizados, trata-se de previr.

 

Por fim, perfectibilizando a compliance trabalhista, com uma gestão, coordenação, fiscalização e treinamentos, esta ação realizada de forma ininterrupta e constante, tende a diminuir ou até mesmo suprir eventuais riscos da empresa, fortalecendo a proteção das empresas ao passar por esta crise pandêmica. 

 

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020

Dra. Bibiana Marra

OAB/RS 119.656


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04/11/2020

Direito, Empreendedorismo e Tecnologia: a aprovação e implementação do “Sandbox Regulatório” pelo Banco Central do Brasil

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar INFORMATIVO a todos os clientes, colegas e empreendedores, concernente à recente aprovação das regras de implantação e regulamentação do chamado “Sandbox Regulatório” pelo Banco Central do Brasil (BC), juntamente com o Conselho Monetário Nacional (CMN), que irá compor o Marco Legal das Startups que está sendo desenhado no Brasil [1].  

 

Por meio da Resolução BCB n. 29, de 26 de outubro de 2020, e da Resolução CMN n. 4.865, de 26 de outubro de 2020, que estabelecem as diretrizes para o funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (“Sandbox Regulatório”), bem como as condições para o fornecimento de produtos e serviços no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, restou aprovado e regulamentado pela autoridade monetária brasileira o sandbox, trazendo diversas discussões e debates acerca de suas diretrizes.

 

Em linhas gerais, pode-se dizer que o Sandbox Regulatório é um ambiente em que entidades são autorizadas pelo Banco Central do Brasil para testar, por período determinado, projeto inovador na área financeira ou de pagamento, observando um conjunto específico de disposições regulamentares que amparam a realização controlada e delimitada de suas atividades[2].

 

Nesse âmbito, os produtos e serviços experimentais são testados com clientes reais, sujeitos a requisitos regulatórios específicos e monitoramentos diferenciados, cujo ambiente de teste possibilita a conquista dos primeiros consumidores pelas empresas atuantes e o experimento das inovações no mercado.

 

Tal iniciativa compõe uma série de ações recentes do Banco Central visando a modernização e aumento da competitividade no Sistema Financeiro Nacional e de Pagamentos Brasileiro, tais como a implementação do Open Banking e do PIX no Brasil[3]. Segundo o BC, o objetivo é possibilitar a entrada de modelos de negócio inovadores que resultem em maior eficiência, atinjam um público mais amplo e tragam mais competição aos sistemas financeiro e de pagamentos do país, sem o peso regulatório tradicional, já que um processo de autorização regular para atuar pode levar meses.

 

Assim, com o Sandbox Regulatório, pode haver uma flexibilização e customização do processo, definindo-se requisitos mínimos personalizados, proporcionais ao risco que o projeto traz, o que não seria possível com uma autorização tradicional. Segundo a Resolução prevê, durante o período de testes, o BC terá acesso aos resultados obtidos e avaliará os riscos associados aos novos produtos: se houver algum problema, a inovação poderá ser ajustada, limitada ou proibida; por outro lado, caso a experiência seja bem sucedida, a comercialização em larga escala poderá ser liberada[4].

 

Conforme prevê o artigo 5º da Resolução, a regulamentação e a condução do Sandbox Regulatório terão como objetivos:

 

“Art. 5º:

I - estimular a inovação e a diversidade de modelos de negócio no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - aumentar a eficiência e reduzir custos no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro;

III - promover a concorrência e a inclusão financeira;

IV - atender às necessidades dos usuários finais, em especial a liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, transparência na prestação de serviços e na cobrança de tarifas, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais e do sigilo bancário, acesso a informações claras e completas e condições adequadas de fornecimento de produtos e de serviços;

V - aumentar a confiabilidade, qualidade e segurança dos produtos e serviços;

VI - aprimorar a regulamentação de assuntos de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; e

VII - aprimorar os processos de supervisão do Banco Central do Brasil.

 

Dito isso, o Sandbox pode ser compreendido como integrante de um regime regulatório diferenciado, onde ocorre o uso do aprendizado experimental visando a aprimorar significativamente os produtos e serviços antes de lançá-los ao mercado.

 

Tal instituto revela-se como um incentivo regulatório, ou seja, uma medida de fomento à inovação financeira através da isenção normativo-regulatória temporária, haja vista que o Estado permite que empresas testem inovações financeiras em um ambiente controlado, com isenção parcial da aplicação de normas regulatórias, visando flexibilizar barreiras de entrada e custos de compliance regulatório (que geralmente são pesados para empresas em estágio inicial de desenvolvimento), com a finalidade primordial de promover a inovação financeira e o desenvolvimento seguro do mercado financeiro[5].

 

Nos últimos tempos, a adoção de modelos de sandbox ganhou protagonismo no âmbito da regulação financeira por força do fenômeno das fintechs e startups, gerando diversos debates e questionamentos acerca do nível de intervenção do regulador.

 

Nesse contexto, o ambiente experimental tem se caracterizado como uma medida menos intervencionista, pois permite que inovações sejam testadas e monitoradas de forma controlada, funcionando como uma espécie de experimentalismo estruturado, de forma a identificar eventuais necessidades de aprimoramento envolvendo proteção do consumidor, o melhor funcionamento do mercado, bem como tendências e riscos do setor[6], revelando-se um instrumento capaz de enfrentar o problema da desconexão regulatória sistêmica[7].

 

O Reino Unido foi o primeiro país a utilizar essa ferramenta regulatória, tendo a Financial Conduct Authority (FCA), em 2015, criado a primeira sandbox regulatória do mundo. Atualmente, além do Reino Unido, a experiência está presente em diversos países europeus e asiáticos, como Austrália, Canadá, Suíça, Hong Kong, Malásia e Singapura, bem como em alguns países da África e do Oriente Médio, como os Emirados Árabes Unidos.

 

Apesar disso, nenhum desses países possui programas idênticos, isto é, cada país apresenta um arcabouço regulatório específico, com regras de ingresso e salvaguardas de acordo com as suas peculiaridades locais[8].

 

No caso da experiencia inglesa, na primeira rodada realizada, 75% das empresas selecionadas finalizaram o período de teste com sucesso, das quais 90% mantiveram o desenvolvimento de suas atividades econômicas em ambiente de livre mercado.

 

Dentre outras vantagens e resultados alcançados, destacam-se as seguintes: muitas empresas progrediram de uma autorização restrita de funcionamento para a autorização completa; foi possível atrair investimentos e facilitar o acesso ao funding de startups, tendo em vista que 40% das empresas que concluíram o período de teste receberam aporte de capital durante ou logo após a finalização do processo; a sandbox interferiu positivamente no processo de desenvolvimento do modelo de negócios das empresas, uma vez que grande parte das empresas fizeram uso do aprendizado para aprimorar os seus produtos e serviços antes de lançá-los no mercado livre[9].

 

No Brasil, destaca-se que outros agentes também optaram pelo modelo inovador do Sandbox Regulatório, a fim de criar um ambiente propício à inovação, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais abrangem, respectivamente, o mercado de capitais e o mercado de seguros privados. Para o aprimoramento de seus projetos, os órgãos têm trocado ideias e sugestões sobre o assunto.

 

No âmbito das inovações regulatórias introduzidas pelo Banco Central recentemente, é possível afirmar, portanto, que as sandboxes funcionam como um instrumento a serviço do exercício da função regulatória, tendo por objetivo central encorajar a inovação financeira e aumentar a competitividade no mercado financeiro e, ao mesmo tempo, garantir a estabilidade financeira e a higidez sistêmica do setor, compondo com o Marco Legal das Startups que está sendo desenhado para o Brasil[10].

 

Conforme prevê o artigo 4º da Resolução, o Sandbox será operacionalizado por meio de ciclos, cuja duração será determinada pelo BC, devendo ser limitada ao prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período. Segundo o BC, o início do primeiro ciclo de desenvolvimento de projetos está previsto para o primeiro semestre de 2021, enquanto a Resolução entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

 

De acordo com o governo federal brasileiro, a inscrição será realizada por meio do site do Sandbox Regulatório. As entidades interessadas deverão apresentar projeto enquadrado no conceito de ‘projeto inovador’, definido na regulamentação do programa, o qual deverá estar no âmbito de competência do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil[11].

 

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

___________

[1] O Projeto de Lei Complementar 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no Brasil, foi apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no dia 20 de outubro de 2020 (Agência Senado, 2020).

[2] Artigo 3º da Resolução BCB n. 29 e Resolução CMN n. 4.865.

[3] Para saber mais sobre o Open Banking e sobre o PIX acesse os links: http://crippareyadvogados.com.br/publicacao/a-regulamentacao-do-sistema-financeiro-aberto-(open-banking)-no-brasil e http://crippareyadvogados.com.br/publicacao/pix:-o-novo-sistema-de-pagamentos-instantaneos-do-banco-central-do-brasil .

[4] Conforme o Artigo 1º das Resoluções BCB n. 29 e CMN n. 4.865, o Sandbox Regulatório é ambiente único para a execução de projetos sob a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, compreendendo as regras dispostas nas Resoluções mencionadas, de acordo com a competência de cada autoridade reguladora.

[5] O Sandbox Regulatório, a partir dos objetivos que conduzem à sua instituição e à dinâmica do seu funcionamento, pode ser encaixado, dentro da teoria da regulação, como um instrumento regulatório de fomento baseado em incentivo regulatório, por meio do chamado experimentalismo estruturado, tendo como pilar a isenção normativo-regulatória temporária (VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi. Regulação das fintechs e sandboxes regulatórias. Dissertação de Mestrado em Direito da Regulação. Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, 2019).

[6] O modelo não traz benefícios apenas ao regulador e ao subsistema regulado, mas também e principalmente às empresas participantes, em decorrência do aprimoramento de suas inovações, do acesso aos investimentos decorrentes da publicidade que é dada pelo regulador às empresas participantes e da credibilidade e segurança inerentes ao status de participante selecionado pelo sistema, tendo em vista o processo seletivo do regulador, que sanciona o modelo de negócio e a proposta inovadora (VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi, 2019).

[7] A desconexão regulatória é o rompimento entre o arcabouço normativo-regulatório existente em face da nova realidade trazida pela inovação, exigindo do regulador capacidade para identificar a eventual necessidade de se operar a reconexão regulatória, sob pena de se manter em vigência regras regulatórias obsoletas e incompatíveis com a nova dinâmica mercadológica advinda do processo inovador (FORD, Cristie. Innovation and the state: finance, regulation, and justice. New York: Cambridge University Press, 2017, p. 166-167).

[8] VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi, 2019.

[9] VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi, 2019.

[10] Em outras palavras, de um lado, há necessidade de fomentar as inovações tecnológicas, sem que os requisitos regulatórios sejam obstáculos inibidores dessas iniciativas; ao mesmo tempo, os órgãos reguladores conseguem inibir o surgimento de inovações que representem riscos para o mercado; e, para os clientes, é a garantia de que terão a sua disposição soluções seguras e inovadoras (VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi, 2019).

[11] Acesso em: https://www.gov.br/startuppoint/pt-br/programas/sandbox-regulatorio#:~:text=O%20Sandbox%20Regulat%C3%B3rio%20%C3%A9%20uma,sujeitos%20a%20requisitos%20regulat%C3%B3rios%20espec%C3%ADficos.

 


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19/10/2020

BREVE ANÁLISE SOBRE OS CONTRATOS AGRÁRIOS

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre uma breve análise dos contratos agrários, conforme se esclarece abaixo:

No direito brasileiro os contratos agrários são regulados pelo Estatuto da Terra, através da Lei nº 4.504/64, de 30 de novembro de 1964, que regula direitos e obrigações referentes aos bens imóveis rurais[1]. Além dessa lei, há o Decreto nº 59.566 de 14 de novembro de 1966, dispondo acerca do uso e da posse temporária da terra, através dos contratos de arrendamento rural e parceria rural[2].

Como se vê, as leis reguladoras dos negócios rurais tinham como objetivo introduzir algumas modificações nos institutos da posse e do uso das terras rurais, com a finalidade de atender aos princípios da Justiça Social e aumentar a produtividade[3]. Somado a isso, tais leis também foram introduzidas para proteger os agricultores e trabalhadores rurais.

As espécies de contratos agrários previstas nas leis são o arrendamento rural e a parceria rural. O arrendamento rural, conforme ensinamentos da doutrinadora Silvia Opitz, é uma espécie de locatio rei, ou seja, é o contrato agrário, no qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, uma parte ou a totalidade das suas terras, para o uso e gozo de outra pessoa. Esse instrumento pode ser por tempo indeterminado ou não, bem como pode incluir eventuais benfeitorias ou outros bens pertencentes ao imóvel.[4] Essa cessão tem como objetivo o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel[5].

Já a parceria rural é o contrato em que o parceiro outorgante se obriga a ceder ao parceiro outorgado o uso determinado do imóvel rural, com a finalidade de neste ser exercida a parceria de cinco formas diferentes, quais sejam, agrícola (produção vegetal), pecuária (animais), agroindustrial (transformação de produto), extrativa (extração de produto) e mista (quando há mais de um tipo de parceria).

Nesse tipo de instrumento particular, cabe frisar que a exploração de qualquer que seja a atividade, tem como uma de suas consequências a participação dos dois parceiros nos frutos advindos da parceria, conforme estabelecido em lei.

É possível notar que quanto aos contratos agrários de parceria rural, estes abrangem apenas a cessão de terras rurais, inexistindo outros tipos de parcerias, como por exemplo os de fomento de frutos.

A inexistência de outros institutos jurídicos que tratem acerca da parceria rural se dá por conta da falta de leis novas que considerem a realidade da atividade agrícola brasileira. Conforme mencionado acima, atualmente, grandes empresas se utilizam do instituto da parceria rural, de forma extensiva, colaborando com pequenos produtores rurais, fomentando as suas atividades, com o intuito de compra e venda de frutos e animais, por exemplo.

Somado a isso, importante salientar que esses pequenos produtores rurais, muitas vezes, são pessoas humildes que deixam de realizar esse tipo de negócio por desconhecerem a forma e a possibilidade de realizá-los.

Por esse motivo, a Lei e a jurisprudência brasileira dispõem que, os contratos agrários poderão ser entabulados de forma escrita ou oral, sendo necessário a observância de alguns requisitos essenciais que conservem os recursos naturais e protejam social e economicamente os arrendatários e os parceiros outorgados (proprietários do imóvel rural).[6]

A título exemplificativo, conforme jurisprudência colacionada abaixo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconhece, com base nos costumes das regiões rurais, os contratos agrários realizados de forma verbal, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO VERBAL. RECONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. O ordenamento jurídico, em atendimento aos usos e costumes das regiões agrícolas do país, traz de forma expressa a possibilidade de existência de contratos de arrendamento e parceria rural na forma verbal, devendo ser observado o prazo mínimo previsto em Lei – inteligência do artigo 13 da Lei 4.947/66 c/c artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e artigos 11 e 13 do Decreto n. 59.566/66. II. No caso dos autos, depreende-se da prova documental – notas fiscais de depósitos com a expressão ‘Ref. Pag Arrendamento’ e declaração da empresa que recebeu os grãos em nome do arrendador, em pagamento do negócio – e testemunhal – que atestou o uso da área pelo autor – a existência de arrendamento verbal. III. Reconhecida a existência do negócio, tem direito o arrendatário aos lucros cessantes – consistentes na perda do ganho esperável -, decorrentes da frustração do direito de utilização da área arrendada. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70071751879, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-03-2017)

Concluiu-se então, que o direito agrário como um todo necessita, urgentemente, de uma análise atenta com a elaboração e criação de um novo diploma legal que abarque além das leis já existentes, a realidade dos negócios rurais no Brasil, reformulando dispositivos e trazendo novos institutos jurídicos.

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema, resolução de dúvidas sobre a matéria e até mesmo análise, elaboração e revisão de contratos de arrendamento mercantil e de parceria rural.

 

[1] ESTATUTO DA TERRA. Lei nº 4.504/1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm.

[2] Decreto nº 59.566/1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d59566.htm

[3] OPITZ. Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. fl.35.

[4] OPITZ. Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. fl.35.

[5]  Artigo 3º. Decreto nº 59.566. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

[6] CASSETTARI, Christiano. Direito agrário. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015. fl.249.


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19/10/2020

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente às principais alterações nas diretrizes do registro mercantil introduzidas pela Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI (a “IN 81”).

Em vigor desde 1º de julho do ano corrente, a IN 81 do DREI objetiva uniformizar as diretrizes e procedimentos de registro empresarial perante as Juntas Comerciais de todo o país. A nova normativa atendeu às disposições do Decreto Federal 10.139/2019, que, em seu artigo 5º, determinou a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a Decreto. Como consequência, o DREI optou por revogar cinquenta e seis normas anteriormente expedidas, consolidando as regras para o registro societário nesta nova Instrução Normativa.

Na mesma linha, há que se destacar que a IN 81 é consequência direta do processo de simplificação e desburocratização dos serviços públicos instituído pela Lei nº 13.874/2019 – a popular “Lei da Liberdade Econômica”. Tanto é verdade que, ao instituir a nova normativa, o DREI acaba por simplificar, desonerar e tornar célere os procedimentos para os registros perante os órgãos de comércio.

Em aspectos práticos, a IN 81 trouxe inovações importantes para o registro empresarial, além de consolidar entendimentos que, até então, eram objeto de divergência interpretativa pelas Juntas Comerciais de todo o país. Dentre as previsões da nova Instrução Normativa, destacamos as seguintes:

  1. COMPOSIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

De acordo com a IN 81, passa a ser desnecessária a indicação do objeto social na composição do nome empresarial. A denominação da sociedade poderá ser formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira.

  1. ARQUIVAMENTO DE ATOS EMPRESARIAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO GOVERNAMENTAL

Atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei 8.934/1994 (introduzido pela Lei da Liberdade Econômica), as Juntas Comerciais irão promover o registro de atos empresariais de empresas reguladas por agências públicas independentemente de autorização prévia das autarquias reguladoras. Os órgãos de Registro de Comércio deverão, contudo, comunicar os órgãos competentes a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.

  1. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NOS DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO

Em consequência à simplificação e desburocratização dos serviços públicos, a IN 81 prevê que os documentos apresentados para arquivamento perante as Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. Caberá ao servidor do órgão de comércio lavrar a autenticidade das assinaturas apresentadas, confrontando-as com as constantes nos documentos de identidade dos signatários ou, estando estes presentes, mediante a assinatura dos documentos diante do servidor.

  1. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS EM EIRELIS E COOPERATIVAS

A IN 81 consigna expressamente que as operações de fusão, incorporação, cisão, transformação e conversão são aplicáveis às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIS) e às sociedades cooperativas.

  • INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO

Consolidando entendimento objeto de controvérsia em Juntas Comerciais de todo o país, a IN 81 definiu que não há vedação para a incorporação de sociedade com o patrimônio líquido negativo. Com efeito, a operação, nesta hipótese, não ensejará aumento de capital social da sociedade incorporadora.

  • EMISSÃO DE QUOTAS PREFERENCIAIS COM RESTRIÇÃO DE VOTO

Nos termos da IN 81, passa a ser admitida a emissão de quotas sociais de classes distintas, conforme previsão constante no ato constitutivo da sociedade. Passa a ser permitida, inclusive, a emissão de quotas com direito de voto limitado ou suprimido, observando os limites previstos na Lei das Sociedades Anônimas.

  • INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE EIRELI EM MOMENTO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO

Conforme previsto na IN 81, a integralização obrigatória do capital social da EIRELI no momento de sua constituição fica limitada ao valor relativo a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país, que é o valor mínimo do capital social da EIRELI, conforme previsão legal expressa. O valor do capital social que exceder ao valor mínimo legalmente previsto poderá ser integralizado em data futura.

Destacamos, por fim, que os temas exemplificados supra não esgotam as inovações trazidas pela IN 81 do DREI. Por tal razão, o Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto as novas normas atinentes ao Registro Público de Empresas, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.


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