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LEI 15.549 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, trazemos algumas das disposições criadas pela Lei nº 15.549, de 4 de novembro de 2020[i].
A referida lei impõe que, os síndicos e/ou administradores dos condomínios residenciais do Rio Grande do Sul denunciem casos, ou indícios, de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, ocorridos em suas áreas comuns ou unidades condominiais, conforme o seu art. 1º.
Art. 1º Os condomínios residenciais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, por
meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.
Esse novo dispositivo legal, dispõe que as denúncias se darão nos canais oficiais da polícia civil, ou seja, nos telefones e contatos oficiais do órgão (disque 190), com os detalhes que possam auxiliar na investigação, bem como com as informações que auxiliem no reconhecimento das possíveis vítimas e agressores.
§ 1º A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o síndico ou administrador do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
É importante frisar que, tais denúncias ocorrerão de forma anônima, preservando a segurança dos denunciantes, sendo seguidas de investigação policial, a partir de abertura de inquérito policial que, consiste em procedimento investigativo autônomo.
Portanto conforme o parágrafo 2º “a identidade do denunciante deverá ser preservada, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização”. Assim, não havendo necessidade de maiores participações daqueles que cumprem com a referida lei.
Outra medida de suma importância foi a criação da imposição de fixação de informes (placas, letreiros, cartazes) nas áreas comuns dos condomínios, com o intuito de divulgar a nova lei, conforme disposto no artigo 2º.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
O diploma legal aqui analisado vai ao encontro dos demais ditames legais assecuratórios dos direitos humanos vigentes no nosso país, bem como os que somos signatários, como por exemplo a conhecida lei Maria da Penha.
Desse modo, avançamos cada dia mais rumo a efetivação dos direitos que já se encontram previstos no nosso ordenamento constitucional, fornecendo subsídios para a proteção de todos os cidadãos do nosso país de forma igualitária.
A Deputada estadual, criadora do projeto que deu origem a lei, Francine Bayer nos fala da relevância do diploma, na medida que “sabemos o quanto é importante a denúncia para combatermos a violência. A nova lei tem este propósito, estimular quem testemunha a não se calar”[ii].
Portanto, diante desse novo quadro, ressaltamos que, todas as pessoas devem estar atentas, visando a proteção não só dos seus familiares, mas também de toda a sociedade. De modo que, as denúncias devem ser efetuadas a fim de preservar a vida de todos os envolvidos nos casos de violência, sendo um dever social e, agora, legal as suas execuções através dos canais de denúncia oficiais da polícia.
Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
Ellen Souza Martins
OAB/RS 100.719
[i] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=403787
[ii]http://www.al.rs.gov.br/agenciadenoticias/destaque/tabid/855/IdMateria/322108/Default.aspx#:~:text=Com%20a%20san%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei,fazer%20cessar%20a%20viol%C3%AAncia%2C%20atrav%C3%A9s
A controvérsia instaurada pelo Tema 1051, do Superior Tribunal de Justiça, com afetação no Rito dos Recursos Repetitivos e a definição do marco tempor
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais dos Tribunais, vem apresentar artigo sobre a afetação do Tema 1051, declarado como rito dos Recursos Repetitivos, pendendo de julgamento acerca da explicitação do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial e falência.
A controvérsia aborda a definição do marco de existência do crédito a ser cobrado em face de empresas que se encontrem em Recuperação Judicial: se o marco é determinado pela data do fato gerador que originou a cobrança ou pela data em que transitou em julgado a sentença declaratória do direito do credor.
Antes de tratarmos a respeito do tema principal do Acordão proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que enquanto não definida a matéria por este, os processos que versem sobre créditos existentes em face de empresas em recuperação judicial ... devem ser suspensos, oportuno tecer breve síntese a respeito da legislação vigente sobre a questão.
A partir do momento em que uma empresa passa a enfrentar dificuldades econômicas e financeiras ao ponto de ingressar em Recuperação Judicial, a finalidade essencial da empresa será, como o próprio nome induz, se recuperar, assim como que haja a proteção e manutenção regular da atividade empresarial e possibilitar seu redesenvolvimento.
Diante disso, os créditos existentes até a data do pedido da Recuperação Judicial, que pela empresa devem ser pagos, passam a ser considerados concursais, ou seja, deverão ser adimplidos através do processo de recuperação judicial e, logo, conforme as disposições que constarem no seu plano de pagamento, o qual deverá ser aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim, o que definirá se esses créditos são concursais, ou não, bem como sua consequente sujeição ao processo de Recuperação Judicial, ou fora dela, é a data em que esse crédito é considerado devido ao credor.
Nesse ponto, a Lei nº 11.101/2005, que regula as disposições atinentes a Recuperação Judicial e Falências, define em seu artigo 49 que o credor que teve seu crédito originado em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial formulado pela empresa devedora, terá seus valores sujeitos à ação recuperacional, nos termos seguintes:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[1]
E esse é o entendimento atual e majoritário de aplicação pelos Magistrados da Corte Superior. Assim, tem-se que os créditos decorrentes de fatos geradores, isto é, fatos que tenham originado o direito do credor, cuja ocorrência tenha se dado em data anterior ao ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial da empresa devedora, impõe que os pagamentos respectivos aguardem a tramitação regular do processo para, após aprovado o plano de pagamento e homologado pelo juiz, possam ser pagos pela empresa em Recuperação.
Contudo, em virtude de decisão proferida na data de 06/05/2020, pelo Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça houve afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.843.332/RS 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, classificados com o Tema Repetitivo nº 1051.
O Ministro Relator invocou a uniformização de interpretação, que é controvertida, do artigo 49 anteriormente citado, uma vez que existente entendimento jurisprudencial em Tribunais Estaduais, que considera a data da sentença que declara o direito do credor como sendo o marco que legitima a cobrança e, logo, que esse seria o marco para sujeitar ou não o crédito à Recuperação Judicial.
Diante de tais divergências de entendimentos dos Tribunais Estaduais, o Ministro afirma que há insegurança jurídica quanto ao ponto acerca do marco temporal para considerar como crédito concursal ou não à ação recuperacional.
Aqui destacamos a importância conjunta e indispensável que tem o entendimento dos julgadores, juntamente com a aplicação do dispositivo legal coeso, que levam à celeridade e maior eficácia do disposto na legislação pertinente, nesse ponto a doutrina ensina:
É importante destacar, ainda, o papel da jurisprudência na aplicação e na sedimentação do princípio da preservação da empresa, bem como na correta utilização de institutos próprios da LREF em prol do soerguimento de empresas recuperáveis. Nesse quesito o Poder Judiciário é protagonista[2].
Assim, destacada a importância do julgamento posto em pauta, uma vez que, para garantir a segurança jurídica nas ações, bem como a fim de conceder a respectiva proteção ao credor e à empresa devedora, um judiciário uniformizado é fundamental para tornar eficaz a finalidade da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Todas essas normas visam a maior aplicabilidade e proteção do crédito, tanto para permitir ao devedor que passa por situação financeira delicada, tanto para o credor que tem o direito de reaver o que lhe é de direito.
Nesse diapasão, ainda que haja a pendência de julgamento do Tema, a aplicabilidade da literalidade da Lei é fundamental. Isso porque, quando se tem a caracterização do fato gerador como marco inicial para determinação da existência do crédito, perfectibiliza-se a concretude do ato em si. Explica-se.
O fato gerador é aquele momento pelo qual, em decorrência de ato ou omissão da empresa, o credor tem, a partir daí, o nascimento do seu direito a perseguir o seu crédito, antes mesmo de qualquer ajuizamento judicial para cobrança.
O que, nos casos em que o devedor seja empresa em situação de Recuperação Judicial, transmitirá sua efetiva cobrança aos autos deste trâmite, através de habilitação pertinente, o que garantirá ao próprio titular do crédito a segurança de estar arrolado na relação de credores.
Quando, por outro lado, existe o entendimento de que a data para o marco inicial da cobrança seja a data de julgamento da sentença declaratória do direito, ou seja, leva-se em conta, para caracterizar o direito do credor a receber o valor, o momento da sentença que declarou que o valor é devido.
Tal posicionamento é deveras controvertido, uma vez que, além de não considerar a literalidade da lei, acaba por transferir a data em que o credor, de forma concreta, teve seu direito a receber o crédito originado, para momento em que foi declarado por sentença direito que já é existente.
Essa diferenciação tem importante papel, uma vez que, a partir data em que se considerar o marco inicial para cobrança do direito do credor, é que se verificará a possibilidade de inclusão do crédito devido junto à Recuperação Judicial como sendo concursal.
Explica-se: os créditos advindos até a data de ajuizamento do pedido recuperacional serão habilitados e pagos em conformidade com as disposições que constarem no Plano de pagamento da Recuperação Judicial, sendo os denominados créditos concursais. Já os créditos cuja data de constituição seja posterior ao momento do ajuizamento da Recuperação Judicial, poderão ser pagos ou cobrados de imediato, sendo chamados de extraconcursais.
Assim, deve-se observar que, o julgador ao considerar a literalidade do artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, deveria aplicar a data do fato gerador como marco inicial do direito à cobrança nos autos da Recuperação Judicial,
Diante de todo o exposto, o que se conclui é que a importância da configuração do marco para delimitação da cobrança do crédito representará a caracterização da concursalidade, ou não, da dívida e consequente habilitação do valor a ser cobrado na Recuperação Judicial, ou em demandas apartadas.
Tal situação, a depender de como restar definida, certamente terá significativos reflexos tanto para os credores, como para as empresas em Recuperação Judicial, de maneira que se aguarda com anseio o resultado do julgamento do Tema 1051, instaurado para dirimir as divergências existentes pelos julgadores quanto ao assunto, suspendendo-se os processos em trâmite cuja matéria verse sobre o presente cerne.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente, eis que se trata de tema extenso que poderá trazer consigo peculiaridades específicas em cada caso concreto.
Paula Bortoli de Souza
Especialista em Direito Civil e Processual Civil
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
[2] Cerezatti, Sheila C. Neder; Maffioletti, Emanuelle Urbano; Fotografias de uma Década da Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: Almedina, 2015, p. 38.
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL: VANTAGENS DE SUA ADOÇÃO EM DETRIMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente às vantagens na constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal, possibilitada desde a vigência da Lei 13.874/2019 (a popular “Lei da Liberdade Econômica”), em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Em vigência desde fins de 2019, a Lei da Liberdade Econômica trouxe diversas inovações positivas às atividades empresariais. Ao editar esta nova norma, o Legislador, indubitavelmente, objetivou simplificar e desburocratizar a relação entre as sociedades empresárias e os órgãos do Poder Público, especialmente no tocante às diretrizes para constituição e registro de empresas privadas [1]. Nesta linha, a nova Lei promoveu alterações no Código Civil Brasileiro, a fim de possibilitar a criação de um, digamos, novo tipo societário: a sociedade empresária limitada unipessoal, isto é, uma empresa que possua apenas uma pessoa – física ou jurídica – em seu quadro societário.
Em que pese o termo “sociedade unipessoal” possa parecer um contrassenso (ao passo que uma “sociedade” pressupõe, em tese, a união de duas ou mais pessoas), a sociedade empresária unipessoal não é novidade nas atividades econômicas no âmbito internacional. Os Direitos Português [2] e Italiano, a título exemplificativo, há muito já previam a possibilidade de constituição de empresas por quotas e por ações, respectivamente, com um único sócio.
No Brasil, o maior flerte que tivemos com a possibilidade de constituição de uma empresa com um único sócio nos moldes internacionais ocorreu com as (pequenas) inovações na disciplina do Direito Societário introduzidas pela Lei 12.441 de 2011, que instituiu no ordenamento jurídico Brasileiro a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). Este tipo societário, por mais que possibilite a criação de empresa titularizada por uma só pessoa (ou, em termos práticos, uma empresa com um único sócio), apresenta inúmeras inconveniências em sua adoção quando comparada a nova sociedade empresária limitada unipessoal.
Nesse cenário, cabe questionar: em aspectos práticos, quais as diferenças entre a sociedade empresária limitada unipessoal e a EIRELI? Quais as vantagens (e as desvantagens) em adotar um tipo societário ou outro? Qual tipo societário devo adotar para simplificar a estrutura da(s) minha(s) empresa(s)?
Em primeiro lugar, é importante destacar que as regras para constituição da sociedade empresária limitada unipessoal são as mesmas que a da sociedade empresária limitada comum [3]. O sócio único deverá elaborar o contrato social - no qual constem elementos como o objeto social, o prazo de duração e os administradores da nova empresa – e levá-lo a registro perante a Junta Comercial competente. A denominação da empresa unipessoal conterá a expressão “Ltda”, assim como as sociedades empresárias limitadas comuns.
Já a EIRELI apresenta algumas peculiaridades para sua constituição. A pessoa que titularizar esta empresa individual deverá registrar o chamado “ato constitutivo” da EIRELI contendo algumas cláusulas específicas para este tipo societário. Em especial, destaca-se que deverá ser acrescido ao nome da empresa, ao final, a expressão “EIRELI” [4], a fim de que seja explicitado ao mercado que se trata de uma empresa individual, ou seja, titularizada por uma única pessoa. Tal explicitação, ao nosso ver, pode representar uma desvantagem na adoção deste tipo societário, já que ainda há desconfiança de parte do mercado quanto a capacidade técnica e financeira e a solvência de empresas “individuais” (tidas muitas vezes como empresas com pequenas atividades operacionais).
De outra parte, entendemos que há outras vantagens na adoção da sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento da EIRELI. Para a EIRELI, a lei brasileira expressamente estabelece que a pessoa que for a única sócia de uma empresa deste tipo não poderá figurar em outra empresa desta modalidade [5]. Tal limitação, contudo, não alcança as sociedades empresárias limitadas unipessoais, podendo, portanto, um único empresário figurar como único sócio de diversas empresas desta modalidade.
Ademais, no que tange ao capital social, o da EIRELI não poderá ser inferior a 100 (cem vezes) o maior salário-mínimo vigente no País, devendo ser integralizado logo que constituída a empresa [6]. Já o da sociedade empresária limitada unipessoal poderá ter o seu valor e a forma de sua realização livremente definidos pelo sócio único, de acordo com o que julgar necessário para o exercício da atividade econômica, observadas as regras gerais atinentes às sociedades limitadas. Trata-se, por óbvio, de uma vantagem significativa da sociedade empresária limitada unipessoal quando comparada à EIRELI, porquanto a obrigatoriedade de um capital social elevado e imediatamente integralizado representa uma oneração excessiva ao empresário individual.
Em outra perspectiva, a constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal simplifica a estrutura societária da empresa em questão. Isso porque, considerando que a empresa possuirá contrato social, caso seja do interesse do sócio único a admissão de novos sócios, bastará a averbação da respectiva alteração contratual no registro competente para que seja promovida a alteração do quadro societário. Já no tocante à EIRELI, em face da natureza jurídica desta, seria necessária a transformação do tipo jurídico e a conversão do ato constitutivo em contrato social para a admissão de novos sócios – o que obviamente ensejaria uma maior oneração ao empresário, além de uma maior morosidade para a efetivação das alterações societárias.
Dessa forma, é inequivocamente mais vantajoso ao empresário que tenha interesse em empreender individualmente constituir uma sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para exercer a sua atividade econômica. A eleição deste tipo societário representa uma economia financeira, ante a desnecessidade de se despender um valor elevado para a formação do capital social; uma facilidade organizacional, ante a possibilidade de o empresário figurar como sócio único de quantas sociedades empresárias limitadas unipessoais desejar; e uma simplificação estrutural, ao passo que a limitada unipessoal observa as mesmas regras da sociedade limitada comum, não sendo necessária a observância das regras especiais previstas à EIRELI. Fato é que, frente às considerações aqui expostas, a EIRELI tende a cair em desuso na prática societária brasileira em razão do advento da sociedade empresária limitada unipessoal, já que aquela é excessivamente mais onerosa e menos prática que essa [7].
O Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto às novas normas atinentes à Sociedade Empresária Limitada Unipessoal e às normas atinentes à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.
Henrique Pahim Escobar
OAB/RS 50E661
henrique.escobar@crippareyadvogados.com.br
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[1] Para saber mais sobre as inovações quanto a constituição e registro de empresas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, acesse o link: http://crippareyadvogados.com.br/publicacao/as-principais-alteracoes-nas-regras-do-registro-publico-de-empresas-introduzidas-pela-instrucao-normativa-n-81
[2] Conforme art. 270.º-A, 1, do Código das Sociedades Comerciais de Portugal, a sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social.
[3] Art. 1.052, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.
[4] Art. 980-A, §1º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.
[5] Art. 980-A, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.
[6] Nos termos do item 5.2. do Manual de Registros das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, instituído pela Instrução Normativa n. 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), o salário-mínimo nacional deve ser utilizado para cálculo do capital social da EIRELI; e, no momento da constituição, a obrigatoriedade de integralização imediata se circunscreve ao valor relativo a cem salários-mínimos nacionais, não alcançando o montante de capital eventualmente excedente a tal valor.
[7] Sobre o tema, recomenda-se a leitura do excerto publicado no seguinte link: https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/pedro-rodrigues-eireli-aposentada-lei-liberdade-economica#:~:text=A%20sociedade%20limitada%2C%20por%20natureza,no%20ato%20de%20sua%20constitui%C3%A7%C3%A3o.
Direito, Empreendedorismo e Tecnologia: a aprovação e implementação do “Sandbox Regulatório” pelo Banco Central do Brasil
O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar INFORMATIVO a todos os clientes, colegas e empreendedores, concernente à recente aprovação das regras de implantação e regulamentação do chamado “Sandbox Regulatório” pelo Banco Central do Brasil (BC), juntamente com o Conselho Monetário Nacional (CMN), que irá compor o Marco Legal das Startups que está sendo desenhado no Brasil [1].
Por meio da Resolução BCB n. 29, de 26 de outubro de 2020, e da Resolução CMN n. 4.865, de 26 de outubro de 2020, que estabelecem as diretrizes para o funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (“Sandbox Regulatório”), bem como as condições para o fornecimento de produtos e serviços no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, restou aprovado e regulamentado pela autoridade monetária brasileira o sandbox, trazendo diversas discussões e debates acerca de suas diretrizes.
Em linhas gerais, pode-se dizer que o Sandbox Regulatório é um ambiente em que entidades são autorizadas pelo Banco Central do Brasil para testar, por período determinado, projeto inovador na área financeira ou de pagamento, observando um conjunto específico de disposições regulamentares que amparam a realização controlada e delimitada de suas atividades[2].
Nesse âmbito, os produtos e serviços experimentais são testados com clientes reais, sujeitos a requisitos regulatórios específicos e monitoramentos diferenciados, cujo ambiente de teste possibilita a conquista dos primeiros consumidores pelas empresas atuantes e o experimento das inovações no mercado.
Tal iniciativa compõe uma série de ações recentes do Banco Central visando a modernização e aumento da competitividade no Sistema Financeiro Nacional e de Pagamentos Brasileiro, tais como a implementação do Open Banking e do PIX no Brasil[3]. Segundo o BC, o objetivo é possibilitar a entrada de modelos de negócio inovadores que resultem em maior eficiência, atinjam um público mais amplo e tragam mais competição aos sistemas financeiro e de pagamentos do país, sem o peso regulatório tradicional, já que um processo de autorização regular para atuar pode levar meses.
Assim, com o Sandbox Regulatório, pode haver uma flexibilização e customização do processo, definindo-se requisitos mínimos personalizados, proporcionais ao risco que o projeto traz, o que não seria possível com uma autorização tradicional. Segundo a Resolução prevê, durante o período de testes, o BC terá acesso aos resultados obtidos e avaliará os riscos associados aos novos produtos: se houver algum problema, a inovação poderá ser ajustada, limitada ou proibida; por outro lado, caso a experiência seja bem sucedida, a comercialização em larga escala poderá ser liberada[4].
Conforme prevê o artigo 5º da Resolução, a regulamentação e a condução do Sandbox Regulatório terão como objetivos:
“Art. 5º:
I - estimular a inovação e a diversidade de modelos de negócio no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro;
II - aumentar a eficiência e reduzir custos no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro;
III - promover a concorrência e a inclusão financeira;
IV - atender às necessidades dos usuários finais, em especial a liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, transparência na prestação de serviços e na cobrança de tarifas, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais e do sigilo bancário, acesso a informações claras e completas e condições adequadas de fornecimento de produtos e de serviços;
V - aumentar a confiabilidade, qualidade e segurança dos produtos e serviços;
VI - aprimorar a regulamentação de assuntos de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; e
VII - aprimorar os processos de supervisão do Banco Central do Brasil.
Dito isso, o Sandbox pode ser compreendido como integrante de um regime regulatório diferenciado, onde ocorre o uso do aprendizado experimental visando a aprimorar significativamente os produtos e serviços antes de lançá-los ao mercado.
Tal instituto revela-se como um incentivo regulatório, ou seja, uma medida de fomento à inovação financeira através da isenção normativo-regulatória temporária, haja vista que o Estado permite que empresas testem inovações financeiras em um ambiente controlado, com isenção parcial da aplicação de normas regulatórias, visando flexibilizar barreiras de entrada e custos de compliance regulatório (que geralmente são pesados para empresas em estágio inicial de desenvolvimento), com a finalidade primordial de promover a inovação financeira e o desenvolvimento seguro do mercado financeiro[5].
Nos últimos tempos, a adoção de modelos de sandbox ganhou protagonismo no âmbito da regulação financeira por força do fenômeno das fintechs e startups, gerando diversos debates e questionamentos acerca do nível de intervenção do regulador.
Nesse contexto, o ambiente experimental tem se caracterizado como uma medida menos intervencionista, pois permite que inovações sejam testadas e monitoradas de forma controlada, funcionando como uma espécie de experimentalismo estruturado, de forma a identificar eventuais necessidades de aprimoramento envolvendo proteção do consumidor, o melhor funcionamento do mercado, bem como tendências e riscos do setor[6], revelando-se um instrumento capaz de enfrentar o problema da desconexão regulatória sistêmica[7].
O Reino Unido foi o primeiro país a utilizar essa ferramenta regulatória, tendo a Financial Conduct Authority (FCA), em 2015, criado a primeira sandbox regulatória do mundo. Atualmente, além do Reino Unido, a experiência está presente em diversos países europeus e asiáticos, como Austrália, Canadá, Suíça, Hong Kong, Malásia e Singapura, bem como em alguns países da África e do Oriente Médio, como os Emirados Árabes Unidos.
Apesar disso, nenhum desses países possui programas idênticos, isto é, cada país apresenta um arcabouço regulatório específico, com regras de ingresso e salvaguardas de acordo com as suas peculiaridades locais[8].
No caso da experiencia inglesa, na primeira rodada realizada, 75% das empresas selecionadas finalizaram o período de teste com sucesso, das quais 90% mantiveram o desenvolvimento de suas atividades econômicas em ambiente de livre mercado.
Dentre outras vantagens e resultados alcançados, destacam-se as seguintes: muitas empresas progrediram de uma autorização restrita de funcionamento para a autorização completa; foi possível atrair investimentos e facilitar o acesso ao funding de startups, tendo em vista que 40% das empresas que concluíram o período de teste receberam aporte de capital durante ou logo após a finalização do processo; a sandbox interferiu positivamente no processo de desenvolvimento do modelo de negócios das empresas, uma vez que grande parte das empresas fizeram uso do aprendizado para aprimorar os seus produtos e serviços antes de lançá-los no mercado livre[9].
No Brasil, destaca-se que outros agentes também optaram pelo modelo inovador do Sandbox Regulatório, a fim de criar um ambiente propício à inovação, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais abrangem, respectivamente, o mercado de capitais e o mercado de seguros privados. Para o aprimoramento de seus projetos, os órgãos têm trocado ideias e sugestões sobre o assunto.
No âmbito das inovações regulatórias introduzidas pelo Banco Central recentemente, é possível afirmar, portanto, que as sandboxes funcionam como um instrumento a serviço do exercício da função regulatória, tendo por objetivo central encorajar a inovação financeira e aumentar a competitividade no mercado financeiro e, ao mesmo tempo, garantir a estabilidade financeira e a higidez sistêmica do setor, compondo com o Marco Legal das Startups que está sendo desenhado para o Brasil[10].
Conforme prevê o artigo 4º da Resolução, o Sandbox será operacionalizado por meio de ciclos, cuja duração será determinada pelo BC, devendo ser limitada ao prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período. Segundo o BC, o início do primeiro ciclo de desenvolvimento de projetos está previsto para o primeiro semestre de 2021, enquanto a Resolução entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
De acordo com o governo federal brasileiro, a inscrição será realizada por meio do site do Sandbox Regulatório. As entidades interessadas deverão apresentar projeto enquadrado no conceito de ‘projeto inovador’, definido na regulamentação do programa, o qual deverá estar no âmbito de competência do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil[11].
Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
___________
[1] O Projeto de Lei Complementar 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no Brasil, foi apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no dia 20 de outubro de 2020 (Agência Senado, 2020).
[2] Artigo 3º da Resolução BCB n. 29 e Resolução CMN n. 4.865.
[3] Para saber mais sobre o Open Banking e sobre o PIX acesse os links: http://crippareyadvogados.com.br/publicacao/a-regulamentacao-do-sistema-financeiro-aberto-(open-banking)-no-brasil e http://crippareyadvogados.com.br/publicacao/pix:-o-novo-sistema-de-pagamentos-instantaneos-do-banco-central-do-brasil .
[4] Conforme o Artigo 1º das Resoluções BCB n. 29 e CMN n. 4.865, o Sandbox Regulatório é ambiente único para a execução de projetos sob a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, compreendendo as regras dispostas nas Resoluções mencionadas, de acordo com a competência de cada autoridade reguladora.
[5] O Sandbox Regulatório, a partir dos objetivos que conduzem à sua instituição e à dinâmica do seu funcionamento, pode ser encaixado, dentro da teoria da regulação, como um instrumento regulatório de fomento baseado em incentivo regulatório, por meio do chamado experimentalismo estruturado, tendo como pilar a isenção normativo-regulatória temporária (VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi. Regulação das fintechs e sandboxes regulatórias. Dissertação de Mestrado em Direito da Regulação. Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, 2019).
[6] O modelo não traz benefícios apenas ao regulador e ao subsistema regulado, mas também e principalmente às empresas participantes, em decorrência do aprimoramento de suas inovações, do acesso aos investimentos decorrentes da publicidade que é dada pelo regulador às empresas participantes e da credibilidade e segurança inerentes ao status de participante selecionado pelo sistema, tendo em vista o processo seletivo do regulador, que sanciona o modelo de negócio e a proposta inovadora (VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi, 2019).
[7] A desconexão regulatória é o rompimento entre o arcabouço normativo-regulatório existente em face da nova realidade trazida pela inovação, exigindo do regulador capacidade para identificar a eventual necessidade de se operar a reconexão regulatória, sob pena de se manter em vigência regras regulatórias obsoletas e incompatíveis com a nova dinâmica mercadológica advinda do processo inovador (FORD, Cristie. Innovation and the state: finance, regulation, and justice. New York: Cambridge University Press, 2017, p. 166-167).
[8] VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi, 2019.
[9] VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi, 2019.
[10] Em outras palavras, de um lado, há necessidade de fomentar as inovações tecnológicas, sem que os requisitos regulatórios sejam obstáculos inibidores dessas iniciativas; ao mesmo tempo, os órgãos reguladores conseguem inibir o surgimento de inovações que representem riscos para o mercado; e, para os clientes, é a garantia de que terão a sua disposição soluções seguras e inovadoras (VIANNA, Eduardo Araujo Bruzzi, 2019).
BREVE ANÁLISE SOBRE OS CONTRATOS AGRÁRIOS
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre uma breve análise dos contratos agrários, conforme se esclarece abaixo:
No direito brasileiro os contratos agrários são regulados pelo Estatuto da Terra, através da Lei nº 4.504/64, de 30 de novembro de 1964, que regula direitos e obrigações referentes aos bens imóveis rurais[1]. Além dessa lei, há o Decreto nº 59.566 de 14 de novembro de 1966, dispondo acerca do uso e da posse temporária da terra, através dos contratos de arrendamento rural e parceria rural[2].
Como se vê, as leis reguladoras dos negócios rurais tinham como objetivo introduzir algumas modificações nos institutos da posse e do uso das terras rurais, com a finalidade de atender aos princípios da Justiça Social e aumentar a produtividade[3]. Somado a isso, tais leis também foram introduzidas para proteger os agricultores e trabalhadores rurais.
As espécies de contratos agrários previstas nas leis são o arrendamento rural e a parceria rural. O arrendamento rural, conforme ensinamentos da doutrinadora Silvia Opitz, é uma espécie de locatio rei, ou seja, é o contrato agrário, no qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, uma parte ou a totalidade das suas terras, para o uso e gozo de outra pessoa. Esse instrumento pode ser por tempo indeterminado ou não, bem como pode incluir eventuais benfeitorias ou outros bens pertencentes ao imóvel.[4] Essa cessão tem como objetivo o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel[5].
Já a parceria rural é o contrato em que o parceiro outorgante se obriga a ceder ao parceiro outorgado o uso determinado do imóvel rural, com a finalidade de neste ser exercida a parceria de cinco formas diferentes, quais sejam, agrícola (produção vegetal), pecuária (animais), agroindustrial (transformação de produto), extrativa (extração de produto) e mista (quando há mais de um tipo de parceria).
Nesse tipo de instrumento particular, cabe frisar que a exploração de qualquer que seja a atividade, tem como uma de suas consequências a participação dos dois parceiros nos frutos advindos da parceria, conforme estabelecido em lei.
É possível notar que quanto aos contratos agrários de parceria rural, estes abrangem apenas a cessão de terras rurais, inexistindo outros tipos de parcerias, como por exemplo os de fomento de frutos.
A inexistência de outros institutos jurídicos que tratem acerca da parceria rural se dá por conta da falta de leis novas que considerem a realidade da atividade agrícola brasileira. Conforme mencionado acima, atualmente, grandes empresas se utilizam do instituto da parceria rural, de forma extensiva, colaborando com pequenos produtores rurais, fomentando as suas atividades, com o intuito de compra e venda de frutos e animais, por exemplo.
Somado a isso, importante salientar que esses pequenos produtores rurais, muitas vezes, são pessoas humildes que deixam de realizar esse tipo de negócio por desconhecerem a forma e a possibilidade de realizá-los.
Por esse motivo, a Lei e a jurisprudência brasileira dispõem que, os contratos agrários poderão ser entabulados de forma escrita ou oral, sendo necessário a observância de alguns requisitos essenciais que conservem os recursos naturais e protejam social e economicamente os arrendatários e os parceiros outorgados (proprietários do imóvel rural).[6]
A título exemplificativo, conforme jurisprudência colacionada abaixo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconhece, com base nos costumes das regiões rurais, os contratos agrários realizados de forma verbal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO VERBAL. RECONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. O ordenamento jurídico, em atendimento aos usos e costumes das regiões agrícolas do país, traz de forma expressa a possibilidade de existência de contratos de arrendamento e parceria rural na forma verbal, devendo ser observado o prazo mínimo previsto em Lei – inteligência do artigo 13 da Lei 4.947/66 c/c artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e artigos 11 e 13 do Decreto n. 59.566/66. II. No caso dos autos, depreende-se da prova documental – notas fiscais de depósitos com a expressão ‘Ref. Pag Arrendamento’ e declaração da empresa que recebeu os grãos em nome do arrendador, em pagamento do negócio – e testemunhal – que atestou o uso da área pelo autor – a existência de arrendamento verbal. III. Reconhecida a existência do negócio, tem direito o arrendatário aos lucros cessantes – consistentes na perda do ganho esperável -, decorrentes da frustração do direito de utilização da área arrendada. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70071751879, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-03-2017)
Concluiu-se então, que o direito agrário como um todo necessita, urgentemente, de uma análise atenta com a elaboração e criação de um novo diploma legal que abarque além das leis já existentes, a realidade dos negócios rurais no Brasil, reformulando dispositivos e trazendo novos institutos jurídicos.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema, resolução de dúvidas sobre a matéria e até mesmo análise, elaboração e revisão de contratos de arrendamento mercantil e de parceria rural.
[1] ESTATUTO DA TERRA. Lei nº 4.504/1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm.
[2] Decreto nº 59.566/1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d59566.htm
[3] OPITZ. Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. fl.35.
[4] OPITZ. Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. fl.35.
[5] Artigo 3º. Decreto nº 59.566. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
[6] CASSETTARI, Christiano. Direito agrário. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015. fl.249.
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